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Decreto Presidencial n.º 72/20 - Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado «IGAPE»

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho;

Convindo alargar o seu leque de atribuições em virtude da assunção de novas funções, designadamente nos domínios do acompanhamento do processo de atribuição de subsídios operacionais e a preços, da execução da política de preços, bem como da gestão de activos recuperados pelo Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Aprovação
  1. 1. São aprovadas as alterações aos artigos 4.º, 7.º, 29.º e 31.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).
  2. 2. Os artigos 31.° a 38.° do referido Estatuto passam para 32.° a 39.° sucessiva e respectivamente.
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Artigo 2.°
Aditamento ao artigo 4.º
  1. 1. São aditados ao artigo 4.º do Estatuto Orgânico do IGAPE:
    1. a) A alínea i) ao n.º 4;
    2. b) Os n.º 6 e 7.
  2. 2. O artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 4.°
Atribuições
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f [...];
    7. g) [...];
    8. h)[...];
    9. i) Proceder à gestão dos activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, bem como do artigo 14.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros.
  5. 5. [...].
  6. 6. No domínio do apoio ao Estado na função de coordenação da política de rendimentos e preços, o IGAPE tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e pelos demais órgãos, emitindo parecer sobre as regras da fixação e fórmulas paramétricas do reajuste dos preços públicos;
    2. b) Elaborar estudos, emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços, com vista a promoção do desenvolvimento e funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e de infra-estruturas;
    3. c) Emitir parecer e propor o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços, bem como supervisionar o seu funcionamento no mercado;
    4. d) Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
    5. e) Definir as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial, ouvido os reguladores sectoriais;
    6. f) Coordenar e orientar os trabalhos das entidades responsáveis pela compensação tarifária, existentes nos distintos sectores da actividade económica.
  7. 7. No domínio da determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, o IGAPE tem as seguintes atribuições:
    1. a) Emitir pareceres sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;
    2. b) Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas, bem como dos subsídios a preços;
    3. c) Processar, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, o pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei.
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Artigo 3.°
Aditamento ao artigo 7.º

É aditada a alínea f) ao n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 7.°
Órgãos e serviços
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...]:
    1. a [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços.
  4. 4. [...].
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Artigo 4.°
Aditamento ao artigo 29.°

São aditadas as alíneas o) e p) ao n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 29.°
Departamento de Gestão de Activos
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) Gerir os activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens e da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.º
Aditamento do artigo 31.º

É aditado o artigo 31.° ao Estatuto Orgânico do IGAPE, com a seguinte redacção:

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Artigo 31.°
Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços
  • O Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços é o serviço executivo responsável pelo apoio ao Executivo na função de coordenação da política de rendimentos e preços, bem como na determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, e tem as seguintes competências:
    1. a) Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, Departamentos Ministeriais e demais órgãos públicos, emitindo parecer sobre as regras de fixação e fórmulas paramétricas de reajuste de preços e serviços públicos, bem como sobre as regras de fixação de tarifas de serviços e preços públicos iniciais;
    2. b) Elaborar estudos e emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços;
    3. c) Elaborar estudos, pareceres e propostas legislativas para o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços;
    4. d) Definir a metodologia de formação e fixação de preços;
    5. e) Determinar o critério de rentabilidade das empresas face à política de preços;
    6. f) Acompanhar e apoiar os diversos Departamentos Ministeriais e outros órgãos públicos na elaboração, fixação e enquadramento de preços de bens e serviços;
    7. g) Emitir parecer sobre as propostas de sujeição ou exclusão de bens e serviços dos diversos regimes de preços;
    8. h) Analisar a proposta e emitir parecer sobre o estabelecimento ou alteração dos preços de bens e serviços em regime de preços fixados e vigiados;
    9. i) Estabelecer as regras das propostas de estabelecimento e alteração de preços;
    10. j) Emitir parecer sobre a relação entre preços, impostos e política aduaneira;
    11. k) Supervisionar a aplicação da metodologia de formação, fixação e cálculos de preços;
    12. l) Emitir parecer sobre os efeitos da política de preços em relação ao desenvolvimento económico;
    13. m) Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
    14. n) Emitir parecer sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;
    15. o) Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas e os subsídios a preços;
    16. p) Articular, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, a execução do pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei;
    17. q) Propor as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial;
    18. r) Acompanhar os modelos e operacionalizar o funcionamento das entidades responsáveis pela regulação de preços existentes nos distintos sectores da actividade económica;
    19. s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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