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Decreto Executivo n.º 703/25 - Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério do Ambiente

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério do Ambiente.

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Artigo 2.º
Natureza

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector do Ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução geral de actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

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Artigo 3.º
Regime Jurídico

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente e demais legislação em vigor aplicável.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Participar na formulação de políticas e estratégias referentes à gestão do ambiente e implementação do Programa Nacional Ambiental;
    2. b) Analisar e coordenar os investimentos no domínio do Ambiente, da acção climática e desenvolvimento sustentável;
    3. c) Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    4. d) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
    5. e) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do Ambiente, acção climática e desenvolvimento sustentável em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    6. f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do Ambiente;
    7. g) Elaborar relatórios periódicos e propor medidas tendentes a separar as deficiências e irregularidades detectadas;
    8. h) Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    9. i) Criar uma base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
    10. j) Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implementação das políticas aprovadas pelo Sector;
    11. k) Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
    12. l) Em colaboração com a Secretaria-Geral, elaborar o projecto do orçamento de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças e do Ministério do Planeamento;
    13. m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura
  • O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Estudos e Estatística;
    4. d) Departamento de Planeamento;
    5. e) Departamento de Monitoramento e Controlo.
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Artigo 6.º
Direcção
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete;
    2. b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    3. c) Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem o delegar;
    4. d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
    5. e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades do Gabinete e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
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Artigo 8.º
Departamento de Estudos e Estatística
  1. 1. O Departamento de Estudos e Estatística é o serviço executivo encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com estudos e estatística.
  2. 2. O Departamento de Estudos e Estatística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Estudar medidas com vista a harmonizar os projectos de investimento no domínio do Ambiente;
    2. b) Estudar as oportunidades e necessidades do investimento no Sector;
    3. c) Recolher informação estatística sobre o Sector, junto dos órgãos dependentes e outras fontes, proceder ao seu tratamento e organização;
    4. d) Acompanhar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no domínio do Ambiente;
    5. e) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do Ambiente;
    6. f) Realizar, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, o trabalho metodológico sobre a informação estatística e fornecer aos órgãos e unidades dependentes do Ministério do Ambiente, as orientações e fichas de recolha de informação;
    7. g) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística no domínio do Ambiente, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    8. h) Pesquisar e promover estudos sobre o mercado nacional e internacional em matéria ambiental;
    9. i) Manter contactos com o órgão competente do Ministério das Finanças em matéria de preços;
    10. j) Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos;
    11. k) Orientar e efectuar a recolha, tratamento e análise de dados/informação estatística a nível nacional, no que diz respeito ao Sector, proceder à sua compilação e posterior divulgação;
    12. l) Elaborar estudos ligados à avaliação quantitativa e respectiva valorização dos projectos, realizando o devido acompanhamento sobre as etapas de vida útil de cada projecto;
    13. m) Elaborar periodicamente relatórios dos Planos de Actividades do Sector, bem como o Relatório de Balanço (RB) do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 9.º
Departamento de Planeamento
  1. 1. O Departamento de Planeamento é o serviço executivo encarregue de acompanhar a actividade de planificação no domínio do Ambiente.
  2. 2. O Departamento de Planeamento tem as seguintes atribuições:
    1. a) Preparar a elaboração dos planos de ordenamento ambiental;
    2. b) Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Departamentos Ministeriais, os planos anuais de médio e longo prazos e programas relativos ao Sector;
    3. c) Realizar as tarefas de planificação do Ministério do Ambiente, elaborar o respectivo projecto do plano e acompanhar a sua execução;
    4. d) Elaborar propostas dos indicadores do plano no âmbito do Ambiente, fixando para cada área as proporções adequadas;
    5. e) Propor alterações ao plano e as medidas de correcção que se mostrem necessárias adoptar;
    6. f) Elaborar os relatórios de execução do plano do Ambiente nos prazos fixados;
    7. g) Velar pela utilização racional das receitas cambiais do Ambiente;
    8. h) Acompanhar a evolução do mercado dos produtos do Ministério do Ambiente e propor medidas de equilíbrio produtor/consumidor;
    9. i) Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração do projecto de Orçamento Geral do Ministério;
    10. j) Preencher os formulários de identificação, actualização e caracterização dos projectos;
    11. k) Conjugar sinergias com os demais órgãos do Ministério em estudos inerentes à novas metodologias de elaboração e avaliação de programas e investimentos públicos;
    12. l) Elaborar, nos prazos fixados, as propostas de programação física e financeira dos projectos de investimentos públicos;
    13. m) Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre os programas, planos de actividades e projectos de investimento públicos apresentados pelos órgãos locais e instituições públicas ligadas ao Sector;
    14. n) Avaliar quantitativamente os projectos, realizando o devido acompanhamento sobre as etapas de vida útil de cada projecto;
    15. o) Elaborar o relatório de balanço da execução do Projecto de Investimento Público (PIP);
    16. p) Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    17. q) Elaborar trimestralmente o relatório preliminar consolidado da execução dos projectos de investimentos com base nos relatórios dos órgãos executores;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 10.º
Departamento de Monitoramento e Controlo
  1. 1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é um serviço executivo encarregue de organizar, dirigir, controlar, acompanhar os projectos e todas as acções relacionadas com investimentos.
  2. 2. O Departamento de Monitoramento e Controlo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar o programa anual de projectos de investimentos do Sector nos prazos fixados e acompanhar a sua execução;
    2. b) Acompanhar a execução física das acções de projectos de investimentos em curso;
    3. c) Analisar e coordenar os investimentos no domínio do Ambiente;
    4. d) Dar pareceres aos projectos de investimentos no domínio do Ambiente;
    5. e) Propor as linhas fundamentais de execução dos projectos do Ambiente;
    6. f) Proceder ao acompanhamento, junto da Secretária-Geral, da disponibilização de quotas financeiras e a sua afectação aos projectos de investimentos com base nos relatórios dos órgãos executores;
    7. g) Recolher, analisar e tratar os dados e informações operativas que permitem o acompanhamento da actividade dos Órgãos Locais;
    8. h) Acompanhar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimentos identificados pelo Sector;
    9. i) Acompanhar o grau de execução do plano de actividades do Sector;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Monitoramento e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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CAPÍTULO III

Quadro do Pessoal e Organigrama

Artigo 11.º
Quadro do pessoal

O pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo I ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

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