Considerando que por Decreto Presidencial n.° 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade;
Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão;
Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.°, 21.° e 22.º do Decreto Presidencial n.° 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Nomeação, composição e mandato
- O BDA possui os seguintes órgãos:
- a) Conselho de Administração;
- b) Comissão Executiva;
- c) Conselho Fiscal.
Artigo 18.º
Nomeação, composição e mandato
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.
- 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
- 6. [...].
- 7. [...].
- 8. [...].
- 9. A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
- 10. Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
- 11. Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.
Artigo 19.º
Competências
- 1. [...].
- 2. [...].
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- f [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) [...];
- m) [...];
- n) [...];
- o) [...];
- p) [...];
- q) Revogado;
- r) [...];
- s) Revogado;
- t) Revogado;
- u) Revogado.
Artigo 20.º
Funcionamento
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. Revogado.
- 8. [...].
- 9. [...].
Artigo 21.º
Presidente do Conselho de Administração
- a) [...];
- b) [...];
- c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) Superintender o trabalho das unidades do BDA.
Artigo 22.º
Administradores Executivos
- a) Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
Artigo 2.º
Alterações anteriores
Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.° 15/20, de 31 de Janeiro.
Artigo 3.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Outubro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.