Considerando a necessidade de se proceder à definição das regras e os procedimentos necessários à verificação e aprovação dos Planos Anuais de Produção elaborados pelas Associadas da Concessionária Nacional, nas Operações Petrolíferas que sejam executadas em terra e no mar, nos termos previstos na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas;
Considerando que a padronização dos procedimentos de submissão das informações dos Planos Anuais de Produção pelos Operadores, alinhada às melhores práticas internacionais, irá contribuir para a maximização da recuperação dos reservatórios de hidrocarbonetos em Angola de forma económica e ambientalmente sustentável, e incluindo a disponibilidade dos dados e informação de produção a serem submetidos pelo Operador e Associadas da Concessionária Nacional;
Visando garantir uma actuação com transparência nas comunicações sobre os recursos de hidrocarbonetos em Angola e com a utilização de referências, definições e directrizes comuns, segundo as melhores práticas internacionais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os artigos 21.º e 87.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada parcialmente pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as directrizes que devem ser observados pelo Operador na elaboração do Plano Anual de Produção (PAP) de um campo petrolífero, e define os procedimentos de aprovação, execução e revisão do referido Plano.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Regulamento é aplicável às actividades petrolíferas desenvolvidas pelo Operador.
- 2. O Plano Anual de Produção é preparado de acordo com as determinações do presente Regulamento Técnico e deve conter informações suficientes para permitir à ANPG avaliar a conformidade do mesmo com:
- O Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, de acordo com a sua última revisão aprovada pelo Ministério que superintende o Sector de Petróleo e Gás Natural e o potencial do campo e outros programas de revitalização.
- 3. O Plano Anual de Produção deve incluir, além das previsões de produção de petróleo, gás natural e água, as previsões de movimentação de petróleo, de gás natural e de água, a descrição da previsão de queimas e perdas de gás natural, a previsão de injecção de fluídos especiais nos reservatórios com a finalidade de recuperação melhorada da produção, o descarte de resíduos sólidos oriundos do processo de produção e demais informações complementares.
Artigo 3.º
Definições
- 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se, além das definições contidas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Operações Petrolíferas e nos Contratos, as seguintes:
- a) Campo - área produtora de petróleo ou gás a partir de um reservatório contínuo ou mais do que um reservatório a diferentes profundidades;
- b) Gás Associado - gás natural que existe em solução com o petróleo bruto ou que se apresente sob a forma de uma cobertura em contacto com o petróleo bruto;
- c) Gás Não Associado - gás natural que se encontra num jazigo petrolífero onde não há presença de petróleo bruto ou é insignificante;
- d) Gás Natural - mistura constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura;
- e) Plano Anual de Produção - plano em que se descreve as previsões de produção e movimentação de petróleo, gás natural, água e outros fluidos e resíduos oriundos do processo de produção de cada campo;
- f) Programa Anual de Trabalho e Orçamento - descrição detalhada de actividades e respectivos orçamentos a serem realizados pelo Operador, em representação do grupo empreiteiro, em uma concessão no decorrer de um ano civil;
- g) Produção - conjunto de actividades que visam a extracção de petróleo, nomeadamente o funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços completados, bem como dos equipamentos, condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de petróleo, a partir dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento e ainda as operações de abandono das instalações e dos jazigos petrolíferos e actividades conexas.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, e salvo se de outro modo for expressamente indicado na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, ou em outra legislação aplicável, as palavras e expressões aqui usadas têm o significado descrito no presente Diploma, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa.
- 3. As demais palavras e expressões presentes neste Regulamento e não listadas acima têm o mesmo alcance e significado que as mesmas tenham sido atribuídas pela Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Identificação do Contrato
À data da sua elaboração, o Plano Anual de Produção deve conter informação relativa à denominação do campo, a referência ao contrato conforme o artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, do Contrato de Exploração e Produção, a denominação do Operador, e localização exacta do campo.
CAPÍTULO II
Previsões de Produção
Artigo 5.º
Previsão de produção de petróleo, gás natural e água
- 1. Os dados relativos às previsões de produção de petróleo, gás natural e água devem ser apresentados de acordo com o formato da Tabela 1, constante do presente Diploma, e correspondem aos volumes que efectivamente se prevê produzir em cada campo, e sempre que aplicável, aqueles volumes que se prevê produzir em cada Unidade ou Plataforma de Produção existente no campo, para cada período de referência.
- 2. Os dados relativos às previsões de produção de petróleo devem destacar o volume de condensado estabilizado que efectivamente se prevê produzir nos campos ou reservatórios de gás não associado.
- 3. As previsões de produção de Gás Natural devem ser divididas em Gás Associado e Não Associado, devendo incluir, se aplicável, o volume de gás obtido dos estoques injectados nos reservatórios dos campos, com a finalidade de recuperação secundária ou armazenamento.
