AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 271/25 - Alteração do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas

SUMÁRIO

  1. Artigo 1.º - Alterações
    1. Artigo 3.º - [...]
    2. Artigo 5.º - [...]
    3. TÍTULO II - Oferta de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas
    4. CAPÍTULO I - Requisitos Gerais
    5. Artigo 6.º - [...]
    6. CAPÍTULO II - Regime de Acesso à Actividade de Operador de Comunicações Electrónicas
    7. SECÇÃO I - Modalidades e Requisitos
    8. Artigo 9.º - [...]
    9. SECÇÃO II - Regime de Licenciamento
    10. Artigo 27.º - [...]
    11. SECÇÃO IV - Comunicação
    12. Artigo 33.º - [...]
    13. SECÇÃO V - Registo
    14. CAPÍTULO III - Condições e Direitos
    15. Artigo 36.º - [...]
    16. CAPÍTULO IV - Exploração
    17. SECÇÃO I - Regras Gerais
    18. Artigo 41.º - [...]
    19. Artigo 43.º - [...]
    20. Artigo 46.º - [...]
    21. SECÇÃO IV - Partilha de Locais e Recursos
    22. Artigo 57.º - [...]
    23. SECÇÃO V - Equipamentos de Telecomunicações
    24. Artigo 59.º - [...]
    25. TÍTULO III - Regulação
    26. CAPÍTULO I - Regulação de Preços e Regime de Tarifação
    27. Artigo 68.º - [...]
    28. Artigo 69.º - [...]
    29. Artigo 72.º - [...]
    30. CAPÍTULO IV - Operadores com Poder de Mercado Significativo
    31. SECÇÃO I - Regras para Análise e Definição de Mercados
    32. Artigo 78.º - Competência
    33. Artigo 79.º - Procedimentos
    34. Artigo 80.º - Processo de definição de mercados
    35. Artigo 81.º - Análise de mercados
    36. Artigo 82.º - Revisão da análise de mercados
    37. SECÇÃO II - Declaração de OPMS
    38. Artigo 83.º - Factores de determinação dos OPMS
    39. Artigo 84.º - Poder de mercado significativo conjunto
    40. Artigo 85.º - Cooperação com a autoridade reguladora da concorrência
    41. SECÇÃO III - Obrigações Aplicáveis aos OPMS
    42. Artigo 86.º - Transparência nas informações
    43. Artigo 87.º - Publicação de ofertas de referência
    44. Artigo 88.º - Não discriminação
    45. Artigo 89.º - Separação de contas
    46. Artigo 90.º - Resposta sobre o pedido de acesso e utilização de recursos de rede específicas
    47. Artigo 91.º - Controlo de preços e contabilização de custos
    48. Artigo 92.º - Demonstração da orientação para os custos
    49. Artigo 93.º - Casos de não aplicação
    50. Artigo 94.º - Verificação dos sistemas de contabilização de custos
    51. TÍTULO IV - Frequências e Numeração
    52. CAPÍTULO I - Frequências
    53. Artigo 95.º - Âmbito
    54. Artigo 96.º - Domínio público radioeléctrico
    55. Artigo 97.º - Utilização do domínio público radioeléctrico
    56. Artigo 98.º - Redes e estações de radiocomunicações
    57. CAPÍTULO II - Numeração
    58. Artigo 99.º - Recursos de numeração
    59. Artigo 100.º - Utilização de recursos de numeração
    60. CAPÍTULO III - Direitos de Utilização Individual de Frequências e Numeração
    61. Artigo 101.º - Procedimentos de atribuição dos direitos de utilização individual
    62. Artigo 102.º - Instrução dos procedimentos
    63. Artigo 103.º - Condições associadas aos direitos de utilização individual
    64. Artigo 104.º - Prazo e renovação dos direitos de utilização individual de frequências
    65. Artigo 105.º - Prazo dos direitos de utilização individual de números
    66. Artigo 106.º - Transmissibilidade
    67. Artigo 107.º - Suspensão dos direitos de utilização individual
    68. Artigo 108.º - Extinção dos direitos de utilização individual
    69. TÍTULO V - Serviço Universal
    70. CAPÍTULO I - Âmbito do Serviço Universal
    71. Artigo 109.º - Disposições preliminares
    72. Artigo 110.º - Âmbito do serviço universal
    73. CAPÍTULO II - Designação dos Prestadores do Serviço Universal
    74. Artigo 111.º - Mecanismo de designação dos Prestadores do Serviço Universal
    75. Artigo 112.º - Prestadores do Serviço Universal
    76. CAPÍTULO III - Regime de Prestação
    77. Artigo 113.º - Oferta do serviço universal
    78. Artigo 114.º - Controlo de preços
    79. Artigo 115.º - Controlo de despesas
  2. Artigo 2.º - Aditamentos
    1. CAPÍTULO IV - Financiamento
    2. Artigo 116.º - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações
    3. TÍTULO VI - Taxas e Regime Sancionatório
    4. CAPÍTULO I - Taxas
    5. Artigo 117.º - Incidência objectiva e subjectiva
    6. Artigo 118.º - Taxas
    7. CAPÍTULO II - Supervisão e Fiscalização
    8. Artigo 119.º - Prestação de informações
    9. Artigo 120.º - Fiscalização
    10. Artigo 121.º - Mecanismos de reacção
    11. Artigo 122.º - Medidas provisórias
    12. Artigo 123.º - Contra-ordenação e coima
    13. Artigo 124.º - Determinação da coima
    14. Artigo 125.º - Sanções acessórias
    15. Artigo 126.º - Sanções pecuniárias compulsórias
    16. Artigo 127.º - Receitas das taxas e coimas
    17. Artigo 128.º - Competência sancionatória
    18. TÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    19. Artigo 129.º - Alteração de direitos e obrigações
    20. Artigo 130.º - Plano Nacional de Frequências e Plano Nacional de Numeração
  3. Artigo 3.º - Republicação integral
  4. Artigo 4.º - Dúvidas e omissões
  5. Artigo 5.º - Entrada em vigor

Considerando que o Sector das Comunicações Electrónicas está em constante transformação e o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, não desenvolve os critérios e procedimentos para declarar e publicar, periodicamente, a lista dos operadores que dispõem de poder de mercado significativo, com base numa avaliação, de direito e de facto, que garante a previsibilidade regulatória e o princípio da legalidade nos actos do regulador;

Considerando que decorreram cerca de 9 (nove) anos desde a aprovação do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, e neste período assistiu-se uma rápida transformação tecnológica, com a expansão de redes de alta capacidade, a consolidação de serviços baseados em Inteligência Artificial, a prestação dos serviços por meio de tecnologias inovadoras, o surgimento de plataformas Over-The-Top (OTT), inovações que o actual Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas não contempla de forma suficientemente desenvolvida, criando lacunas regulatórias que podem prejudicar a segurança jurídica, inovação, bem como limitar a acção regulatória nos segmentos que carecem de intervenção;

