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Decreto Executivo n.º 695/25 - Regulamento Sobre a Organização e Funcionamento do Jogo Loto 5/90

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social não mutualizado denominado «Loto 5/90», que consiste em sortear sucessivamente 5 (cinco) bolas entre 90 (noventa) bolas, numeradas de 1 (um) a 90 (noventa) e dentre as 90 (noventa) bolas, 5 (cinco) são sorteadas aleatoriamente em uma máquina automática ou, electronicamente, por meio de um gerador de números aleatórios.
  2. 2. Sempre que o jogo for realizado, todos os bilhetes emitidos para cada um dos sorteios específicos, depois de devidamente identificados e registados na central de registos, habilitam-se a ganhar os prémios previstos, resultantes do acerto do prognóstico, que, com as extracções das bolas, têm o valor resultante da multiplicação do valor apostado pelo multiplicador à cota fixa e pré-definida, conforme as opções escolhidas.
  3. 3. O presente Regulamento aplica-se à entidade exploradora do jogo Loto 5/90 de base territorial e online e aos apostadores.
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Artigo 2.º
Concursos
  1. 1. O Jogo do Loto 5/90 pode ter 28 (vinte e oito) concursos semanais, cujos sorteios se realizam de segunda-feira a domingo, até 4 (quatro) vezes por dia, estando proibida a realização de sorteios nos dias 25 de Dezembro, 1 de Janeiro e nos dias de eleições gerais.
  2. 2. A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.
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Artigo 3.º
Dever de informação aos participantes
  • A Entidade Exploradora de Jogos deve, antes da realização do concurso, fornecer, de forma completa e actualizada, aos jogadores ou apostadores as seguintes informações:
    1. a) Sistema de atendimento de reclamações, cujo procedimento é desencadeado através de Instrutivo do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos com especificação do local, caixa postal e endereço electrónico para onde podem ser dirigidas às mesmas;
    2. b) Regras dos jogos e sobre as formas de participação, devendo as mesmas ser facilmente acessíveis a todo o tempo, incluindo os termos e condições;
    3. c) Prémios que o jogador ou apostador tenha obtido, sobre o montante que tenha jogado, bem como o saldo da sua conta de jogo, nos casos em que a participação seja feita através da conta de jogador;
    4. d) Políticas de jogo responsável desenvolvidas pela Entidade Exploradora de Jogos.
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Artigo 4.º
Condições gerais de participação no jogo
  1. 1. A participação no concurso do Jogo Loto 5/90 inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema técnico de jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos dos artigos 83.º a 85.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Lei da Actividade de Jogos, do presente Regulamento e demais legislação complementar.
  2. 2. A participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.
  3. 3. A participação torna-se apenas efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.
  4. 4. Para participar nos concursos referidos no n.º 1 do presente artigo, apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos e outros suportes disponibilizados pela Entidade Exploradora de Jogos, nos termos do presente Regulamento.
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CAPÍTULO II

Organização do Jogo Loto 5/90

Artigo 5.º
Preço da aposta
  1. 1. O preço mínimo do bilhete de aposta é fixado em Kz: 50,00 (cinquenta kwanzas).
  2. 2. O preço máximo da aposta é fixado em Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas).
  3. 3. Os bilhetes de apostas são vendidos todos os dias por mediadores de jogos sociais autorizados, no horário das 6h00 às 20h00.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Exploradora de Jogos pode, por razões devidamente fundamentadas, alterar o preço do bilhete de aposta mediante prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
  5. 5. Os Mediadores de Jogos Sociais devem ter a capacidade de vender, de modo antecipado, bilhetes para sorteios futuros.
  6. 6. É da responsabilidade do apostador verificar as condições e as datas das extracções para os bilhetes comprados.
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Artigo 6.º
Prognósticos
  1. 1. Os prognósticos fazem-se pela marcação de cruzes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um dos rectângulos dos conjuntos existentes no bilhete.
  2. 2. Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por Mediador dos Jogos Sociais, através do sítio da internet www.lotarianacional.co.ao e noutros canais, nos termos regulados pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.
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Artigo 7.º
Apostas
  1. 1. Os jogadores e apostadores devem escolher a opção de apostas e definir o número de prognósticos a inscrever no bilhete no conjunto de 90 (noventa) números, aos quais corresponde um prémio.
