Considerando a necessidade de se dotar o Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros de um instrumento jurídico que defina as regras de organização e funcionamento e que confira legitimidade aos seus órgãos de praticar actos administrativos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, e do ponto 7 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento orgânico é aplicável ao Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º
Definição e natureza
O Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por «CPL/SPCB», é o órgão desconcentrado que, a nível local, executa as atribuições do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros nos domínios da prevenção e extinção de incêndios, socorro às populações em caso de calamidades naturais, riscos de desastres, acidentes de viação e aviação, buscas, resgate e salvamento, bem como o desenvolvimento de acções de protecção civil.
Artigo 3.º
Subordinação
O CPL/SPCB está sujeito à dupla subordinação, sendo funcionalmente subordinado ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e, metodologicamente, ao Comandante do Serviço Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 4.º
Atribuições
- O CPL/SPCB tem as atribuições seguintes:
- a) Planear e executar todas as tarefas operacionais consignadas no âmbito de Protecção Civil e Bombeiros;
- b) Realizar operações de resposta em casos de incêndios e outras calamidades;
- c) Prevenir incêndios e avaliar riscos em todos os serviços, instalações e locais, com vista à protecção de pessoas e bens públicos ou privados;
- d) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamento ou outros desastres;
- e) Prestar socorro a náufragos;
- f) Prestar socorro pré-hospitalar e transporte das vítimas de acidentes ou de doenças;
- g) Realizar operações de resgate, busca e salvamento de pessoas, animais e bens, em locais de sinistros ou de risco e de difícil acesso;
- h) Realizar outras acções de socorro ou auxílio às comunidades no âmbito da Protecção Civil;
- i) Realizar ou participar em acções de perícia técnica para incidentes ou acidentes particularmente graves;
- j) Realizar ou participar em actividades pré-operativas, incluindo os grandes exercícios simulados de gestão de desastres e emergência;
- k) Realizar e participar em actividades de formação cívica das comunidades, em especial nos domínios de prevenção contra riscos de desastre, no meio terrestre e aquático;
- l) Participar em outras acções e realizar actividades para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos;
- m) Realizar operações de captura de insectos e de animais peconhentos;
- n) Realizar operações de neutralizações de derrames e vazamentos de matérias perigosas, visando a protecção do meio ambiente;
- o) Realizar operações de resgate de cadáveres, abertura de portas, extracção e abastecimento de água, bem como vistorias e assistências técnicas aos hidrantes, às colunas secas, às bocas de incêndios equipadas, as outras fontes artificiais de abastecimento de água e aos sistemas sonoros de incêndios;
- p) Participar em situações de resgate e socorro de vítimas de acidentes;
- q) Organizar e traçar o sistema de actuação de combate a incêndios, calamidades e outros sinistros a nível da província;
- r) Prestar apoio técnico e táctico aos quartéis e destacamentos, sempre que estes solicitarem ou quando manifestarem incapacidade de resposta em termos operacionais;
- s) Garantir a continuidade da execução das tarefas operacionais ao nível da província;
- t) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
- O CPL/SPCB tem a estrutura seguinte:
- 1. Órgãos de Comando:
- a) Comandante Provincial;
- b) Comandantes Provinciais-Adjuntos.
- 2. Órgão de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Comissão de Quadros.
- 3. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Departamento de Inspecção;
- b) Departamento de Educação Patriótica;
- c) Departamento de Logística;
- d) Departamento de Planeamento e Finanças;
- e) Departamento de Recursos Humanos e Assistência Social;
- f) Departamento de Estudos, Informação e Análise;
- g) Departamento de Assessoria Jurídica;
- h) Departamento de Administração e Serviços;
- i) Departamento de Saúde;
- j) Departamento de Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional.
- 4. Serviços Executivos Directos:
- a) Departamento de Prevenção:
- b) Departamento de Extinção;
- c) Departamento de Redução de Riscos de Desastres;
- d) Departamento de Resgate e Salvamento;
- e) Departamento de Gestão de Emergência;
- f) Departamento de Manutenção Técnica e Infra-Estruturas;
- g) Departamento de Operações e Segurança Institucional;
- h) Departamento de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários;
- i) Quartéis e Destacamentos de Bombeiros.
- 5. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Comandante;
- b) Gabinete dos Comandantes-Adjuntos.
- 6. Serviços Executivos Locais:
- Comandos Municipais de Protecção Civil e Bombeiros.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Comando
Artigo 6.º
Comandante
- 1. O Comando Provincial é dirigido por 1 (um) Comandante, nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante da Protecção Civil e Bombeiros.
