Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;
Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Gabinete de Inspecção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º
Natureza
O Gabinete de Inspecção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «GISPCB», é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe assegurar as funções de inquérito, inspecção e fiscalização, bem como a observância das leis, regulamentos, directivas, despachos e instruções superiormente emanadas, propondo sempre as medidas que entender pertinentes para cada situação concreta.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) Velar pelo cumprimento da directiva anual de trabalho do Ministro do Interior e pela observância das leis, regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e do funcionamento dos órgãos que integram o SPCB;
- b) Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operacional e administrativa do SPCB, coadjuvando o Comandante na sua função contínua de direcção, orientação e controlo das tarefas acometidas aos diversos órgãos, mantendo-o sempre informado sobre as violações e incumprimentos das regras estabelecidas;
- c) Realizar inquéritos, quando necessário ou superiormente determinado;
- d) Propor a instauração de processos disciplinares quando em presença de infracções graves, detectadas no desempenho da actividade inspectiva;
- e) Receber e dispensar com o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos membros do SPCB e dos cidadãos acerca das irregularidades que envolvem integrantes desta Instituição;
- f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Director.
- 2. Órgão Consultivo:
- Conselho Consultivo.
- 3. Órgão Apoio Técnico:
- Departamento de Expediente e Arquivo.
- 4. Órgãos Executivos:
- a) Departamento de Inquérito;
- b) Corpo de Inspectores.
- 5. Órgãos Locais:
- Departamentos Provinciais de Inspecção.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Director
- 1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director a quem compete:
- a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos órgãos a seu cargo;
- b) Desenvolver actividades destinadas a controlar a aplicação da política de inspecção do SPCB;
- c) Gerir os recursos humanos e materiais postos à disposição do Gabinete;
- d) Exercer o poder disciplinar sob o pessoal a seu cargo;
- e) Propor a mobilidade, promoção, nomeação e a exoneração do pessoal a seu cargo;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
- 2. O Conselho Consultivo pode ser:
- a) Normal;
- b) Alargado.
- 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Departamento de Expediente e Arquivo
- 1. O Departamento de Expediente e Arquivo tem as seguintes atribuições:
- a) Receber, classificar, distribuir toda a correspondência e demais documentos;
- b) Organizar e manter actualizados os livros de registos de entrada e saída da correspondência;
- c) Organizar e manter actualizados os sistemas e métodos de organização do arquivo;
- d) Reproduzir os textos e outros documentos de interesse para o Gabinete de Inspecção;
- e) Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, planos mensais, trimestrais e anuais das actividades a desenvolver pelo Gabinete de Inspecção;
- f) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas pelo Gabinete de Inspecção;
- g) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras no âmbito da actividade inspectiva;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Expediente e Arquivo é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Análise e Expediente;
- b) Secção de Estudo e Informação;
- c) Secção de Arquivo.
Artigo 8.º
Secção de Análise e Expediente
- 1. A Secção de Análise e Expediente tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à recepção, classificação e distribuição de toda a correspondência;
- b) Organizar e manter actualizados os livros de registos de entrada e saída da correspondência;
- c) Reproduzir os textos e outros documentos de interesse para o Gabinete de Inspecção;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Análise e Expediente é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 9.º
Secção de Estudo e Informação
- 1. A Secção de Estudo e Informação tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar os planos mensais, trimestrais e anuais das actividades a desenvolver pelo Gabinete de Inspecção;
- b) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas pelo Gabinete de Inspecção;
- c) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras no âmbito da actividade inspectiva;
- d) Colaborar, com a Secção de Controlo e Acção Inspectiva, na elaboração de estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- e) Colaborar, com a Secção de Inquérito e Averiguação, na elaboração de estudos e propostas para a redução das circunstâncias que concorrem para a prática de infracções disciplinares;
- f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Estudo e Informação é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 10.º
Secção de Arquivo
- 1. A Secção de Arquivo tem as seguintes atribuições:
- a) Executar o serviço geral de informatização e manter as matérias registadas e arquivadas nos dispositivos electrónicos;
- b) Proceder ao arquivamento dos documentos físicos do Gabinete;
- c) Classificar e controlar os documentos sujeitos a arquivamento;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Arquivo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 11.º
Departamento de Inquérito
- 1. O Departamento de Inquérito tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar inquéritos, quando necessários ou superiormente determinados;
- b) Propor instauração de processos disciplinares quando em presença de infracções graves detectadas no desempenho da actividade inspectiva;
- c) Receber e dispensar com o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos membros do SPCB e dos cidadãos acerca das irregularidades que envolvam integrantes desta Instituição;
- d) Instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito do serviço cuja colaboração seja orientada superiormente;
- e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Inquérito é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Inquérito e Averiguação;
- b) Secção de Auditoria.