Tendo em conta a necessidade de adequar-se a um quadro jurídico-legal de acordo com as melhores praticas internacionalmente aceites;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 27.º, 33.º, 36.º, 41.º, 43.º, 46.º, 57.º, 59.º, 68.º, 69.º, 72.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º е 115.º, que passam a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
[...]
  1. 1. Ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento e nos respectivos Diplomas de Desenvolvimento todas as entidades que:
    1. a) Ofereçam redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas;
    2. b) Utilizem frequências ou recursos de numeração para efeitos de exploração de redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas;
    3. c) Ofereçam serviços disponibilizados através da internet que, não dependendo da exploração directa de infra-estruturas próprias de comunicações electrónicas, tenham por objecto a prestação de comunicações interpessoais, com ou sem base em recursos de numeração, a distribuição de conteúdos audiovisuais em fluxo contínuo (streaming), lineares, ou outros serviços funcionais susceptíveis de substituir, complementar ou concorrer com os Serviços de Comunicações Electrónicas tradicionais;
    4. d) Explorem comercialmente infra-estruturas aptas ao alojamento, instalação, manutenção ou operação de redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas, ainda que não sejam elas próprias prestadoras de redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se incluídas as entidades que detenham ou administrem infra-estruturas activas ou passivas, tais como condutas, torres, postes, túneis, cabos de fibra óptica, sistemas de energia, vias férreas ou outras estruturas físicas, susceptíveis de utilização para fins de comunicações electrónicas.
  3. 3. As entidades referidas no número anterior que disponibilizem as suas infra-estruturas para partilha com Operadores de Comunicações Electrónicas ficam sujeitas, designadamente, aos seguintes princípios:
    1. a) Transparência - mediante a publicitação, através de ofertas de referência, das condições técnicas, tarifárias e procedimentais para o acesso às respectivas infra-estruturas, devendo tais ofertas ser aprovadas pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
    2. b) Não Discriminação - garantindo igualdade de tratamento a todos os operadores interessados, salvo se houver justificações objectivas de ordem técnica ou de segurança;
    3. c) Eficiência Económica - com remuneração orientada por critérios objectivos e de custo, aprovados pelo Órgão Regulador, assegurando uma taxa razoável de rentabilidade sobre o investimento realizado;
    4. d) Maximização do Uso - promovendo a utilização prioritária de infra-estruturas subutilizadas ou redundantes, salvo quando tal comprometa a segurança ou o funcionamento essencial dos serviços nelas suportados.
  4. 4. No caso de acordos de interligação transfronteiriços, a entidade requerente do acesso não está sujeita ao presente Regulamento, desde que não ofereça redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas em território angolano.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) «Consumidor» - a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
    7. g) «Dispositivos Ilícitos» - todos os equipamentos, sistemas, componentes técnicos ou programas informáticos concebidos, adaptados, produzidos, distribuídos ou utilizados com a finalidade de permitir o acesso ou visualização de um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço, ou que permite recepção, descodificação, manipulação, gravação, redistribuição ou disponibilização ao público de Serviços de Comunicações Electrónicas, incluindo televisão, IPTV, radiodifusão, vídeo a pedido ou outros serviços audiovisuais, quando tais serviços sejam prestados por operadores não licenciados ou em inconformidade com a lei, regulamentos técnicos ou condições de licença aplicáveis, bem como aqueles que possibilitem ou facilitem práticas fraudulentas em Redes de Comunicações Electrónicas;
    8. h) «Dimensão Global do Operador» - refere-se ao âmbito de cobertura geográfica da actividade desenvolvida por um dado operador em termos de fornecimento de produtos e Serviços de Comunicações Electrónicas;
    9. i) «Interferência Prejudicial» - qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis;
    10. j) «Interoperabilidade» - funcionalidade que permite a manutenção da comunicação e serviços de forma transparente (ou similar) entre os Operadores de Comunicações Electrónicas;
    11. k) «Infra-Estrutura Difícil de Duplicar» - são as redes de acesso e transporte que têm uma cobertura praticamente total do território nacional, que não é economicamente viável para qualquer operador alternativo replicar a totalidade dessa rede, o que constitui uma barreira à expansão no mercado em causa, e à entrada, particularmente em certas áreas (menos densamente povoadas e/ou periféricas) do território nacional;
    12. l) «Infra-Estruturas Partilháveis» - as estruturas físicas ou recursos pertencentes a entidades que não sejam operadoras de comunicações electrónicas, que possam ser utilizados para suportar, alojar, instalar ou operar redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas, incluindo, nomeadamente, condutas, postes, torres, túneis, cabos de fibra óptica, sistemas de energia, vias férreas e outras estruturas de suporte físico;
    13. m) «Interligação» - a ligação física e lógica de redes públicas de comunicações electrónicas utilizadas por um mesmo operador ou por operadores diferentes, de modo a permitir a utilizadores de um operador comunicarem com utilizadores deste ou de outros operadores ou acederem a serviços oferecidos por outro operador;
    14. n) «IPА» - software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
    15. o) «Mercado Geográfico» - o local ou área em que determinadas empresas fornecem produtos ou serviços;
    16. p) «Mercado Adjacente» - o mercado onde a actuação do operador com poder de mercado significativo é influenciada pelo facto de ser complementar ao mercado relevante;
    17. q) «Mercado Geográfico Relevante» - о local ou área em que determinadas empresas fornecem produtos ou serviços e onde as condições da concorrência são suficientemente homogéneas, distinguindo-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto em especial das condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas;
    18. r) «Mercado Relevante» - compreende o mercado de produtos e/ou serviços e o mercado geográfico;
    19. s) «Mercado Relevante de Produtos e/ou Serviços» - compreende todos os produtos e/ou serviços considerados substituíveis ou permutáveis, pelo lado da procura e da oferta, pelo consumidor por causa das suas características, utilização pretendida e preço;
    20. t) «Mecanismos de Retaliação» - são as acções que um operador com poder de mercado significativo pode tomar para proteger ou reforçar sua posição no mercado em resposta a regulamentações ou medidas que visam aumentar a concorrência ou limitar seu poder;
    21. u) «Número» - série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de comunicações electrónicas e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;
    22. v) «Número de Emergência» - série de dígitos atribuídos com a finalidade de disponibilizar Serviços de Comunicações Electrónicas de emergência, incluindo, bombeiros, informação pública, polícia, saúde e protecção civil;
    23. w) «Número Geográfico» - número do Plano Nacional de Numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico e cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação da rede;
    24. x) «Número não Geográfico» - número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita ou de tarifa de valor acrescentado;
    25. y) «Numeração IP» - número não geográfico, estabelecido como número especial, constituído normalmente por quatro ou mais números ou dígitos separados por pontos, que servem para a identificação de computadores, impressoras, routers e/ou mais dispositivos que formam parte de uma rede de comunicações electrónicas;
    26. z) «Oferta de Rede Aberta» - disponibilização, em termos regulados, de um conjunto de serviços e recursos suportados na rede básica, com a finalidade de promover a oferta de redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas em todo o território nacional;
    27. aa) «Oferta de Redes de Comunicações Electrónicas» - estabelecimento, gestão ou exploração de uma rede de comunicações electrónicas, para efeitos da sua disponibilização, a pessoas singulares ou colectivas, no mercado grossista ou retalhista, tendo em vista à prestação de ou o acesso a Serviços de Comunicações Electrónicas;
    28. bb) «Oferta de Referência» - o documento onde se definem os termos e condições (incluindo o preço) segundo os quais um Operador de Comunicações Electrónicas permitirá acesso ou interligação à sua rede pública de comunicações electrónicas;
    29. cc) «Oferta de Serviços de Comunicações Electrónicas» - disponibilização ou prestação de um serviço de comunicações electrónicas, a pessoas singulares ou colectivas, no mercado grossista ou retalhista;
    30. dd) «Mecanismos de Retaliação» - são as acções que um operador com poder de mercado significativo pode tomar para proteger ou reforçar sua posição no mercado em resposta a regulamentações ou medidas que visam aumentar a concorrência ou limitar seu poder;
    31. ee) «Oferta de Referência» - o documento onde se definem os termos e condições (incluindo o preço) segundo os quais um Operador de Comunicações Electrónicas permitirá acesso ou interligação à sua rede pública de comunicações electrónicas;
    32. ff) «Operador de Centro de Dados» - é uma entidade pública ou privada que presta serviços de armazenamento, tratamento e transmissão de dados, que engloba estruturas ou grupos de estruturas dedicados ao alojamento, à interligação e à operação centralizada de equipamentos de redes de comunicação de dados e tecnologias da informação;
    33. gg) «Poder de Mercado Significativo (PMS)» - posição equivalente a uma posição dominante, a saber, de uma posição de força económica que permite um ou mais operadores, individualmente ou em conjunto, influenciar as condições de mercado, agindo ou podendo agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e em última análise dos consumidores;
    34. hh) «Quota de Mercado» - o valor percentual detido por um operador em termos de valor, volume, linhas de ligação, número de assinantes, conforme apropriado, num determinado mercado relevante;
    35. ii) «Recursos Conexos» - serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços, através dessa rede ou serviço, ou que têm potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postos, câmaras de visita e armários;
    36. jj) «Rede de Vendas e Distribuição Desenvolvida» - conjunto integrado de canais, processos, e estruturas logísticas que permite a comercialização e entrega eficaz de produtos ou Serviços de Comunicações Electrónicas a uma ampla base de clientes, estrategicamente organizada para maximizar a cobertura de mercado, optimizar o fluxo de produtos e melhorar a experiência do cliente, conectando o provimento dos produtos e serviços à procura de forma eficiente, através de uma capilaridade e alcance geográfico nacional ou internacional, garantindo que os produtos e Serviços de Comunicações Electrónicas cheguem aos consumidores deforma eficiente;
    37. kk) «Selecção e Pré-Selecção de Operador» - conjunto de dígitos atribuídos a um Operador de Comunicações Electrónicas que permite ao utilizador escolher o operador que encaminha o curso da chamada nacional e internacional;
    38. ll) «Utilizador» - a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
    39. mm) «Serviço Protegido» - qualquer conteúdo audiovisual, prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional;
    40. nn) «Serviços de Áudio-Texto» - serviços que se suportam no serviço de comunicações electrónicas, nomeadamente no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis, e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos;
    41. oo) «Serviços Conexos» - serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou que têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como serviços de identidade, localização e presença;
    42. pp) «Serviço Universal de Comunicações Electrónicas» - conjunto mínimo de comunicações electrónicas considerados essenciais para o desenvolvimento económico e social, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
    43. qq) «Serviços de Mensagem A2P (Application-to-Person) e M2P (Machine-to-Person)» - consideram-se aqueles em que o envio de comunicações electrónicas é realizado de forma automatizada por sistemas, aplicações, plataformas ou dispositivos para utilizadores finais (pessoas singulares), com fins informativos, operacionais, promocionais, transaccionais ou de autenticação.
  2. 2. [...].
⇡ Início da Página

