O Governo da República de Angola e o Governo da República do Benim, doravante designados individualmente por «Parte» e conjuntamente «as Partes»;
Desejosos em reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar a entrada e saída dos cidadãos titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço nos seus respectivos países;
Acordam o seguinte:
O presente Acordo tem como objecto a isenção recíproca de vistos aos cidadãos nacionais das Partes, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço.
Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço válidos estão isentos de visto para entrar, sair e transitar temporariamente no território da outra Parte, por um período de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, não podendo exceder os 90 dias por ano, a contar da data da primeira entrada.
Os cidadãos das Partes titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço não estão autorizados a exercer qualquer actividade remunerada.
Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviços válidos poderão entrar, sair e transitar no território da outra Parte, utilizando os pontos de passagem fronteiriça estabelecidos pelas leis e regulamentos do país receptor.
Os Passaportes Diplomático ou de Serviço apresentados pelos cidadãos de cada uma das Partes deverão ter um prazo mínimo de validade de 6 (seis) meses, desde a data da sua entrada no território da outra Parte.
Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço deverão respeitar a legislação vigente no território da outra Parte, durante a sua estadia.
Em caso de extravio ou deterioração do Passaporte Diplomático ou de Serviço no território da outra parte, o cidadão em causa deverá notificar a Missão Diplomática ou Consular do seu País, que, por sua vez, informará às autoridades competentes. A Missão Diplomática em causa emitirá um novo passaporte ou documento de viagem para o seu concidadão e informará as autoridades competentes do País acolhedor.
O presente Acordo não afecta o direito das Partes de proibir a entrada, trânsito ou limitar o período de permanência dos cidadãos da outra Parte, portadores de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, considerados persona non grata.
Qualquer diferendo ou litígio resultante da aplicação ou da interpretação das disposições do presente Acordo será resolvido de forma amigável através de negociações e consultas entre as Partes pela via diplomática.
O presente Acordo pode ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito ou sob forma de um memorando, que será parte integrante do presente Acordo e entra em vigor nos termos do Artigo 13.º do presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 10 de Julho de 2024, em 2 (dois) originais, cada um nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Benim, Olushegun Adjadi Bakari - Ministro dos Negócios Estrangeiros.