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Decreto Presidencial n.º 322/20 - Alteração do Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado

Considerando que o grau de eficiência na execução das atribuições do Serviço de Informações e Segurança do Estado depende do modelo de organização e de funcionamento por si adoptado;

Atendendo as modificações efectuadas na estrutura, composição e funcionamento dos Órgãos da Administração Central do Estado e dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, por via do Decreto Legislativo Presidencial n.° 5/20, de 15 de Abril, visando a modernização e adequação aos princípios da racionalidade e da despesa pública, para garantir maior dinamismo na prossecução das suas atribuições estatutárias;

Tendo em conta que o Serviço de Informações e Segurança do Estado é um órgão da Administração Directa e Central do Estado, auxiliar do Presidente da República, em conformidade com o disposto no artigo 52.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 8/19, de 19 de Junho, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

Afigurando-se necessário redimensionar a sua organização e funcionamento, de modo a conformar-se ao actual contexto político, económico-social e financeiro do País;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Alteração

É aprovada a alteração das alíneas b), e) e f) do n.° 3, as alíneas b), e) e h) do n.º 6, as alíneas b) e c) do n.° 8 do artigo 17.°, os n.º 1 e 2 do artigo 30.°, artigo 39.° e a exclusão do artigo 28.°, todos do Decreto Presidencial n.° 114/19, de 22 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado, que passam a ter a redacção seguinte:

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Artigo 17.°
Estrutura orgânica
  • O Serviço de Informações e Segurança do Estado tem a estrutura orgânica seguinte:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) [...];
      2. b) [...].
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...];
      4. d) [...].
    3. 3. Órgãos de Apoio Técnico Especializado:
      1. a) [...];
      2. b) [revogada];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) [revogada];
      6. f) Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial;
      7. g) [...].
    4. 4. Órgãos de Apoio Instrumental:
      1. a) [...];
      2. b) [...];
      3. c) [...].
    5. 5. Órgãos de Enfrentamento Operativo Centrais.
    6. 6. Órgãos de Apoio Técnico Operativo:
      1. a) [...];
      2. b) [revogada];
      3. c) [...];
      4. d) [...];
      5. e) Direcção de Gestão de Recursos e Capital Humano;
      6. f) [...];
      7. g) [...];
      8. h) Unidade de Segurança Orgânica;
      9. i) Direcção de Saúde e Acção Social.
    7. 7. Órgãos de Enfrentamento Operativo Locais.
    8. 8. Serviços tutelados:
      1. a) [...];
      2. b) Centro de Formação Especial (CFE);
      3. c) [revogada];
      4. d) [...].
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Artigo 30.°
Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial
  1. 1. O Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial é o órgão de apoio técnico especializado que tem a missão de elaborar, implementar, coordenar e monitorar as políticas de comunicação, marketing e promoção da imagem a nível interno e externo, bem como realizar as actividades de relações públicas e cerimonial.
  2. 2. O Departamento de Comunicação Institucional, Relações Públicas e Cerimonial é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.
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Artigo 39.°
Centro de Formação Especial
  1. 1. O Centro de Formação Especial é a instituição incumbida na formação técnico-profissional especializada dos funcionários, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  2. 2. O Centro de Formação Especial é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos.
  3. 3. A organização e funcionamento do Centro de Formação Especial é objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelo Presidente da República.
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Artigo 2.°
Organigrama e quadro de pessoal

As alterações efectuadas, nos termos do presente Decreto Presidencial, produzem efeitos sobre o organigrama e o quadro de pessoal.

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Artigo 3.°
Revogação

São revogados os artigos 25.° e 28.° do Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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