TÍTULO II

Oferta de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas

CAPÍTULO I

Requisitos Gerais

Artigo 6.º
[...]
  1. 1. A oferta de redes públicas de comunicações electrónicas ou de Serviços de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público, bem como a oferta e exploração de call centers e serviços similares, devidamente determinados pelo Órgão Regulador é condicionada e carece da atribuição de um título habilitante, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
  2. 2. A oferta de Redes de Comunicações Electrónicas Privativas ou de Serviços de Comunicações Electrónicas não acessíveis ao público, de âmbito nacional, provincial, transfronteiriço, ou que careçam de avaliação de impacto ambiental, não carece de atribuição de título habilitante, mas deve ser registada no Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos previstos no artigo 33.º do presente Regulamento.
  3. 3. A exploração de centros de dados no território nacional está sujeita ao registo e à certificação pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos definidos por acto próprio desta Entidade.
  4. 4. Os formulários e procedimentos relativos ao regime de acesso à actividade de Operador de Comunicações Electrónicas são periodicamente aprovados e publicados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  5. 5. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas aprovar e periodicamente actualizar uma categorização de redes e Serviços de Comunicações Electrónicas, devendo publicar essa informação, pelo menos, no seu sítio electrónico.
  6. 6. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, por acto próprio, definir os termos e condições aplicáveis à oferta de novas redes e serviços que resultem da evolução tecnológica, podendo autorizar, em regime de carácter experimental e temporário, a sua implementação em ambiente de sandbox regulatório, no qual sejam estabelecidos critérios diferenciados ou assimétricos, com o objectivo de promover a inovação, avaliar impactos regulatórios e assegurar a protecção dos utilizadores.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Regime de Acesso à Actividade de Operador de Comunicações Electrónicas

SECÇÃO I
Modalidades e Requisitos
Artigo 9.º
[...]
  1. 1. A oferta de redes públicas de comunicações electrónicas ou de Serviços de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º, obedece às seguintes modalidades:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Regime de Licenciamento
Artigo 27.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f)[...];
    7. g) [...];
    8. h) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas poderá, mediante decisão fundamentada, conceder licença provisória à entidade requerente, com a finalidade de autorizar a instalação das infra-estruturas e a realização das actividades indispensáveis à demonstração da respectiva capacidade técnica, económica e financeira, ficando tal licença condicionada ao cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares necessários à subsequente atribuição da licença definitiva.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Comunicação
Artigo 33.º
[...]
  1. 1. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas definir, por acto próprio, os requisitos gerais e específicos aplicáveis ao registo das Redes de Comunicações Electrónicas Privativas ou de Serviços de Comunicações Electrónicas não acessíveis ao público, bem como das redes privativas definidas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
  2. 2. As entidades detentoras de redes privativas sujeitas a registo ficam adstritas ao pagamento de uma taxa de registo no montante correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto do investimento efectuado na respectiva rede.
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Registo

CAPÍTULO III

Condições e Direitos

Artigo 36.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) Submeter à homologação do Órgão Regulador a introdução ou disponibilização de qualquer novo serviço de comunicações electrónicas.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Exploração

SECÇÃO I
Regras Gerais
Artigo 41.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar, mediante decisão fundamentada, que os Operadores de Comunicações Electrónicas procedam ao bloqueio técnico, total ou parcial, do acesso a endereços IP, nomes de domínio, aplicações, plataformas digitais ou sítios electrónicos que promovam ou disponibilizem conteúdos fraudulentos, ilícitos, que violem o interesse público ou a soberania nacional, ou que difundam serviços de televisão, IPTV ou quaisquer outros serviços audiovisuais não licenciados, devendo tais medidas ser cumpridas de forma imediata e obrigatória, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar.
⇡ Início da Página
Artigo 43.º
[...]
  1. 1. Constitui obrigação de todos os Operadores de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público a transmissão, com prioridade absoluta, de mensagens de interesse público promovidas por órgãos do Estado, mensagens motivadas por circunstâncias de força maior, nomeadamente, em caso de catástrofes, calamidades, epidemias ou alteração da ordem pública.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 46.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) Serviços de Assistência ao Consumidor, incluindo uma linha de apoio.
  2. 2. [...].
  3. 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem enviar os respectivos contratos de adesão e suas alterações ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para homologação, sendo que, a homologação é condição de validade dos contratos previstos neste artigo.
  4. 4. [...].
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Partilha de Locais e Recursos
Artigo 57.º
[...]
  1. 1. Os Operadores de Comunicações Electrónicas devem promover entre si a celebração de acordos, com vista à partilha de locais, recursos instalados ou a instalar, е infra-estruturas.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as entidades que, não sendo Operadores de Comunicações Electrónicas, detenham infra-estruturas susceptíveis de alojar Redes de Comunicações Electrónicas e as arrendem ou partilhem com operadores devidamente licenciados, nos termos da lei, ficam obrigadas a reverter ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas 1% dos rendimentos obtidos com tais acordos de partilha, de acordo com as regras e procedimentos definidos por aquela Entidade.
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Equipamentos de Telecomunicações
Artigo 59.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  3. 3. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas definir, autorizar e fiscalizar o procedimento aplicável à importação e comercialização de equipamentos de comunicações electrónicas, sendo expressamente proibida a introdução no mercado, distribuição ou utilização de equipamentos que não tenham sido previamente homologados ou que não cumpram as normas técnicas, de segurança e de licenciamento em vigor.
⇡ Início da Página

TÍTULO III

Regulação

CAPÍTULO I

Regulação de Preços e Regime de Tarifação

Artigo 68.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, por acto próprio, estabelecer critérios e metodologia de regulação de preços no Sector das Comunicações Electrónicas, obedecendo os princípios estabelecidos no n.º 3 enquanto não forem fixados pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais previstos no n.º 1 do presente artigo para garantir a eficiência da regulação e a salvaguarda da concorrência.
  5. 5. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas implementar os princípios, critérios e metodologia de regulação dos preços no Sector das Comunicações Electrónicas fixados nos termos do n.º 1.
  6. 6. Os Operadores de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público obrigam- se a apresentar um plano do qual resulte a adequação da sua estrutura financeira aos princípios enunciados no número anterior, nomeadamente no que respeita às delimitações geográficas das zonas de preços, atendendo a parâmetros de uniformização e racionalidade económica.
  7. 7. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas assegurar o acesso e a utilização da rede básica e das ofertas de rede aberta pelos Operadores de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público através de um tarifário adequado, justo e uniforme.
⇡ Início da Página
Artigo 69.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Os tarifários a praticar pelos Operadores de Comunicações Electrónicas carecem de submissão prévia ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para efeitos de homologação, não podendo ser aplicados sem a devida aprovação.
⇡ Início da Página
Artigo 72.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) Estabelecer as regras, parâmetros e indicadores de qualidade a que devem obedecer os Serviços de Comunicações Electrónicas, assegurando a sua conformidade com os padrões técnicos, a protecção dos consumidores e a promoção da concorrência justa no sector.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Operadores com Poder de Mercado Significativo

