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Decreto Executivo n.º 73/21 - Regulamento Interno da Direcção Nacional para a Economia das Concessões do Ministério dos Transportes

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.°
Natureza

A Direcção Nacional para a Economia das Concessões, abreviadamente designada por DNEC, é o serviço executivo directo do Ministério dos Transportes, que tem a missão de acompanhar e salvaguardar as concessões, de forma a defender os interesses do Sector.

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Artigo 2.°
Atribuições
  • À Direcção Nacional para a Economia das Concessões compete as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar a gestão das concessões;
    2. b) Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessão;
    3. c) Elaborar relatório de actividades das concessões;
    4. d) Preparar e acompanhar a execução dos Projectos de Investimento Público do Sector dos Transportes;
    5. e) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;
    6. f) Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério dos Transportes e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    7. g) Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
    8. h) Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
    9. i) Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos órgãos e empresas operadoras do Sector;
    10. j) Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes, relatórios conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;
    11. k) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º
Estrutura interna
  • Para o exercício das suas atribuições, a DNEC dispõe da seguinte estrutura interna:
    1. a) Órgãos:
      1. i. Conselho de Direcção;
      2. ii. Direcção.
    2. b) Serviços Executivos:
      1. i. Departamento de Concessões;
      2. ii. Departamento de Acompanhamento de Projectos;
      3. iii. Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
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SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.°
Direcção
  1. 1. A DNEC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  2. 2. Compete ao Director Nacional para a Economia das Concessões:
    1. a) Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas à DNEC;
    2. b) Representar a DNEC, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais;
    3. c) Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria de concessões e acompanhamento de projectos;
    4. d) Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos do Sector dos Transportes;
    5. e) Representar o Ministério dos Transportes junto da Comissão Nacional para as Parcerias Público-Privadas;
    6. f) Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
    7. g) Aprovar metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento da DNEC;
    8. h) Exercer o seu poder hierárquico sobre todos os serviços e pessoal da DNEC;
    9. i) Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anual de actividades da DNEC;
    10. j) Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual das actividades da Direcção Nacional para a Economia das Concessões;
    11. k) Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Nacional para a Economia das Concessões é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.
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Artigo 5.°
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é órgão de consulta do Director, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da DNEC, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
    1. a) O projecto do plano anual de actividades da DNEC;
    2. b) O relatório anual de actividades da DNEC;
    3. c) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
    4. d) Outros assuntos que o Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção.
  2. 2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Director da DNEC, que o preside;
    2. b) Chefes de Departamento.
  3. 3. O Director pode ainda convidar a participar nos trabalhos de Conselho de Direcção, sem direito a voto, outros técnicos da DNEC e especialistas de outras áreas afins, cuja presença e contribuição seja considerada útil.
  4. 4. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director, e realiza-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.
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SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 6.°
Departamento de Concessões
  1. 1. O Departamento de Concessões é o serviço que tem a missão identificar e elaborar estudos sobre infra-estruturas e serviços a serem concessionadas e salvaguardar o cumprimento dos programas de trabalho nas concessões.
  2. 2. Compete, em especial, ao Departamento de Concessões:
    1. a) Acompanhar a gestão das concessões;
    2. b) Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessões;
    3. c) Elaborar relatório de actividades das concessões;
    4. d) Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
    5. e) Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelo órgão e empresas operadoras do Sector;
    6. f) Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes relatório conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;
    7. g) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades das escolhas e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
    8. h) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  3. 3. O Departamento de Concessões é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
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Artigo 7.°
Departamento de Acompanhamento de Projectos
  1. 1. O Departamento de Acompanhamento de Projectos é o serviço responsável pelo acompanhamento e execução do Programa de Investimentos Públicos implementados sob a tutela do Ministério dos Transportes, coordena e elabora o Orçamento no que concerne aos investimentos, acompanha a sua execução e colabora na realização e avaliação dos projectos e contratos relacionados com os planos e programas de desenvolvimento do Sector.
  2. 2. Compete, em especial, ao Departamento de Acompanhamento de Projectos:
    1. a) Preparar e acompanhar a execução dos Projectos de Investimento Público do Sector dos Transportes;
    2. b) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;
    3. c) Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    4. d) Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas.
  3. 3. O Departamento de Acompanhamento de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
  4. 4. Em caso de ausência, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico Superior afecto ao seu Departamento.
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Artigo 8.°
Chefe de Departamento
  • Compete em especial ao Chefe de Departamento:
    1. a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
    2. b) Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
    3. c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
    4. d) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
    5. e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
    6. f) Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
    7. g) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
    8. h) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
    9. i) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
    10. j) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Direcção;
    11. k) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
    12. l) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
    13. m) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
    14. n) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
    15. o) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
    16. p) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
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Artigo 9.°
Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo
  1. 1. O Serviço de Secretariado, Expediente e Arquivo da DNEC desenvolve as seguintes atribuições:
    1. a) Prestar apoio, em serviços de secretariado, ao Director e a DNEC;
    2. b) Apoiar o funcionamento administrativo do DNEC;
    3. c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e distribuição de todo o expediente pelos diferentes serviços da DNEC, bem como do Ministério;
    4. d) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e a sua execução;
    5. e) Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Geral e Gabinete de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários da DNEC;
    6. f) Organizar e gerir o arquivo da Direcção e assegurar o seu efectivo funcionamento;
    7. g) Disponibilizar mediante requisição, os documentos que se encontrem arquivados no Gabinete;
    8. h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos documentos que já não se encontram em uso na Direcção e propor o seu envio ao Arquivo Geral do Ministério;
    9. i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  2. 2. Os Serviços Gerais de Secretariado, Expediente e Arquivo da DNEC são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria Geral, indicado para efeito.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.°
Quadro do pessoal
  1. 1. O pessoal da DNEC está sujeito ao Regime Geral da Função Pública e tem um quadro de pessoal que consta do Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
  2. 2. O quadro de pessoal da Direcção integra os seguintes grupos de pessoal:
    1. a) Pessoal de Direcção e Chefia;
    2. b) Pessoal Técnico Superior;
    3. c) Pessoal Técnico;
    4. d) Pessoal Técnico Médio.
  3. 3. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GRH, dentro dos parâmetros legais e mediante disponibilidade financeira para o efeito, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais, no âmbito das atribuições do Gabinete.
  4. 4. O quadro de pessoal da DNEC é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.°
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional para a Economia das Concessões consta do Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.

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Artigo 12.°
Formação e aperfeiçoamento profissional

A DNEC deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnicos considerados.

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