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Decreto Executivo n.º 343/25 - Regulamento Orgânico da Direcção de Saúde do Ministério do Interior

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Natureza
    3. Artigo 3.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 4.º - Estrutura
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Direcção
      1. Artigo 5.º - Director
    2. SECÇÃO II - Órgão de Apoio Consultivo
      1. Artigo 6.º - Conselho Técnico-Científico
    3. SECÇÃO III - Órgão de Apoio Técnico
      1. Artigo 7.º - Departamento Administrativo
    4. SECÇÃO IV - Órgãos Executivos
      1. Artigo 8.º - Departamento de Saúde Pública
      2. Artigo 9.º - Departamento de Saúde Ocupacional
      3. Artigo 10.º - Departamento de Logística Médica
    5. SECÇÃO V - Órgãos Executivos Locais
      1. Artigo 11.º - Direcções Provinciais
    6. SECÇÃO VI - Disposições Finais
      1. Artigo 12.º - Disciplina
      2. Artigo 13.º - Organigrama e quadro de pessoal

O Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, regula, sob nova perspectiva, os órgãos que o integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico, aprovados pelo Ministério do Interior;

Convindo ajustar o Regulamento Orgânico da Direcção de Saúde do Ministério do Interior às linhas orientadoras plasmadas naquele instrumento jurídico;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da estrutura, da organização e do funcionamento da Direcção de Saúde do Ministério do Interior.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção de Saúde, abreviadamente designada por «DS», é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor, executar e participar na definição de políticas relativas à assistência médico-medicamentosa aos trabalhadores do Ministério do Interior, agregados familiares e reclusos.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • A Direcção de Saúde tem as seguintes atribuições:
    1. a) Propor, formular e executar a política do Ministro relativa à saúde preventiva e curativa do pessoal, seus familiares e dos reclusos;
    2. b) Coordenar metodologicamente as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
    3. c) Executar as orientações relativas às políticas médico-sanitárias e as respeitantes à preparação especial do pessoal ligado a esta actividade específica;
    4. d) Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios médico-sanitários e equipamentos afins, assim como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
    5. e) Supervisionar as actividades e o funcionamento dos órgãos de saúde das forças e serviços da garantia da ordem do Ministério do Interior;
    6. f) Estabelecer relações de cooperação em matéria de saúde com órgãos do Sistema Nacional de Saúde;
    7. g) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura
  • A Direcção de Saúde tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Director.
    2. 2. Órgão de Apoio Consultivo:
      1. Conselho Técnico-Científico.
    3. 3. Órgão de Apoio Técnico:
      1. Departamento Administrativo.
    4. 4. Órgãos Executivos:
      1. a) Departamento de Logística Médica;
      2. b) Departamento de Saúde Pública;
      3. c) Departamento de Saúde Ocupacional.
    5. 5. Órgãos Executivos Locais:
      1. Direcções Provinciais.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 5.º
Director
  • A Direcção de Saúde é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar a implementação de políticas do MININT no domínio da saúde;
    2. b) Exercer a supervisão, coordenação, fiscalização e orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos de saúde dos serviços executivos centrais do MININT;
    3. c) Orientar a elaboração de relatórios de actividades do órgão;
    4. d) Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição do órgão;
    5. e) Propor a nomeação ou a exoneração dos titulares de cargos de chefia e demais pessoal do órgão;
    6. f) Assegurar e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do órgão;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Técnico-Científico
  1. 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe são submetidos.
  2. 2. O Conselho Técnico-Científico pode ser:
    1. a) Restrito;
    2. b) Normal;
    3. c) Alargado.
  3. 3. O Conselho Técnico-Científico é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.
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SECÇÃO III
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Departamento Administrativo
  1. 1. O Departamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Zelar pela gestão de recursos humanos, bem como o funcionamento pleno e disciplinado do efectivo;
    2. b) Garantir a realização das tarefas de recepção, registo e expedição de correspondência;