SECÇÃO I
Regras para Análise e Definição de Mercados
Artigo 78.º
Competência
  1. 1. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas analisar e definir os mercados relevantes, com vista à determinação da existência de operadores com poder de mercado significativo, bem como determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis aos Operadores com Poder de Mercado Significativo.
  2. 2. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas impor aos operadores com poder de mercado significativo as obrigações previstas neste Regulamento, devendo fazê-lo de forma objectiva, transparente, não discriminatória, proporcional e adequada, atendendo à actividade prosseguida, devendo assegurar uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos incorridos.
⇡ Início da Página
Artigo 79.º
Procedimentos
  • No processo de análise e definição de mercados relevantes, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve observar os seguintes procedimentos:
    1. a) Recolha e tratamento dos indicadores estatísticos, financeiros, qualitativos e/ou outros que julgue necessários ao suporte do processo de análise e definição de mercados relevantes;
    2. b) Elaboração do relatório sobre definição dos mercados relevantes, declaração de Operadores com PMS de forma individual ou conjunta, ou ausência dos mesmos, e, quando aplicável, imposição de obrigações gerais e específicas nos mercados considerados como relevantes;
    3. c) Realização de consulta pública no sentido de assegurar a participação dos regulados e demais interessados na decisão final a proferir;
    4. d) Publicação do relatório final sobre mercados relevantes;
    5. e) Se aplicável, declaração de Operadores com PMS e imposição de obrigações aos mesmos.
⇡ Início da Página
Artigo 80.º
Processo de definição de mercados
  1. 1. A definição de mercados relevantes deve ser realizada através da delimitação dos mercados em termos de produtos e serviços, incluindo os mercados geográficos relevantes, considerando a substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta na perspectiva do consumidor, com base nas condições de mercado existentes e na sua provável evolução.
  2. 2. No processo de definição de mercados relevantes para efeitos de imposição de obrigações regulatórias, deve considerar-se previamente a existência de barreiras significativas, de carácter estrutural, económico ou legal, à entrada, bem como à expansão no mercado e a eventual ineficácia dos normativos sobre a concorrência, admitindo apenas os mercados cuja estrutura não tenda para uma concorrência efectiva.
  3. 3. Em casos devidamente fundamentados, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode adoptar soluções geograficamente diferenciadas, ainda que as mesmas digam respeito a um mesmo mercado geográfico relevante.
⇡ Início da Página
Artigo 81.º
Análise de mercados
  1. 1. No âmbito da análise dos mercados, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente Regulamento.
  2. 2. Caso o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas conclua que um mercado é efectivamente concorrencial, deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las, nos termos do disposto no presente Regulamento, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.
  3. 3. Caso o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas conclua que um mercado não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto com outras, têm poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhe as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
  4. 4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode determinar um ou mais operadores como sendo detentores de poder de mercado significativo num determinado mercado relevante.
⇡ Início da Página
Artigo 82.º
Revisão da análise de mercados
  1. 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve proceder à análise dos mercados no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, sempre que considere justificável, proceder à nova análise de mercado, caso entenda que se verificaram alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiveram na base da última análise realizada.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Declaração de OPMS
Artigo 83.º
Factores de determinação dos OPMS
  1. 1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração, ponderando, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes factores:
    1. a) Quota de mercado do Operador;
    2. b) Dimensão global do Operador;
    3. c) Controlo de infra-estrutura difícil de duplicar;
    4. d) Superioridade ou vantagens tecnológicas e comerciais;
    5. e) Baixo nível ou falta de contrapoder dos consumidores;
    6. f) Acesso facilitado ou privilegiado aos mercados de capitais/recursos financeiros;
    7. g) Diversificação de produtos/serviços;
    8. h) Economias de escala;
    9. i) Economias de gama;
    10. j) Integração vertical;
    11. k) Rede de vendas e distribuição desenvolvida;
    12. l) Ausência de concorrência potencial;
    13. m) Obstáculos à entrada ou à expansão no mercado;
    14. n) Capacidade de influenciar as condições de mercado;
    15. o) Relação entre o volume de vendas e a dimensão de mercado.
  2. 2. Um operador ou mais operadores conjuntamente podem demonstrar que não detêm poder de mercado significativo, independentemente da sua quota de mercado, mediante a prova de que as condições do mercado são compatíveis com a existência de uma concorrência efectiva ou que não assumem a preponderância sobre os seus concorrentes nesse mercado.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma quota de mercado muito elevada - igual ou superior a 50% - detida por um Operador constitui, por si só, salvo em circunstâncias excepcionais, prova da existência de um poder de mercado significativo.
  4. 4. O operador que tenha poder de mercado significativo num mercado específico pode considerar-se que também o detém num mercado adjacente, quando as ligações entre os dois mercados permitirem utilizar no mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no primeiro, reforçando o seu poder.
  5. 5. Nos casos previstos no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode impor no mercado adjacente obrigações destinadas a impedir o efeito de alavancagem, nos termos do disposto na Secção III do Capítulo IV.
⇡ Início da Página
Artigo 84.º
Poder de mercado significativo conjunto
  1. 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode considerar que dois ou mais operadores detêm conjuntamente poder de mercado significativo quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras, operam no mercado que se caracteriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhum deles detenha, individualmente, poder de mercado significativo.
  2. 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve, na avaliação da existência de poder de mercado significativo conjunto, ponderar, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes factores:
    1. a) Mercado plenamente desenvolvido;
    2. b) Pouca elasticidade da procura;
    3. c) Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
    4. d) Homogeneidade do produto;
    5. e) Estruturas de custos semelhantes;
    6. f) Quotas de mercado semelhantes;
    7. g) Obstáculos à entrada ou à expansão no mercado;
    8. h) Mecanismos de retaliação;
    9. i) Falta de concorrência potencial;
    10. j) Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida.
⇡ Início da Página
Artigo 85.º
Cooperação com a autoridade reguladora da concorrência
  1. 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve comunicar à Autoridade Reguladora da Concorrência o início dos procedimentos de análise e definição de mercados, bem como dar-lhe a conhecer as decisões finais adaptadas no âmbito dos mesmos.
  2. 2. Durante o processo de análise ao mercado das comunicações electrónicas, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar esclarecimentos ou submeter contributos ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Obrigações Aplicáveis aos OPMS
Artigo 86.º
Transparência nas informações
  1. 1. Os operadores que tenham sido declarados como tendo poder de mercado significativo em um ou mais mercados relevantes estão obrigados a publicitar, de forma transparente, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente:
    1. a) Informações contabilísticas;
    2. b) Especificações técnicas;
    3. c) Características da rede;
    4. d) Termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços e todas as condições que limitam o acesso ou a utilização de serviços e aplicações.
  2. 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve definir as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode acordar com os Operadores com PMS as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação.
⇡ Início da Página
Artigo 87.º
Publicação de ofertas de referência
  1. 1. Os operadores que tenham sido declarados como tendo poder de mercado significativo em um ou mais mercados relevantes estão obrigados à publicação de ofertas de referência de acesso ou interligação, consoante os casos.
  2. 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as informações a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.
⇡ Início da Página
Artigo 88.º
Não discriminação

Os operadores com PMS estão obrigados a não discriminação a outros operadores que ofereçam serviços equivalentes e prestam serviços e informações a terceiros em condições e com qualidade idênticas à dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.

⇡ Início da Página
Artigo 89.º
Separação de contas
  1. 1. Os operadores que tenham sido declarados como tendo poder de mercado significativo, em um ou mais mercados relevantes, estão obrigados na separação de contas.
  2. 2. A obrigação de separação de contas relativamente a actividades específicas relacionadas com o acesso e interligação consiste, nomeadamente, na exigência de os operadores, em especial os verticalmente integrados, apresentarem os seus preços por grosso e os seus preços de transferência interna de forma transparente com o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, quando aplicável, ou se necessário para impedir subvenções cruzadas.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar, a qual deve ter em consideração as características e o grau de maturidade do mercado angolano.
  4. 4. Os operadores estão obrigados a disponibilizar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista à verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
  5. 5. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode publicar as informações que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior, na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando a confidencialidade comercial das mesmas.
⇡ Início da Página
Artigo 90.º
Resposta sobre o pedido de acesso e utilização de recursos de rede específicas
  1. 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode estabelecer a obrigação de dar resposta aos pedidos de acesso e utilização de elementos de rede específicas e recursos conexos aos operadores com poder de mercado significativo, nas situações em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou prejudica os interesses dos consumidores finais.
  2. 2. Os operadores com poder de mercado significativo podem ficar obrigados a prestar os serviços de interligação e acesso referidos no presente Regulamento.
  3. 3. Para além do que se dispõe no artigo 68.º do presente Regulamento, os operadores com poder de mercado significativo podem ficar sujeitos a obrigações mais específicas de regulação de preços, nomeadamente nos mercados grossistas.
⇡ Início da Página
Artigo 91.º
Controlo de preços e contabilização de custos
  1. 1. Quando uma análise de mercado indicar que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que os operadores possam manter os preços a um nível excessivamente elevado ou possam aplicar uma compressão da margem de preços em prejuízo dos consumidores, os operadores com poder de mercado significativo estão obrigados à amortização de custos e ao controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, que reflicta todos os riscos inerentes a um novo projecto de investimentos em redes, bem como assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os benefícios para os consumidores.
⇡ Início da Página
Artigo 92.º
Demonstração da orientação para os custos
  1. 1. O Operador com PMS sujeito à obrigação de orientação dos preços para os custos deve demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.
  2. 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode exigir ao operador que justifique os seus preços, podendo, eventualmente, determinar o seu ajustamento.
  3. 3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.
⇡ Início da Página
Artigo 93.º
Casos de não aplicação

As obrigações não podem ser impostas a operadores sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos na lei ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos internacionais.

