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Decreto Presidencial n.º 272/20 - Alteração do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado

Considerando que um dos principais objectivos da Reforma do Estado é a racionalização de estruturas a nível das instituições públicas;

Atendendo a necessidade de redimensionar e alinhar a estrutura dos Órgãos da Administração Local do Estado à filosofia definida para a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA);

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração aos artigos 11.°, 32.°, 44.º, 53.° e 90.º do Decreto Presidencial n.° 202/19, de 25 de Junho, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 11.º
Competências
  • O Governador Provincial tem as competências seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) Orientar, supervisionar, garantir apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal, bem como acompanhar a prestação dos serviços municipalizados;
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...].
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Artigo 32.º
Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado
  1. 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial incumbido de velar pelo desenvolvimento económico da Província e das suas unidades territoriais, e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio do comércio, da indústria e dos recursos minerais, bem como exercer o controlo, ao nível provincial, das orientações estruturais, técnicas, operacionais e metodológicas, emanadas pela ANIESA e prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal.
  2. 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado tem as competências seguintes:
    1. a) Prestar o apoio técnico e metodológico ao exercício da actividade inspectiva municipal;
    2. b) Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos municípios que a integram;
    3. c) Promover em coordenação com as administrações municipais, o desenvolvimento de actividades económicas empresariais;
    4. d) Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados;
    5. e) Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província;
    6. f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais;
    7. g) Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as administrações municipais;
    8. h) Articular com o órgão central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras;
    9. i) Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais;
    10. j) Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial;
    11. k) Apoiar os agentes económicos do Sector Comercial e Industrial;
    12. l) Velar pela execução da política do Sector Comercial e Industrial;
    13. m) Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal, inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira;
    14. n) Promover, ao nível local, as matérias relacionadas com o fomento do emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho;
    15. o) Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do investimento privado;
    16. p) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  4. 4. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é dirigido por um Director, nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e pela ANIESA.
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Artigo 44.º
Estrutura orgânica
  • A estrutura orgânica da Comissão Administrativa do Município compreende os órgãos e serviços seguintes:
    1. 1. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...].
    2. 2. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...].
    3. 3. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...].
    4. 4. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    5. 5. [...]:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...];
      10. j) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
    6. 6. [...];
    7. 7. [...].
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Artigo 53.º
Estrutura da Administração Municipal
  • A Administração Municipal integra serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados e pode estruturar-se em:
    1. 1. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...].
    2. 2. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    3. 3. Estrutura orgânica de tipo A:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...];
      10. j) [...];
      11. k) [...];
      12. l) [...];
      13. m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
    4. 4. Estrutura orgânica de tipo B:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...];
      10. j) [...];
      11. k) [...];
      12. l) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
    5. 5. Estrutura orgânica de tipo C:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...];
      10. j) [...].
    6. 6. Estrutura orgânica de tipo D:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [...];
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) [...];
      9. i) [...].
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Artigo 90.º
Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar
  1. 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, garantir a segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos a actividade da Administração Municipal.
  2. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as competências seguintes:
    1. a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais;
    2. b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
    3. c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município;
    4. d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
    5. e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
    6. f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
    7. g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas;
    8. h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos;
    9. i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil.
  3. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte:
    1. a) Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
    2. b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
    3. c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
    4. d) Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
    5. e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços;
    6. f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. A organização e funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é definida por diploma próprio.
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Artigo 2.º
Actualização das remissões

As remissões feitas referentes exclusivamente à Direcção Municipal de Fiscalização nos artigos 91.º, 93.º e 96.° do Decreto Presidencial n.° 202/19, de 25 de Junho, ao artigo 90.° devem-se considerar referidas ao artigo 90.°-A do presente Diploma.

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Artigo 3.º
Aditamento

É aditado ao Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, o artigo 90.°-A, que passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 90.º-A
Direcção Municipal de Fiscalização
  1. 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
  2. 2. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal:
    1. a) Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
    2. b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
    3. c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contra-ordenações e repor a legalidade;
    4. d) Instruir os processos de transgressão administrativa ou contra-ordenações;
    5. e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços;
    6. f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar:
    1. a) Realizar visitas de inspecção, aos estabelecimentos comerciais;
    2. b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros;
    3. c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial;
    4. d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio;
    5. e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio;
    6. f) Realizar vistorias, aos locais de armazenamento dos produtos;
    7. g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por regulamento próprio.
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Artigo 4.º
Quadro de pessoal

O pessoal dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo prosseguimento das atribuições da ANIESA é inserido no diploma regulamentar da respectiva Administração Municipal.

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Artigo 5.º
Revogação

É revogada a Rectificação n.° 28/19, de 2 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Outubro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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