Tendo em conta que por força do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.° 91/18, de 10 de Abril, os fundos aprovisionados para a execução das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás devem ser depositados na Conta de Garantia;
Considerando que o Anexo 5 do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril, define os princípios de garantia, as regras de desembolso e os princípios de investimento, relativos aos Fundos de Abandono;
Atendendo que, nos termos dos nos 1 e 2 da cláusula 3.ª do Anexo 5 do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril, os Fundos de Abandono podem ser investidos em valores mobiliários, que cumpram com determinados critérios financeiros e com os princípios de investimentos especificamente estabelecidos relativos à notação de risco e crédito, bem como em dívida soberana de Angola, no pressuposto de que sejam implementadas melhorias, para mitigar o risco associado à mesma;
Considerando, que para efeitos do disposto nos n.º 2 e 3 da cláusula 3.ª do Anexo 5 do Decreto Presidencial n.° 91/18, de 10 de Abril, o Grupo de Trabalho Multissectorial constituído por representantes do Ministério das Finanças, Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Banco Nacional de Angola, Concessionária Nacional e das Entidades sob Contrato elaborou os termos do Regulamento de Investimento dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas, na Dívida Soberana Angolana, que define os princípios, directrizes e mecanismos financeiros, adequados para o investimento de 5% a 15% dos Fundos de Abandono, na Dívida Soberana de Angola;
Atendendo, que os princípios, directrizes e mecanismos financeiros devem reflectir, no mínimo, princípios que assegurem a disponibilidade de fundos, para o cumprimento das obrigações de abandono, mecanismos para a restituição dos fundos investidos, respectivas garantias e os princípios que definam os limites de investimento global na dívida soberana de Angola.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São delegadas competências aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, para assinarem o Regulamento de Investimentos dos Fundos de Abandono das Concessões Petrolíferas na Dívida Soberana Angolana, em representação da República de Angola, bem como para implementarem os princípios, directrizes e mecanismos financeiros neles definidos.
As dúvidas e omissões emergentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Dezembro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.