  2. 2. São extraídas 5 (cinco) bolas de uma esfera de 90 (noventa) números entre 1 (um) e 90 (noventa), sendo que cada bola tem um número nela inscrito, de 1 (um) a 90 (noventa).
  3. 3. É considerada aposta o prognóstico efectuado pelo apostador, entre as opções de poder escolher em apostar em 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) números, conforme apresentado no número seguinte.
  4. 4. O apostador dispõe das seguintes possibilidades de realizar a sua aposta:
    1. e) Opção 2 - o apostador prognostica e joga em apenas 2 (dois) números;
    2. f) Opção 3 - o apostador prognostica 3 (três) números;
    3. g) Opção 4 - o apostador prognostica e joga em apenas 4 (quatro) números;
    4. h) Opção 5 - o apostador prognostica e joga em apenas 5 (cinco) números.
  5. 5. A exigência de uma única marcação deve ser adaptada à modalidade de jogo seleccionado.
  6. 6. As apostas podem ser realizadas na modalidade física, por meio de terminais POS de apostas e online.
  7. 7. As apostas registadas e não anuladas, nos termos do presente Regulamento, são, obrigatoriamente, pagas pelo Mediador, nos termos do Regulamento de Mediadores de Jogos Sociais.
  8. 8. As apostas realizadas em terminais de apostas são sempre precedidas dos procedimentos de identificação dos apostadores e obedecem a todas as demais regras para a realização de apostas em meio virtual, inclusive as relativas às transacções de pagamento, conforme regulamento específico do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
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Artigo 8.º
Registo e validação de apostas
  1. 1. O registo e validação de apostas é feito através do sistema informático.
  2. 2. O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos Mediadores dos Jogos Sociais, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização directa pela Entidade Exploradora de Jogos.
  3. 3. O registo de cada aposta deve conter um número ou combinação alfanumérica de identificação único.
  4. 4. A aceitação e registo da aposta pela Entidade Exploradora de Jogos deve estar disponível para consulta pelo jogador ou através da respectiva conta até que sejam declarados os resultados e classificação oficial da competição e ou evento.
  5. 5. A Entidade Exploradora de Jogos deve disponibilizar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos um Display e senha de acesso directo e imediato ao sistema, com vista ao controlo em tempo real de toda a informação disponível no mesmo.
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Artigo 9.º
Sistema de registo e validação informático
  1. 1. O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:
    1. a) A apresentação ao Mediador de Jogos Sociais de bilhete emitido pela Entidade Exploradora de Jogos no qual se encontrem inscritos os prognósticos, de acordo com as normas do presente Regulamento;
    2. b) A solicitação ao Mediador de Jogos Sociais de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador faz a sua aposta;
    3. c) A digitação no terminal, pelo Mediador de Jogos Sociais, dos prognósticos do jogador;
    4. d) A utilização do cartão virtual de jogador na plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora de Jogos, nomeadamente, o sítio da internet www.lotarianacional.co.ao
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
  3. 3. Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos Mediadores de Jogos Sociais são transmitidos ao sistema central para o registo e validação em suporte informático.
  4. 4. Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais, as apostas não participam no concurso.
  5. 5. Após a validação, o terminal emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:
    1. a) Tipo de jogo;
    2. b) Data e hora do sorteio em que participa;
    3. c) Prognósticos efectuados;
    4. d) Número de apostas;
    5. e) Valor das apostas;
    6. f) Números de código e de controlo;
    7. g) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central.
  6. 6. Para todos os efeitos, o recibo é identificado pelos números de controlo que nele figuram.
  7. 7. O concorrente deve efectuar o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o Mediador de Jogos Sociais entregar-lhe o recibo(s) emitido(s) através do terminal.
  8. 8. O Mediador de Jogos Sociais não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
  9. 9. Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas, tal facto consta de um novo recibo emitido pelo terminal que, juntamente com o recibo anulado, é enviado ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização pelo Mediador de Jogos Sociais, não podendo, em caso algum, ser entregue ao jogador.
  10. 10. As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos 20 (vinte) minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento.
  11. 11. O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.
  12. 12. O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.
  13. 13. O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.
