Convido proceder à adequação da estrutura orgânica do Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro do Ministério do Interior ao paradigma legislativo sobre a natureza, composição e o regime jurídico dos Gabinetes dos Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo;
Face à necessidade da definição da orgânica do Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro e, em razão da sua adequação às exigências do contexto actual do funcionamento do Ministério do Interior, nos termos dos artigos 5.º, 10.º e 34.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro é um órgão de apoio instrumental ao qual incumbe prestar apoio técnico-administrativo directo à actividade do Secretário de Estado e Vice-Ministro.
Artigo 2.º
Atribuições
- O Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro tem as atribuições seguintes:
- a) Proceder à expedição da correspondência, à organização dos arquivos, bem como assegurar a realização das audiências e reuniões a que este dirige;
- b) Emitir pareceres de qualquer natureza e prestar apoio técnico especializado a este sobre determinadas matérias, proceder à interpretação das normas e promover a sua divulgação;
- c) Coordenar com os demais órgãos e serviços do Ministério do Interior e entidades públicas e privadas;
- d) Acompanhar o desenvolvimento das actividades sob coordenação e supervisão do Secretário de Estado e Vice-Ministro;
- e) Proceder à transcrição, à edição e à digitalização dos actos administrativos e de outros documentos elaborados;
- f) Controlar a entrada e a saída das correspondências, bem como assegurar a sua distribuição aos órgãos e/ou fiéis destinatários;
- g) Garantir a execução e avaliação das orientações baixadas, verbalmente e/ou escritas;
- h) Garantir o cumprimento das normas em geral e, em particular, a legislação sobre o Segredo do Estado, Crimes contra a Segurança do Estado, acesso aos documentos normativos, bem como o arquivo de documentos.
Artigo 3.º
Princípios
- 1. O Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro exerce a sua actividade em estrita observância aos princípios estabelecidos no Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.
- 2. Todos os funcionários do Gabinete estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- O Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro tem a estrutura seguinte:
- 1. Órgão de Direcção:
- Director do Gabinete.
- 2. Órgãos Executivos:
- Departamento Administrativo.
- 3. Órgão de Apoio Instrumental:
- Secretariado.
- 4. Órgão de Apoio Consultivo:
- a) Conselheiros e Consultores;
- b) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 5.º
Director
- 1. O Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro é dirigido por um Director de Gabinete, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) Planificar, organizar, dirigir e controlar toda a actividade do Gabinete;
- b) Assegurar a execução e o monitoramento das orientações baixadas pelo Secretário de Estado ou Vice-Ministro;
- c) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelo Secretário de Estado ou Vice-Ministro;
- d) Acompanhar as actividades do Secretário de Estado ou Vice-Ministro nas comissões de trabalho de que é coordenador;
- e) Examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Secretário de Estado ou Vice-Ministro;
- f) Apoiar o Secretário de Estado ou Vice-Ministro na realização genérica das suas atribuições;
- g) Assegurar a participação do Secretário de Estado ou Vice-Ministro nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Consultivos do Ministério e demais órgãos;
- h) Controlar a entrada e a saída da correspondência, assegurando o seu tratamento e distribuição aos seus destinatários;
- i) Assegurar o cumprimento da legislação e das normas sobre a segurança e o segredo de Estado;
- j) Assegurar a conservação e arquivo da documentação;
- k) Dirigir a actividade técnica, administrativa e do pessoal em conformidade com a orientação do Secretário de Estado ou Vice-Ministro;
- l) Garantir a interligação entre os órgãos internos do Gabinete e as restantes estruturas externas, incluindo a cápsula de segurança do Secretário de Estado ou Vice-Ministro;
- m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado ou Vice-Ministro.
- 2. O Director de Gabinete é auxiliado por um(a) assistente, equiparado a Chefe de Secção.
SECÇÃO II
Órgãos Executivos
Artigo 6.º
Departamento Administrativo
- 1. O Departamento Administrativo é o órgão executivo do Gabinete, ao qual incumbe:
- a) Proceder à recepção e registo da correspondência dirigida ao Gabinete;
- b) Registar e expedir a correspondência produzida pelo Gabinete;
- c) Controlar e proceder à triagem de toda a correspondência;
- d) Cumprir o previsto nas normas em geral e, em particular, a legislação sobre o segredo do Estado;
- e) Cumprir as normas sobre a conservação e o controlo do acesso aos documentos existentes no Gabinete;
- f) Cumprir as normas relacionadas com o arquivo e a conservação documental;
- g) Fiscalizar o cumprimento das normas sobre a organização, o asseguramento e a manutenção do arquivo geral do Gabinete;
- h) Garantir a execução do serviço de reprografia e tipografia;
- i) Assegurar a gestão dos recursos humanos e logística do Gabinete;
- j) Executar outras tarefas superiormente orientadas.
- 2. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a estrutura seguinte:
- a) Secção de Protocolo e Relações Públicas;
- b) Secção de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
- c) Secção de Informação e Análise.
SECÇÃO III
Órgão de Apoio Instrumental
Artigo 7.º
Secretária
- 1. O Secretário de Estado e Vice-Ministro são assistidos por uma Secretária pessoal a quem compete prestar apoio técnico, administrativo e organizativo em todas as matérias de sua competência.
- 2. A Secretária tem a categoria de Chefe de Departamento, coadjuvada por um (a) auxiliar, com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º
Conselheiros e Consultores
- 1. O Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro é composto por Conselheiros ao qual compete auxiliar e aconselhar o Secretário de Estado e Vice-Ministro na realização das acções, tarefas e actividades já planificadas e na execução dos planos de acção e estratégias do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com os poderes delegados pelo Ministro.
- 2. O Conselheiro do Secretário de Estado e Vice-Ministro tem a categoria equiparada a Director Nacional.
- 3. O Consultor do Secretário de Estado e Vice-Ministro tem a categoria equiparada a Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 9.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director do Gabinete.
- 2. O Conselho Consultivo é de carácter restrito, normal e reúne-se trimestralmente.
- 3. O Conselho Consultivo pode reunir, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director do Gabinete.
CAPÍTULO IV
Regime de Pessoal
Artigo 10.º
Carreira e disciplina
- 1. O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço, no Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro, está sujeito à legislação aplicável.
- 2. O pessoal do regime geral da Função Pública, em comissão de serviço, no Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro, está sujeito à legislação aplicável.
Artigo 11.º
Provimento
O provimento aos cargos previstos no presente Regulamento é feito nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 12.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete do Secretário de Estado e Vice-Ministro são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.