Preâmbulo
A República de Angola e a República da Namíbia doravante designadas conjuntamente por «Partes» e individualmente por «Parte»;
Consciente da importância de promover o desenvolvimento saudável e sustentável da Bacia do Rio Cunene, de acordo com os princípios do Protocolo Revisto da SADC sobre Cursos de Água Partilhados e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Utilizações Internacionais dos Cursos de Água diferentes dos da Navegação (1997);
Considerando o valor dos recursos hídricos da Bacia do Rio Cunene;
Reconhecendo os acordos anteriores celebrados sobre a utilização do potencial hídrico do Rio Cunene;
Desejando promover ainda mais as relações de boa vizinhança e o desenvolvimento de ambos os Países;
Consciente da necessidade de criar, viabilizar e manter condições para o desenvolvimento de um projecto hidroeléctrico no Rio Cunene, na Localidade de Baynes;
Enfatizando que o desenvolvimento de actividades conjuntas que minimizem os danos ao ambiente natural e sejam economicamente sustentáveis promoverá mais investimentos e contribuirá para o desenvolvimento a longo prazo de Angola e da Namíbia; e
Convencido que o desenvolvimento dos recursos disponíveis ao abrigo do presente Acordo de Implementação (também designado por «Acordo») e dos instrumentos jurídicos complementares proporcionarão uma base sólida para continuar e fortalecer as relações de amizade entre Angola e a Namíbia;
Pelo presente acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
- Salvo definição em contrário no presente Acordo, os termos aqui utilizados terão os seguintes significados, quer sejam utilizados no singular ou no plural:
- Acordo de Implementação - O presente Acordo, incluindo os respectivos anexos, e os seus protocolos complementares;
- Acordo de Acolhimento - O Acordo entre as Partes sobre os privilégios e imunidades concedidos ao Gabinete e à sua Unidade de Implementação do Projecto pelo Estado de acolhimento ao Gabinete, exclusivamente para o exercício de funções oficiais no âmbito do Projecto, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e outras normas internacionais aplicáveis;
- AH Baynes - O Aproveitamento Hidroeléctrico de Baynes, situado no Rio Cunene, a aproximadamente a 45 km a jusante das Quedas de Epupa, a ser desenvolvida conjuntamente pela República de Angola e pela República da Namíbia, que inclui as suas duas barragens e duas centrais eléctricas, bem como as suas instalações auxiliares;
- Angola - A República de Angola;
- Área de Inundação - A área que será submersa por água, a montante da parede principal da barragem, e a área a jusante da barragem principal até à barragem de regulação;
- Área do Projecto - A área que abrange uma parte do território de Angola e da Namíbia, necessária à construção do Projecto e à posterior gestão e exploração da AH de Baynes, designada e declarada como Zona Comum do Projecto;
- Bacia do Rio Cunene - O sistema fluvial transfronteiriço que drena a Bacia Hidrográfica do Rio Cunene, que está localiza em Angola e na Namíbia;
- Baixo Rio Cunene - O troço do Rio Cunene que faz fronteira internacional entre Angola e a Namíbia;
- Contrato de Concessão - O Contrato que contém as condições da concessão para desenvolver, operar e manter o Projecto a celebrar entre as Partes, o Gabinete e/ou outras entidades a designar;
- CTPC - A Comissão Técnica Permanente Conjunta para a Bacia Hidrográfica do Rio Cunene (a substituir por uma comissão da bacia hidrográfica com personalidade jurídica em ambos os Países);
- Dono da Obra - O Gabinete e/ou outras entidades a designar para, ao abrigo de um Contrato de Concessão, participar no desenvolvimento do Projecto, abrangendo o financiamento, a construção, a operação e a manutenção;
- Gabinete Hidroeléctrico do Baixo Cunene - O Gabinete binacional doravante designada por «Gabinete», encarregada de identificar, planear, desenvolver ou implementar, gerir e operar novos aproveitamentos hidroeléctricos ao longo do Baixo Cunene, sendo a autoridade de implementação do Projecto;
- Infra-Estruturas Associadas - As instalações fora e dentro da Zona Comum do Projecto (ZCP) necessárias para viabilizar a implementação do Projecto, tais como as estradas de acesso ao local, as linhas de transporte de energia e subestações de interligação da AH Baynes com as redes eléctricas nacionais de ambos os Países, e outras instalações que possam ser utilizadas pelo Projecto ou para fins, serviços ou usos auxiliares, tais como redes de telecomunicações, equipamentos colectivos, entre outros;