- 2. O Comandante tem as competências seguintes:
- a) Planificar, organizar e dirigir todas as actividades operativas do Comando Provincial;
- b) Emitir ordens, despachos e directivas em matérias de carácter interno;
- c) Assegurar o funcionamento pleno do Comando Provincial, através da boa gestão das forças, meios técnicos e infra-estruturas à sua disposição;
- d) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos de mando e de chefia;
- e) Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação do efectivo adstrito ao Comando Provincial;
- f) Assinar certificados de segurança contra incêndios;
- g) Exercer o poder disciplinar sobre o efectivo nos termos da lei;
- h) Dirigir o Centro de Coordenação Operacional da Comissão Provincial de Protecção Civil;
- i) Comandar as operações de protecção civil na província;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º
Comandantes-Adjuntos
- 1. Os Comandantes-Adjuntos são órgãos auxiliares do Comandante Provincial, nomeados por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Comandante da Protecção Civil e Bombeiros.
- 2. Os Comandantes-Adjuntos têm as seguintes competências:
- a) Coadjuvar o Comandante Provincial no exercício das suas funções;
- b) Substituir o Comandante Provincial nas suas ausências e impedimentos;
- c) Exercer as demais competências determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Comandante Provincial, ao qual compete pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas.
- 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes modalidades:
- a) Operativo;
- b) Normal;
- c) Alargado.
- 3. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são objecto de regulamento próprio, aprovado por Despacho do Comandante Provincial.
Artigo 9.º
Comissão de quadros
- 1. A Comissão de Quadros é o órgão de apoio ao Comandante Provincial, ao qual compete proceder à análise e à emissão de parecer sobre matéria respeitante à gestão de recursos humanos e à disciplina.
- 2. A organização e o funcionamento da Comissão de Quadros são objecto de regulamento próprio aprovado por Despacho do Comandante do SPCB.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 10.º
Departamento de Inspecção
- 1. O Departamento de Inspecção, abreviadamente designado por «DI», é o órgão, ao qual incumbe assegurar as funções de inquérito, inspecção e fiscalização, bem como a observância das leis, regulamentos, despachos, instruções e directivas superiormente emanadas, propondo sempre as medidas que entender pertinentes para cada situação concreta.
- 2. O DI tem as atribuições seguintes:
- a) Velar pela observância das leis, regulamentos, despachos e ordens legitimamente emanadas;
- b) Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operacional e administrativa, coadjuvando o Comandante Provincial na sua função contínua de mando, orientação e controlo das tarefas acometidas aos diversos órgãos, mantendo-o sempre informado sobre as violações e incumprimentos das regras estabelecidas;
- c) Realizar inquéritos e auditorias quando necessários ou superiormente determinados;
- d) Propor a instauração de processos disciplinares quando, em presença de infracções graves, detectadas no desempenho da actividade inspectiva;
- e) Receber e dispensar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações do efectivo do Comando Provincial e dos cidadãos, acerca das irregularidades que envolvem integrantes desta Instituição;
- f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DI é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Inquérito;
- b) Secção de Inspecção e Fiscalização;
- c) Secção de Auditoria.
Artigo 11.º
Departamento de Educação Patriótica
- 1. O Departamento de Educação Patriótica, abreviadamente designado por «DEP», é o órgão ao qual incumbe, debruçar-se sobre as questões inerentes à educação patriótica e à disciplina do efectivo, bem como a concepção de programas e actividades de natureza recreativo-cultural.
- 2. O DEP tem as atribuições seguintes:
- a) Cultivar o espírito patriótico do efectivo;
- b) Propor, planificar, organizar, dirigir e coordenar todas as actividades e tarefas inerentes à educação patriótica, moral e cívica do efectivo do Comando Provincial;
- c) Planificar, orientar e realizar actividades culturais, recreativas e desportivas no seio do efectivo;
- d) Inculcar permanentemente no efectivo a ideia de conservação dos meios e do acervo histórico do SPCB;
- e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DEP é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a estrutura seguinte:
- a) Secção de Educação Patriótica;
- b) Secção de Acção Psicológica;
- c) Secção de Cultura, Recreação e Desportos.
Artigo 12.º
Departamento de Logística
- 1. O Departamento de Logística, abreviadamente designado por «DL», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao asseguramento e ao abastecimento necessário, em matéria de víveres, vestuário, meios de aquartelamento e especiais.
- 2. O DL tem as atribuições seguintes:
- a) Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
- b) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
- c) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência a nível local;
- d) Propor medidas para o plano de abastecimento alimentar e material do efectivo em coordenação com outros órgãos locais;
- e) Garantir, com eficiência, a recepção atempada de bens e meios necessários para o asseguramento logístico do efectivo;
- f) Controlar as actividades das messes e refeitórios;
- g) Responsabilizar-se pela recepção e distribuição de víveres, vestuário, calçado e artigos de comércio geral ao efectivo local;
- h) Responsabilizar-se pela recepção, distribuição, movimento e controlo dos meios ligados ao material técnico e de aquartelamento;
- i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DL é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a estrutura seguinte:
- a) Secção de Logística e Meios Especiais;
- b) Secção de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
- c) Secção de Víveres.
