Havendo a necessidade de aprovar novas taxas de direitos aduaneiros na exportação de alguns produtos derivados do petróleo, como alternativa à mitigação da exportação ilegal destes produtos, enquanto produtos subvencionados;
O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 20/21, de 2 de Setembro e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.° e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.°, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São alteradas as taxas para a exportação dos produtos constantes do Anexo I do presente Decreto Legislativo Presidencial, de que é parte integrante.
A exportação dos produtos constantes do Anexo I do presente Decreto Legislativo Presidencial fica sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros nele constante.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Setembro de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
| Código | Descrição da mercadoria | Таха % |
|---|---|---|
| 2710.12.12 | -- Outras Gasolinas | 135 |
| 2710.12.13 | -- Querosene (Petróleo) | 135 |
| 2710.12.14 | -- Gasóleo | 135 |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.