Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Secretaria Geral como um serviço de apoio técnico;
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Serviço;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola e de harmonia com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Secretaria Geral do Departamento Ministerial da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.°
Natureza
A Secretária Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.
Artigo 3.º
Atribuições
- A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas os Ministério;
- b) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviço;
- c) Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior;
- d) Gerir o património mobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamento necessário ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- e) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
- f) Elaborar e submeter ao titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, submetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
- g) Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registos, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;
- h) Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;
- i) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 4.°
Estrutura Orgânica
- A Secretaria Geral tem as seguintes estruturas:
- a) Direcção;
- b) Departamento de Gestão de Orçamento e Administração do Património:
- i. Secção de Gestão do Orçamento;
- ii. Secção de Administração e Logística.
- c) Departamento de Relações Públicas e Expediente:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
CAPÍTULO III
Competências em Especial
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 5.°
Direcção
- 1. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as actividades da Secretaria Geral;
- b) Responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro ou perante a quem este delegar;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Secretaria Geral;
- e) Propor, nos termos da lei, a nomeação e exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria Geral;
- f) Realizar avaliações de desempenho de todos os funcionários sob a sua dependência;
- g) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e legislação em vigor;
- h) Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 2. Nas ausências ou impedimentos do Secretário Geral, deve este propor superiormente o seu substituto.
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 6.°
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património
- 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológica do Ministério das Finanças.
- 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudo e Planeamento de acordo com as normas metodológicas do Ministério das Finanças;
- b) Elaborar as alterações de reajuste ao orçamento Planificado, solicitando sempre que for necessário o pedido adicional de recursos à Direcção Nacional de Orçamento de Estado (DNOE);
- c) Verificar o cumprimento das formalidades legais dos documentos de despesas e prestar informação a cerca das disponibilidades orçamentais;
- d) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais a execução do orçamento;
- e) Velar pelo rigoroso cumprimento das leis, despachos e demais normais que visam disciplinar a actividade financeira;
- f) Elaborar o relatório de prestação de contas dos exercícios findos e remeter ao Tribunal de Contas;
- g) Promover o expediente relativo ao aumento e abate a cargos dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigo e matérias em depósito sujeito á prestação da respectiva conta e responsabilidade;
- h) Assegurar a execução e manutenção de bens, equipamentos e documentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério mediante o sistema integrado da gestão patrimonial do Estado;
- i) Efectuar a gestão dos bens móveis, imóveis e veículos procedendo a avaliação periódica do seu estado operacional;
- j) Promover os serviços de seguros e controlar a aplicação da apólices de todos os bens patrimoniais;
- k) Organizar e manter a documentação, ficheiros e livros de escritura devidamente conservada e arrumados;
- l) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 3. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do património é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.°
Secção de Gestão do Orçamento
- 1. Compete à Secção de Gestão do Orçamento o seguinte:
- a) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
- b) Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior;
- c) Gerir o património mobiliário e imobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- d) Elaborar e submeter ao titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, submetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
- e) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 8.°
Secção de Administração e Logística
- 1. Compete à Secção de Administração e Logística o seguinte:
- a) Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativa, financeira e logísticas relativas ao Ministério;
- b) Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério em articulação como Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 9.°
Departamento de relações públicas e expediente
- 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço encarregue do atendimento dos serviços protocolares e de atendimento a visitantes, delegações e cerimonias.
- 2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e assegurar a execução das actividades que se prendem com as relações públicas, expediente atendimento e prestação de informação;
- b) Assegurar a realização de actos sociais, protocolares e expediente;
- c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
- 3. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º
Secção de Relações Públicas e Protocolo
- 1. Compete à Secção de Relação Pública e protocolo o seguinte:
- a) Organização o acolhimento e estadia de visitantes nacionais e estrangeiro em missão de serviço;
- b) Tratar do expediente relativo aos passaportes e demais documentos referentes as deslocações em missão de serviço, quer no exterior como no interior do país dos membros do governos e funcionários do Ministério;
- c) Adquirir bilhetes de passagem para as delegações nacionais e estrangeiras que se desloquem para o interior e exterior do País, em missão de serviço;
- d) Recolher e arquivar os passaportes de serviço e talões de embarque dos funcionários do Ministério chegados ao País;
- e) Proporcionar aos visitantes bom ambiente de trabalho e de estadia cumprindo o programa traçado;
- f) Receber e prestar serviços protocolares às delegações estrangeiras;
- g) Assegurar as condições logísticas para a realização das reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;
- h) Proceder às formalidades de embarque e desembarque dos Membros do Governo;
- i) Prestar apoio aos actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos Membro do Governo, Responsáveis e demais funcionários do Ministério;
- j) Colaborar com os demais órgãos do Ministério na matéria concernente ao protocolo;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- 2. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 11.°
Secção de Expediente
- 1. A Secção de Expediente é o suporte do trabalho de administração, nela depende a transmissão de informação oficial do Ministério.
- 2. Compete à Secção de Expediente o seguinte:
- a) Assegurar a recepção, classificação e distribuição da correspondência recebida no Ministério;
- b) Organizar e conservar o arquivo geral de toda correspondência do Ministério e de outros serviços tutelados;
- c) Arrumar os processos com os respectivos códigos;
- d) Proceder ao arquivo das cópias no copiador geral de toda correspondência do órgão;
- e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 3. A Secção de Expediente é dirigida por um chefe de Secção.
Artigo 12.°
Competências do Chefe de Departamento
- 1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director de Gabinete, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
- 2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação para o efeito;
- c) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelas secções adstritas ao Departamento;
- d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
- e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência bem como medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
- g) Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- 3. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.
Artigo 13.°
Competência do Chefe de Secção
- 1. Compete ao Chefe de Secção o seguinte:
- a) Programar a tarefa da respectiva Secção de acordo com as orientações superiores;
- b) Elaborar o plano de tarefa a realizar e estabelecer as normas para a sua execução;
- c) Distribuir as tarefas pelos funcionários da Secção;
- d) Prestar informação, emitir pareceres sobre assunto sob sua dependência e submetê-los à apreciação superior;
- e) Estudar e assegurar o plano do arquivo da Secção enquadrada no plano geral do Ministério;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- 2. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e organigrama da Secretaria Geral são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma e dele são partes integrantes.