Artigo 13.º
Departamento de Planeamento e Finanças
- 1. O Departamento de Planeamento e Finanças, abreviadamente designado por «DPF», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe executar a política de administração e finanças, bem como zelar pelo património do Comando Provincial.
- 2. O DPF tem as atribuições seguintes:
- a) Participar na elaboração da proposta de orçamento do Comando Provincial;
- b) Elaborar a proposta de encargos financeiros do Comando Provincial;
- c) Propor alterações dos encargos orçamentais;
- d) Assegurar a gestão e controlo da execução do orçamento e o registo de receitas e despesas colocadas à sua disposição;
- e) Coordenar a preparação da contabilidade e elaborar o respectivo relatório;
- f) Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato;
- g) Proceder à movimentação dos fundos para a cobertura das despesas relativas à manutenção e funcionamento das suas estruturas;
- h) Recepcionar, controlar e dar destino legal a todo o tipo de receitas geradas por si;
- i) Zelar pela gestão e manutenção do património à sua guarda, bem como proceder ao registo, localização e identificação do mesmo, de acordo com as normas vigentes;
- i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DPF é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Orçamento e Contabilidade;
- b) Secção de Economato e Património;
- c) Secção de Tesouro.
Artigo 14.º
Departamento de Recursos Humanos e Assistência Social
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e Assistência Social, abreviadamente designado por «DRHAS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a gestão, administração de recursos humanos, proceder ao estudo, à orientação profissional e ao controlo de quadros, bem como atender às necessidades psicossociais e materiais básicas do efectivo e seus dependentes em situação de doença, velhice ou morte.
- 2. O DRHAS tem as atribuições seguintes:
- a) Executar a política de gestão da força de trabalho necessária às actividades do Comando Provincial;
- b) Organizar e manter actualizados os registos biográficos do seu efectivo, bem como o controlo dos quadros técnicos formados e em formação;
- c) Organizar os movimentos de colocação, transferência das forças e de outros funcionários, exercendo o controlo físico e estatístico dos mesmos, bem como de todas as situações de inactividade de seu pessoal;
- d) Propor planos de formação e aperfeiçoamento de curto e médio prazo dos quadros, em conformidade com as necessidades existentes;
- e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho do pessoal;
- f) Apreciar a conduta dos membros do Comando Provincial, que aguardam julgamento nos órgãos de justiça ou estejam sujeitos à sindicância ou a qualquer outra forma de processo disciplinar;
- g) Assegurar o cumprimento das normas de protecção social em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais de seu efectivo;
- h) Prestar apoio psicossocial e material aos doentes;
- i) Controlar o pessoal a ser inscrito na caixa de protecção social;
- j) Identificar e indicar o pessoal em idade de aposentação e propor a sua reforma;
- k) Identificar e apoiar os viúvos ou viúvas e órfãos dos funcionários falecidos;
- l) Criar as condições necessárias para que os doentes sejam tratados no exterior, em caso de necessidade;
- m) Conceder urnas e outros apoios em caso de morte;
- n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DRHAS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Gestão de Quadros;
- b) Secção de Assistência Social;
- c) Secção de Ensino e Formação.
Artigo 15.º
Departamento de Estudos, Informação e Análise
- 1. O Departamento de Estudos, Informação e Análise, abreviadamente designado por «DEIA», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo e análise de todas as informações, bem como recolher, classificar e difundir as informações de interesse do Comando Provincial, informando ao mando superior sobre as situações que ocorrem no país, em especial, as de índole operativa.
- 2. O DEIA tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à recepção e a análise dos relatórios referentes às actividades administrativas e operativas desenvolvidas pelos departamentos provinciais, comandos municipais, quartéis e destacamentos;
- b) Orientar metodologicamente as distintas áreas do Comando Provincial com vista a um aperfeiçoamento contínuo dos modelos de relatórios periódicos das actividades laborais desenvolvidas;
- c) Analisar a documentação proveniente dos distintos organismos com matérias afectas ao Comando Provincial;
- d) Promover a preparação e elaboração dos relatórios de balanço, bem como a estatística inerente ao plano de actividades e do grau da sua execução;
- e) Assegurar a pesquisa, análise e difusão da informação e documentação com interesse para a protecção e socorro, bem como a organização, actualização e conservação do seu património documental e bibliográfico;
- f) Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web, destinadas à informação do público;
- g) Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- h) Garantir a segurança e confiabilidade da informação e sua guarda, bem como o processamento de dados;
- i) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do Comando Provincial;
- j) Criar um banco de dados provincial;
- k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DEIA é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Planificação e Controlo;
- b) Secção de Estudos;
- c) Secção de Informação e Análise.