⇡ Início da Página
Artigo 94.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos
  1. 1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, ou outra entidade independente por si designada e devidamente credenciada, pode efectuar uma auditoria, quando necessária, aos sistemas de contabilização de custos das entidades sujeitas à aplicação do presente Diploma, destinados a permitir o controlo de preços de modo a verificar a sua conformidade, bem como a emitir e publicar a respectiva declaração.
  2. 2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação, respeitando a confidencialidade comercial das informações obtidas.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, o operador auditado deve indicar, de forma fundamentada, as informações que considere confidencial.
  4. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, os Operadores de Comunicações Electrónicas devem permitir ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas ou a quaisquer entidades por si designadas o acesso às suas instalações, aos sistemas de contabilização de custos, equipamentos, documentação e arquivos necessários para a boа execução da auditoria, no cumprimento das obrigações a que estão adstritas.
⇡ Início da Página

TÍTULO IV

Frequências e Numeração

CAPÍTULO I

Frequências

Artigo 95.º
Âmbito

A atribuição e gozo de direitos individuais de utilização de frequências ou de recursos de numeração ficam sujeitas ao disposto no presente Título.

⇡ Início da Página
Artigo 96.º
Domínio público radioeléctrico
  1. 1. Por diploma próprio do Titular do Poder Executivo, é definido o Plano Nacional de Frequências (PNF), o qual deve conter, pelo menos:
    1. a) Faixas de frequência e o número de canais já consignados, incluindo o período de atribuição e a data de termo;
    2. b) Faixas de frequências reservadas e as disponíveis;
    3. c) Frequências livres.
  2. 2. As faixas de frequências consignadas ou reservadas no PNF para as forças armadas, serviços de segurança e de ordem pública não devem ser do domínio público.
  3. 3. A planificação de frequências deve obedecer a critérios de concorrência, garantia de utilização efectiva e eficiente e maximização da disponibilidade de recursos espectrais.
  4. 4. A administração, gestão e controlo do domínio público radioeléctrico compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, sem prejuízo das competências do Titular do Poder Executivo previstas neste Regulamento.
  5. 5. No âmbito das suas atribuições de administração e de gestão, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é responsável por:
    1. a) Definir as condições de utilização e recuperação de direitos de utilização individual;
    2. b) Atribuir os direitos de utilização individual;
    3. c) Promover a actualização e a publicitação periódica do PNF;
    4. d) Em casos justificados, revogar os direitos de utilização individual.
  6. 6. No âmbito das suas competências de controlo, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas:
    1. a) Fiscalizar o cumprimento das condições associadas à utilização de frequências;
    2. b) Identificar e eliminar interferências prejudiciais, irregularidades ou perturbações no funcionamento das redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas;
    3. c) Identificar e diligenciar no sentido de cessarem as emissões não autorizadas.
⇡ Início da Página
Artigo 97.º
Utilização do domínio público radioeléctrico
  1. 1. A utilização do domínio público radioeléctrico está dependente da atribuição de direitos de utilização individual, quando tal estiver identificado no PNF.
  2. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a atribuição das faixas de frequências que, pelo seu valor, pela sua relevância, por limitações de disponibilização ou por outros imperativos técnicos, se revestem de importância essencial para a economia nacional.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Titular do Poder Executivo, auxiliado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, decidir os casos em que as faixas de frequências se revestem de importância essencial para a economia nacional.
  4. 4. A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente e eficaz do domínio público radioeléctrico, em termos económicos ou técnicos.
  5. 5. A limitação do número de direito de utilização deve ter em atenção os objectivos indicados no artigo 4.º do presente Regulamento.
  6. 6. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, quando о número de direitos de utilização for limitado, os procedimentos e critérios de atribuição devem ser transparentes, objectivos e proporcionais.
  7. 7. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às frequências livres, como tal identificadas no PNF, nem às frequências reservadas para os serviços de defesa, segurança e emergência, os quais seguem o disposto em legislação especial.
  8. 8. A utilização de frequências livres e de frequências reservadas para os serviços de defesa, segurança e emergência, deve sempre cumprir com requisitos gerais de exploração, como sejam a não produção de interferências prejudiciais e a limitação da exposição da população a campos electromagnéticos.
⇡ Início da Página
Artigo 98.º
Redes e estações de radiocomunicações
  1. 1. Nenhuma rede ou estação de radiocomunicações pode ser explorada sem a competente autorização do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, com excepção das redes e estações para fins militares, de segurança e de emergência.
  2. 2. O regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização das referidas estações é definido em diploma próprio da Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  3. 3. As estações de radiocomunicações localizadas em embaixadas ou representações permanentes são consideradas, para efeito de aplicação da legislação nacional, como estabelecidas em território nacional e ficam sujeitas a licenciamento.
  4. 4. Quando especiais razões de interesse público o requeiram, e sempre de modo fundamentado, a Autoridade das Comunicações Electrónicas pode determinar a suspensão, por tempo indeterminado, de estações ou redes de radiocomunicações.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Numeração

Artigo 99.º
Recursos de numeração
  1. 1. No domínio da planificação dos recursos de numeração, compete ao Titular do Poder Executivo:
    1. a) Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração (PNN);
    2. b) Aprovar o PNN do qual deve constar, no mínimo, os recursos atribuídos, as entidades beneficiárias e os recursos disponíveis.
  2. 2. A planificação da numeração deve obedecer a critérios de concorrência, garantia de utilização efectiva e eficiente e maximização da disponibilidade deste tipo de recursos.
  3. 3. Os recursos de numeração associados aos serviços de segurança nacional não constam do PNN.
  4. 4. A administração, gestão e controlo dos recursos de numeração pertence ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, sem prejuízo das competências do Titular do Poder Executivo previstas neste Regulamento.
  5. 5. No âmbito das suas atribuições de administração e gestão, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas:
    1. a) Gerir o PNN, incluindo a definição das condições de utilização e de recuperação dos recursos de numeração;
    2. b) Atribuir os direitos de utilização individual de numeração;
    3. c) Promover a publicação e a actualização periódica do PNN e dos seus princípios gerais;
    4. d) Revogar os direitos de utilização individual de números, em casos justificados;
    5. e) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode estabelecer regras específicas relativas à atribuição, utilização e reciclagem dos recursos de numeração, assegurando a sua gestão eficiente e racional.
  6. 6. No âmbito das atribuições de controlo, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas:
    1. a) Fiscalizar o cumprimento das condições associadas à utilização de recursos de numeração;
    2. b) Garantir a inexistência de irregularidades e interferências na utilização de recursos de numeração.
⇡ Início da Página
Artigo 100.º
Utilização de recursos de numeração
  1. 1. A utilização de recursos de numeração está dependente da atribuição de direitos de utilização individual.
  2. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a atribuição dos recursos de numeração que, pelo seu valor, pela sua relevância, por limitações de disponibilização ou por outros imperativos técnicos, se revestem de importância essencial para a economia nacional.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Titular do Poder Executivo, auxiliado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, decidir os casos em que os recursos de numeração se revestem de importância essencial para a economia nacional.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Direitos de Utilização Individual de Frequências e Numeração

