Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;
Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DNCE.
Artigo 2.º
Natureza
A DNCE é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio, ao qual compete formular propostas de políticas e monitorar a sua execução no domínio do comércio externo, licenciar as operações externas e participar na elaboração da balança comercial da República de Angola.
Artigo 3.º
Competências
- A DNCE tem as seguintes competências:
- a) Participar na elaboração e contribuir na melhoria da balança comercial, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes órgãos intervenientes do comércio externo;
- b) Promover acções do aumento e a diversificação das exportações, privilegiando os produtos e serviços que mais concorrem para o aumento das receitas em moeda externa;
- c) Promover acções para o aprovisionamento do mercado interno em matérias-primas e equipamentos para impulsionar a produção de bens para o mercado interno e externo;
- d) Fomentar e apoiar acções que visam garantir que os produtos importados obedeçam as normas internacionais;
- e) Promover acções para apoiar as iniciativas regionais e internacionais que contribuem para a cooperação e integração económica a nível da região;
- f) Manter actualizado o Sistema de Licenciamento das Operações de Comércio Externo (SICOEX) a emissão de licenças de importação e exportação e reexportação;
- g) Organizar e manter actualizado o Cadastro Nacional dos Importadores e Exportadores (SICCREI);
- h) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das operações de comércio externo não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- i) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
- j) Proceder, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, a Administração Geral Tributária e demais organismos que participam na cadeia do comércio internacional, à reconciliação de dados das operações do comércio externo;
- k) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível externo em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- l) Participar na promoção da redução e/ou substituição das importações e diversificação das exportações;
- m) Assegurar a implementação de medidas de salvaguarda, com vista à substituição de importações de produtos com vantagens comparativas;
- n) Participar na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
- o) Assegurar, em colaboração com Gabinete Jurídico e Intercâmbio e outros organismo do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio e outras organizações internacionais de que o País seja membro;
- p) Assegurar e orientar metodológica e administrativamente toda a actividade dos Serviços de Comércio junto dos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.º
Estrutura interna
- A DNCE compreende a seguinte estrutura interna:
- a) Director;
- b) Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;
- c) Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria;
- d) Departamento de Operações do Comércio Externo.
Artigo 5.º
Director
- 1. A DNCE é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar toda a actividade da Direcção, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) Assegurar sob sua responsabilidade o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas acometidas ao serviço, após a aprovação superior;
- c) Representar a Direcção junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades a fins;
- d) Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Direcção;
- e) Reunir os Chefes de Departamento sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos da Direcção;
- f) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
- g) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da Direcção;
- h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Direcção;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Director da DNCE é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º
Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo
- 1. Ao Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo compete:
- a) Apresentar propostas de medidas proteccionistas a adoptar com vista à salvaguarda dos interesses da economia nacional, respeitando as regras da OMC, assim como propor o levantamento das medidas que se revelarem desnecessárias;
- b) Estudar e propor, em colaboração com outros órgãos afins, medidas e mecanismos de defesa comercial;
- c) Participar na definição das políticas que concorrem para a facilitação do comércio externo e acompanhar a sua implementação;
- d) Participar na elaboração de anteprojectos de legislação sobre a facilitação do comércio externo;
- e) Participar na elaboração de estudos, bem como analisar e emitir pareceres sobre propostas de criação e/ou desenvolvimento de infra-estruturas que visem a facilitação do comércio externo;
- f) Promover, em articulação com outros órgãos afins, o relacionamento com órgãos e entidades internacionais especializadas em matéria de facilitação do comércio;
- g) Acompanhar e participar nas reuniões da OMC relativas às normas e à aplicação dos Acordos de Defesa Comercial;
- h) Acompanhar e participar na realização de acções que visam o fortalecimento da integração de Angola no comércio regional e internacional;
- i) Participar, em cooperação com outros órgãos afins, na promoção de feiras e outros eventos similares que visam a integração dos exportadores nacionais no comércio regional e internacional;
- j) Estudar e emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a integração do País no comércio regional e internacional;
