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Decreto Presidencial n.º 14/26 - Alteração do Regulamento da Lei da Concorrência

Considerando que a Lei n.º 5/18, de 10 de Maio - Lei da Concorrência, prevê no n.º 4 do seu artigo 4.º as prestações das Entidades Reguladoras Sectoriais como uma das fontes de financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, a definir por regulamento;

Tendo em conta que o Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, determina no n.º 1 do artigo 26.º, que as prestações das Entidades Reguladoras Sectoriais correspondem a 7% das receitas destas, não configurando este um valor percentual adequado à actual realidade económica e financeira;

Havendo a necessidade de se proceder à alteração do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, de modo a estabelecer melhor enquadramento das receitas arrecadadas pela cobrança de taxas às disposições das regras de execução orçamental;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência, que passa a ter a redacção seguinte:

⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Prestações e taxas
  1. 1. As prestações das Entidades Reguladoras Sectoriais (ERS) a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Lei da Concorrência correspondem a 3% das receitas próprias de cada uma das referidas entidades e torna-se efectiva mediante cobrança automática via Portal de Serviços ou outros sistemas electrónicos de arrecadação, legalmente instituídos.
  2. 2. Sem prejuízo de outras entidades que possam ser criadas, são consideradas ERS, para efeitos do presente Regime, as instituições públicas de âmbito nacional a quem incumbe a regulação, supervisão e fiscalização de um sector específico, com relevância para os sectores económicos e produtivos, designadamente:
    1. a) Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - ARSEG;
    2. b) Agência Nacional dos Recursos Minerais - ANRM;
    3. c) Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG;
    4. d) Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC;
    5. e) Comissão de Mercados de Capitais - CMC;
    6. f) Instituto Angolano das Comunicações - INACOM;
    7. g) Instituto de Supervisão de Jogos - ISJ;
    8. h) Instituto Hidrográfico de Sinalização Marítima de Angola - IHSMA;
    9. i) Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA;
    10. j) Instituto Nacional de Recursos Hídricos - INRH;
    11. k) Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola - INCFA;
    12. l) Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários - INTR;
    13. m) Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP;
    14. n) Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP;
    15. o) Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - IRSEA.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente excluídas as entidades que forem extintas e incluídas as que forem modificadas, fundidas ou criadas com a natureza jurídica prevista no n.º 1 do presente artigo.
  4. 4. A prestação mencionada no n.º 1 do presente artigo incide sobre o montante de retorno de receitas próprias arrecadadas que couber às ERS após a dedução do percentual correspondente à Conta Única do Tesouro (CUT).
  5. 5. As receitas próprias arrecadadas pelas ERS compreendem às taxas devidas pelos serviços prestados por aquelas, pela aplicação de multas, bem como pela arrecadação de taxas relativas à função reguladora, ou outras receitas próprias previstas por lei, que não sejam dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor.
  6. 6. A transferência da prestação referida no n.º 1 do presente artigo é efectuada pelo Órgão responsável pelo Tesouro Nacional, mediante consignação, no momento da repartição das receitas próprias arrecadadas pelas ERS, por via da CUT, através do Portal de Serviços ou outros sistemas electrónicos de arrecadação, legalmente instituídos.
  7. 7. A realização da prestação coincide com o depósito ou transferência na CUT das receitas próprias arrecadadas pelas ERS, nos termos do disposto nas Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado.
  8. 8. As ERS podem solicitar à ARC a isenção do pagamento da prestação correspondente ao Financiamento Complementar da ARC, no exercício seguinte ao do ano em que ocorreu o défice de receitas próprias, em virtude da insuficiência na arrecadação das receitas acima referidas ou outras questões que resultem em prejuízos financeiros devidamente comprovados, desde que comprometam o cumprimento das obrigações fiscais, laborais do empregador ou a realização do interesse público.
  9. 9. As taxas cobradas e liquidadas pelos serviços prestados pela ARC são aprovadas por diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas ou a quem for delegado nos termos da lei.
  10. 10. Pelos serviços prestados pela ARC, estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes actos:
    1. a) A apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação prévia, nos termos da lei;
    2. b) A apreciação de pedidos de realização de acordos ou compromissos para a preservação da concorrência ou a reparação dos danos provocados pelo exercício de uma prática restritiva da concorrência;
    3. c) A emissão de cópias e de certidões;
    4. d) Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviço.
  11. 11. A afectação das receitas arrecadadas através da cobrança de taxas pelos serviços prestados pela ARC, nos termos previstos nos n.° 9 e 10 do presente artigo, é feita nos termos seguintes:
    1. a) 40% ao Tesouro Nacional;
    2. b) 60% à ARC.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Janeiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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