- Modelo de Implementação - O modelo institucional e contratual mais adequado e apropriado para implementar o Projecto, que se deve ajustar à modalidade de financiamento para a construção e operação da AH de Baynes;
- Namíbia - A República da Namíbia;
- NamPower - Namibia Power Corporation (Pty), Limited, a empresa pública para a produção de electridade da República da Namíbia;
- Parte - A República de Angola e ou a República da Namíbia;
- Plano de Acção de Reassentamento - O plano acordado pelas Partes e pelas comunidades afectadas pelo Projecto, detalhando as acções a serem realizadas por cada Parte e pelo Gabinete e/ou outras entidades em relação à realocação, compensação e questões relacionadas;
- PRODEL - Empresa Pública de Produção de Electricidade, EP, a empresa pública para a produção de electricidade da República de Angola;
- Projecto - O AH Baynes;
- Receitas Próprias do Projecto - Receitas provenientes da venda de energia eléctrica produzida na AH Baynes, nos termos definidos no Contrato de Concessão e nos acordos comerciais a celebrar, conforme seja assim determinado e acordado entre as Partes;
- RNT - Rede Nacional de Transportes, EP, empresa pública de transporte e comercialização de energia da República de Angola;
- Tributos - Qualquer tributo, encargo, tarifa, imposto ou taxa de qualquer tipo, cobrado, directa ou indirectamente, por qualquer uma das Partes, incluindo qualquer Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre Vendas, Imposto de Selo, Imposto de Importação, Imposto Retido na Fonte (quer sobre rendimentos, dividendos, pagamentos de juros, taxas, equipamento, alugueres ou outros), Impostos sobre Moeda Estrangeira, Imposto sobre Transacções Cambiais, Imposto Especial sobre Consumo, Imposto Predial, taxa ou licença de registo, Imposto sobre Água ou Imposto Ambiental, Imposto sobre Energia ou Combustível (incluindo qualquer taxa ou encargo apurado ou cobrado com base no teor de carbono ou calorífico do combustível) e em conformidade com a legislação pertinente das Partes;
- Unidade de Implementação do Projecto - A unidade técnica do Gabinete encarregada de gerir as actividades quotidianas do Projecto;
- Zona Comum do Projecto - A área onde o Projecto está localizado, a ser administrada numa binacional e sem prejuízo da soberania territorial dos dois Países, tendo em vista facilitar a cooperação e a coordenação entre as Partes e a partilha equitativa dos benefícios socioeconómicos obtidos com o desenvolvimento do Projecto, no que se refere à construção e operação conjunta do Projecto e ao desenvolvimento comum desta região transfronteiriça.
Artigo 2.º
Objectivo do Acordo
- 1. O objectivo do presente Acordo é estabelecer a estrutura jurídica para o cumprimento dos compromissos conjuntos das Partes sobre o desenvolvimento, operação e manutenção da UHE de Baynes - Usina Hidroeléctrica de Baynes, de acordo com as disposições do presente Acordo, dos seus anexos e dos seus protocolos suplementares, e de quaisquer outros instrumentos legais que possam ser acordados pelas Partes.
- 2. O presente Acordo deverá prever o desenvolvimento, a operação e a manutenção, bem como a monitorização e a supervisão do Projecto, promovendo a repartição equitativa de benefícios e responsabilidades, com a devida consideração pelos requisitos ambientais e sociais de ambas as Partes e pela gestão sustentável dos recursos naturais.
- 3. Através do presente Contrato, as Partes acordam:
- i. Determinar a área necessária para o desenvolvimento e implementação do Projecto;
- ii. Estabelecer os princípios gerais que devem reger o Projecto durante suas fases de desenvolvimento, construção, operação e manutenção;
- iii. Estabelecer as principais bases do quadro jurídico institucional que rege o Projecto; e
- iv. Apoiar a estrutura legal e institucional que será estabelecida para a construção, operação e manutenção do Projecto.
Artigo 3.º
Finalidade do Projecto
- 1. A finalidade primária do Projecto é produzir energia hidroeléctrica para Angola e Namíbia.
- 2. O Projecto irá proporcionar a interligação das redes eléctricas de Angola e da Namíbia e, por conseguinte, estará integrado na rede regional de transporte da África Austral.