  14. 14. Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora de Jogos, nomeadamente, o sítio da internet www.lotarianacional.co.ao, o Cartão Virtual de Jogador, com o qual é efectuada a aposta, é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.
  15. 15. A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando:
    1. a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
    2. b) A cópia de segurança dos referidos suportes encontre-se em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio.
  16. 16. Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
  17. 17. Relativamente às apostas efectuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central da Entidade Exploradora de Jogos e as respectivas cópias de segurança.
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Artigo 10.º
Cartão virtual de jogador
  1. 1. Para efectuar os pagamentos e receber os prémios do Jogo Loto 5/90, através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um Cartão Virtual de Jogador emitido pela Entidade Exploradora de Jogos através da sua plataforma.
  2. 2. O Cartão Virtual de Jogador, identificado pelo respectivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios dos mesmos jogos, a que tenha direito.
  3. 3. Os montantes referidos no número anterior, bem como as respectivas regras de utilização, são definidos pela Entidade Exploradora de Jogos nas Condições Gerais de Utilização do Cartão Virtual de Jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos Mediadores de Jogos Sociais, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.
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Artigo 11.º
Júri dos concursos
  1. 1. O júri do concurso supervisiona e fiscaliza as extracções do Jogo Loto 5/90.
  2. 2. Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções, estas são adiadas pelo júri, que fundamenta a decisão na respectiva acta.
  3. 3. Da decisão de adiamento das extracções é dado conhecimento imediato ao(s) representantes da Entidade Exploradora de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais da extracção ou no sítio da internet www.lotarianacional.co.ao
  4. 4. A nova data, a hora e o local da extracção são anunciados por aviso afixado nos locais e plataformas da Entidade Exploradora de Jogos e divulgados ao público em geral através dos Mediadores de Jogos, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
  5. 5. Da decisão de adiamento das extracções não há recurso.
  6. 6. O júri do concurso destinado ao apuramento de números com direito aos prémios é constituído por 3 (três) membros, a saber:
    1. a) Um representante do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que preside;
    2. b) Dois representantes da Entidade Exploradora de Jogos.
  7. 7. Cada membro do júri do concurso tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
  8. 8. O júri procede ao reconhecimento dos direitos ao prémio, através da confrontação entre o número de registo e validação informáticos e número de acertos verificados nas apostas constantes dos suportes informáticos guardados no cofre e a informação relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, disponibilizada pela Entidade Exploradora de Jogos.
  9. 9. Das operações previstas no número anterior é lavrada uma acta.
  10. 10. É obrigatória a presença de todos os membros do júri ou seus substitutos nos actos de reconhecimento do direito a prémios.
  11. 11. Nas operações previstas no número anterior, o júri dos concursos é coadjuvado pelo pessoal do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos e da Entidade Exploradora de Jogos, sempre que for necessário.
  12. 12. É obrigatória a presença de, pelo menos, 2 (dois) membros do júri ou dos seus substitutos durante os sorteios.
  13. 13. Das decisões do júri dos concursos apenas há recurso para o júri de reclamações.
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CAPÍTULO III

Funcionamento do Jogo Loto 5/90

Artigo 12.º
Actas das extracções
  1. 1. É elaborada uma acta de cada sorteio, do qual conste o registo de cada jogada, não se podendo iniciar nova extracção de bolas, sem que, na mesma, seja inscrita a informação relativa aos bilhetes vendidos.
  2. 2. Da acta constam, nomeadamente, a data e hora do início e termo da extracção, número de bolas sorteadas, volume das apostas e de prémios ilíquidos.
  3. 3. As actas são numeradas e devem manter-se em arquivo durante 10 (dez) anos.
  4. 4. Um exemplar de acta diária é entregue ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, depois de validada pelo responsável da Entidade Exploradora de Jogos ou quem o substitua.
  5. 5. As actas de extracção devem ser efectuadas em suporte electrónico.
  6. 6. Após o encerramento da sessão de jogo são efectuadas cópias de segurança.
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Artigo 13.º
Bolas
  1. 1. Cada uma das bolas tem inscrito na sua superfície o número correspondente, que tem de ser visível, através do sistema interno de televisão ou do sistema informático, bem como o número da série respectiva.