Artigo 16.º
Departamento de Assessoria Jurídica
- 1. O Departamento de Assessoria Jurídica, abreviadamente designado por «DAJ», é o órgão de apoio técnico ao qual compete prestar assessoria jurídica, instruir processos disciplinares e divulgação de diplomas legais sobre matérias de interesse do Comando Provincial.
- 2. O DAJ tem as atribuições seguintes:
- a) Instruir os processos disciplinares em que estejam envolvidos membros do Comando Provincial, bem como propor as sanções;
- b) Pronunciar-se sobre as reclamações decorrentes dos processos disciplinares e similares;
- c) Realizar estudos técnico-jurídicos no domínio das acções desenvolvidas pelo Comando Provincial;
- d) Promover a divulgação e aplicação da legislação necessária ao funcionamento do Comando Provincial;
- e) Propor medidas legislativas e formular propostas de regulamentos no âmbito da Prevenção e Segurança contra Incêndios e outros riscos;
- f) Desenvolver acções de literacia jurídica do efectivo;
- g) Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos do interesse do Comando Provincial;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DAJ é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Assessoria Jurídica;
- b) Secção de divulgação de Diplomas Legais;
- c) Secção de Contencioso Laboral.
Artigo 17.º
Departamento de Administração e Serviços
- 1. O Departamento de Administração e Serviços, abreviadamente designado por «DAS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe, em geral, controlar todo o fluxo de expediente, bem como organizar, preparar e cuidar dos eventos do Comando Provincial, em especial aqueles em que intervenham o Comandante, os Comandantes-Adjuntos e Membros do Conselho Consultivo.
- 2. O DAS tem as seguintes atribuições:
- a) Receber, registar e controlar a entrada e expedição de toda a correspondência, proceder à sua análise, classificação e distribuição;
- b) Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo provincial;
- c) Propor normas e métodos de organização administrativa;
- d) Dirigir os serviços relativos às recepções e actos solenes em que tomem parte o Comandante e os membros do Conselho Consultivo do Comando Provincial;
- e) Organizar e acompanhar as deslocações oficiais do Comandante Provincial, dos Comandantes Provinciais-Adjuntos e dos outros responsáveis do Comando Provincial;
- f) Garantir harmonia, arranjo e aspectos internos do Comando Provincial, relativamente ao mobiliário, ornamentação e indumentária;
- g) Cuidar dos assuntos inerentes às deslocações e recepções de delegações oficiais no âmbito das relações com outras entidades provinciais;
- h) Velar pelas questões cerimoniais e de etiqueta;
- i) Garantir o asseguramento protocolar nos eventos promovidos pelo Comando Provincial;
- j) Propor critérios e normas de utilização de viaturas protocolares provincial e velar pelo seu cumprimento;
- k) Manter o controlo das residências de trânsito do Comando Provincial;
- l) Dirigir os serviços relativos às recepções e actos solenes em que tomam parte o Comandante e os membros do Conselho Consultivo;
- m) Garantir a harmonia, o arranjo e os aspectos internos, relativamente ao mobiliário, ornamentação e indumentária;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DAS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Expediente;
- b) Secção de Arquivo;
- c) Secção de Protocolo e Relações Públicas.
Artigo 18.º
Departamento de Saúde
- 1. O Departamento de Saúde, abreviadamente designado por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe garantir e promover a assistência médica e medicamentosa ao efectivo do Comando Provincial e seus dependentes.
- 2. O DS tem as seguintes atribuições:
- a) Promover e garantir a assistência médica e medicamentosa do efectivo do Comando Provincial, através dos mecanismos estabelecidos pelo Órgão Central;
- b) Estabelecer formas de acompanhamento, controlo estatístico e encaminhamento do efectivo durante e após o atendimento pré-hospitalar e/ou hospitalar;
- c) Estabelecer parcerias com instituições congéneres a nível local, bem como participar nas campanhas de educação para a saúde, prevenção de acidentes, doenças profissionais, endemias e similares;
- d) Garantir o funcionamento dos centros de saúde do Comando Provincial;
- e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Atendimento Médico;
- b) Secção de Farmácia e Estatística;
- c) Secção de Educação para a Saúde.
Artigo 19.º
Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional
- 1. O Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «DTTICI», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe coordenar, instalar ou montar e reparar os meios de comunicação e tecnológicos, bem como pesquisar, analisar, recolher, classificar, promover a imagem e difundir as informações de interesse do Comando Provincial.