Artigo 101.º
Procedimentos de atribuição dos direitos de utilização individual
  1. 1. Os direitos de utilização individual de frequências ou de números são atribuídos, alternativamente:
    1. a) Através de procedimento concursal, nomeadamente o concurso público ou o leilão;
    2. b) Em casos devidamente justificados, através de decisão de atribuição individual a determinada entidade;
    3. c) Através de pedido a apresentar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, o qual deve ser apresentado e instruído de acordo com os elementos a definir por esta entidade.
  2. 2. No caso das faixas de frequências ou de recursos de numeração de importância essencial para a economia nacional, compete ao Titular do Poder Executivo decidir, ao autorizar a sua atribuição, a oportunidade e justificação para a sua atribuição, as condições de atribuição, o procedimento a ser seguido e as condições e objectivos a atingir.
  3. 3. Nas demais situações não referidas no número anterior, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas decidir as condições de atribuição e o procedimento a ser seguido.
⇡ Início da Página
Artigo 102.º
Instrução dos procedimentos
  1. 1. A instrução dos procedimentos previstos neste capítulo é da competência dos serviços do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, incluindo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 96.º
  2. 2. Nos casos em que a atribuição de direitos individuais de frequências e numeração está sujeita a procedimento concursal, aplicam-se as condições definidas nas respectivas peças do procedimento, que devem ser elaboradas e publicadas pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  3. 3. Nos casos em que o procedimento de atribuição está dependente de pedido a apresentar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização individual deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido.
  4. 4. O pedido do interessado deve, nomeadamente, ser indeferido no caso de:
    1. a) Não instrução com os elementos exigidos por lei ou pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
    2. b) Não cumprimento dos requisitos técnicos, jurídicos e económicos aplicáveis.
  5. 5. A falta de resposta no prazo referido no n.º 3 equivale a indeferimento do pedido.
  6. 6. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve emitir um título de atribuição que descreva, em pormenor, os termos e condições aplicáveis ao respectivo direito de utilização individual, de acordo com o definido neste Regulamento.
⇡ Início da Página
Artigo 103.º
Condições associadas aos direitos de utilização individual
  1. 1. Sem prejuízo de outras condições fixadas por lei, os direitos de utilização de frequências e números ficam sujeitos às seguintes condições gerais:
    1. a) Utilização efectiva e eficiente dos respectivos recursos;
    2. b) Pagamento de taxas de ocupação do espectro e da numeração, a estabelecer através de diplomas próprios;
    3. c) Eventuais compromissos que o titular do direito tenha assumido no decurso de um procedimento concursal;
    4. d) Obrigações decorrentes de acordos internacionais que vinculem o Estado Angolano;
    5. e) Transmissibilidade dos direitos nos termos do n.º 4 do presente artigo.
  2. 2. Os direitos de utilização de frequências podem ainda ficar sujeitos às seguintes condições específicas:
    1. a) Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais são atribuídos, incluindo, sempre que necessário, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico;
    2. b) Requisitos técnicos e operacionais necessários à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população a campos electromagnéticos;
    3. c) Duração máxima, sob reserva de alterações introduzidas no PNF.
  3. 3. Sem prejuízo das condições gerais e especiais previstas no presente artigo, as entidades que utilizam o domínio público radioeléctrico devem assegurar a conformidade no exercício dos direitos de utilização individual de frequências, abstendo-se, nomeadamente, de:
    1. a) Provocar interferências prejudiciais;
    2. b) Efectuar emissões fora de banda;
    3. c) Gerar emissões espúrias fora dos limites determinados;
    4. d) Incorrer em desvios de potência.
  4. 4. Os direitos de utilização de números podem ainda ficar sujeitos às seguintes condições específicas:
    1. a) Designação do serviço para o qual o número é utilizado;
    2. b) Exigências relativas à portabilidade dos números;
    3. c) Não discriminação de outras entidades que prestem Serviços de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público no que respeita às sequências de números disponibilizadas para permitir o acesso aos seus serviços.
  5. 5. Ao atribuir o direito de utilização individual, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas especificar as condições aplicáveis em cada caso, devendo fazê-lo de forma fundamentada, não discriminatória, transparente, objectiva e adequada.
⇡ Início da Página
Artigo 104.º
Prazo e renovação dos direitos de utilização individual de frequências
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de utilização individual de frequências são atribuídos, em regra, pelo prazo de 10 anos.
  2. 2. Os direitos de utilização individual de frequências que sejam abrangidos por um procedimento que envolva igualmente a atribuição de uma concessão são atribuídos pelo prazo de 15 anos.
  3. 3. Os direitos de utilização individuais são renováveis por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular, apresentado ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, com uma antecedência mínima de sobre o termo do prazo de vigência, inicial ou subsequente.
  4. 4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode opor-se à renovação do direito de utilização, desde que o faça de forma fundamentada e até um mês antes do termo do respectivo prazo de vigência, valendo a falta de oposição expressa como deferimento do pedido.
  5. 5. Ao renovar o direito de utilização de frequências, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode alterar as condições de utilização.
  6. 6. No caso de direitos de utilização que respeitem a faixas de frequências de importância essencial para a economia nacional, a decisão de renovação está dependente de autorização do Titular do Poder Executivo, não se aplicando neste caso a regra de deferimento tácito prevista no n.º 5 deste artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 105.º
Prazo dos direitos de utilização individual de números

Os direitos de utilização de números são atribuídos por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua suspensão ou extinção nos termos previstos neste Regulamento.

⇡ Início da Página
Artigo 106.º
Transmissibilidade
  1. 1. É admissível a transmissão, parcial ou total, de direitos de utilização individual, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o titular do direito de utilização deve comunicar previamente ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a sua intenção de transmitir o direito, bem como as condições em que o pretende fazer.
  3. 3. Incumbe ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, ao apreciar o pedido do titular, garantir que:
    1. a) A transmissão não provoque distorções de concorrência;
    2. b) As frequências ou recursos de numeração continuam a ser utilizados em estrita obediência ao disposto neste Regulamento, nos Diplomas de Desenvolvimento e nos respectivos títulos, nomeadamente ao nível da sua utilização efectiva e eficiente e, se aplicável, restrições de exploração;
    3. c) A transmissão não viola acordos internacionais que vinculem o Estado Angolano no que toca à utilização de frequências ou números.
  4. 4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve pronunciar-se sobre o pedido do interessado no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, podendo determinar, caso seja justificado, as condições necessárias para garantir o cumprimento do disposto neste Regulamento, ou opor-se à transmissão.
  5. 5. A decisão do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve ser sempre fundamentada e notificado ao interessado.
  6. 6. A falta de decisão do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas no prazo referido no n.º 4 deste artigo equivale a indeferimento do pedido.
  7. 7. No caso de direitos de utilização que respeitem a faixas de frequências de importância essencial para a economia nacional, a decisão de não oposição por parte do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas está dependente de autorização do Titular do Poder Executivo.
⇡ Início da Página
Artigo 107.º
Suspensão dos direitos de utilização individual

Em caso de interdição para o exercício da actividade, o gozo de direitos de utilização individual fica suspenso durante todo o tempo em que persistir a referida interdição, continuando o respectivo titular obrigado a efectuar o pagamento das respectivas taxas.

⇡ Início da Página
Artigo 108.º
Extinção dos direitos de utilização individual
  1. 1. Os direitos de utilização individual extinguem-se por caducidade ou revogação.
  2. 2. Os direitos de utilização caducam, nomeadamente:
    1. a) No termo do prazo, não havendo pedido de renovação ou, havendo pedido, no caso de oposição à renovação por parte do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas ou não autorização por parte do Titular do Poder Executivo;
    2. b) Aquando da cessação da actividade por parte do respectivo titular;
    3. c) Em caso de impossibilidade objectiva para a oferta de redes e Serviços de Comunicações Electrónicas, nomeadamente por extinção do título habilitante.
  3. 3. Os direitos de utilização podem ainda ser revogados, total ou parcialmente, por decisão fundamentada do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, em caso de:
    1. a) Incumprimento das normas consignadas no presente Regulamento;
    2. b) Incumprimento das condições indicadas no respectivo título de atribuição;
    3. c) Não exploração por um período igual ou superior a 24 meses, ininterrupto ou intercalado, entendendo-se por não exploração a ausência de prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas durante o referido período.
  4. 4. A revogação dos direitos individuais de utilização não dá lugar ao reembolso das taxas liquidadas até à data da revogação, nem exime o respectivo titular de efectuar o pagamento das taxas que sejam devidas até essa data.
  5. 5. Em caso de revogação, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas adoptar as decisões necessárias de forma a garantir a protecção e salvaguarda da concorrência e dos interesses dos assinantes.
⇡ Início da Página

TÍTULO V

Serviço Universal

CAPÍTULO I

Âmbito do Serviço Universal

Artigo 109.º
Disposições preliminares
  1. 1. O âmbito do serviço universal deve evoluir de forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura, sendo o seu âmbito modificado, sempre que tal evolução o justifique.
  2. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo definir periodicamente o conjunto mínimo de serviços que integra o âmbito do serviço universal, de acordo com princípios referidos no artigo 110.º
  3. 3. Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas propor ao Titular do Poder Executivo o conjunto mínimo de serviços que deve integrar, em cada momento, o âmbito do serviço universal, bem como estabelecer os objectivos anuais a atingir.
  4. 4. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, na prossecução das respectivas atribuições:
    1. a) Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal, no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade;
    2. b) Reduzir, ao mínimo, as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público;
    3. c) Acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço universal e assegurar o cumprimento dos objectivos e metas definidos pela Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  5. 5. Todos os Operadores de Comunicações Electrónicas podem ficar sujeitos a obrigações de universalização.
⇡ Início da Página
Artigo 110.º
Âmbito do serviço universal
  • O conjunto mínimo de serviços que integra o âmbito do serviço universal deve ser definido, atendendo, nomeadamente, aos seguintes princípios:
    1. a) Necessidade de garantir a qualquer utilizador uma ligação às Redes de Comunicações Electrónicas e o acesso a um conjunto mínimo de serviços telefónicos;
    2. b) Promover o acesso aos serviços de acesso à internet e transmissão de dados;
    3. c) Assegurar um nível de protecção adequado aos utilizadores com necessidades especiais.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Designação dos Prestadores do Serviço Universal