- 3. A implementação deste Projecto contribuirá também para a criação de oportunidades para o desenvolvimento económico e social em cada País.
Artigo 4.º
Princípios gerais
- 1. As Partes comprometem-se mutuamente e de boa-fé realizar as acções necessárias para o desenvolvimento conjunto do Projecto no território de ambos os Estados, no troço internacional do Rio Cunene, e criar as regras e princípios aplicáveis à construção, operação e manutenção da UHE de Baynes.
- 2. As Partes comprometem-se a consultarem-se de boa-fé, sobre todos os assuntos que possam afectar a viabilidade comercial e a sustentabilidade do Projecto.
- 3. Salvo disposição em contrário nos planos de acção de mitigação ambiental e de reassentamento, cada Parte deverá disponibilizar gratuitamente as terras necessárias para o desenvolvimento e execução do Projecto.
- 4. Cada Parte implementará e financiará, a expensas próprias, as respectivas Infra-Estruturas Associadas localizadas fora da Área do Projecto, incluindo o provimento de estradas de acesso, de linhas de transporte de energia e de serviços de telecomunicações de acordo com os prazos acordados.
- 5. O Projecto deve ser financeiramente auto-sustentável, financiado com recurso às receitas próprias do Projecto. No entanto, esta disposição não exclui a possibilidade de as Partes providenciarem financiamento, e ou garantias das Partes de natureza financeira ou comercial, conforme acordado e quando aplicável no Contrato de Concessão, em conformidade com os protocolos complementares deste Acordo e com o Modelo de Implementação acordado.
- 6. Cada Parte deverá, de acordo com a sua legislação, e protocolos complementares e em relação ao seu território, dotar a Autoridade dos poderes, autorizações, isenções e direitos necessários, incluindo os direitos de acesso, de utilização do solo e da água, necessários para a concepção, construção, financiamento, implementação, operação e manutenção do Projecto.
- 7. Durante a construção, exploração e manutenção do Projecto, as Partes providenciarão a livre circulação do pessoal empregado, de um País para outro, dentro da ZPC, de acordo com os protocolos complementares do presente Acordo. A Autoridade criará e administrará um sistema de controlo para este efeito.
- 8. Nenhuma das Partes aplicará restrições quantitativas a bens, materiais, equipamentos ou serviços, quer sejam produzidos ou fabricados no território de qualquer uma das Partes ou importados de outros países, necessários e destinados para a implementação, operação e manutenção do Projecto.
- 9. A aplicação de quaisquer direitos aduaneiros, impostos, taxas ou outros encargos do Estado sobre materiais, equipamentos e pessoal, destinados para o desenvolvimento, construção e operação do Projecto, e outras taxas que possam ser julgadas necessárias para o Projecto, serão determinados no protocolo complementar específico sobre questões aduaneira e tributárias e, se for aplicável, estipulado no Contrato de Concessão.
- 10. Cada Parte deve promulgar legislação apropriada, se e quando necessário, para viabilizar e dar efeito aos termos do presente Acordo e dos seus protocolos complementares e deve assegurar que tal legislação seja promulgada a tempo de permitir a implementação, operação e manutenção do Projecto.
- 11. As Partes devem trabalhar em conjunto para facilitar o financiamento e dotação do Projecto. Tal financiamento deve incluir a investigação e a realização de créditos de carbono ao abrigo do Mecanismo Limpo do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas ou de qualquer acordo posterior.
- 12. As Partes devem fazer esforços conjuntos para obter o financiamento necessário para a implementação do Projecto, em condições concessionais ou de mercado, de Governo para Governo, instituições financeiras de desenvolvimento e/ou bancos comerciais.
- 13. O Projecto será construído no sistema fluvial que drena a bacia hidrográfica do Rio Cunene, localizada em Angola e na Namíbia, pelo que ambas as Partes concordam que não tomarão medidas que possam reduzir o caudal e o nível de água do Rio Cunene que permitem a continuidade da viabilidade do Projecto, em conformidade com o Acordo de uso da Água aplicável entre as Partes.
- 14. Para além do Projecto, a que se refere o presente Acordo, qualquer projecto a desenvolver na ZPC, ou que possa utilizar recursos ou facilidades disponibilizadas pelo Projecto, deve ser implementado em conformidade com as disposições de um acordo específico, tendo em conta os princípios estabelecidos pelo presente Acordo e seus protocolos complementares.