  2. 2. No Jogo do Loto 5/90, as bolas só podem ser utilizadas enquanto mantiverem bom estado de conservação.
  3. 3. Sempre que uma das bolas do conjunto em utilização deteriorar-se, deve proceder- se à sua substituição, sem que tal determine a substituição da totalidade das demais.
  4. 4. A substituição do conjunto de bolas é registada na acta da respectiva extracção.
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Artigo 14.º
Sorteios dos números
  1. 1. O sorteio dos números do Jogo Loto 5/90 efectua-se mediante a extracção de 5 (cinco) bolas da esfera, contendo 90 (noventa) bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 (um) a 90 (noventa).
  2. 2. As bolas dos sorteios podem ser accionadas por meios automáticos ou manuais, devendo ser extraídas aleatoriamente.
  3. 3. Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, os sorteios são retomados logo que possível ou, quando a interrupção exceder 2 (duas) horas, no dia imediatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas mantêm-se válidos.
  4. 4. A extracção de um número só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.
  5. 5. As operações de extracção das bolas e de leitura dos números são anunciadas em língua portuguesa e numa cadência adequada, de modo que os jogadores as possam apreender e assinalar os bilhetes.
  6. 6. Em caso de extracção das bolas da esfera, durante a realização do sorteio não é possível proceder à reposição das bolas homogéneas.
  7. 7. Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão ou outro suporte de divulgação pública, e deles é lavrada a respectiva acta.
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Artigo 15.º
Escrutínio
  1. 1. O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
  2. 2. A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático é gerado, no sistema central, um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
  3. 3. O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio a informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas através do sistema de registo e validação informático.
  4. 4. O controlo dos prémios relativos a apostas efectuadas no sistema de registo e validação informático é efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança, prevalecendo esta em caso de dúvida.
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Artigo 16.º
Premiação
  1. 1. É considerado bilhete vencedor aquele que contenha os números do «resultado do sorteio».
  2. 2. Os prémios são calculados, tendo por base o valor apostado, multiplicado pelo multiplicador da cota fixa e pré-determinada.
  3. 3. São definidos os multiplicadores cota conforme as alíneas seguintes:
    1. a) Na opção 2 (dois) em que são escolhidos ou prognosticados dois números:
      1. i. Em caso de acerto de 1 (um) número do resultado do sorteio, o apostador ganha 4 (quatro) vezes mais o valor apostado;
      2. ii. Em caso de acerto nos dois números do resultado do sorteio, o apostador ganha 80 (oitenta) vezes mais o valor apostado.
    2. b) Na opção 3 (três) em que são escolhidos ou prognosticados 3 (três) números:
      1. i. Em caso de acerto de 1 (um) número do resultado do sorteio, o apostador ganha 1 (uma) vez mais o valor apostado;
      2. ii. Em caso de acerto nos 2 (dois) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 30 (trinta) vezes mais o valor apostado;
      3. iii. Em caso de acerto nos 3 (três) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 3.000 (três mil) vezes mais o valor apostado.
    3. c) Na opção 4 (quatro) em que são escolhidos ou prognosticados 4 (quatro) números:
      1. i. Em caso de acerto de 1 (um) número do resultado do sorteio, o apostador ganha 1 (uma) vez mais o valor apostado;
      2. ii. Em caso de acerto nos 2 (dois) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 20 (vinte) vezes mais o valor apostado;
      3. iii. Em caso de acerto nos 3 (três) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 300 (trezentas) vezes mais o valor apostado;
      4. iv. Em caso de acerto nos 4 (quatro) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 15.000 (quinze mil) vezes mais o valor apostado.
    4. d) Na opção 5 (cinco) em que são escolhidos ou prognosticados 5 (cinco) números:
      1. i. Em caso de acerto de 1 (um) número do resultado do sorteio, o apostador ganha 1 (uma) vez mais o valor apostado;
      2. ii. Em caso de acerto nos 2 (dois) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 10 (dez) vezes mais o valor apostado;
      3. iii. Em caso de acerto nos 3 (três) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 120 (cento e vinte) vezes mais o valor apostado;
      4. iv. Em caso de acerto nos 4 (quatro) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 5.000 (cinco mil) vezes mais o valor apostado;
      5. v. Em caso de acerto nos 5 (cinco) números do resultado do sorteio, o apostador ganha 100.000 (cem mil) vezes mais o valor apostado.
