As alterações registadas a nível da estrutura dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República após a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 326/17, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, evidenciou a necessidade de alteração dos Órgãos e Serviços do Secretariado do Conselho de Ministros;
Considerando a necessidade de se dotar o Secretariado do Conselho de Ministros de Órgãos e Serviços ajustados à missão que lhe é reservada na Orgânica do Governo, bem como fazer face aos desafios impostos pelas novas tecnologias de informação;
Havendo a necessidade de se proceder à alteração pontual do Estatuto Orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/17, de 13 de Dezembro, para melhor corresponder às suas necessidades de funcionamento;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os Artigos 3.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto Presidencial n.º 326/17, de 13 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- 1. (...).
- 2. (...).
- 3. (...).
- 4. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) Gabinete de Tecnologias de Informação;
- d) (...).
Artigo 11.º
Direcção de Organização de Sessões
- 1. A Direcção de Organização de Sessões é o serviço que assegura a preparação técnico-material, a realização das sessões do Conselho de Ministros, das suas Comissões Especializadas, do Conselho Nacional de Concertação Social e do Conselho de Governação Local, bem como o acompanhamento da execução das suas deliberações.
- 2. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...);
- j) (...);
- k) (...);
- l) Emitir pareceres e prestar assessoria sobre os assuntos de natureza política, jurídica, económica e social, requeridos pelo Secretário do Conselho de Ministros.
- 3. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) Departamento de Acompanhamento das Deliberações do Executivo.
Artigo 12.º
Secretaria-Geral
- 1. A Secretaria-Geral é o serviço encarregue da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, que zela pela gestão do orçamento, do património, dos meios de transporte, da contratação pública, do protocolo, dos serviços de expediente e relações públicas do Secretariado do Conselho de Ministros, bem como garante o apoio logístico à realização das sessões.
- 2. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) Conduzir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Secretariado do Conselho de Ministros;
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) Assegurar a recepção, distribuição e expedição da correspondência geral do Secretariado do Conselho de Ministros;
- j) Exercer outras competências determinadas por lei ou superiormente.
- 3. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) Departamento de Protocolo;
- d) (...).
Artigo 14.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, manutenção dos sistemas, modernização e inovação do Secretariado do Conselho de Ministros.
- 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) Conceber, propor e implementar a política do Governo no domínio das tecnologias de informação;
- b) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos serviços do Secretariado do Conselho de Ministros;
- c) Gerir a rede de telecomunicações, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
- d) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
- e) Garantir o registo sonoro das sessões, em coordenação com a Direcção de Organização de Sessões;
- f) Assegurar tecnicamente o funcionamento regular do sistema e dos equipamentos informáticos e demais tecnologias de informação em uso no Secretariado do Conselho de Ministros;
- g) Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
- 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura interna:
- Departamento de Suporte Técnico.
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditadas normas aos Artigos seguintes:
Artigo 11.º
Direcção de Organização de Sessões
- 1. (...).
- 2. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...);
- j) (...);
- k) (...);
- l) (...);
- m) Coligir as informações dos vários Departamentos Ministeriais sobre o grau de cumprimento das recomendações e conclusões, tarefas orientadas pelo Conselho de Ministros, pelas suas Comissões Especializadas, pelo Conselho Nacional de Concertação Social e pelo Conselho de Governação Local;
- n) Coligir toda a legislação em vigor relacionada com a actividade do Executivo que careça de regulamentação;
- o) Participar da elaboração do Comunicado de Imprensa das Sessões do Conselho de Ministros e das suas Comissões Especializadas;
- p) Exercer outras competências determinadas por lei ou superiormente.
Artigo 12.º
Secretaria-Geral
- 1. (...).
- 2. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...).
- 3. (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) Departamento de Contratação Pública;
- f) Departamento de Expediente e Relações Públicas.
Artigo 3.º
Republicação integral
É republicado integralmente o Estatuto Orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/17, de 13 de Dezembro, incluindo as alterações e aditamentos constantes do presente Diploma.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Junho de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.