Considerando que, no actual estágio de funcionamento da economia e de desenvolvimento de mercado nacional em termos de produtos e serviços, justifica-se uma alteração do regime de preços vigiados estatuído pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços;
Tendo em conta que a referida alteração deve assegurar uma melhor compreensão e implementação do regime de preços vigiados definidos na política de preços pelo Executivo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
É aprovada a alteração ao n.º 2 do artigo 9.° das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 206/11, de 29 de Julho.
É alterado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
O preço vigiado assume a forma de preço de referência, que é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço.
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Março de 2016.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Maio de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.