  4. 4. Os prémios contidos nos bilhetes vencedores não são cumulativos em termos das opções existentes, devendo considerar-se apenas a maior opção acertada.
  5. 5. Os prémios devem ser pagos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação do bilhete premiado.
  6. 6. Não há divisão de prémios, em caso de haver mais do que um totalizador em cada uma das opções apresentadas.
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Artigo 17.º
Divulgação das apostas premiadas
  1. 1. O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos prémios são divulgados pela Entidade Exploradora de Jogos através dos seus Mediadores, sem prejuízo da utilização do sítio da internet www.lotarianacional.co.ao, pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, e constam de um cartaz informativo da Entidade Exploradora de Jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a actividade de Mediação dos Jogos Sociais.
  2. 2. Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos prémios são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.
  3. 3. Os números vencedores, mesmo quando publicamente anunciados, estão sujeitos à validação da Entidade Exploradora de Jogos.
  4. 4. A Entidade Exploradora de Jogos não é responsável por eventuais desinformações ou anúncio incorrecto de eventuais números vencedores.
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Artigo 18.º
Validação dos bilhetes
  1. 1. Para ser um bilhete válido e elegível para receber um prémio, a transacção deve satisfazer todos os requisitos definidos no presente Regulamento no que respeita à validação das apostas.
  2. 2. É proibido o pagamento de reclamação de qualquer prémio sem um bilhete (ou transacção validamente registada) correspondente a todos os jogos, números de série e outros dados de validação constantes no sistema de jogos ou transacção, sem bilhete validamente registado, tendo em conta que a única prova válida da aposta feita é o único recibo válido para reclamar ou resgatar tal prémio.
  3. 3. Salvo tratar-se de uma transacção sem bilhete registado de forma válida, para que uma aposta seja considerada válida e vencedora, devem ser cumpridas as seguintes condições:
    1. a) Os dados de validação devem estar presentes na sua totalidade e devem corresponder, utilizando o ficheiro de validação do computador, para as selecções numéricas impressas no bilhete para o sorteio, data(s) impressa(s) no bilhete;
    2. b) O bilhete deve estar intacto;
    3. c) O bilhete não deve ser mutilado, alterado, reconstituído ou adulterado de qualquer forma;
    4. d) O bilhete não deve ser falsificado ou um duplicado exacto de outro bilhete vencedor;
    5. e) O bilhete deve ter sido emitido por um Mediador de Jogos autorizado ou de outra forma impresso, em conformidade com as regras definidas pela Entidade Exploradora de Jogos;
    6. f) O bilhete não deve ter sido furtado, de acordo com o conhecimento do Mediador ou Loja Vendedora;
    7. g) Os dados da aposta devem ser registados no sistema de jogos, antes do sorteio e os dados do sorteio devem corresponder ao registo informático em todos os aspectos;
    8. h) As selecções dos números escolhidos pelo jogador ou computador, os dados de validação e a(s) data(s) do sorteio de uma aposta aparentemente vencedora devem constar do ficheiro oficial de apostas vencedoras, e uma aposta, com estes dados exactos, não deve ter sido paga anteriormente;
    9. i) A aposta não deve ser registada incorrectamente e o bilhete, correspondente a esta, não deve ser impresso com defeito ou impresso ou produzido com erro ao ponto de não poder ser processado pelo Mediador que o emitiu;
    10. j) As apostas de transacção sem bilhete devem cumprir os requisitos de validação do Mediador de Jogos.
  4. 4. No caso de conflito entre a informação impressa no bilhete e a aceite pelo sistema de jogos, a aposta aceite pelo sistema de apostas é a aposta válida.
  5. 5. Uma aposta submetida à validação que falhe em qualquer uma das condições de validação é considerada nula, com observância dos seguintes aspectos:
    1. a) O Mediador pode, a seu critério, substituir uma aposta inválida por uma aposta de preço de venda equivalente;
    2. b) No caso de ser adquirido um bilhete com defeito ou no caso de a Entidade Exploradora de Jogos determinar ajustar um erro, o único e exclusivo recurso do Requerente é a substituição de tal (is) bilhete(s) defeituoso(s) ou errado(s) s) por uma aposta de preço de venda equivalente.