- 2. Ao Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional incumbe:
- a) Coordenar todas as actividades técnico-operacionais a nível dos meios de telecomunicação e informáticos;
- b) Instalar ou montar e reparar os meios de comunicação afectos ao Comando Provincial;
- c) Intervir na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos;
- d) Analisar os resultados da aplicação de normas técnicas com o objectivo de sugerir modificações necessárias para o aperfeiçoamento técnico das actividades laborais;
- e) Definir parcerias, com entidades que actuam na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
- f) Elaborar estudos e propostas relativos à utilização de meios informáticos nas distintas áreas do Comando Provincial;
- g) Garantir o controlo dos meios informáticos mediante aplicação de métodos de aprovisionamento e gestão de stock;
- h) Estudar e elaborar projectos de orientação e perspectivas para o desenvolvimento das actividades e controlar a sua execução;
- i) Propor a capacitação técnica dos utilizadores, quanto ao manuseamento dos meios e aplicativos em uso no Comando Provincial;
- j) Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para a protecção civil e bombeiros e difundi-las pelos vários órgãos do Comando Provincial;
- k) Informar os cidadãos sobre os riscos graves, naturais ou tecnológicos, aos quais estão sujeitos;
- l) Assegurar a elaboração e a difusão periódica por meio de publicação de boletins, revistas e página Web destinadas à informação do público;
- m) Difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- n) Garantir a segurança e confiabilidade da informação e sua guarda, bem como o processamento de dados;
- o) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
- 3. O Departamento de Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Telecomunicações;
- b) Secção de Tecnologias de Informação;
- c) Secção de Comunicação Institucional.
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 20.º
Departamento de Prevenção
- 1. O Departamento de Prevenção, abreviadamente designado por «DP», é o órgão executivo, ao qual incumbe executar directivas profilácticas, programas de socorro às vítimas, levantamento das zonas de risco, interligar o Comando Provincial às comunidades e emitir pareceres sobre projectos de construção civil.
- 2. O DP tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar planos de emergência e programas de acção e socorro;
- b) Promover estudo da documentação técnica necessária para os trabalhos;
- c) Emitir parecer sobre projectos de construção civil e criar mecanismos de fiscalização dos mesmos;
- d) Executar directivas profilácticas aplicáveis aos objectivos económicos, sociais e edificações singulares elaboradas de acordo com a legislação em vigor;
- e) Fiscalizar e controlar o grau de cumprimento das normas e dos regulamentos que disciplinam o asseguramento de pessoas e bens contra incêndios e outros sinistros;
- f) Estudar as características e comportamento dos sistemas de protecção em uso nas edificações;
- g) Emitir parecer sobre os planos de emergências municipais, submetidos à aprovação do Comandante Provincial;
- h) Realizar vistorias aos objectivos económicos para aferir o nível de segurança contra os riscos de incêndios e outros sinistros;
- i) Propor a emissão do Certificado de Segurança Contra Incêndios;
- j) Promover a divulgação de medidas de seguranças contra incêndios na comunidade;
- k) Emitir parecer sobre credenciamento de empresas que se predispõem a prestar serviços de prevenção de incêndios;
- l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DP é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Trabalho Profiláctico;
- b) Secção de Controlo e Fiscalização;
- c) Secção de Documentação e Análise de Projectos.
Artigo 21.º
Departamento de Extinção
- 1. O Departamento de Extinção, abreviadamente designado por «DE», é o órgão executivo ao qual incumbe controlar e reportar o estado da situação operacional, organizar a movimentação das forças e meios, e propor a adequação de planos de contingência, bem como socorrer pessoas e bens em situação de perigo ou de sinistro a nível provincial.
- 2. O DE tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar as actividades operacionais no âmbito da extinção;
- b) Executar planos tácticos de combate a incêndios;
- c) Analisar as causas dos incêndios em colaboração com o Laboratório de Criminalística e outros órgãos afins;
- d) Planificar, distribuir e controlar o material técnico de extinção;
- e) Cadastrar os objectivos económicos, estratégicos e sociais do território da província para trabalho pré-operativo;
- f) Coordenar as actividades dos quartéis docentes;
- g) Planificar e coordenar a realização de simulacros instrutivos e demonstrativos em objectivos que apresentem elevada complexidade operativa em matéria de extinção de incêndios;
- h) Emitir pareceres sobre as solicitações de licenças para o exercício de comércio e instalação de equipamento de prevenção e combate aos incêndios;
- i) Emitir parecer sobre a instalação de bocas de incêndios, assim como de outros sistemas de combate aos incêndios nos edifícios;
- j) Propor a emissão de Declaração de Incêndio;
- k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DE é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Táctica de Combate a Incêndios;
- b) Investigação de Causas de Incêndios;
- c) Secção de Equipamento e Material Técnico.
Artigo 22.º
Departamento de Redução de Risco de Desastres
- 1. O Departamento de Redução de Risco de Desastres, abreviadamente por «DRRD», é o órgão executivo ao qual incumbe promover estudos de riscos naturais e antropogénicos, avaliar capacidades de redução de riscos a todos os níveis, fornecer informações ao público sobre as opções e acções de redução de riscos, bem como a monitorização permanente da situação operacional provincial em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.
