Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete Jurídico como um serviço de apoio técnico;
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.°
Natureza
O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar o serviço de assessoria jurídica à Direcção do Ministério designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apresentação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
- b) Apoiar a Direcção do Ministério de maneira a que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei e regulamentos;
- c) Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contractos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
- d) Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídico que se inserem no âmbito das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica;
- e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Ministério;
- f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
- g) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- h) Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- i) Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;
- j) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 4.°
Estrutura orgânica
- 1. O Gabinete Jurídico é composto por uma Direcção e os respectivos Serviços Administrativos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director do Gabinete pode criar grupos técnicos especializados, correspondentes a sua área de actuação.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
Artigo 5.º
Direcção
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.°
Competências
- 1. Ao Director do Gabinete Jurídico compete o seguinte:
- a) Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete Jurídico;
- b) Controlar a correcta aplicação das normas e procedimentos estabelecidos para o serviço que dirige;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- d) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante a quem este delegar;
- e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades;
- f) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- g) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- h) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
- i) Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
- j) Dar corpo jurídico aos actos internacionais que Angola faça ou pretenda fazer parte, designadamente convenções, tratados e protocolos de cooperação no âmbito da acção social, família, igualdade e equidade de género e inclusão das pessoas com deficiência;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- 2. Na ausência ou impedimento, o Director é representado por um técnico do Gabinete por si designado.
Artigo 6.°
Secretariado
O Gabinete Jurídico dispõe de uma Área Administrativa encarregue das funções de Secretariado.
Artigo 7.°
Funções do Secretariado
- 1. Incumbe ao Secretariado as seguintes tarefas:
- a) Registar a entrada de toda a documentação submetida ao Gabinete;
- b) Efectuar a entrega da correspondência do Gabinete aos respectivos destinatários e/ou aos seus representantes;
- c) Realizar as solicitações de economato e aquisição, distribuição e conservação dos consumíveis para o Gabinete;
- d) Organizar a actividade administrativa do Gabinete;
- e) Assegurar o controlo, execução e resolução dos assuntos administrativos do Gabinete;
- f) Elaborar periodicamente os planos de actividade e os respectivos relatórios;
- g) Secretariar as reuniões e encontros de trabalho, bem como assegurar a elaboração das respectivas actas e relatórios;
- h) Organizar o arquivo do Gabinete;
- i) Auxiliar as diferentes direcções e serviços do MASFAMU no acesso a legislação do Sector;
- j) Coordenar e executar o trabalho de processamento informático e organizar a base de dados do Gabinete;
- k) Elaborar o mapa de férias dos técnicos afectos ao Gabinete;
- l) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- 2. O funcionamento do Secretariado é assegurado por técnicos da categoria de técnico ou técnico médio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8.°
Quadro de pessoal
O pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Artigo 9.º
Técnicos superiores
- Compete aos Técnicos Superiores o seguinte:
- a) Velar pela legalidade dos actos praticados pelos serviços e órgãos tutelados pelo MASFAMU;
- b) Realizar estudos de direito comparado nas áreas correspondentes ao objecto social do Ministério;
- c) Emitir parecer sobre as matérias colocadas à sua disposição;
- d) Colaborar, caso necessário, com o Gabinete de Inspecção na realização de inquéritos e sindicância;
- e) Apoiar as Direcções Executivas e Gabinetes de Apoio Técnico na preparação e produção dos projectos de Diplomas legais;
- f) Zelar pela colaboração com os demais serviços de apoio técnico-jurídico de outros Departamentos Ministeriais sobre matérias atinentes à sua competência;
- g) Manter actualizado o cadastro da legislação do MASFAMU e da Administração Pública;
- h) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.