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Decreto Presidencial n.º 281/20 - Alteração do Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA»

Considerando que por Decreto Presidencial n.° 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade;

Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão;

Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.°, 21.° e 22.º do Decreto Presidencial n.° 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 16.º
Nomeação, composição e mandato
  • O BDA possui os seguintes órgãos:
    1. a) Conselho de Administração;
    2. b) Comissão Executiva;
    3. c) Conselho Fiscal.
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Artigo 18.º
Nomeação, composição e mandato
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.
  5. 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
  10. 10. Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
  11. 11. Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.
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Artigo 19.º
Competências
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. f [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) Revogado;
    18. r) [...];
    19. s) Revogado;
    20. t) Revogado;
    21. u) Revogado.
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Artigo 20.º
Funcionamento
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. Revogado.
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
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Artigo 21.º
Presidente do Conselho de Administração
  1. a) [...];
  2. b) [...];
  3. c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  4. d) [...];
  5. e) [...];
  6. f) [...];
  7. g) [...];
  8. h) [...];
  9. i) Superintender o trabalho das unidades do BDA.
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Artigo 22.º
Administradores Executivos
  1. a) Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;
  2. b) [...];
  3. c) [...];
  4. d) [...];
  5. e) [...].
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Artigo 2.º
Alterações anteriores

Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.° 15/20, de 31 de Janeiro.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Outubro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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