Considerando que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.° do Decreto Presidencial n.° 50/14, de 27 de Fevereiro, que aprova o Estatuto de Agente de Navegação, restringem o exercício desta actividade a sociedades comerciais constituídas exclusivamente por cidadãos nacionais, o que tem vindo a causar constrangimentos aos investimentos privados de cidadãos estrangeiros devidamente autorizados nos termos da lei competente;
Havendo necessidade de ultrapassar os constrangimentos acima referidos, de modo a assegurar e proteger as iniciativas de investimento privado, quer sejam de cidadãos nacionais ou de cidadãos estrangeiros e garantir a sua contribuição para o desenvolvimento económico do País, nos termos consagrados pela Constituição da República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea I) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É aprovada a alteração dos artigos 4.° e 18.º do Decreto Presidencial n.° 50/14, de 27 de Fevereiro.
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 50/14, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
É aditado ao artigo 18.° do Decreto Presidencial n.° 50/14, de 27 de Fevereiro, um n.º 3 com a seguinte redacção:
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.