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Decreto Executivo n.º 134/26 - Estabelece os Termos da Consulta aos Órgãos da Administração Local do Estado no Âmbito do Procedimento de Outorga de Direitos Mineiros

Considerando que o processo de outorga de direitos mineiros encerra um conjunto de actos e formalidades cuja documentação e prova exigem a garantia da segurança e certeza jurídica dos direitos mineiros atribuídos, bem como a efectiva garantia dos interesses públicos visados com a actividade mineira ao nível das respectivas áreas geográficas em que sejam desenvolvidas;

Havendo a necessidade de se estabelecer os meios que asseguram a participação dos Órgãos da Administração Local no processo de outorga de direitos mineiros, no âmbito dos direitos das comunidades, conforme previsto nos artigos 16.º e 17.º do Código Mineiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece os termos da consulta aos Órgãos da Administração Local do Estado no âmbito do procedimento de outorga de direitos mineiros.

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Artigo 2.º
Procedimento
  1. 1. Na análise preliminar do pedido, a Agência Nacional de Recursos Minerais (ANRM) pode, no prazo de 10 dias úteis, solicitar ao respectivo Governo da Província um Parecer sobre a área requerida, de acordo com o estipulado no Código Mineiro sobre esta matéria.
  2. 2. O parecer solicitado, nos termos do número anterior, será vinculativo quanto aos aspectos relativos à destruição ou danificação de bens materiais, culturais ou históricos pertencentes às comunidades locais.
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Artigo 3.º
Projectos de responsabilidade social
  1. 1. A ANRM deve assegurar que os projectos de responsabilidade social seleccionados obedeçam aos padrões de execução definidos no anexo ao Contrato de Investimento Mineiro.
  2. 2. Os titulares de direitos mineiros, com o apoio dos Órgãos da Administração Local e das Autoridades Tradicionais, devem proceder à auscultação das comunidades locais afectadas pelo projecto mineiro, na selecção dos projectos sociais a desenvolver.
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Artigo 4.º
Dever de informação

No exercício das suas atribuições, a ANRM deve remeter ao respectivo Governo Provincial toda a documentação relativa à concessão que tenham tramitado até ao final, com a indicação, quando existam, dos projectos sociais a desenvolver.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Maio de 2026.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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