Artigo 5.º
Declaração de Interesse Público
As Partes comprometem-se a declarar o AH Baynes como sendo um projecto de interesse público ou qualquer outra classificação equivalente que possa existir nos seus sistemas jurídicos e, em conformidade, realizarão, dentro das áreas das suas respectivas soberanias, todas as acções jurídicas e administrativas destinadas a assegurar que a ZCP e os locais necessários para as Infra-Estruturas Associadas e para o Plano de Acção de Reassentamento (PAR) estão disponíveis, nomeadamente permitir a realização de eventuais expropriações e criação de direitos de passagem ou outras servidões, conforme necessário, para a implementação do Projecto.
Artigo 6.º
Binacionalidade do Projecto e Acordos de Propriedade
- 1. Na ausência de acordo em contrário, nada no presente Acordo afectará os direitos e obrigações de uma Parte decorrentes do direito internacional ou de outros vigentes antes da data de entrada em vigor do presente Acordo para tal Parte.
- 2. Nada do que consta no presente Acordo e nenhum acto ocorrido enquanto o presente Acordo estiver em vigor deve ser interpretado como prejudicial ou que possa afectar os direitos de Angola ou da Namíbia relativos à delimitação das suas fronteiras de uma forma consistente com o direito internacional.
- 3. O Projecto e todos os seus activos devem ser propriedade das Partes, em partes iguais, e devem ser desenvolvidos, administrados, operados e mantidos numa base binacional.
- 4. Nenhuma das Partes deve reivindicar o direito exclusivo de propriedade sobre quaisquer activos do Projecto localizados no seu respectivo território, com base no que tais activos estão localizados no seu território.
Artigo 7.º
Zona Comum do Projecto - CPZ
- 1. As Partes comprometem-se a declarar a Área do Projecto como Zona Comum do Projecto (ZCP), abrangendo uma parte do território de Angola e da Namíbia ao longo do Rio Cunene, definida e designada como zona de interesse comum e público para a construção do Projecto, e para a subsequente gestão e operação da AHE Baynes, bem como para as futuras actividades de desenvolvimento relacionadas com o mesmo.
- 2. A CPZ inclui, entre outros, a barragem principal, a barragem de regulação, respectivos reservatórios, as respectivas estruturas, túneis e obras subterrâneas, centrais eléctricas e postos de seccionamento, bem como oficinas de montagem e construção e instalações industriais, acampamentos e aldeias, áreas de empréstimo e pedreiras, estradas de acesso local e quais quer outras infra-estruturas a elas ligadas ou relacionadas.
- 3. A CPZ estender-se-á desde a jusante da barragem regulação até à cauda da área inundada do reservatório principal da barragem e os seus contornos devem ser definidos de tal forma que todos os edifícios, instalações e outras comodidades necessárias às fases de construção e exploração da AH Baynes, bem como todas as futuras instalações de produção de energia com ela relacionadas se encontram dentro da CPZ, conforme Anexo l.
- 4. As Partes disponibilizarão gratuitamente os terrenos necessários para CPZ, e cada Parte deverá, nas suas respectivas áreas de soberania, levar a cabo todas as acções administrativas e legais para a expropriação de terras, e para o estabelecimento de servidões e direitos de passagem, conforme referido no Artigo 5.º
- 5. Os limites da ZCP podem ser ajustados, se necessário, após a construção do Projecto, para estabelecer a área do território de Angola e da Namíbia exclusivamente designada para a gestão e exploração da AH Baynes.
- 6. O CPZ não deverá efectuar qualquer alteração na fronteira internacional entre os dois Países, e qualquer infra-estrutura do Projecto dentro do CPZ não conferirá a uma Parte propriedade ou soberania sobre qualquer parte do território da outra Parte.
- 7. O Gabinete será responsável pela determinação da área e dos contornos (limites) da ZPC, devendo a sua delimitação ser feita pelas autoridades competentes de cada País.
- 8. Durante as fases de construção e exploração do Projecto, certas parcelas da CPZ serão classificadas como uma área restrita por questões de controlo e segurança.
- 9. Afim de viabilizar o Projecto, as Partes acordam em que a CPZ seja administrada e controlada de modo a que a gestão conjunta do Projecto salvaguarde os respectivos direitos e obrigações de cada Parte em relação ao Projecto e a todos os seus activos, e assegure o desenvolvimento equitativo e a operação segura, eficiente e contínua do Projecto.
