O Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, regula, sob nova perspectiva, os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico, aprovados pelo Ministério do Interior;
Convindo ajustar o Regulamento Orgânico da Direcção de Saúde do Ministério do Interior às linhas orientadoras plasmadas naquele instrumento jurídico;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção de Saúde do Ministério do Interior.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção de Saúde, abreviadamente designada por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor, executar e participar na definição de políticas relativas à assistência médico-medicamentosa aos trabalhadores do Ministério do Interior, agregados familiares e reclusos.
Artigo 3.º
Atribuições
- A Direcção de Saúde tem as seguintes atribuições:
- a) Propor, formular e executar a política do Ministro relativa à saúde preventiva e curativa do pessoal, seus familiares e dos reclusos;
- b) Coordenar metodologicamente as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
- c) Executar as orientações relativas às políticas médico-sanitárias e as respeitantes à preparação especial do pessoal ligado a esta actividade específica;
- d) Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios médico-sanitários e equipamentos afins, assim como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
- e) Supervisionar as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
- f) Estabelecer relações de cooperação em matéria de saúde com órgãos do Sistema Nacional de Saúde;
- g) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura
- A Direcção de Saúde tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgão de Direcção:
- Director.
- 2. Órgão de Apoio Consultivo:
- Conselho Técnico-Científico.
- 3. Órgão de Apoio Técnico:
- Departamento Administrativo.
- 4. Órgãos Executivos:
- a) Departamento de Logística Médica;
- b) Departamento de Saúde Pública;
- c) Departamento de Saúde Ocupacional.
- 5. Órgãos Executivos Locais:
- Direcções Provinciais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 5.º
Director
- A Direcção de Saúde é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar a implementação de políticas do MININT no domínio da saúde;
- b) Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos de saúde dos serviços executivos centrais do MININT;
- c) Orientar a elaboração de relatórios de actividades do órgão;
- d) Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição do órgão;
- e) Propor a nomeação ou a exoneração dos titulares de cargos de chefia e demais pessoal do órgão;
- f) Assegurar e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do órgão;
- g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Técnico-Científico
- 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe são submetidos.
- 2. O Conselho Técnico-Científico pode ser:
- a) Restrito;
- b) Normal;
- c) Alargado.
- 3. O Conselho Técnico-Científico é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.
SECÇÃO III
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Departamento Administrativo
- 1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
- a) Zelar pela gestão de recursos humanos, bem como o funcionamento pleno e disciplinado do efectivo;
- b) Garantir a realização das tarefas de recepção, registo e expedição de correspondência;
- c) Gerir e manter toda a documentação referenciada, organizada e arquivada, segundo critérios internos de acessibilidade e confidencialidade;
- d) Organizar e actualizar os arquivos de recursos humanos;
- e) Emitir pareceres sobre pedidos de férias e licenças do efectivo para assegurar uma correcta implementação;
- f) Fiscalizar toda a actividade administrativa da Direcção;
- g) Executar outras actividades superiormente orientadas.
- 2. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Recursos Humanos;
- b) Secção de Gestão Documental e Sistemas de Informação em Saúde.
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 8.º
Departamento de Saúde Pública
- 1. O Departamento de Saúde Pública tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar o funcionamento do subsistema de vigilância epidemiológica da Rede de Saúde Nacional;
- b) Coordenar, monitorar e supervisionar as actividades da Rede de Saúde Nacional;
- c) Fortalecer a rede de atenção e cuidados às infecções de transmissão sexual e outras doenças infecciosas;
- d) Promover os direitos humanos e articular com as redes sociais de base, garantindo o acesso aos medicamentos, preservativos e outros;
- e) Estabelecer princípios e normas, para abordagem das doenças;
- f) Executar outras actividades superiormente orientadas.
- 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Vigilância Epidemiológica e Investigação Científica;
- b) Secção de Promoção de Saúde, Apoio Psico-Social, Monitoria e Avaliação.
Artigo 9.º
Departamento de Saúde Ocupacional
- 1. O Departamento de Saúde Ocupacional tem as seguintes atribuições:
- a) Planificar um sistema de prevenção coerente de organização do trabalho e os seus factores materiais;
- b) Analisar todos os acidentes de trabalho, com a finalidade de determinar as suas causas e adoptar as medidas necessárias de prevenção;
- c) Assegurar as condições de saúde e segurança, bem como proceder à identificação dos riscos previsíveis, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;
- d) Assegurar a vigilância adequada de saúde em função dos riscos e exposições no local de trabalho;
- e) Elaborar relatórios de execução de programas de higiene e segurança, bem como de todas as actividades conexas;
- f) Executar outras actividades superiormente orientadas.
- 2. O Departamento de Saúde Ocupacional é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Junta Médica, Seguros e Evacuação;
- b) Secção de Reabilitação Profissional;
- c) Centro Médico.
Artigo 10.º
Departamento de Logística Médica
- 1. O Departamento de Logística Médica tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a planificação e a execução dos planos de abastecimento em medicamentos e equipamentos para a sua distribuição aos serviços de saúde das forças e serviços da garantia da ordem;
- b) Promover a execução de medidas gerais e específicas de segurança e controlo de qualidade dos meios;
- c) Elaborar o plano de necessidades do órgão de acordo com os programas de caracterização de consumo de medicamentos e meios médicos dos serviços de saúde das forças e serviços da garantia da ordem;
- d) Manter o nível de stock e garantir a manutenção dos meios;
- e) Executar outras actividades orientadas superiormente.
- 2. O Departamento de Logística Médica é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Planificação e Distribuição;
- b) Secção de Farmacovigilância.
SECÇÃO V
Órgãos Executivos Locais
Artigo 11.º
Direcções Provinciais
As Direcções Provinciais de Saúde são órgãos desconcentrados, inseridos na estrutura orgânica das Delegações Provinciais do MININT, às quais compete o exercício das actividades acometidas à Direcção Nacional de Saúde.
SECÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 12.º
Disciplina
- 1. O pessoal do regime especial de carreiras, em serviço na Direcção de Saúde, está sujeito ao regime disciplinar aplicável à especialidade.
- 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 13.º
Organigrama e quadro de pessoal
O quadro pessoal e o organigrama da Direcção de Saúde são os constantes dos Quadros I e II anexos ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.