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Decreto Executivo n.º 19/22 - Regulamento Interno da Direcção Nacional do Comércio Externo

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;

Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DNCE.

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Artigo 2.º
Natureza

A DNCE é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio, ao qual compete formular propostas de políticas e monitorar a sua execução no domínio do comércio externo, licenciar as operações externas e participar na elaboração da balança comercial da República de Angola.

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Artigo 3.º
Competências
  • A DNCE tem as seguintes competências:
    1. a) Participar na elaboração e contribuir na melhoria da balança comercial, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes órgãos intervenientes do comércio externo;
    2. b) Promover acções do aumento e a diversificação das exportações, privilegiando os produtos e serviços que mais concorrem para o aumento das receitas em moeda externa;
    3. c) Promover acções para o aprovisionamento do mercado interno em matérias-primas e equipamentos para impulsionar a produção de bens para o mercado interno e externo;
    4. d) Fomentar e apoiar acções que visam garantir que os produtos importados obedeçam as normas internacionais;
    5. e) Promover acções para apoiar as iniciativas regionais e internacionais que contribuem para a cooperação e integração económica a nível da região;
    6. f) Manter actualizado o Sistema de Licenciamento das Operações de Comércio Externo (SICOEX) a emissão de licenças de importação e exportação e reexportação;
    7. g) Organizar e manter actualizado o Cadastro Nacional dos Importadores e Exportadores (SICCREI);
    8. h) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das operações de comércio externo não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
    9. i) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
    10. j) Proceder, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, a Administração Geral Tributária e demais organismos que participam na cadeia do comércio internacional, à reconciliação de dados das operações do comércio externo;
    11. k) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível externo em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    12. l) Participar na promoção da redução e/ou substituição das importações e diversificação das exportações;
    13. m) Assegurar a implementação de medidas de salvaguarda, com vista à substituição de importações de produtos com vantagens comparativas;
    14. n) Participar na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
    15. o) Assegurar, em colaboração com Gabinete Jurídico e Intercâmbio e outros organismo do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio e outras organizações internacionais de que o País seja membro;
    16. p) Assegurar e orientar metodológica e administrativamente toda a actividade dos Serviços de Comércio junto dos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.º
Estrutura interna
  • A DNCE compreende a seguinte estrutura interna:
    1. a) Director;
    2. b) Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;
    3. c) Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria;
    4. d) Departamento de Operações do Comércio Externo.
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Artigo 5.º
Director
  1. 1. A DNCE é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar toda a actividade da Direcção, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
    2. b) Assegurar sob sua responsabilidade o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas acometidas ao serviço, após a aprovação superior;
    3. c) Representar a Direcção junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades a fins;
    4. d) Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Direcção;
    5. e) Reunir os Chefes de Departamento sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos da Direcção;
    6. f) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
    7. g) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da Direcção;
    8. h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Direcção;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. O Director da DNCE é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
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Artigo 6.º
Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo
  1. 1. Ao Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo compete:
    1. a) Apresentar propostas de medidas proteccionistas a adoptar com vista à salvaguarda dos interesses da economia nacional, respeitando as regras da OMC, assim como propor o levantamento das medidas que se revelarem desnecessárias;
    2. b) Estudar e propor, em colaboração com outros órgãos afins, medidas e mecanismos de defesa comercial;
    3. c) Participar na definição das políticas que concorrem para a facilitação do comércio externo e acompanhar a sua implementação;
    4. d) Participar na elaboração de anteprojectos de legislação sobre a facilitação do comércio externo;
    5. e) Participar na elaboração de estudos, bem como analisar e emitir pareceres sobre propostas de criação e/ou desenvolvimento de infra-estruturas que visem a facilitação do comércio externo;
    6. f) Promover, em articulação com outros órgãos afins, o relacionamento com órgãos e entidades internacionais especializadas em matéria de facilitação do comércio;
    7. g) Acompanhar e participar nas reuniões da OMC relativas às normas e à aplicação dos Acordos de Defesa Comercial;