- k) Acompanhar e supervisionar as operações de comércio externo, incluindo a acção dos intervenientes que participam no circuito de importação e exportação a nível Central e Provincial, desde o licenciamento à entrada de bens e mercadorias de forma a assegurar o bom funcionamento dos mercados;
- l) Colaborar com as entidades responsáveis pela inspecção das actividades económicas com o propósito de fornecer informação que facilite o controlo e supervisão do bom funcionamento das actividades de comércio externo;
- m) Desenvolver, propor e executar políticas, estratégias e programas para a promoção e diversificação das exportações;
- n) Identificar, propor e executar medidas de salvaguarda com o propósito de alcançar a substituição de importações de produtos nacionais com vantagens comparativas;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 7.º
Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria
- 1. Ao Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria compete:
- a) Participar na elaboração e actualização da Balança Comercial da República de Angola, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo;
- b) Aceder, de forma directa a Plataforma Informática de Licenciamento do Comércio Externo e aos Sistemas de Informação da Administração Geral Tributária e do Banco Nacional de Angola, de modo a recolher e dar o devido tratamento aos dados sobre as operações de comércio externo;
- c) Proceder à recolha de dados históricos sobre a Balança Comercial da República de Angola, sempre que houver a necessidade de o fazer;
- d) Assegurar a recolha, actualização e tratamento de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
- e) Fornecer aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, Jurídico e Intercâmbio e outros órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, as informações que lhe sejam solicitadas;
- f) Prestar as informações necessárias aos demais intervenientes da cadeia do comércio externo;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
- c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 8.º
Departamento de Operações do Comércio Externo
- 1. Ao Departamento de Operações do Comércio Externo compete:
- a) Licenciar as operações do comércio externo;
- b) Acompanhar as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, através do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo;
- c) Acompanhar, permanentemente, as informações provenientes do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo, sujeitando os dados a testes constantes de modo a detectar, esclarecer e corrigir incongruências, erros e anomalias;
- d) Promover o relacionamento com o Banco Nacional de Angola, Administração Geral Tributária e outras instituições, que directa ou indirectamente intervêm na actividade do comércio externo, com vista a garantir o fornecimento constante do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo com dados fiáveis;
- e) Acompanhar a evolução da produção nacional com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis, pelo sector produtivo e outros órgãos afins, sua capacidade de satisfação do consumo nacional com a dupla finalidade de identificar o potencial de exportação de bens e serviços e avaliar a necessidade de abastecimento do mercado nacional via a importação de bens e serviços, com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio Interno, pelo sector produtivo e outros órgãos afins;
- f) Acompanhar, controlar e orientar metodologicamente as Direcções Provinciais com responsabilidade no licenciamento de importações e de exportações;
- g) Propor a realização de seminários técnicos regionais, com vista adoptar os operadores económicos de conhecimentos em matéria de comércio externo;
- h) Promover a melhoria contínua das operações de licenciamento do comércio externo tanto ao nível central como a nível provincial com o propósito de diminuir a complexidade dos procedimentos que suportam as trocas comerciais;
- i) Estudar, propor e actualizar as listas de produtos sujeitos ao licenciamento automático e não automático;
- j) Propor, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Adidos Comerciais e a AIPEX, a realização de estudos do mercado externo com vista à optimização de compras e diversificação das exportações;
- k) Propor incentivos à exportação de produtos não tradicionais;
- l) Colaborar com a entidade responsável pela Normalização e Qualidade no cumprimento das normas de qualidade exigíveis para as importações, nos termos definidos por lei;
- m) Analisar propostas para a criação de plataformas logísticas de importação ou exportação, armazéns alfandegados, zonas económicas especiais e outras infra-estruturas ligadas ao fomento da actividade de comércio externo;
- n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento de Operações do Comércio Externo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
- c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 9.º
Procedimento administrativo interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação da DNCE dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.
Artigo 10.º
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 11.º
Reuniões
- 1. O colectivo de funcionários da DNCE reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo seu Director, por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNCE.
- 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 12.º
Conhecimento de infracção disciplinar
- 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei.
- 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama da DNCE constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.