- 10. As Partes reconhecem que a administração da ZCP como um domínio territorial comum contribuirá para o desenvolvimento de outras actividades económicas na região transfronteiriça do Projecto em benefício de ambos os Países, através da combinação de interesses e da partilha de serviços e do estabelecimento de mecanismos de coordenação entre as Partes, relativos, nomeadamente, às zonas de concessão turística, estradas públicas, abastecimento local de electricidade e água e serviços de saúde.
- 11. As Partes acordam em que a administração da ZCP seja assegurada pelo Gabinete e, se necessário, em consulta com as autoridades competentes de Angola e da Namíbia, ao abrigo de um protocolo complementar a celebrar pelas Partes.
- 12. A administração da ZCP deve ser realizada sem prejuízo da soberania territorial de cada Parte e, salvo disposições em contrário do presente Acordo e seus protocolos complementares, deve respeitar a legislação de cada Parte no seu respectivo território, bem como o Protocolo Revisto da SADC sobre Cursos de Água Compartilhados.
Artigo 8.º
Autoridade Hidroeléctrica do Baixo Cunene
- 1. As Partes, por este meio, estabelecem o Gabinete Hidroeléctrica do Baixo Cunene, como entidade binacional mandatada para planear, desenvolver, operar e manter todos os projectos hidroeléctricos no Baixo Rio Cunene.
- 2. O Gabinete terá personalidade jurídica tanto em Angola como na Namíbia, realizará e exercerá todos os actos, acções e direitos necessários para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis, e instruir processos judiciais.
- 3. Os termos e condições do seu funcionamento, composição, tutela e outros assuntos serão estabelecidos num acordo específico.
- 4. As Partes designam o Gabinete como Gabinete do Projecto, concedendo-lhe a autoridade para implementar o Projecto em nome e em benefício de ambas as Partes.
- 5. O Gabinete supervisionará o desenvolvimento do Projecto, nomeadamente coordenando a harmonização dos regulamentos e requisitos governamentais necessários relativos ao Projecto nos dois Países, e exercerá todas as funções e poderes previstos no presente Acordo e nos protocolos complementares.
- 6. As Partes fornecerão ao Gabinete todos os recursos financeiros necessários para o desempenho das suas funções na implementação do Projecto. Para este efeito, as Partes deverão cobrir o orçamento operacional e todos os outros custos de implementação do Projecto, através de contribuições anuais iguais, que serão remetidas em tempo oportuno para o Gabinete, ou a uma entidade designada mandatada para receber os fundos em nome do Gabinete.
- 7. Até à criação e entrada em funcionamento do Gabinete, as Partes acordam ainda em criar um Conselho Provisório do Gabinete, composto por um máximo de 3 (três) representantes de cada Parte, que supervisionará, nomeadamente:
- a) Elaboração do Acordo específico sobre o Gabinete;
- b) Instalação institucional do Gabinete;
- c) Obtenção de financiamento para a instalação institucional do Gabinete;
- d) Aquisição de bens, obras e serviços;
- e) Negociação e celebração de contratos com terceiros;
- f) Elaboração de protocolos complementares necessários ao desenvolvimento do Projecto.
- 8. As Partes acordam em que a CTPC presta apoio institucional ao Conselho Provisório do Gabinete até que o Gabinete de Autoridade esteja implementado.
- 9. A relação institucional entre o Gabinete e o CTPC deve ser estipulada através de um protocolo específico entre as duas entidades e do Acordo de Utilização da Água entre as Partes.
- 10. As Partes concordam em conceder privilégios e imunidades adequado ao pessoal do Gabinete, necessários para o exercício das funções oficiais no âmbito do Projecto, que devem ser determinados num Acordo de Acolhimento específico, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e outras normas internacionais aplicáveis. Tais privilégios e imunidades não devem prejudicar a aplicação da legislação nacional de cada Parte fora do contexto do Projecto.
Artigo 9.º
Unidade de Implementação do Projecto
- 1. As Partes transformam os actuais Gabinetes do Projecto Baynes (que operam em Angola e na Namíbia) numa Unidade de Implementação do Projecto (UIP) do Gabinete para gerir as actividades correntes do Projecto, que reportará ao Gabinete.
