Tendo em conta os benefícios concedidos às operações de crédito ao Sector da Economia Real, com particular incidência no Sector Agro-Pecuário, nos termos do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, do Banco Nacional de Angola;
Considerando a necessidade de se proceder à harmonização do regime das taxas de juro praticadas pelo Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A. (BDA), como mecanismo de incentivo à economia, assegurando a efectiva redução do custo do crédito ao Sector Agro-Pecuário;
Reconhecendo que a indexação das taxas de juro aos títulos da dívida pública se revela desajustada à natureza, maturidade e aos objectivos do financiamento produtivo agro-pecuário, próprio de um banco de desenvolvimento;
Visando reforçar a coerência regulatória e a sustentabilidade financeira das políticas públicas de fomento à produção nacional;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do artigo 1.º do Despacho Presidencial n.º 233/16, de 8 de Agosto, conjugado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º
Objecto
- O presente Diploma estabelece os termos e condições aplicáveis à concessão de crédito pelo Banco de Desenvolvimento de Angola, S.A (BDA) ao Sector Agro-Pecuário, designadamente:
- a) O regime da taxa de juro aplicável às operações de crédito;
- b) Os limites máximos do custo global do crédito.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O disposto no presente Diploma aplica-se às operações de crédito concedidas pelo BDA ao Sector Agro-Pecuário, destinadas ao fomento da produção alimentar e à segurança alimentar.
- 2. Excluem-se do presente âmbito de aplicação as operações de crédito concedidas pelo BDA com recurso a Linhas de Crédito Externas.
Artigo 3.º
Aplicação às operações existentes
- 1. As operações de crédito activas concedidas pelo BDA, antes da entrada em vigor do presente Diploma, podem beneficiar das condições financeiras nele previstas, desde que se encontrem em situação regular de cumprimento.
- 2. A aplicação das condições previstas no número anterior depende de avaliação e aprovação do BDA, nos termos das normas internas aplicáveis e da formalização das respectivas Adendas aos Contratos de Mútuo.
- 3. O disposto no presente artigo não confere direito automático à revisão das condições contratuais, nem determina a novação das obrigações anteriormente assumidas.
- 4. Não é permitida a concessão das condições financeiras previstas no presente Diploma aos créditos em situação irregular.
Artigo 4.º
Regime da taxa de juro
- 1. O custo global do crédito compreende a taxa de juro acrescida das comissões directamente associadas à concessão do crédito.
- 2. O custo global do crédito a conceder pelo BDA não pode ser superior a:
- a) 7,5% (sete vírgula cinco por cento), ao ano, nos créditos destinados ao investimento agro-pecuário;
- b) 10% (dez por cento), ao ano, nos créditos destinados à aquisição de matéria-prima, insumos, capital circulante e operações de factoring.
- 3. As taxas referidas no número anterior correspondem à taxa anual nominal máxima do custo do crédito.
- 4. As despesas associadas à prestação de garantias públicas, seguro de crédito ou outros instrumentos de mitigação de risco são integralmente suportadas pelo mutuário.
- 5. Para efeitos dos números anteriores, a taxa de juro aplicável:
- a) Não pode estar indexada à taxa de rendimento dos Títulos do Tesouro, nem a quaisquer outros instrumentos da dívida pública;
- b) Deve reflectir a natureza de fomento ao Sector da Economia Real, assegurando a redução efectiva do custo do crédito aos beneficiários finais;
- c) Deve respeitar os limites máximos do custo global do crédito fixados no presente Diploma.
Artigo 5.º
Monitorização e avaliação
- 1. O BDA deve elaborar e submeter ao Ministério das Finanças:
- a) Um relatório anual até 31 de Março de cada ano;
- b) Relatórios trimestrais de execução financeira e operacional, até 20 dias após o termo de cada trimestre.
- 2. Os relatórios referidos no número anterior devem incluir, no mínimo, informação sobre:
- a) Empresas apoiadas e os respectivos montantes de crédito e juros concedidos;
- b) Impacto das operações financiadas na produção nacional;
- c) Número de empregos criados ou mantidos;
- d) Taxa de incumprimento das operações financiadas.
- 3. Sempre que se verifiquem desvios relevantes aos objectivos definidos ou deterioração significativa dos indicadores referidos no número anterior, o BDA deve propor ao Ministério das Finanças medidas de contingência adequadas à salvaguarda dos interesses financeiros do Estado.
- 4. O Ministério das Finanças pode solicitar informação adicional e determinar auditorias sempre que necessário.
Artigo 6.º
Disposições complementares
- 1. O BDA deve comunicar ao Banco Nacional de Angola e ao mercado a nova estrutura de taxas de juro aplicável às operações abrangidas pelo presente Diploma.
- 2. As operações activas do BDA não abrangidas pelo presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no Decreto Executivo n.º 355/16, de 24 de Agosto, ou demais legislação complementar.
- 3. As condições financeiras estabelecidas no presente Diploma devem ser objecto de revisão, sempre que ocorram alterações substantivas às condições do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, do Banco Nacional de Angola, de modo a garantir o contínuo alinhamento com a política de fomento ao Sector Real da Economia.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Maio de 2026.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.