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Decreto Executivo n.º 705/25 - Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Ambiente

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Ambiente.

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Artigo 2.º
Natureza

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

O Gabinete de Recursos Humanos rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente e demais legislação em vigor aplicável.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a gestão integrada de recursos humanos do Ministério;
    2. b) Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal, em colaboração com a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas;
    3. c) Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
    4. d) Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade, processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;
    5. e) Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
    6. f) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
    7. g) Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
    8. h) Elaborar e promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
    9. i) Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar e promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;
    10. j) Coordenar as actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério;
    11. k) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
    12. l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura
  • O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
    4. d) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    5. e) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
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Artigo 6.º
Direcção
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete;
    2. b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    3. c) Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar;
    4. d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
    5. e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director do Gabinete de Recursos Humanos é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades do Gabinete, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
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Artigo 8.º
Departamento de Gestão de Competência e Desenvolvimento de Carreira
  1. 1. O Departamento de Gestão de Competência e Desenvolvimento de Carreira é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as actividades relacionadas com a gestão de competência e desenvolvimento de carreira.
  2. 2. O Departamento de Gestão de Competência e Desenvolvimento de Carreira tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar, acompanhar e implementar o desenvolvimento de recursos humanos do Sector do Ambiente;
    2. b) Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios;
    3. c) Acompanhar, apoiar, controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    4. d) Promover a realização do concurso público de ingresso (admissão) e acesso (promoção);
    5. e) Promover e dinamizar, em coordenação com a Comissão de Júri, o processo de recrutamento e selecção de novos funcionários;
    6. f) Estabelecer contactos com o Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social para a troca de informação e actualização de procedimentos referentes à gestão e desenvolvimento de carreira;
    7. g) Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários;
    8. h) Garantir a implementação das políticas do sistema de segurança social;
    9. i) Promover e gerir competências e o potencial dos quadros do Ministério do Ambiente;
    10. j) Velar pela criação, promoção e garantia da assistência social dos funcionários do Ministério;
    11. k) Submeter à Junta de Saúde os processos de funcionários sempre que necessário;
    12. l) Desempenhar as demais competências que lhe sejam determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Gestão de Competência e Desenvolvimento de Carreira é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 9.º
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho
  1. 1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o órgão encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as actividades relacionadas com a formação e avaliação de desempenho.
  2. 2. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, as políticas e metodologias de formação de acordo com a legislação em vigor e acompanhar o seu cumprimento;
    2. b) Promover, aplicar, manter e controlar o Sistema de Avaliação do Desempenho dos funcionários do Ministério Ambiente;
    3. c) Elaborar e propor aprovação superior o Plano Geral de Formação do Ministério;
    4. d) Promover a realização de actividades desportivas e culturais para os funcionários;
    5. e) Acompanhar e controlar a execução do plano anual de formação, bem como a rubrica de formação atribuída pelo OGE;
    6. f) Realizar o balanço anual do cumprimento do plano de formação do Ministério do Ambiente;
    7. g) Compilar os dados estatísticos sobre avaliação de desempenho dos funcionários;
    8. h) Manter actualizado o ficheiro de formação dos funcionários;
    9. i) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 10.º
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados
  1. 1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o órgão encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as actividades relacionadas com o arquivo, registo e gestão de dados do Ministério.
  2. 2. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar, gerir e controlar o sistema de informação do pessoal do Ministério do Ambiente;
    2. b) Proceder aos estudos e acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos do Sector do Ambiente;
    3. c) Manter e controlar a base de dados dos funcionários do Sector do Ambiente;
    4. d) Organizar, executar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários do Ministério do Ambiente;
    5. e) Efectuar o processamento da remuneração dos funcionários do Ministério do Ambiente;
    6. f) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
    7. g) Assegurar o serviço de registo de sanções disciplinares dos funcionários;
    8. h) Elaborar e actualizar os perfis históricos profissional dos funcionários;
    9. i) Propor medidas necessárias para a conservação dos documentos;
    10. j) Assegurar o controlo da efectividade do pessoal do Ministério do Ambiente;
    11. k) Proceder à elaboração do plano de férias dos funcionários;
    12. l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 11.º
Quadro de pessoal

O pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

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