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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/21 - Regime Fiscal, Aduaneiro e Administrativo Aplicável ao Projecto 4.º Título Global Unificado, que Consiste na Exploração e Prestação de Serviço de Comunicações Electrónicas, Executado pela Africell Angola S.A., sob Supervisão e Acompanhamento do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, por via do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM)

Considerando que a implementação e operacionalização do 4.º Título Global Unificado visa aumentar a diversificação da oferta dos serviços e produtos de comunicações electrónicas aos cidadãos e às empresas, fomentar a sã concorrência e o desenvolvimento do Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, bem como a geração de empregos directos e indirectos;

Havendo a necessidade de criação de um regime fiscal, aduaneiro e administrativo para a implementação do Projecto 4.° TGU da Africell Angola S.A., tendo em conta as especificidades do Sector das Comunicações Electrónicas na primeira fase do Projecto;

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 19/21, de 2 de Setembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.° e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma aprova o regime fiscal, aduaneiro e administrativo aplicável ao Projecto 4.° Título Global Unificado que consiste na exploração e prestação de serviço de comunicações electrónicas.

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Artigo 2.°
Investimento e execução
  1. 1. A Africell Angola S.A. é responsável pelo investimento, implementação e a operacionalização do Projecto 4.° TGU.
  2. 2. O Projecto 4.º TGU é executado pela Africell Angola S.A., sob supervisão e acompanhamento do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, por via do Instituto Angolano das Comunicações - INACOM.
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Artigo 3.°
Princípio geral

Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, a entidade veículo do Projecto 4.° TGU está sujeita ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor.

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Artigo 4.°
Regime fiscal
  • São atribuídos à Africell, durante a fase de investimento, execução e operacionalização do projecto, nos períodos abaixo determinados, os seguintes benefícios fiscais:
    1. a) Redução da taxa de liquidação final de Imposto Industrial para 3,5% por um período de 8 (oito) anos, contados a partir do exercício de 2025;
    2. b) Aumento das taxas de amortizações e reintegração em 50% por um período de 8 (oito) anos, contados a partir do exercício de 2025;
    3. c) Redução da taxa de retenção na fonte do Imposto Industrial para 6,5% para os serviços adquiridos pelo projecto, prestados por não residentes que constem da lista pré-aprovada;
    4. d) Diferimento do prazo de entrega das retenções na fonte efectuadas pela aquisição de serviços contratados a prestadores de serviços não residentes que constem da lista pré-aprovada, sendo o prazo da redução da taxa referida na alínea anterior, e o do diferimento, de 2 (dois) anos, contados a partir da data da contratação do serviço;
    5. e) Redução da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais para 1% sobre a distribuição de lucros e dividendos por um período de 8 (oito) anos, contados a partir de 2025;
    6. f) Redução da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais para 8% sobre os juros dos empréstimos pagos, sem direito a dedutibilidade como custo para efeito de apuramento da matéria colectável em sede de Imposto Industrial, por um período de 2 (dois) anos, contados a partir do ano 2025;
    7. g) O benefício previsto na alínea anterior é condicionado a apreciação criteriosa da Administração Geral Tributária:
      1. i) Do contrato de financiamento onde constem as taxas de juros contratualizadas;
      2. ii) Indicação da alocação dos recursos provenientes destes empréstimos;
      3. iii) O financiamento seja proveniente de recursos de entidades relacionadas.
    8. h) A análise e concessão de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
    9. i) Redução da taxa do Imposto Predial para 0,06% pela propriedade dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento, por um período de 8 (oito) anos;
    10. j) Redução da taxa do Imposto Predial para 0,15%, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento por um período de 2 (dois) anos.
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Artigo 5.°
Regime aduaneiro
  • São atribuídos à Sociedade Veículo do Projecto, os seguintes benefícios aduaneiros:
    1. a) Isenção de direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos destinados directa e exclusivamente ao projecto, mediante apresentação de Declaração de Exclusividade;
    2. b) Diferimento do pagamento, por um ano, de direitos e demais imposições aduaneiras devidas pela importação dos primeiros 1 000 000 (um milhão) de dispositivos de telemóveis, sem limitação do número de lotes de importação. A importação da quantidade de dispositivos aqui mencionada deve ocorrer no prazo de 1 (um) ano, findo o qual segue-se o regime normal para pagamento;
    3. c) Utilização de mecanismo célere e expedito para o desalfandegamento de bens destinados ao projecto.
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Artigo 6.°
Regime administrativo
  • São atribuídos à Africell, durante a fase de investimento, execução e operacionalização do projecto, nos períodos abaixo determinados, os seguintes benefícios administrativos:
    1. a) Isenção do pagamento das contribuições ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações por um período não superior a 2 (dois) anos, a contar da data de início de vigência do Projecto 4.° TGU;
    2. b) Isenção do cumprimento das tarifas mínimas dos preços de prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, durante os primeiros 12 (doze) meses, a contar da data de início de exploração comercial.
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Artigo 7.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Setembro de 2021.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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