    3. c) Gerir e manter toda a documentação referenciada, organizada e arquivada, segundo critérios internos de acessibilidade e confidencialidade;
    4. d) Organizar e actualizar os arquivos de recursos humanos;
    5. e) Emitir pareceres sobre pedidos de férias e licenças do efectivo para assegurar uma correcta implementação;
    6. f) Fiscalizar toda a actividade administrativa da Direcção;
    7. g) Executar outras actividades superiormente orientadas.
  2. 2. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Recursos Humanos;
    2. b) Secção de Gestão Documental e Sistemas de Informação em Saúde.
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SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 8.º
Departamento de Saúde Pública
  1. 1. O Departamento de Saúde Pública tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar o funcionamento do subsistema de vigilância epidemiológica da Rede de Saúde Nacional;
    2. b) Coordenar, monitorar e supervisionar as actividades da Rede de Saúde Nacional;
    3. c) Fortalecer a rede de atenção e cuidados às infecções de transmissão sexual e outras doenças infecciosas;
    4. d) Promover os direitos humanos e articular com as redes sociais de base, garantindo o acesso aos medicamentos, preservativos e outros;
    5. e) Estabelecer princípios e normas, para abordagem das doenças;
    6. f) Executar outras actividades superiormente orientadas.
  2. 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Vigilância Epidemiológica e Investigação Científica;
    2. b) Secção de Promoção de Saúde, Apoio Psico-Social, Monitoria e Avaliação.
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Artigo 9.º
Departamento de Saúde Ocupacional
  1. 1. O Departamento de Saúde Ocupacional tem as seguintes atribuições:
    1. a) Planificar um sistema de prevenção coerente de organização do trabalho e os seus factores materiais;
    2. b) Analisar todos os acidentes de trabalho, com a finalidade de determinar as suas causas e adoptar as medidas necessárias de prevenção;
    3. c) Assegurar as condições de saúde e segurança, bem como proceder à identificação dos riscos previsíveis, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;
    4. d) Assegurar a vigilância adequada de saúde em função dos riscos e exposições no local de trabalho;
    5. e) Elaborar relatórios de execução de programas de higiene e segurança, bem como de todas as actividades conexas;
    6. f) Executar outras actividades superiormente orientadas.
  2. 2. O Departamento de Saúde Ocupacional é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Junta Médica, Seguros e Evacuação;
    2. b) Secção de Reabilitação Profissional;
    3. c) Centro Médico.
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Artigo 10.º
Departamento de Logística Médica
  1. 1. O Departamento de Logística Médica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir a planificação e a execução dos planos de abastecimento em medicamentos e equipamentos para a sua distribuição aos serviços de saúde das forças e serviços da garantia da ordem;
    2. b) Promover a execução de medidas gerais e específicas de segurança e controlo de qualidade dos meios;
    3. c) Elaborar o plano de necessidades do órgão de acordo com os programas de caracterização de consumo de medicamentos e meios médicos dos serviços de saúde das forças e serviços da garantia da ordem;
    4. d) Manter o nível de stock e garantir a manutenção dos meios;
    5. e) Executar outras actividades orientadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Logística Médica é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Planificação e Distribuição;
    2. b) Secção de Farmacovigilância.
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SECÇÃO V
Órgãos Executivos Locais
Artigo 11.º
Direcções Provinciais

As Direcções Provinciais de Saúde são órgãos desconcentrados, inseridos na estrutura orgânica das Delegações Provinciais do MININT, às quais compete o exercício das actividades acometidas à Direcção Nacional de Saúde.

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SECÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 12.º
Disciplina
  1. 1. O pessoal do regime especial de carreiras, em serviço na Direcção de Saúde, está sujeito ao regime disciplinar aplicável à especialidade.
  2. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na Função Pública.
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Artigo 13.º
Organigrama e quadro de pessoal

O quadro pessoal e o organigrama da Direcção de Saúde são os constantes dos Quadros I e II anexos ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

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