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Artigo 19.º
Pagamento dos prémios
  1. 1. Os prémios são pagos pelos Mediadores dos Jogos Sociais ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pela Entidade Exploradora de Jogos nas condições que esta determine.
  2. 2. O pagamento dos prémios, no caso de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático, obedece aos seguintes trâmites:
    1. a) O Mediador dos Jogos Sociais procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes no sistema central, e deve apresentar mensagem, indicando o valor do prémio e, após confirmação do Mediador, emite recibo de pagamento do prémio pelo Mediador, ou emite a informação de que o prémio é pago num estabelecimento bancário autorizado;
    2. b) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, o pagamento é feito em numerário e só é concretizado mediante apresentação do documento de identificação pessoal e o título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, após verificação pelo mediador de jogos sociais;
    3. c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária do portador do título premiado e só é concretizado mediante apresentação de documentação de identificação pessoal e o título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, após verificação pelo mediador de jogos sociais;
    4. d) Caso o Mediador de Jogos Sociais não tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento onde se exerce a actividade de Mediação dos Jogos Sociais, dirigir-se directamente à Entidade Exploradora de Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do mediador primeiramente solicitado;
    5. e) A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo que fica na posse do Mediador dos Jogos Sociais;
    6. f) Quando o recibo emitido pelo terminal do sistema de registo e validação informático não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para a Entidade Exploradora de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite-se outro documento que permita o respectivo pagamento.
  3. 3. As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior Kz: 50.000,00 (cinquenta mil de Kwanzas) têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos sociais à Entidade Exploradora de Jogos 45 (quarenta e cinco) dias após a data do respectivo concurso.
  4. 4. O direito aos prémios caduca decorridos 60 (sessenta) dias sobre a data da realização do respectivo concurso.
  5. 5. A verificação do direito a um prémio no sistema central, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado em qualquer Mediador de Jogos Sociais, impede a verificação da caducidade, independentemente do momento em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, cheque ou transferência bancária, entre na posse do jogador.
  6. 6. As normas constantes dos números anteriores são aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora de Jogos, nomeadamente, o sítio da internet www.lotarianacional.co.ao, de acordo com as respectivas regras de utilização.
  7. 7. Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus representantes legais.
  8. 8. A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador.
  9. 9. O jogador é exclusivamente responsável pela correcta e atempada realização dos actos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se a Entidade Exploradora de Jogos pelo pagamento antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o Júri de reclamações.
  10. 10. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos estabelece os procedimentos, obrigações e informações adicionais que possam ser necessárias em relação ao pagamento dos prémios para melhor protecção dos jogadores e do interesse público.
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Artigo 20.º
Reclamações
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Instrutivo que estabelece os procedimentos a serem observados no tratamento das reclamações apresentadas por jogadores às entidades exploradoras de jogos sujeitas à Supervisão do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático, que tendo apresentado o mesmo para pagamento, num Mediador dos Jogos Sociais, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.
  2. 2. As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar na Entidade Exploradora de Jogos.
  3. 3. As reclamações também podem ser apresentadas por carta, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
    1. a) Nome completo e morada do reclamante;
    2. b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
    3. c) Número do terminal que registou o bilhete;
    4. d) Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;
    5. e) Motivo da reclamação;
    6. f) Número do documento de identificação.
  4. 4. O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respectivo concurso e é de 15 (quinze) dias para os prémios de valor igual ou inferior a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e de 30 (trinta) dias para os prémios superiores a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
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Artigo 21.º
Avarias do sistema
  1. 1. Se durante a realização de uma jogada e antes da extracção da primeira bola se produzirem falhas ou avarias no sistema técnico ou informático do Jogo Loto 5/90, suspende-se a jogada até que o problema seja solucionado e, se decorridos 45 (quarenta e cinco) minutos não for encontrada solução, procede-se à entrega aos jogadores do valor pago pelos cartões, mediante devolução dos valores ou crédito na conta corrente individual, sendo os mesmos anulados, ainda que posteriormente, na plataforma informática.