- 2. A UIP tem, dentre outros, o mandato de adquirir bens, obras e serviços, recrutar pessoal para o Projecto e desempenhar quaisquer outras funções que o Gabinete lhe possa atribuir.
- 3. A UIP terá a sua sede em Luanda ou em Windhoek, e um escritório satélite será mantido pela UIP em um ou no outro dos locais acima mencionados.
Artigo 10.º
Modelo de Implementação do Projecto
As Partes concordam adoptar o modelo público como Modelo de Implementação do Projecto, nos termos do qual as Partes, através do Gabinete e/ou de outras entidades a designar, assumem directa e conjuntamente todas as responsabilidades pelo desenvolvimento da UHE de Baynes - Usina Hidroeléctrica de Baynes, incluindo o financiamento, a construção, operação e manutenção.
Artigo 11.º
Papel das Empresas Públicas de Electricidade
- 1. Durante a construção e operação do Projecto, o Gabinete pode propor o papel que à PRODEL e a NamPower deverão assumir e tais papeis devem ser regidos através de um protocolo específico e de acordo com o Contrato de Concessão.
- 2. O papel da RNT de Angola e da NamPower, no que respeita à compra e venda de energia eléctrica produzida pelo AH Baynes, será regido nos termos do acordo de partilha de energia entre as Partes, bem como de outros acordos comercias específicos que venha a ser acordado.
Artigo 12.º
Uso de água e captação de água a montante
- 1. As Partes comprometem-se a assegurar uma utilização eficiente e equitativa da água do Rio Cunene para garantir a viabilidade comercial do Projecto durante toda a sua vida económica.
- 2. As Partes acordam ainda em regular a captação de água a montante do Projecto em conformidade com o Acordo de Uso de Água aplicável entre as Partes, assegurando que a Taxa Interna de Retorno (TIR) do Projecto seja mantida, conforme recomendado na Secção 13.5 - Variações nas Variações de Retiradas de Água no Relatório Técnico de Actualização do Estudo de Viabilidade Técnica e Económica de 2024.
- 3. A captação de água admissível a montante do Projecto será revista periodicamente, tendo em consideração o resultado dos estudos hidrológicos a realizar na Bacia do Rio Cunene, a utilização da água do Rio Cunene e as captações previstas.
- 4. As Partes concordam em notificar-se uma a outra sobre qualquer captação planeada dos reservatórios do Projecto e em assegurar de que tal captação dos reservatórios não afectará o regime de funcionamento do Projecto.
- 5. As Partes comprometem-se a notificar e a consultar-se mutuamente, em conformidade com as disposições do Protocolo Revisto da SADC sobre Cursos de Água Compartilhados, sobre qualquer futura proposta de captação de água e/ou construção de qualquer barragem a montante do Projecto, que possa afectar a regulação do caudal do rio e a operação do Projecto.
- 6. A CTPC deverá estabelecer regras e regulamentos relacionados com a utilização da água da Bacia Hidrográfica do Rio Cunene, juntamente com estimativas sobre a disponibilidade futura de água, considerando as necessidades de água para a operação do Projecto. Estas regras e regulamentos devem reger-se pelo Acordo aplicável ao uso de Água entre as Partes e devem ser estipulados no Contrato de Concessão.
Artigo 13.º
Reassentamento das comunidades afectadas pelo Projecto
- 1. As Partes reconhecem que o Projecto tem efeito nas comunidades que residem dentro, ao longo ou ao redor da ZCP, e concordam que cada Parte será responsável pela implementação do PAR no seu território.
- 2. As Partes devem assegurar que os direitos e a subsistência socioeconómica das comunidades identificadas no PAR sejam protegidos em conformidade com as directrizes internacionais sobre o reassentamento involuntário.
- 3. As Partes encarregam o Gabinete de coordenar a implantação do PAR.
Artigo 14.º
Protocolos complementares
- 1. As Partes por meio de protocolos complementares ou de outros instrumentos legais devem adoptar e tomar todas as medidas necessárias tendo em vista à implementação deste Acordo em relação às seguintes matérias e questões:
- a) Governança e gestão da ZCP;
- b) Acordo sobre uso de água;
- c) Partilha de energia entre as Partes;
- d) Diplomático e consular;
- e) Emprego, trabalho e segurança social;
- f) Controlo aduaneiro, tributação e outros instrumentos fiscais;
- g) Cambial;
- h) Ambiente;
- i) Serviços comerciais, residenciais e públicos;
- j) Migração;
- k) Polícia e segurança;
- l) Acção Penal;
- m) Outros protocolos adicionais que possam ser necessários a cada momento.