Artigo 12.º
Secção de Inquérito e Averiguação
- 1. A Secção de Inquérito e Averiguação tem as seguintes atribuições:
- a) Instaurar processos de inquérito ou averiguação, quando necessários ou superiormente determinados;
- b) Emitir pareceres em matérias de inspecção e tratar todas as questões de âmbito jurídico;
- c) Apresentar estudos e propostas para a redução das circunstâncias que concorrem para a prática de infracções disciplinares;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Inquérito e Averiguações é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 13.º
Secção de Auditoria
- 1. A Secção de Auditoria tem as seguintes atribuições:
- a) Examinar os sistemas de informação de gestão e assegurar-se que os registos e relatórios financeiros e operacionais dos distintos órgãos do SPCB contenham informações adequadas, seguras, oportunas, completas e úteis;
- b) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Auditoria é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º
Corpo de Inspectores
- 1. O Corpo de Inspectores tem as seguintes atribuições:
- a) Velar pelo cumprimento da directiva anual de trabalho do Ministério do Interior e pela observância das leis, regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e funcionamento dos órgãos que integram o SPCB;
- b) Contribuir para o aperfeiçoamento e aumento progressivo da eficiência da actividade operativa e administrativa do SPCB;
- c) Coadjuvar o Director do Gabinete de Inspecção na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Corpo de Inspectores é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Inspecção;
- b) Secção de Fiscalização;
- c) Secção de Controlo da Acção Inspectiva.
Artigo 15.º
Secção de Inspecção
- 1. A Secção de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar visitas de inspecção aos distintos órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, bem como aos objectivos económicos aos quais o órgão tenha prestado serviço;
- b) Elaborar e actualizar sistemática e permanentemente os questionários a utilizar na actividade inspectiva;
- c) Exercer as demais atribuições estabelecida por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Inspecção é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 16.º
Secção de Fiscalização
- 1. A Secção de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) Fiscalizar o cumprimento das decisões e orientações baixadas superiormente;
- b) Fiscalizar o cumprimento das recomendações emanadas das visitas de inspecção;
- c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, despachos, ordens e outras normas reguladoras da organização e funcionamento dos órgãos que integram o SPCB;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Fiscalização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 17.º
Secção de Controlo da Acção Inspectiva
- 1. A Secção de Controlo da Acção Inspectiva tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- b) Colaborar com a Secção de Fiscalização no controlo do cumprimento das afectações resultantes da acção inspectiva;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Controlo da Acção Inspectiva é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V
Órgãos Locais
Artigo 18.º
Gabinetes Provinciais de Inspecção
- 1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Departamentos Provinciais de Inspecção cuja organização e funcionamento é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais.
- 2. Os Departamentos Provinciais de Inspecção têm a nível de cada província as atribuições que, genericamente, são acometidas ao Gabinete de Inspecção.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 19.º
Natureza das acções inspectivas
- 1. As acções inspectivas pela sua natureza podem ser:
- a) Ordinárias: quando realizadas, periodicamente, de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
- b) Extraordinárias: quando ordenadas pelo Comandante do SPCB, sem obediência ao plano previamente estabelecido;
- c) Dar seguimento ou acompanhamento: quando se destinam a verificar o modo como estão a ser executadas as decisões proferidas para correcção ou reparação de irregularidades ou deficiências detectadas em visitas anteriores.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser realizadas visitas de inspecção de forma sistemática a qualquer hora do dia ou da noite e sem pré-aviso, visando a fiscalização e inspecção do serviço.
- 3. As inspecções devem orientar-se por um questionário que corresponde aos aspectos essenciais de averiguação que devem ser levados ao conhecimento dos órgãos cuja actividade é objecto de inspecção.
Artigo 20.º
Relatórios de inspecção e fiscalização
- 1. De cada visita de inspecção, elabora-se um projecto de relatório contendo constatações, conclusões e recomendações prévias a remeter aos órgãos inspeccionados para que estes possam pronunciar-se, no prazo não superior a 15 dias, aduzindo informações complementares ou apresentando novos dados sobre a matéria.
- 2. Decorrido o prazo previsto no n.º 1, é elaborado o relatório final e remetido ao Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
- 3. O disposto no número anterior não impede a adopção de prazo inferior, sempre que tal procedimento for susceptível de prejudicar os objectivos de rigor, celeridade e eficácia da acção inspectiva em curso.
Artigo 21.º
Planos de trabalho
- 1. O Gabinete de Inspecção desenvolve a sua actividade de acordo com os planos de trabalho, previamente, aprovados pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
- 2. Os planos de trabalho são anuais, trimestrais e mensais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 22.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete de Inspecção são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.
Artigo 23.º
Identificação e livre-trânsito
A identificação do pessoal em serviço no Gabinete de Inspecção é feita mediante apresentação de cartão próprio de modelo a aprovar pelo Comandante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, podendo ter livre acesso a todos os órgãos do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.