- 4. Os dados e informação de petróleo, gás e água a serem submetidas pelo Operador devem estar em conformidade com as tabelas do presente Regulamento Técnico em anexo e referidos em unidades do sistema internacional e de campo, conforme disposto no artigo 37.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Operações Petrolíferas, bem como apresentar os factores de conversão utilizados.
Artigo 6.º
Previsão de movimentação de gás natural
- 1. Os dados relativos às previsões de movimentação de gás natural devem ser apresentados de acordo com o formato da Tabela 2 do presente Diploma.
- 2. Nas previsões de movimentação de gás natural de cada campo devem ser informadas as previsões dos volumes a serem recebidos e transferidos de e para outros campos, se aplicável.
- 3. Para efeitos de preenchimento da Tabela 2, relativamente à transferência e recepção de gás natural, deve ser considerado o seguinte:
- a) Enquadra-se nas categorias de transferido, todo o volume recebido de outros campos com a finalidade de injecção (recuperação secundária ou armazenamento) ou consumo em actividades não compartilhadas com o campo de origem, ou seja, actividades próprias do campo de destino;
- b) Enquadra-se na categoria de recebido o volume de gás destinado à injecção (recuperação secundária ou armazenamento) ou consumo em actividades não compartilhadas com o campo de origem, retirado de gasodutos proveniente de outros campos. O volume recebido pelo campo deve ser repartido proporcionalmente aos volumes escoados de cada campo ao montante do ponto de derivação e alocado a cada campo de origem, e colocado na categoria de transferido.
- 4. Os Operadores devem apresentar as previsões de injecção de gás natural para a recuperação secundária e para o armazenamento, conforme a Tabela 2.
- 5. Os Operadores devem informar o volume de gás a ser consumido no processo produtivo do próprio campo, como motores, turbinas, geradores, caldeiras, fornos, fornalhas, tratadores, sistemas de remoção de oxigénio atmosférico e outros conforme a Tabela 2.
- 6. Para efeitos de preenchimento da Tabela 2, relativamente ao consumo de Gás Natural, deve ser considerado o seguinte:
- a) O volume de gás natural a ser consumido em campos que compartilham as mesmas instalações de produção (separação, tratamento, compressão), deve ser calculado proporcionalmente aos volumes equivalentes de petróleo e gás produzidos por estes campos e alocados a cada um dos campos;
- b) O volume de Gás Natural a ser consumido nas operações de compressão em campos que partilham as mesmas instalações de compressão de gás deve ser calculado proporcionalmente aos volumes de gás comprimidos e alocados a cada um dos campos.
- 7. Os dados relativos às previsões de queima total de gás natural devem ser apresentados de acordo com o formato da Tabela 3 do presente Diploma.
- 8. Deve ser informado como gás disponível o volume de gás destinado às Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN (consumo e absorvido), o volume de gás destinado aos consumos nos sistemas de transporte e refino e o volume de gás destinado às vendas.
Artigo 7.º
Previsão de movimentação de água
- 1. Os dados relativos às previsões de produção de água associada ao petróleo devem ser apresentados de acordo com o formato da Tabela 2 e correspondem aos volumes que efectivamente se prevê produzir em cada campo.
- 2. Os seguintes dados devem ser informados anualmente à ANPG:
- a) Os volumes de água recebidos de outros campos ou de água captada, na superfície ou em subsuperfície (doce ou salgada) com a finalidade de injecção;
- b) As previsões de volumes de injecção de água, separadamente, apenas com a finalidade de recuperação secundária em reservatórios;
- c) As previsões dos volumes de água produzida a serem descartados em poços (injectados) e descartados na superfície, dentro do campo, além dos volumes a serem transferidos para fora da área do campo, conforme Tabela 2;
- d) Quando aplicável, mencionar o local de destino da água transferida (outro campo, refinarias ou outro destino), utilizando para o efeito a Tabela 2 do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Previsão de queima e perda de Gás Natural
- 1. O Operador deve submeter à ANPG as previsões de queima e perda de Gás Natural, conforme Tabela 3 em anexo.
- 2. Os volumes de Gás Natural a serem queimados em campos que compartilham as mesmas instalações de produção e instalações de compressão devem ser calculados proporcionalmente aos volumes de gás produzidos em cada campo e alocados aos respectivos campos.
- 3. Os motivos de queima e perda de Gás Natural que serão aceites pela ANPG, para submissão ao Ministério que superintende o Sector de Petróleo e Gás, devem ser regulamentados em instrumento específico sobre queima e perda de Gás Natural.
Artigo 9.º
Previsão de injecção de fluídos especiais
- 1. Os dados relativos à previsão de injecção de fluidos especiais com finalidade de recuperação melhorada devem ser apresentados de acordo com o formato da Tabela 4 do presente Regulamento.