- 2. O DRRD tem as seguintes atribuições:
- a) Promover estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificar e prever, quando possível, a sua ocorrência, prevenir e avaliar as suas consequências;
- b) Acompanhar os programas provinciais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;
- c) Solicitar serviços de consultoria a nível provincial, para o desempenho das tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente para a elaboração de estudos específicos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente;
- d) Promover a divulgação da informação perceptível sobre os riscos de desastres e opções de protecção dirigidos especialmente aos cidadãos em áreas de alto risco para motivar e possibilitar as pessoas a tomarem medidas para a redução de riscos e criar mecanismos de resiliência, tendo em atenção o diferente grupo alvo e os factores culturais e sociais;
- e) Promover e aperfeiçoar o diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores, incluindo aqueles que trabalham nas dimensões socioeconómicas de redução de riscos e desastres;
- f) Persuadir as instituições que lidam com o desenvolvimento urbano a fornecer informações ao público sobre as opções de redução de riscos, antes da edificação das residências, compra ou venda de terras;
- g) Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo alvo;
- h) Assegurar a monitorização permanente da situação provincial, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
- i) Apoiar o Centro Operacional Provincial na preparação dos dados necessários à tomada de decisões;
- j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DRRD é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Avaliação de Riscos;
- b) Secção de Acções Comunitárias;
- c) Secção de Divulgação de Informação.
Artigo 23.º
Departamento de Resgate e Salvamento
- 1. O Departamento de Resgate e Salvamento, abreviadamente designado por «DRS», é o órgão executivo ao qual incumbe dirigir e fiscalizar o serviço prestado aos sinistrados, no âmbito da assistência pré-hospitalar e resgate e salvamento terrestre e aquático.
- 2. O DRS tem as seguintes atribuições:
- a) Organizar, planificar, dirigir, coordenar e controlar a execução do serviço prestado aos náufragos;
- b) Proceder ao planeamento, à distribuição e ao controlo do equipamento técnico das unidades de socorro à náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
- c) Efectuar o levantamento das zonas aquáticas da província, objecto de quaisquer actividades por parte das populações locais ou vizinhas que requeiram a adopção de medidas de protecção;
- d) Acompanhar e controlar os procedimentos e normas de organização e actualização das unidades de prestação de socorro a náufragos e de outros serviços afectados a entidades colectivas ou singulares sobre protecção de banhistas e outras;
- e) Participar com os órgãos afins, na delimitação das áreas aquáticas em que seja susceptível ocorrer qualquer actividade humana em particular as áreas de banho;
- f) Identificar as zonas balneares e promover a respectiva sinalização;
- g) Proceder ao planeamento, distribuição e controlo do equipamento técnico das unidades de prestação de socorro à náufragos, bem como assegurar a sua manutenção;
- h) Elaborar e controlar a execução das normas, procedimentos e medidas profilácticas, relativas ao asseguramento das áreas em que seja susceptível ocorrerem sinistros ou calamidades naturais como calemas, inundações e outras;
- i) Acompanhar as acções de formação, preparação e adaptação de pessoal adstrito às unidades de prestação de socorro a náufragos, bem como de brigadas de prestação de primeiros socorros, constituídos por voluntários entre as populações;
- j) Estabelecer, com organismos afins, mecanismos de coordenação, cooperação de trabalho sobre os procedimentos de actuação conjunta em situação de acidentes graves catástrofes e calamidades;
- k) Acompanhar e controlar os procedimentos e normas de organização e actuação das unidades de socorro à sinistralidade rodoviária, ferroviária e aeronáutica;
- l) Garantir as condições de prestação de assistência pré-hospitalar às vítimas de acidentes ou sinistros similares e de evacuação de doentes e sinistrados para as unidades hospitalares;
- m) Assegurar as condições de desencarceramento das vítimas de acidentes rodoviários, ferroviários e de aviação, bem como de resgate de animais e bens nos meios terrestres, aquáticos e aéreos;
- n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DRS é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Segurança Balnear;
- b) Secção de Assistência Pré-Hospitalar;
- c) Secção de Resgate e Salvamento.
Artigo 24.º
Departamento de Gestão de Emergência
- 1. O Departamento de Gestão de Emergência, abreviadamente designado por «DGE», é o órgão executivo ao qual incumbe a intervenção directa em acções de resposta às situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.
- 2. O DGE tem as seguintes atribuições:
- a) Gerir, coordenar e controlar a situação operacional da província no domínio de protecção civil;
- b) Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre o Comando Provincial e os principais agentes de protecção civil local;
- c) Assegurar a monitorização permanente da situação local, bem como a actualização de toda informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidade pública;
- d) Empenhar os recursos disponíveis de modo a assegurar as decisões operacionais relativas à gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e de comunicação de emergência de acordo com o risco e a informação disponível;
- e) Monitorar a execução dos planos operacionais e de asseguramento estratégico a nível local;
- f) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros de gestão operacional;
- g) Elaborar e participar de exercícios simulados relacionados com a preparação, contingência e resposta em situações de desastres ou calamidades públicas;
- h) Realizar estudos e apresentar propostas de planos operacionais;
- i) Controlar e informar sobre a variação e estado da situação operacional, bem como toda actividade desenvolvida;
- j) Assegurar o levantamento de meios, recursos e inventariar as carências, propondo soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
- k) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários às operações de emergências;
- l) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DGE é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Apoio aos Centros Operacionais;
- b) Secção de Cooperação Institucional;
- c) Secção de Preparação e Resposta.
