CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Turismo.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho de Direcção (CD) é o órgão colegial de apoio consultivo do Ministro do Turismo, em matéria de definição, coordenação e execução das atribuições específicas e de gestão corrente dos Serviços do Ministério.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
- a) Definir políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Sector;
- b) Avaliar e pronunciar-se sobre a actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
- c) Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
- d) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho dos Órgãos Superintendidos pelo Sector;
- e) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector;
- f) Aprovar os relatórios de actividades do Sector;
- g) Aprovar o orçamento e o relatório de contas dos exercícios financeiros.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.º
Composição
- 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
- 2. O Conselho de Direcção, na forma alargada, integra, além do Secretário de Estado para o Turismo, os seguintes membros:
- a) Directores Nacionais e equiparados;
- b) Consultores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;
- c) Titulares dos Órgãos Superintendidos.
- 3. O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra o Ministro e o Secretário de Estado para o Turismo, bem como os Directores Nacionais e Equiparados, os Titulares dos Órgãos Superintendidos, quando especialmente convocados pelo Ministro.
- 4. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente Artigo, o Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar Chefes de Departamentos e técnicos do Ministério ou, dos Órgãos Superintendidos ou outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis sobre o assunto em apreciação, para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 5.º
Convocatória e proposta de agenda
- 1. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 2. A convocatória deve designar o dia, a hora e o local da reunião.
- 3. O envio da convocatória aos membros do Conselho de Direcção e convidados deve ser acompanhado da agenda de trabalho e dos documentos de suporte.
Artigo 6.º
Periodicidade das reuniões
- 1. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, uma vez por mês com objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- 2. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção têm lugar na última sexta-feira de cada mês.
- 3. Após a entrada do Ministro do Turismo, não é permitida a entrada de membros que chegarem depois da hora marcada das sessões, excepto nas situações autorizadas superiormente.
Artigo 7.º
Participação
- 1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 2 do Artigo 4.º do presente Regulamento nas reuniões do Conselho de Direcção.
- 2. Caso um dos membros, que por razões devidamente justificadas não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, devem, antecipadamente, informar ao Director(a) do Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto.
Artigo 8.º
Envio dos documentos
- 1. A iniciativa para apresentar documentos ao Conselho de Direcção cabe ao corpo directivo do Ministério, bem como aos respectivos membros, que os enviam ao Gabinete do Ministro com o pedido de agendamento em sessão do Conselho de Direcção.
- 2. A remessa dos documentos, planos, programas e projectos devem ser acompanhadas de suporte electrónico, salvo se a natureza do documento não justificar.
Artigo 9.º
Confidencialidade
- 1. É vedada a divulgação de qualquer documento submetido ou a submeter à apreciação do Conselho de Direcção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades.
- 2. Os debates e as posições assumidas nas sessões do Conselho de Direcção, em regra, são confidenciais.
- 3. Salvo orientação expressa do Ministro, os membros do Conselho de Direcção podem dar a conhecer ao pessoal sob sua dependência hierárquica da agenda e das sínteses de actas do Conselho de Direcção, salvaguardando, em todo caso, o dever de confidencialidade.
Artigo 10.º
Presidência das reuniões
- Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho de Direcção, o seguinte:
- a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- b) Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
- c) Pôr à discussão a agenda;
- d) Dirigir as sessões de trabalho;
- e) Submeter à aprovação as conclusões finais do Conselho de Direcção.
Artigo 11.º
Quórum
O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros.
Artigo 12.º
Actas
- 1. Em cada sessão lavra-se uma acta que deve ser distribuída aos membros do Conselho de Direcção após a sua realização, pelo Secretariado da sessão, no prazo de 48 horas.
- 2. A acta é lavrada pelo Secretariado e deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho de Direcção.
SECÇÃO III
Secretariado
Artigo 13.º
Secretariado do Conselho de Direcção
- 1. As sessões do Conselho de Direcção são apoiadas por um Secretariado, coordenado pela Secretaria Geral, coadjuvado pelos Gabinetes de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa e do Ministro.
- 2. Ao Secretariado do Conselho de Direcção compete:
- a) Assegurar a distribuição antecipada dos documentos anexos à convocatória;
- b) Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho;
- c) Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
- d) Elaborar a acta das reuniões do Conselho e distribuição no prazo de 48 horas a contar do fim de cada sessão;
- e) Acompanhar o grau de cumprimento das recomendações saídas da reunião anterior e prestar informações aos membros do Conselho de Direcção;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitado pelo Presidente da Sessão.
O Ministro, Márcio de Jesus Lopes Daniel.