- 2. Devem ser informados os volumes e tipos de fluidos especiais a serem injectados nos campos, tais como CO2, N2, vapor ou outros fluídos especiais químicos.
- 3. No item «Outros» deve ser informado qualquer fluído não especificado nos pontos anteriores, incluindo nesta categoria a possível injecção de fracções mais leves (condensados). Deve ser especificado na Tabela 4 o tipo de fluído especial que foi enquadrado nesta categoria.
Artigo 10.º
Previsão de produção e descarte de resíduos sólidos
- 1. As previsões de produção de lamas oleosas (borras), em unidades de volume ou massa, bem como a produção de incrustações (compostos sólidos de carbonatos e/ou de sulfatos de cálcio ou de bário), materiais radioactivos e metais, além das sucatas que poderão ser geradas no processo de produção de petróleo e Gás Natural, deve ser comunicada à ANPG conforme o modelo estabelecido na Tabela 5.
- 2. A informação do local de deposição final para cada um dos resíduos sólidos deve constar da Tabela 5.
Artigo 11.º
Prazo da submissão do Plano Anual de Produção
O Plano Anual de Produção deve ser submetido à ANPG até 15 de Outubro de cada ano, previamente à submissão do Programa Anual de Trabalho e Orçamento.
Artigo 12.º
Informações complementares
O Operador deve incluir as informações complementares para o pleno entendimento das previsões apresentadas no Plano Anual de Produção, conforme Tabela 6, em anexo.
Artigo 13.º
Requisitos para a revisão do Plano Anual de Produção
- 1. O Plano Anual de Produção deve ser revisto sempre que:
- a) For aprovada uma revisão do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, que resulte em mudanças nas previsões de produção, injecção, queima e perda de Gás Natural ou movimentação de fluidos de produção e descarte de resíduos sólidos;
- b) For aprovada uma revisão do Programa de Trabalho e Orçamento, que resulte em mudanças nas previsões de produção, injecção, queima e perda de Gás Natural ou movimentação de fluidos de produção e descarte de resíduos sólidos.
- 2. Aquando da submissão de um Plano Anual de Produção revisto para aprovação, o Operador deve submeter os dados da produção realizada relativamente aos meses já ocorridos.
- 3. As alterações ao PAP devem ser discutidas previamente em reuniões técnico-financeiras dedicadas e submetidas à aprovação da ANPG.
- 4. A revisão do Plano Anual de Produção solicitada pelo Operador, aprovada pela ANPG, só pode alterar os valores das previsões a partir do mês subsequente ao da aprovação, devendo ser mantidos os valores das previsões dos meses anteriores aprovados para o campo.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 14.º
Acompanhamento, monitorização e fiscalização
- 1. No cumprimento de acções de fiscalização, a ANPG, em conjunto com o Ministério que superintende o Sector dos Petróleos e Gás Natural, pode realizar a auditoria, inquéritos e visitas necessárias às instalações para a verificação do cumprimento das obrigações contratuais e do presente Regulamento.
- 2. O Operador deve colaborar com as acções de fiscalização, auditorias técnicas, referidas no presente Regulamento, nomeadamente:
- a) Receber as equipas técnicas na sequência de uma convocatória para audiências ou reuniões de trabalho;
- b) Facilitar as visitas técnicas das equipas de fiscalização para aferir a fiabilidade dos dados de produção;
- c) Disponibilizar informações, relatórios de produção e documentos adicionais relacionados ao Plano Anual de Produção de cada Área de Contrato sempre que solicitado;
- d) Permitir o acesso aos bancos de dados, programas e sistemas do Operador relacionados aos dados de produção e Plano Anual de Produção de cada Área de Contrato;
- e) Disponibilizar relatórios e os dados de produção realizados versus previstos.
Artigo 15.º
Infracções
- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, e no Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Operações Petrolíferas, constituem infracções ao presente Regulamento passíveis de multa:
- a) A não observância das disposições do presente Regulamento por parte do Operador, designadamente as directrizes de elaboração e submissão do Plano Anual de Produção;
- b) O não cumprimento dos prazos previstos no presente Regulamento;
- c) A recusa de acesso ou entrega das informações solicitadas no âmbito do presente Regulamento;
- d) A não apresentação da justificação dos desvios significativos de previsão de produção em relação as previsões constantes do Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, para o ano em referência;
- e) A prestação intencional ou por negligência de informações falsas;
- f) A obstrução intencional do exercício da actividade de auditoria e fiscalização;
- g) Em caso de reincidência do incumprimento das obrigações acima, os valores das multas duplicam.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Regime transitório
É concedido ao Operador o prazo de até 180 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, para adequar os seus procedimentos de elaboração e submissão do Plano Anual de Produção, ao estabelecido no presente Regulamento.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.