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Decreto Presidencial n.º 307/20 - Aprova os Termos do Regulamento de Investimento dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas na Dívida Soberana Angolana

Tendo em conta que por força do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.° 91/18, de 10 de Abril, os fundos aprovisionados para a execução das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás devem ser depositados na Conta de Garantia;

Considerando que o Anexo 5 do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril, define os princípios de garantia, as regras de desembolso e os princípios de investimento, relativos aos Fundos de Abandono;

Atendendo que, nos termos dos nos 1 e 2 da cláusula 3.ª do Anexo 5 do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril, os Fundos de Abandono podem ser investidos em valores mobiliários, que cumpram com determinados critérios financeiros e com os princípios de investimentos especificamente estabelecidos relativos à notação de risco e crédito, bem como em dívida soberana de Angola, no pressuposto de que sejam implementadas melhorias, para mitigar o risco associado à mesma;

Considerando, que para efeitos do disposto nos n.º 2 e 3 da cláusula 3.ª do Anexo 5 do Decreto Presidencial n.° 91/18, de 10 de Abril, o Grupo de Trabalho Multissectorial constituído por representantes do Ministério das Finanças, Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Banco Nacional de Angola, Concessionária Nacional e das Entidades sob Contrato elaborou os termos do Regulamento de Investimento dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas, na Dívida Soberana Angolana, que define os princípios, directrizes e mecanismos financeiros, adequados para o investimento de 5% a 15% dos Fundos de Abandono, na Dívida Soberana de Angola;

Atendendo, que os princípios, directrizes e mecanismos financeiros devem reflectir, no mínimo, princípios que assegurem a disponibilidade de fundos, para o cumprimento das obrigações de abandono, mecanismos para a restituição dos fundos investidos, respectivas garantias e os princípios que definam os limites de investimento global na dívida soberana de Angola.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
  1. 1. São aprovados os termos do Regulamento de Investimento dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas na Dívida Soberana Angolana.
  2. 2. A referida aprovação abrange os princípios, directrizes e mecanismos financeiros adequados para o investimento de 5% a 15% dos Fundos de Abandono na Dívida Soberana de Angola, que venham a ser consagrados no Regulamento de Investimento dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas na Dívida Soberana Angolana, nos termos do n.º 2 da Cláusula 3.ª do Anexo 5 do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril.
  3. 3. No quadro do disposto no número anterior, os serviços da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a Concessionária Nacional, estão autorizados a praticar todos os actos e a adoptar todas as medidas de natureza regulamentar, administrativa e contratual, necessárias ou convenientes à integral implementação das regras previstas no Regulamento de Investimento dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas na Dívida Soberana Angolana, incluindo em matéria de operacionalização das medidas de mitigação de risco associado ao investimento dos Fundos de Abandono na Dívida Soberana de Angola.
  4. 4. Quaisquer alterações ao referido Regulamento devem ser efectuadas por escrito, mediante o acordo unânime, entre os representantes do Grupo de Trabalho Multissectorial constituído, nos termos do n.° 3 da cláusula 3.ª do Anexo 5 do Decreto Presidencial n.° 91/18, de 10 de Abril, e criado nos termos do Despacho Conjunto n.° 4278/20, de 4 de Setembro.
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Artigo 2.º
Delegação de competências

São delegadas competências aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, para assinarem o Regulamento de Investimentos dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas na Dívida Soberana Angolana, em representação da República de Angola, bem como para implementarem os princípios, directrizes e mecanismos financeiros neles definidos.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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