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Decreto Presidencial n.º 148/19 - Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.° 5/14, de 7 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, que prevê entre outros órgãos os serviços executivos centrais e locais;

Havendo necessidade de se prever na orgânica do Instituto de Desenvolvimento Florestal os Entrepostos de Produtos Florestais, no âmbito do Regulamento Florestal e do Programa de Implantação dos Entrepostos de Produtos Florestais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a alteração do artigo 6.° e o aditamento do artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 5/14, de 7 de Janeiro.

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Artigo 2.°
Alteração do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal

O artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 6.°
Estrutura orgânica
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  3. 3. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) Entrepostos de Produtos Florestais.
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...].
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Artigo 3.°
Aditamento do artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal

É aditado o artigo 19.°-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal com a seguinte redacção:

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Artigo 19.°-A
Entrepostos de Produtos Florestais
  1. 1. Os Entrepostos de Produtos Florestais são serviços executivos criados para recepcionar, fiscalizar, inspeccionar e registar os produtos florestais das unidades de semi-transformação, destinada a comercialização interna e externa.
  2. 2. Os Entrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparados a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete:
    1. a) Assegurar o normal funcionamento do Entreposto;
    2. b) Garantir o cumprimento da legislação florestal e demais legislação aplicável;
    3. c) Prestar informações periódicas a Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
    4. d) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
    5. e) Controlar o pessoal do IDF em serviço no Entreposto;
    6. f) Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Maio de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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