  2. 2. Se a irregularidade referida no número anterior apenas for detectada após a extracção de uma ou mais bolas, a jogada é anulada, devolvendo-se ou creditando-se aos jogadores o valor pago pelos cartões.
  3. 3. A avaria num dos terminais do Jogo Loto 5/90 não impede a prática do mesmo, devendo o terminal avariado ser desconectado do servidor até à sua reparação e substituído por outro, informando-se os jogadores de tal facto.
  4. 4. Quando, por causas de força maior devidamente justificadas, não seja possível assegurar o correcto funcionamento do sistema técnico ou informático do Jogo Loto 5/90, a jogada considera-se como não realizada.
  5. 5. Não são consideradas as reclamações que incidam sobre a marcação dos bilhetes ou sobre o direito a prémios depois do termo da jogada a que respeitem.
  6. 6. Dos incidentes ocorridos em cada jogada são lavrados termos e anexados às actas das extracções pelo júri do concurso.
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Artigo 22.º
Júri de reclamações
  1. 1. As reclamações são apreciadas e decididas por um júri, que tem a seguinte composição:
    1. a) «Um representante do Ministério das Finanças», designado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Finanças Públicas;
    2. b) «Um representante do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos», designado pelo Director Geral;
    3. c) «Um representante da Entidade Exploradora de Jogos», designado pela mesma.
  2. 2. O júri é presidido pelo representante do Ministério das Finanças, a quem compete exercer o voto de qualidade para efeitos de desempate nas votações.
  3. 3. Compete ao júri de reclamações apreciar e decidir as reclamações que sejam apresentadas, nos termos da Lei e do presente Regulamento, lavrando relatório de decisão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.
  4. 4. Do júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
  5. 5. Das decisões do júri de reclamações cabe recurso administrativo.
  6. 6. As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente na Sala do Contencioso Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal de Comarca de Luanda.
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Artigo 23.º
Funcionamento do júri de reclamações
  1. 1. O júri de reclamações reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  2. 2. De todas as reuniões do Júri de reclamações é obrigatoriamente lavrada uma acta, a assinar por todos os presentes.
  3. 3. É obrigatória a presença, em cada reunião de, pelo menos, 3 (três) membros.
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Artigo 24.º
Incidentes e situações omissas
  1. 1. Os incidentes e demais situações de carácter operacional não previstos no presente Regulamento, resultantes da realização do jogo Loto 5/90, são resolvidos pela Entidade Exploradora de Jogos, após validação do júri de reclamações.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica a competência da Ministra das Finanças para resolver as dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, nos termos do artigo 3.º do Decreto Executivo que o aprova.
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Artigo 25.º
Participantes inelegíveis
  • Sem prejuízo das limitações previstas na Lei da Actividade de Jogos, não é permitida a aquisição de bilhetes, tanto aos Mediadores dos Jogos Sociais como na Entidade Exploradora de Jogos os seguintes participantes:
    1. a) Trabalhador ou funcionários com funções relevantes na Entidade Exploradora de Jogos;
    2. b) Pessoal com vínculo jurídico-laboral ou em comissão de serviço no Órgão responsável pela Regulação, Supervisão e Fiscalização de Jogos;
    3. c) Consultor, mediante acordo com a Concessionária, para rever os procedimentos de auditoria e segurança da Entidade Exploradora de Jogos;
    4. d) Os funcionários da empresa de contabilidade independente contratada pela Entidade Exploradora de Jogos para observar desenhos ou operações do site e efectivamente atribuídos à conta da Entidade Exploradora de Jogos e a todos os parceiros, accionistas ou proprietários do escritório local da empresa;
    5. e) As pessoas diagnosticadas com Ludopatia; e
    6. f) Todos os participantes menores de 18 (dezoito) anos de idade.
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Artigo 26.º
Regime fiscal
  1. 1. O regime fiscal aplicável ao Jogo do Loto 5/90 de base territorial e online é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, artigo 98.º, artigo 99.º, alíneas b) e c) do artigo 100.º e alínea a) do artigo 102.º, todos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Das Actividades de Jogos.
  2. 2. Os sistemas técnicos de jogos das entidades exploradoras devem estar ajustados ou parametrizados, no sentido de proceder automaticamente à retenção na fonte do Imposto Especial de Jogos que incide sobre os prémios previsto no número anterior.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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