CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção Nacional para a Economia das Concessões, abreviadamente designada por DNEC, é o serviço executivo directo do Ministério dos Transportes, que tem a missão de acompanhar e salvaguardar as concessões, de forma a defender os interesses do Sector.
Artigo 2.°
Atribuições
- À Direcção Nacional para a Economia das Concessões compete as seguintes atribuições:
- a) Acompanhar a gestão das concessões;
- b) Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessão;
- c) Elaborar relatório de actividades das concessões;
- d) Preparar e acompanhar a execução dos Projectos de Investimento Público do Sector dos Transportes;
- e) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;
- f) Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério dos Transportes e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- g) Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
- h) Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
- i) Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos órgãos e empresas operadoras do Sector;
- j) Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes, relatórios conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;
- k) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 3.º
Estrutura interna
- Para o exercício das suas atribuições, a DNEC dispõe da seguinte estrutura interna:
- a) Órgãos:
- i. Conselho de Direcção;
- ii. Direcção.
- b) Serviços Executivos:
- i. Departamento de Concessões;
- ii. Departamento de Acompanhamento de Projectos;
- iii. Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo.
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.°
Direcção
- 1. A DNEC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
- 2. Compete ao Director Nacional para a Economia das Concessões:
- a) Praticar todos os actos necessários ao integral cumprimento das atribuições acometidas à DNEC;
- b) Representar a DNEC, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais;
- c) Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria de concessões e acompanhamento de projectos;
- d) Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos do Sector dos Transportes;
- e) Representar o Ministério dos Transportes junto da Comissão Nacional para as Parcerias Público-Privadas;
- f) Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
- g) Aprovar metodologias e velar pelo cumprimento dos regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento da DNEC;
- h) Exercer o seu poder hierárquico sobre todos os serviços e pessoal da DNEC;
- i) Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes o plano anual de actividades da DNEC;
- j) Submeter à aprovação do Ministro dos Transportes, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual das actividades da Direcção Nacional para a Economia das Concessões;
- k) Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Nacional para a Economia das Concessões é substituído por um Chefe de Departamento por ele proposto ao Ministro dos Transportes.
Artigo 5.°
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é órgão de consulta do Director, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da DNEC, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:
- a) O projecto do plano anual de actividades da DNEC;
- b) O relatório anual de actividades da DNEC;
- c) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção;
- d) Outros assuntos que o Director entenda submeter à apreciação do Conselho de Direcção.
- 2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- a) Director da DNEC, que o preside;
- b) Chefes de Departamento.
- 3. O Director pode ainda convidar a participar nos trabalhos de Conselho de Direcção, sem direito a voto, outros técnicos da DNEC e especialistas de outras áreas afins, cuja presença e contribuição seja considerada útil.
- 4. O Conselho de Direcção é convocado pelo Director, e realiza-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 6.°
Departamento de Concessões
- 1. O Departamento de Concessões é o serviço que tem a missão identificar e elaborar estudos sobre infra-estruturas e serviços a serem concessionadas e salvaguardar o cumprimento dos programas de trabalho nas concessões.
- 2. Compete, em especial, ao Departamento de Concessões:
- a) Acompanhar a gestão das concessões;
- b) Salvaguardar o cumprimento dos contratos de concessões;
- c) Elaborar relatório de actividades das concessões;
- d) Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
- e) Proceder ao acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelo órgão e empresas operadoras do Sector;
- f) Garantir que sejam elaborados pelas entidades concedentes relatório conclusivos sobre a execução dos contratos e propondo a adopção de novas medidas caso se detectem incumprimentos significativos no objecto da concessão;
- g) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades das escolhas e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
- h) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
- 3. O Departamento de Concessões é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 7.°
Departamento de Acompanhamento de Projectos
- 1. O Departamento de Acompanhamento de Projectos é o serviço responsável pelo acompanhamento e execução do Programa de Investimentos Públicos implementados sob a tutela do Ministério dos Transportes, coordena e elabora o Orçamento no que concerne aos investimentos, acompanha a sua execução e colabora na realização e avaliação dos projectos e contratos relacionados com os planos e programas de desenvolvimento do Sector.
- 2. Compete, em especial, ao Departamento de Acompanhamento de Projectos:
- a) Preparar e acompanhar a execução dos Projectos de Investimento Público do Sector dos Transportes;
- b) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação dos projectos de investimento público;
- c) Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- d) Identificar e avaliar, em conjunto com os Órgãos Executivos Centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas.
- 3. O Departamento de Acompanhamento de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro dos Transportes.
- 4. Em caso de ausência, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico Superior afecto ao seu Departamento.
Artigo 8.°
Chefe de Departamento
- Compete em especial ao Chefe de Departamento:
- a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
- b) Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
- c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
- f) Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- i) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
- j) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Direcção;
- k) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- l) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- m) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
- n) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- o) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- p) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
Artigo 9.°
Serviços de Secretariado, Expediente e Arquivo
- 1. O Serviço de Secretariado, Expediente e Arquivo da DNEC desenvolve as seguintes atribuições:
- a) Prestar apoio, em serviços de secretariado, ao Director e a DNEC;
- b) Apoiar o funcionamento administrativo do DNEC;
- c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e distribuição de todo o expediente pelos diferentes serviços da DNEC, bem como do Ministério;
- d) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e a sua execução;
- e) Assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Geral e Gabinete de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, assiduidade, classificação do serviço e actualização profissional dos funcionários da DNEC;
- f) Organizar e gerir o arquivo da Direcção e assegurar o seu efectivo funcionamento;
- g) Disponibilizar mediante requisição, os documentos que se encontrem arquivados no Gabinete;
- h) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos documentos que já não se encontram em uso na Direcção e propor o seu envio ao Arquivo Geral do Ministério;
- i) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
- 2. Os Serviços Gerais de Secretariado, Expediente e Arquivo da DNEC são assegurados por pessoal administrativo e auxiliar, do quadro de pessoal da Secretaria Geral, indicado para efeito.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.°
Quadro do pessoal
- 1. O pessoal da DNEC está sujeito ao Regime Geral da Função Pública e tem um quadro de pessoal que consta do Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
- 2. O quadro de pessoal da Direcção integra os seguintes grupos de pessoal:
- a) Pessoal de Direcção e Chefia;
- b) Pessoal Técnico Superior;
- c) Pessoal Técnico;
- d) Pessoal Técnico Médio.
- 3. Por decisão do Ministro dos Transportes, e sob proposta do Director do GRH, dentro dos parâmetros legais e mediante disponibilidade financeira para o efeito, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais, no âmbito das atribuições do Gabinete.
- 4. O quadro de pessoal da DNEC é susceptível de alteração, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.°
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional para a Economia das Concessões consta do Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 12.°
Formação e aperfeiçoamento profissional
A DNEC deve colaborar com os serviços competentes, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional e técnicos considerados.