Artigo 25.º
Departamento de Manutenção Técnica e Infra-Estruturas
- 1. O Departamento de Manutenção Técnica e Infra-Estruturas, abreviadamente designado por «DMTI», é o órgão executivo ao qual incumbe assegurar a manutenção e reparação da técnica de combate a incêndios e outros veículos, pronunciar-se sobre a sua aquisição e cadastramento, fiscalizar os projectos de construção do serviço, construir e restaurar edifícios de pequeno porte.
- 2. O DMTI tem as seguintes atribuições:
- a) Manter as técnicas e as viaturas do Comando Provincial em pleno estado operativo através de uma correcta organização, exploração, manutenção e reparação;
- b) Sintetizar as experiências positivas e negativas da exploração da técnica, proceder à sua divulgação e propor medidas que visem o seu melhoramento;
- c) Controlar o cumprimento escrupuloso das normas de exploração dos veículos, assim como as ordens, directivas, instruções e regulamentos referentes à sua utilização, manutenção e reparação, bem como propor a elaboração do regulamento de uso de viaturas do SPCB;
- d) Coordenar, com a Direcção Central, a garantia de uma eficiente manutenção e utilização dos meios postos à sua disposição;
- e) Organizar os processos para efeitos de legalização de todos os veículos, bem como realizar as inspecções periódicas dos meios de transportes a cargo do Comando Provincial;
- f) Proceder ao registo individual dos meios a cargo do Comando Provincial, de acordo com a sua classificação e distribuição;
- g) Elaborar normas de consumo de combustíveis e lubrificantes, assim como fazer o respectivo controlo;
- h) Apresentar propostas que contribuam para a prevenção de acidentes com viaturas do Comando Provincial;
- i) Realizar seminários de capacitação dos especialistas a nível da utilização e manuseamento da técnica;
- j) Propor e acompanhar todas as construções de quartéis, destacamentos de prevenção e socorro;
- k) Reabilitar, restaurar e fiscalizar as edificações do Comando Provincial, bem como os quartéis e destacamentos;
- l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DMTI é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Oficinas;
- b) Secção de Infra-Estruturas;
- c) Secção de Transportes.
Artigo 26.º
Departamento de Operações e Segurança Institucional
- 1. O Departamento de Operações e segurança institucional, abreviadamente designado por «DOSI», é o órgão executivo, ao qual incumbe gerir, coordenar, monitorar e controlar a situação operativa da província, tanto no domínio de protecção civil quanto no domínio de bombeiros, bem como controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e de mais bens distrito ao Comando Provincial.
- 2. O DOSI tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à gestão e monitoramento do Centro Provincial de Coordenação Operacional;
- b) Encaminhar os pedidos de apoio e assegurar a ligação entre o Comando Provincial e os principais agentes de protecção civil a nível local;
- c) Assegurar a monitorização permanente da situação provincial, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;
- d) Empenhar os recursos disponíveis, de modo a assegurar a execução das decisões operacionais, no que se refere à gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e de comunicação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível;
- e) Proceder e monitorar os planos operacionais e de asseguramento estratégico;
- f) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros móveis de gestão estratégica operacional;
- g) Garantir a divulgação de avisos e alerta que provenham do Centro de Coordenação Operacional Nacional às entidades integrantes da Comissão Provincial de Protecção Civil;
- h) Manter actualizadas as directivas, normas e planos operacionais;
- i) Elaborar estudos e propostas de planos operacionais;
- j) Controlar e informar a variação e o estado da situação operativa, bem como todas as actividades desenvolvidas;
- k) Organizar a movimentação das forças e meios do Comando Provincial;
- l) Dirigir o trabalho dos oficiais de serviço de guarda e guarnição e dos operadores de rádio;
- m) Garantir a fluidez das comunicações do Comando Provincial;
- n) Emitir boletins informativos diários sobre a situação operativa e a prestação de serviços;
- o) Informar imediatamente o Comandante Provincial de todo e qualquer acontecimento de relevância operacional;
- p) Organizar, planificar, coordenar e controlar o serviço de guarda e guarnição;
- q) Elaborar e propor estratégias de acção e desenvolvimento do sistema de segurança;
- r) Dirigir e controlar a aplicação das normas relativas à segurança das infra-estruturas;
- s) Proceder a estudos que visem a aquisição de meios técnicos adequados à protecção do Comando Provincial;
- t) Propor a definição do fluxo de informação, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os órgãos do Comando Provincial;
- u) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DOSI é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Operações e Posto de Comando;
- b) Secção de Segurança Institucional;
- c) Secção de Produção de Boletins Informativos.