- 2. Todos os protocolos complementares serão preparados pelas autoridades competentes das Partes, em consulta com o Gabinete de Implementação, e tem de estar em vigor antes do início da construção do Projecto.
Artigo 15.º
Infra-Estrutura Associada
- 1. As Partes acordam em que o financiamento, construção e manutenção de todas as Infra-Estruturas Associadas no território de cada Parte, localizadas fora e dentro da ZCP, tais como as estradas de acesso ao ZCP e as linhas de transporte de energia e subestações para a interligação do AH Baynes às redes eléctricas de cada País, necessárias para apoiar a implementação, assegurar a viabilidade do Projecto, devem ser da responsabilidade de cada Parte, e que a UIP é responsável pela coordenação da supervisão, a fim de assegurar o cumprimento do Cronograma do Projecto.
- 2. As Partes acordam em que sempre que tal se torne necessário por razões de acelerar a construção das infra-estruturas associadas essenciais acima referidas fora da ZCP, o Gabinete pode assumir o papel de coordenação do financiamento, contratação e construção das Infra Estruturas Associada em coordenação com as entidades estatais competentes.
- 3. A construção e manutenção das infra-estruturas associadas acima citadas devem ser realizadas em conformidade com as normas ambientais e sociais aplicáveis e com a legislação de cada País.
- 4. Todas as outras infra-estruturas fora do ZCP, tais como instalações de telecomunicações, imigração e controlo de fronteiras, segurança, educação, cuidados de saúde e outros serviços, que sejam necessários para o desenvolvimento socioeconómico em cada território, algumas das quais poderão ser necessárias para apoiar a implementação e operação do Projecto serão da responsabilidade de cada Parte no seu respectivo território.
- 5. Salvo se acordado noutros termos, todas as infra-estruturas necessárias na ZCP devem ser construídas e exploradas pelo Gabinete e/ou por uma entidade a designar. Estão excluídas as servidões e os direitos de passagem a serem assegurados para as ligações das linhas de transporte de energia.
Artigo 16.º
Alterações
- 1. Este Acordo pode ser alterado ou aditado a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes, desde que tal modificação seja realizada em conformidade com os princípios do direito internacional aplicável e com a aprovação formal de ambas as Partes.
- 2. Quaisquer alterações ou aditamentos devem ser acordados de boa-fé e num espírito de confiança e cooperação mútuas.
Artigo 17.º
Resolução de litígios e mediação
- 1. As Partes devem cooperar entre si de modo a evitar litígios.
- 2. Qualquer litígio que surja entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvido pacificamente por meio de consultas ou negociações entre as Partes, através de canais diplomáticos e no espírito de amizade e cooperação mútuas.
- 3. Na ausência de um acordo, as Partes poderão recorrer ao tribunal arbitral regional ou à mediação por um organismo neutro, em conformidade com os princípios do direito internacional aplicável.
Artigo 18.º
Línguas
- 1. As línguas oficiais do presente Acordo são o português e o inglês e ambas terão igual valor.
- 2. Todos os documentos tais como correspondência formal, notas diplomáticas, relatórios e certificados devem ser preparados e apresentados em ambas as línguas oficiais.
Artigo 19.º
Autoridades competentes
- As Partes concordam em designar os seguintes Ministérios, como autoridades competentes responsáveis pela execução do presente Acordo e para, conjuntamente, assegurar a orientação política e a supervisão durante o desenvolvimento do Projecto:
- a) Pela República de Angola, o Ministério responsável pela Energia;
- b) Pela República da Namíbia, o Ministério responsável pela Energia.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e duração
O presente Acordo entrará em vigor no dia em que as Partes trocarem a última nota diplomática, informando-se mutuamente do cumprimento das respectivas formalidades legais internas, dando efeito ao presente Acordo, e permanecerá válido durante o ciclo de vida económica do Projecto.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram o presente Acordo.
Assinado em Windhoek, aos 18 de Novembro de 2024, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República de Angola, João Baptista Borges — Ministro da Energia e Águas.
Pela República da Namíbia, Thomas Kavaningilamo Alweendo — Ministro de Minas e Energia.