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Decreto Presidencial n.º 125/25 - Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Benim sobre a Isenção Mútua de Vistos em Passaportes Diplomático e de Serviço

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Benim, doravante designados individualmente por «Parte» e conjuntamente «as Partes»;

Desejosos em reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de facilitar a entrada e saída dos cidadãos titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço nos seus respectivos países;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Acordo tem como objecto a isenção recíproca de vistos aos cidadãos nacionais das Partes, titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço válidos estão isentos de visto para entrar, sair e transitar temporariamente no território da outra Parte, por um período de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, não podendo exceder os 90 dias por ano, a contar da data da primeira entrada.

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Artigo 3.º
Restrição em matéria de trabalho

Os cidadãos das Partes titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço não estão autorizados a exercer qualquer actividade remunerada.

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Artigo 4.º
Pontos de passagem

Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviços válidos poderão entrar, sair e transitar no território da outra Parte, utilizando os pontos de passagem fronteiriça estabelecidos pelas leis e regulamentos do país receptor.

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Artigo 5.º
Validade dos passaportes

Os Passaportes Diplomático ou de Serviço apresentados pelos cidadãos de cada uma das Partes deverão ter um prazo mínimo de validade de 6 (seis) meses, desde a data da sua entrada no território da outra Parte.

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Artigo 6.º
Aplicabilidade da legislação nacional

Os cidadãos de cada uma das Partes titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço deverão respeitar a legislação vigente no território da outra Parte, durante a sua estadia.

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Artigo 7.º
Extravio do passaporte

Em caso de extravio ou deterioração do Passaporte Diplomático ou de Serviço no território da outra parte, o cidadão em causa deverá notificar a Missão Diplomática ou Consular do seu País, que, por sua vez, informará às autoridades competentes. A Missão Diplomática em causa emitirá um novo passaporte ou documento de viagem para o seu concidadão e informará as autoridades competentes do País acolhedor.

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Artigo 8.º
Recusa de entrada e permanência

O presente Acordo não afecta o direito das Partes de proibir a entrada, trânsito ou limitar o período de permanência dos cidadãos da outra Parte, portadores de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, considerados persona non grata.

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Artigo 9.º
Suspensão
  1. 1. Cada Parte pode suspender temporariamente a aplicação total ou parcial do presente Acordo, por razões de Ordem Pública, Saúde Pública ou Segurança Nacional.
  2. 2. A decisão de suspensão do presente Acordo deverá ser imediatamente notificada à outra Parte por escrito, pela via diplomática, o mais tardar 48 (quarenta e oito) horas antes da sua entrada em vigor.
  3. 3. A Parte que tenha suspendido a aplicação do presente Acordo deverá informar imediatamente à outra Parte por escrito, por via diplomática, logo que deixe de existir o motivo da suspensão.
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Artigo 10.º
Partilha de espécimes
  1. 1. As Partes trocarão os espécimes dos seus Passaportes Diplomático ou de Serviço o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  2. 2. Caso uma das Partes emitir um novo modelo de Passaportes ou alterar os Passaportes emitidos, a outra Parte deverá ser notificada por via diplomática 30 (trinta) dias antes da data de entrada em vigor dos novos modelos de Passaportes ou dos Passaportes alterados.
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Artigo 11.º
Resolução de diferendos

Qualquer diferendo ou litígio resultante da aplicação ou da interpretação das disposições do presente Acordo será resolvido de forma amigável através de negociações e consultas entre as Partes pela via diplomática.

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Artigo 12.º
Emendas

O presente Acordo pode ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito ou sob forma de um memorando, que será parte integrante do presente Acordo e entra em vigor nos termos do Artigo 13.º do presente Acordo.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor, duração e denúncia
  1. 1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
  2. 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
  3. 3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática.

Feito em Luanda, aos 10 de Julho de 2024, em 2 (dois) originais, cada um nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Benim, Olushegun Adjadi Bakari - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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