Artigo 111.º
Mecanismo de designação dos Prestadores do Serviço Universal
  1. 1. O processo de designação dos Prestadores do Serviço Universal deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando-se que todas as empresas possam, à partida, ser designadas.
  2. 2. Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas designar as empresas responsáveis pela prestação.
  3. 3. Os termos do processo devem, entre outros aspectos, respeitar as condições dispostas na lei sobre o âmbito e conceito do serviço universal, qualidade de serviço e assegurar a oferta de modo economicamente eficiente e juridicamente eficaz em todo o território nacional, assim como os mecanismos de adaptação e revisão do âmbito do serviço universal de acordo com a evolução tecnológica.
  4. 4. Os termos do processo devem ainda prever prazos e condições de renovação da licença a atribuir e as condições técnicas, financeiras e jurídicas aplicáveis.
⇡ Início da Página
Artigo 112.º
Prestadores do Serviço Universal
  1. 1. O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as prestações que integram este serviço, quer as zonas geográficas de prestação.
  2. 2. O procedimento para a designação dos Prestadores de Serviço Universal pode ser através de procedimento autónomo para cada prestação ou pode agregar todas ou algumas prestações, caso seja mais eficiente e eficaz em termos económicos e técnicos.
  3. 3. Os requisitos aplicáveis aos interessados são definidos nos documentos do processo a aprovar pela Autoridade das Comunicações Electrónicas.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Regime de Prestação

Artigo 113.º
Oferta do serviço universal
  1. 1. Caso os Prestadores do Serviço Universal considerem que determinado pedido incluído no âmbito do serviço universal não é razoável, devem submeter a questão ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, expondo a respectiva fundamentação, para que seja tomada uma decisão vinculativa.
  2. 2. No âmbito compreendido pelo serviço universal, o lançamento de novos serviços, tarifários ou produtos, ou a alteração dos existentes, está sujeito à aprovação prévia do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, a qual deve ser decidida, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação pelo respectivo prestador.
  3. 3. Os Prestadores do Serviço Universal devem disponibilizar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas todas as informações relevantes, de forma a determinar o cumprimento das regras impostas neste Regulamento.
  4. 4. Naquilo que se justificar, são aplicáveis aos Prestadores do Serviço Universal as regras definidas nos Títulos II e III deste Regulamento, nomeadamente ao nível das condições e direitos de prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas e ao nível das regras de qualidade de serviço.
⇡ Início da Página
Artigo 114.º
Controlo de preços
  1. 1. Os preços das prestações compreendidas no serviço universal são alvo de regulação por parte do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. 2. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas zelar para que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta o Índice de Preços no Consumidor e o Rendimento Nacional Per Capita.
  3. 3. Para efeito do disposto no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros:
    1. a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais;
    2. b) A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços em todo o território nacional.
  4. 4. A qualquer momento, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode determinar a alteração das condições praticadas pelos Prestadores de Serviço Universal.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a qualquer momento podem ser definidas outras medidas de apoio aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidade sociais especiais.
  6. 6. As determinações do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas nesta matéria devem permitir uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, atendendo aos riscos incorridos.
⇡ Início da Página
Artigo 115.º
Controlo de despesas
  1. 1. Para que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os Prestadores do Serviço Universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:
    1. a) Facturação com o nível de detalhe a definir pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
    2. b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas, mediante pedido do assinante, competindo ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas definir os tipos de chamadas susceptíveis de barramento, após audição dos prestadores de Serviços de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público;
    3. c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;
    4. d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;
    5. e) Outras medidas semelhantes.
  2. 2. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas dispensar a aplicação do número anterior quando verifique que os interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e mecanismos neles previstos estão suficientemente acautelados.
  3. 3. Os Prestadores do Serviço Universal devem estabelecer termos e condições de modo a assegurar que os utilizadores não são obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço solicitado.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados os artigos 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129 e 130.º, com a seguinte redacção:

⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 116.º
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações
  1. 1. O suporte financeiro para garantia da prestação do serviço universal é assegurado pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM).
  2. 2. Constituem fontes de financiamento do FADCOM as seguintes:
    1. a) Uma quota das receitas do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, estabelecida por Diploma da Autoridade das Comunicações Electrónicas;
    2. b) As receitas resultantes dos pagamentos anuais dos Operadores de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público;
    3. c) As receitas obtidas por empréstimos, bem como os rendimentos do FADCOМ;
    4. d) Os saldos dos exercícios anteriores;
    5. e) Quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  3. 3. No que se refere à alínea b) do disposto no número anterior, os Operadores de Comunicações Electrónicas acessíveis ao público obrigam-se a contribuir para o FADCOM em montante equivalente a 1% das suas receitas brutas referentes ao exercício do ano civil anterior.
⇡ Início da Página

TÍTULO VI

Taxas e Regime Sancionatório

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 117.º
Incidência objectiva e subjectiva
  1. 1. A oferta de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas, a emissão de autorização de comércio de equipamentos de comunicações electrónicas, a emissão de autorização para a instalação e manutenção de equipamentos de comunicações electrónicas, o registo ou certificação de centros de dados e a emissão de certificado de conformidade ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento.
  2. 2. Estão sujeitos à taxa os seguintes factos:
    1. a) A emissão de título habilitante para o exercício da actividade de Operador de Comunicações Electrónicas;
    2. b) O exercício da actividade de Operador de Comunicações Electrónicas;
    3. c) A atribuição de direitos de utilização individual de frequências do espectro radioeléctrico;
    4. d) A atribuição de direitos de utilização individual de recursos de numeração;
    5. e) A emissão dos títulos de atribuição de direitos de utilização individual de frequências e de numeração;
    6. f) A utilização de frequências do espectro radioeléctrico;
    7. g) A utilização de recursos de numeração;
    8. h) A prestação de Serviços de mensagem A2P (Application-to-Person), M2P (Machine-to-Person) e similares;
    9. i) Os contratos celebrados entre os Operadores de Comunicações Electrónicas ou demais entidades residentes no território nacional com operadores não residentes cambiais, estão sujeitos à homologação pelo Regulador das Comunicações Electrónicas e ao pagamento de uma taxa de 1% do valor do respectivo contrato;
    10. j) O registo de rede privativa ou de oferta de redes e Serviços de Comunicações Electrónicas não acessíveis ao público independentemente do âmbito geográfico;
    11. k) O registo e certificação de centros de dados;
    12. l) A emissão de certificação de conformidade para equipamentos e sistemas que utilizem o espectro radioeléctrico ou destinados a ser ligados, directa ou indirectamente, às redes públicas de comunicações electrónicas;
    13. m) A emissão de autorização para prestação de serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de rádio e de equipamentos de telecomunicações;
    14. n) A emissão de autorização para o exercício de comércio de equipamentos, produtos e materiais de comunicações electrónicas e multimédia e parecer de importação dos mesmos.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação:
    1. a) Da contribuição prevista para o FADCOM por parte dos Operadores de Comunicações Electrónicas;
    2. b) De taxas específicas aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações;
    3. c) De outras taxas que venham a ser previstas em Diplomas de Desenvolvimento do regime legal aplicável às actividades dos Operadores de Comunicações Electrónicas;
    4. d) De taxas ou montantes específicos que venham a ser definidas no âmbito de procedimentos específicos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício da actividade.
  4. 4. Ficam sujeitas ao pagamento de taxas todas as entidades que ofereçam redes ou Serviços de Comunicações Electrónicas no território nacional.
  5. 5. Ficam igualmente sujeitas ao pagamento das taxas previstas na alínea h) do n.º 3 do presente artigo todas as entidades que, não estando no território nacional, ofereçam Serviços de mensagem A2P (Application-to-Person), M2P (Machine-to-Person) e similares aos consumidores localizados no território nacional.
⇡ Início da Página
Artigo 118.º
Taxas
  1. 1. Os montantes das taxas previstas no n.º 2 do artigo anterior são fixados e periodicamente actualizados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem as Comunicações Electrónicas e as Finanças, tomando em consideração:
    1. a) O custo da actividade pública desenvolvida e o benefício auferido pelo particular;
    2. b) O aproveitamento de bens do domínio público;
    3. c) A necessidade de promover uma utilização efectiva e eficiente dos recursos escassos;
    4. d) As necessidades de financiamento do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. 2. Os montantes a aprovar podem prever critérios distintos consoante o operador em causa beneficie de uma concessão ou de uma licença, podendo ainda determinar isenções em casos devidamente justificados.
  3. 3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas é a entidade competente para liquidar e exigir o pagamento das taxas definidas no presente Regulamento, ficando investido nos necessários poderes de autoridade para o efeito, nos termos previstos nos seus estatutos.
  4. 4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve publicar anualmente relatório e contas que reflicta as receitas resultantes da cobrança das taxas.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Supervisão e Fiscalização

Artigo 119.º
Prestação de informações
  1. 1. As entidades sujeitas a obrigações, nos termos do presente Regulamento, devem prestar ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações para que esta possa desempenhar todas as suas atribuições.
  2. 2. Os pedidos de informação do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas devem ser fundamentados, objectivos e adequados ao fim a que se destinam.
  3. 3. As informações solicitadas devem ser prestadas nos termos e no prazo indicado, podendo ser definido pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas o modelo de prestação de informações e a respectiva periodicidade.
  4. 4. As entidades respondentes devem identificar, de modo fundamentado, as informações que consideram confidenciais e juntar, ao original, uma cópia expurgada dos elementos considerados confidenciais.
⇡ Início da Página
Artigo 120.º
Fiscalização

Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas fiscalizar o cumprimento do disposto neste Regulamento e nos respectivos Diplomas de Desenvolvimento através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados.

