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Decreto Presidencial n.º 247/20 - Acordo sobre a Criação da Comissão de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda, doravante denominados «Partes».

Desejosos de fortalecer ainda mais as relações de amizade existentes entre as Partes e estabelecer laços de cooperação nas áreas de interesse mútuo e objectivos comuns,

Reconhecendo a necessidade de um quadro para coordenação da cooperação entre as Partes;

Reafirmando o seu compromisso com a Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo da União Africana e os princípios da Lei Internacional;

Considerando os vários Acordos Multilaterais dos quais as Partes são signatárias;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivos

As Partes deverão promover o alargamento da cooperação bilateral entre os dois países, baseadas nos princípios de igualdade, vantagens recíprocas e respeito pela soberania, em conformidade com as suas políticas nacionais, leis e regulamentos, bem como convenções internacionais das quais são Partes.

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Artigo 2.º
Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação

As Partes criam a Comissão Mista de Cooperação Angola/Ruanda (aqui referidas como «Comissão Mista»).

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Artigo 3.º
Propósito da Comissão Mista
  1. 1. O propósito da Comissão Mista deverá ser procurar vias e meios para promover e incrementar a procuração entre as Partes nos seguintes domínios: segurança, justiça, energia, agricultura, troca de experiência, hotelaria e turismo, serviços médicos e outras áreas de cooperação viáveis que deverão ser identificadas pelas Partes ao longo do tempo.
  2. 2. A Comissão Mista deve:
    1. a) Considerar as vias e meios para promover os objectivos específicos do Ponto 1 do artigo 3.º do presente Acordo e garantir a coordenação e implementação das suas decisões e/ou recomendações;
    2. b) Rever o estado de implementação e contribuir para resolver os problemas que possam surgir, eventualmente, da implementação destas decisões e/ou recomendações;
    3. c) Deliberar e concluir subsequentes protocolos, memorandos de entendimentos ou outros arranjos das relevantes instituições das Partes Contratantes.
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Artigo 4.º
Composição e estrutura da Comissão Mista
  1. 1. As sessões da Comissão Mista Permanente deverão ser dirigidas pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou pelos seus representantes.
  2. 2. O chefe da delegação da Parte anfitriã deverá presidir a reunião e a outra Parte co-presidir.
  3. 3. A Comissão Mista deverá ser constituída por representantes de vários níveis do Governo, dos sectores privados e para estatal nas áreas referidas no artigo 3.º, e cada uma das Partes deverá assumir os seus direitos de garantir a participação dos representantes dos seus respectivos sectores privados nas reuniões da Comissão Mista ou nas Subcomissões Sectoriais ad hoc ou em quaisquer outras estruturas estabelecidas pelas Partes.
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Artigo 5.º
Subcomités
  1. 1. A Comissão Mista poderá estabelecer Subcomités Sectoriais ad hoc para garantir a correcta implementação das decisões e recomendações tomadas por consenso mútuo pela Comissão Mista.
  2. 2. As deliberações tomadas pelos Subcomités Sectoriais ad hoc devem ser submetidas à plenária da Comissão Mista para apreciação e devidos efeitos.
  3. 3. Os Subcomités Sectoriais ad hoc deverão reunir-se sempre que necessário.
  4. 4. Os acordos dos sectores específicos devem ser concluídos pelas Partes dentro do contexto da competência dos Comités Sectoriais.
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Artigo 6.º
Reuniões da Comissão Mista
  1. 1. A Comissão Mista deverá reunir-se em sessões ordinárias uma vez em cada 2 (dois) anos alternativamente, em Angola e no Ruanda, e em sessões extraordinárias a pedido de outra Parte, sempre que for necessário.
  2. 2. As datas das reuniões da Comissão Mista deverão ser acordadas mutuamente pelas Partes.
  3. 3. A agenda de cada reunião deverá ser apresentada pela Parte anfitriã da reunião e ser objecto de uma troca de proposta por via do canal diplomático, pelo menos um mês antes da abertura de cada reunião, que deverá estar sujeita à adopção pela sessão plenária no início da reunião.
  4. 4. A Comissão Mista deverá apresentar e adoptar os seus próprios regulamentos e procedimentos, sempre que necessário.
  5. 5. As línguas portuguesa e inglesa são consideradas de trabalho da Comissão Mista.
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Artigo 7.º
Registo das deliberações
  1. 1. As deliberações de cada sessão deverão ser registadas em actas.
  2. 2. O comunicado conjunto das discussões entre os co-presidentes da Comissão Mista deverá ser divulgado no fim de cada sessão depois de aprovado.
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Artigo 8.º
Coordenação

Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros devem ser responsáveis pela coordenação dos arranjos logísticos e administrativos para as sessões plenárias das Comissões Mistas, e constituem o Secretariado Geral.

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Artigo 9.º
Obrigações financeiras
  1. 1. A Parte anfitriã da reunião deve providenciar as suas expensas à data da reunião, as facilidades do secretariado e outras facilidades necessárias para a reunião.
  2. 2. Cada Parte deve determinar a composição da delegação e o seu número de integrantes, e ser o responsável pelas despesas inerentes à viagem e acomodação.
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Artigo 10.º
Resolução de diferendos

Quaisquer diferenças entre as Partes Contratantes referentes à interpretação e/ou à implementação do presente Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente por via de consultas.

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Artigo 11.º
Alterações

Cada Parte poderá solicitar, por escrito, a revisão ou alteração parcial ou total deste Acordo. A revisão ou alteração do texto do presente Acordo deve merecer aprovação de ambas as Partes para a sua entrada em vigor.

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Artigo 12.º
Entrada em vigor
  1. 1. O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, que uma Parte dirija à outra, por via do canal diplomático, depois de cumpridas as formalidades legais internas requeridas para o efeito.
  2. 2. Este Acordo deverá manter-se em vigor por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado automaticamente para igual período, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, pela via do canal diplomático, da sua intenção de renunciar com um prazo de antecedência de 6 (seis) meses.
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Artigo 13.º
Fim do Acordo
  1. 1. O término do presente Acordo poderá ocorrer a qualquer momento, devendo para o efeito a Parte interessada escrever à outra, pela via do canal diplomático, da sua intenção de renunciar com um prazo de 6 (seis) meses de antecedência.
  2. 2. O término do presente Acordo não deverá afectar a validade e a duração de qualquer programa e/ou acordo estabelecido nos termos deste instrumento jurídico.
  3. 3. Qualquer actividade em curso na altura do fim do presente Acordo as Partes deverão levar à Comissão Mista, para a sua conclusão.

Em testemunho destes, os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Acordo em 2 (dois) exemplares, em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Kigali, aos 15 de Maio de 2014.

Pelo Executivo da República Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Ruanda, Louise Mushikiwabo - Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

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