Artigo 27.º
Departamento de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários
- 1. O Departamento de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários, abreviadamente designado por «DSBPV», é o órgão executivo ao qual incumbe supervisionar a actividade dos bombeiros privativos e voluntários, bem como propor a criação de brigadas de bombeiros e coordenar as suas actividades ao nível da província.
- 2. O DSBPV tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e cooperar com os organismos do Estado e organizações internacionais congéneres, para a criação dos bombeiros voluntários e privativos nas localidades, municípios ou sectores onde a sua presença se revele necessária;
- b) Supervisionar a direcção e a organização das actividades dos bombeiros voluntários, privativos e brigadas, bem como velar pelo cumprimento das missões a eles atribuídas;
- c) Propor programas de preparação de actividades de bombeiros privativos e voluntários através da realização de instrução combativa e outras actividades afins;
- d) Garantir a uniformização dos bombeiros privativos e voluntários quando se encontram no exercício das suas funções;
- e) Coordenar as actividades das brigadas contra incêndio nos objectivos económicos e sociais;
- f) Coordenar as actividades dos bombeiros privativos sem prejuízo da sua autonomia no exercício da fiscalização;
- g) Promover sessões de esclarecimentos sobre o papel e importância que o voluntariado tem no desenvolvimento das acções de prevenção e de prestação de socorro a pessoas e bens;
- h) Difundir os dados estatísticos referentes aos bombeiros voluntários e privativos;
- i) Estabelecer normas e programas para a formação de brigadistas, bombeiros privativos e bombeiros voluntários, definir metodologias para a sua preparação combativa, assim como orientar a actuação dos centros de particulares na sua formação;
- j) Propor a adopção de normas sobre as modalidades de funcionamento e de credenciando dos centros particulares de formação de bombeiros, brigadistas e similares;
- k) Propor, nos termos da lei, a criação de brigadas contra incêndios e corpos de bombeiros privativos nos objectivos económicos, sociais e outros para a manutenção da segurança contra riscos de incêndio e outros;
- l) Propor o licenciamento de bombeiros privativos, voluntários e de brigadas contra incêndios;
- m) Propor o licenciamento e a suspensão da licença de bombeiro voluntário nos termos da lei;
- n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O DSBPV é dirigido por um responsável com o posto de Superintendente Bombeiro-Chefe e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Supervisão de Bombeiros Privativos e Voluntários;
- b) Secção de Instrução e Habilitação;
- c) Secção de Criação de Brigadas Contra Incêndios.
Artigo 28.º
Quartéis e Destacamentos de Bombeiros
- 1. Os Quartéis e Destacamentos são os órgãos executivos aos quais incumbem, assegurar a nível da província as actividades de prevenção e socorro, em casos de calamidades, extinção de incêndios, resgate e salvamento.
- 2. A estrutura e o funcionamento dos quartéis e destacamentos são objecto de regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Interior.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 29.º
Gabinete do Comandante
- 1. O Comandante Provincial é auxiliado por um gabinete composto por 1 (um) chefe e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal do órgão.
- 2. O Chefe do Gabinete do Comandante Provincial é nomeado pelo Comandante do SPCB, sob proposta do Comandante Provincial, e é equiparado a Chefe de Departamento Provincial.
Artigo 30.º
Gabinete dos Comandantes-Adjuntos
- 1. Os Comandantes Provinciais-Adjuntos são auxiliados por Gabinetes, constituídos por 1 (um) Chefe e respectivo pessoal administrativo.
- 2. O Chefe do Gabinete do Comandante Provincial-Adjunto é nomeado pelo Comandante do SPCB, sob proposta do Comandante Provincial, e é equiparado ao Chefe de Departamento Provincial.
SECÇÃO VI
Órgãos Executivos Locais
Artigo 31.º
Comandos Municipais
- 1. O Comando Municipal é o órgão executivo local do Comando do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, responsável pela coordenação da actividade de prevenção e socorro, em caso de calamidade, extinção de incêndio, resgate e salvamento.
- 2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Comando Municipal de Protecção Civil e Bombeiro é objecto de regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 32.º
Provimento
O provimento do pessoal ao cargo de comando e chefia está sujeito ao regime jurídico sobre as condições de exercício de cargos de direcção e chefia do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 33.º
Disciplina e carreira
O pessoal do Comando Provincial está sujeito ao regime disciplinar e de carreiras específica do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 34.º
Identificação
A identificação do pessoal em serviço no Comando Provincial é feita mediante a apresentação de passe de serviço, assinado pelo seu Comandante.
Artigo 35.º
Quadro de pessoal e organograma
O quadro de pessoal e organograma do Comando Provincial são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, do qual são partes integrantes.