⇡ Início da Página
Artigo 121.º
Mecanismos de reacção
  1. 1. Sempre que o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas verifique ou seja alertado para o facto de uma entidade estar a desrespeitar o disposto neste Regulamento, deve analisar imediatamente a situação e notificar a referida entidade desse facto e proceder à abertura do competente processo de contraordenação nos termos da lei aplicável.
  2. 2. Se a entidade notificada não puser termo ao facto ilícito no prazo fixado, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas tomar as medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância das regras previstas neste Regulamento, podendo determinar a suspensão da actividade ou proceder à suspensão ou revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de utilização individual.
  3. 3. As medidas impostas e a respectiva fundamentação são comunicadas à entidade em causa.
  4. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de incumprimento grave do disposto neste Regulamento, casos em que o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, desde logo, determinar as medidas adequadas referidas no n.º 2 deste artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 122.º
Medidas provisórias
  1. 1. Quando o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas tenha verificado indícios sérios da prática de factos ilícitos que representem uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou saúde pública, ou que possa criar problemas económicos e operacionais sérios e inultrapassáveis a outras empresas, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando, de forma objectiva e não discriminatória, o respectivo prazo de vigência das medidas adoptadas.
  2. 2. Nos casos referidos no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve, após a adopção das medidas em causa, dar à entidade em causa а oportunidade de se pronunciar.
  3. 3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve revogar as medidas provisórias quando já não tenham razão de ser, renová-las ou convertê-las em definitivo, caso o motivo que as originou se mantenha válido após o prazo de vigência definido.
⇡ Início da Página
Artigo 123.º
Contra-ordenação e coima
  1. 1. Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas de valor equivalente a:
    1. a) USD 1 500 000,00 a USD 5 000 000,00, no caso de violação ou incumprimento do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 6.º, nos n.º 1 e 3 do artigo 12.º, nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 41.º, nos n.° 1 e 2 do artigo 43.º, nos n.° 1 e 2 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 97.º, no n.º 1 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 116.º, no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.° 1 e 3 do artigo 119.º;
    2. b) USD 250.000,00 a USD 1 000 000,00, no caso de violação ou incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.° 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 31.º, nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 33.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 36.º, nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 44.º, nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 46.º, nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 48.º, no n.º 1 do artigo 49.º, no n.º 2 do artigo 51.º, nos n.° 1 e 2 do artigo 52.º, nos n.° 1, 4, 6, 7 e 8 do artigo 53.º, no artigo 57.º, nos n.º 3 e 5 do artigo 68.º, nos n.° 1, 2, 3 e 4 do artigo 69.º, no n.º 2 do artigo 70.º, nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 103.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 106.º, nos n.º 2 e 3 do artigo 113.º e nos n.° 1 e 3 do artigo 115.º;
    3. c) USD 50.000,00 a USD 200.000,00, no caso de violação ou incumprimento do disposto no artigo 8.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 50.º, no n.º 10 do artigo 53.º, nos n.° 1 e 2 do artigo 56.º, no n.° 1 e 2 do artigo 59.º, nos n.° 1 e 2 do artigo 60.º, no artigo 61.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 62.º, nos n.º 1 e 3 do artigo 63.º, no n.º 1 do artigo 64.º, no n.º 2 do artigo 71.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 72.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.° 1 e 3 do artigo 75.º, nos n.º 1, 3 e 4 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 86.º, no n.º 1 do artigo 87.º, no artigo 88.º, nos n.° 1, 2 e 4 do artigo 89.º, nos n.° 1, 2 e 3 do artigo 90.º, no n.º 1 do artigo 91.º, nos n.° 1 e 2 do artigo 92.º, nos n.° 3 e 4 do artigo 94.º;
    4. d) USD 1 000 000,00 a 1 500 000,00, no caso de incumprimento de ordens, determinações, mandados, instruções ou deliberações do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. 2. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas o processamento e aplicação das coimas previstas no número anterior.
  3. 3. Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se ainda for exequível.
  4. 4. Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a ordem para cumprimento do dever ou deliberação em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
  5. 5. Nas contra-ordenações previstas neste Regulamento são puníveis a tentativa e a negligência.
  6. 6. Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis são reduzidos à metade.
⇡ Início da Página
Artigo 124.º
Determinação da coima
  1. 1. A determinação da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção.
  2. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa deve atender-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
    1. a) Ao perigo ou ao dano causado;
    2. b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
    3. c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
    4. d) À existência de actos do agente destinados a, por sua livre iniciativa, reparar os danos ou obviar os perigos causados pela infracção;
    5. e) À intenção do agente de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
    6. f) Existência de especial dever de não cometer a infracção.
  3. 3. Na determinação da coima aplicável, são ainda ponderadas a situação económica do infractor e o volume de negócios consolidado no ano civil anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 125.º
Sanções acessórias
  1. 1. Para além das coimas aplicadas ao abrigo do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, ponderadas nos termos do mesmo artigo, as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos;
    2. b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de 2 (dois) anos;
    3. c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidas no âmbito do presente Diploma até ao máximo de 2 (dois) anos.
  2. 2. Revertem para o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do número anterior, devendo ser posteriormente entregues, na medida do justificado, às instituições particulares de solidariedade social.
⇡ Início da Página
Artigo 126.º
Sanções pecuniárias compulsórias
  1. 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas que imponham a adopção ou a abstenção de determinados comportamentos, pode esta entidade, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória à entidade infractora.
  2. 2. A sanção pecuniária compulsória consiste na aplicação de uma quantia pecuniária, a definir pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, por cada dia de incumprimento após a data limite para adoptar a decisão desta entidade.
  3. 3. A sanção é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e deve atender aos critérios fixados no artigo 124.º, podendo o montante diário oscilar entre 0,0001% e 0,001% calculados sobre o volume anual de receitas realizadas no ano civil anterior, e ser definidos em termos crescentes consoante o tempo do incumprimento.
  4. 4. A totalidade do montante aplicado reverte para o Estado em 20% e para o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas em 80%.
⇡ Início da Página
Artigo 127.º
Receitas das taxas e coimas

A totalidade do montante das taxas e coimas cobradas ao abrigo do presente Regulamento reverte para o Estado em 20% e para o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas em 80%.

⇡ Início da Página
Artigo 128.º
Competência sancionatória
  1. 1. A abertura e arquivamento de processos de contravenção e a aplicação de coimas, sanções acessórias e sanções pecuniárias compulsórias são da competência da direcção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. 2. A instrução dos procedimentos referidos no número anterior compete aos serviços do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  3. 3. As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
⇡ Início da Página

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 129.º
Alteração de direitos e obrigações
  1. 1. As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis à oferta de redes e Serviços de Comunicações Electrónicas podem ser alterados ou revogados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 130.º, salvo nos casos em que as alterações propostas não sejam substanciais ou tenham sido acordadas com o respectivo titular, as intenções de proceder às tais alterações devem ser comunicadas aos interessados e ser definido um prazo suficiente para que estes se pronunciem sobre o projecto de decisão.
  3. 3. O prazo referido no número anterior não deve, salvo circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser inferior a 20 dias.
⇡ Início da Página
Artigo 130.º
Plano Nacional de Frequências e Plano Nacional de Numeração
  1. 1. Até à aprovação do Plano Nacional de Frequências e do Plano Nacional de Numeração referidos no presente Regulamento, compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas determinar os casos em que a utilização de recursos de frequências e de numeração está sujeita à atribuição de direitos individuais de utilização.
  2. 2. A competência prevista no número anterior pode ser delegada ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Republicação integral

É determinada a republicação integral do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022