    8. h) Acompanhar e participar na realização de acções que visam o fortalecimento da integração de Angola no comércio regional e internacional;
    9. i) Participar, em cooperação com outros órgãos afins, na promoção de feiras e outros eventos similares que visam a integração dos exportadores nacionais no comércio regional e internacional;
    10. j) Estudar e emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a integração do País no comércio regional e internacional;
    11. k) Acompanhar e supervisionar as operações de comércio externo, incluindo a acção dos intervenientes que participam no circuito de importação e exportação a nível Central e Provincial, desde o licenciamento à entrada de bens e mercadorias de forma a assegurar o bom funcionamento dos mercados;
    12. l) Colaborar com as entidades responsáveis pela inspecção das actividades económicas com o propósito de fornecer informação que facilite o controlo e supervisão do bom funcionamento das actividades de comércio externo;
    13. m) Desenvolver, propor e executar políticas, estratégias e programas para a promoção e diversificação das exportações;
    14. n) Identificar, propor e executar medidas de salvaguarda com o propósito de alcançar a substituição de importações de produtos nacionais com vantagens comparativas;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
    1. a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
    2. b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
    3. c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
    4. d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
    5. e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
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Artigo 7.º
Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria
  1. 1. Ao Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria compete:
    1. a) Participar na elaboração e actualização da Balança Comercial da República de Angola, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo;
    2. b) Aceder, de forma directa a Plataforma Informática de Licenciamento do Comércio Externo e aos Sistemas de Informação da Administração Geral Tributária e do Banco Nacional de Angola, de modo a recolher e dar o devido tratamento aos dados sobre as operações de comércio externo;
    3. c) Proceder à recolha de dados históricos sobre a Balança Comercial da República de Angola, sempre que houver a necessidade de o fazer;
    4. d) Assegurar a recolha, actualização e tratamento de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
    5. e) Fornecer aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, Jurídico e Intercâmbio e outros órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, as informações que lhe sejam solicitadas;
    6. f) Prestar as informações necessárias aos demais intervenientes da cadeia do comércio externo;
    7. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio sob proposta do Director, a quem compete:
    1. a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
    2. b) Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
    3. c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
    4. d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
    5. e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
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Artigo 8.º
Departamento de Operações do Comércio Externo
  1. 1. Ao Departamento de Operações do Comércio Externo compete:
    1. a) Licenciar as operações do comércio externo;
    2. b) Acompanhar as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, através do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo;
    3. c) Acompanhar, permanentemente, as informações provenientes do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo, sujeitando os dados a testes constantes de modo a detectar, esclarecer e corrigir incongruências, erros e anomalias;
    4. d) Promover o relacionamento com o Banco Nacional de Angola, Administração Geral Tributária e outras instituições, que directa ou indirectamente intervêm na actividade do comércio externo, com vista a garantir o fornecimento constante do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo com dados fiáveis;
    5. e) Acompanhar a evolução da produção nacional com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis, pelo sector produtivo e outros órgãos afins, sua capacidade de satisfação do consumo nacional com a dupla finalidade de identificar o potencial de exportação de bens e serviços e avaliar a necessidade de abastecimento do mercado nacional via a importação de bens e serviços, com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio Interno, pelo sector produtivo e outros órgãos afins;
    6. f) Acompanhar, controlar e orientar metodologicamente as Direcções Provinciais com responsabilidade no licenciamento de importações e de exportações;
    7. g) Propor a realização de seminários técnicos regionais, com vista adoptar os operadores económicos de conhecimentos em matéria de comércio externo;
    8. h) Promover a melhoria contínua das operações de licenciamento do comércio externo tanto ao nível central como a nível provincial com o propósito de diminuir a complexidade dos procedimentos que suportam as trocas comerciais;
    9. i) Estudar, propor e actualizar as listas de produtos sujeitos ao licenciamento automático e não automático;
    10. j) Propor, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Adidos Comerciais e a AIPEX, a realização de estudos do mercado externo com vista à optimização de compras e diversificação das exportações;
    11. k) Propor incentivos à exportação de produtos não tradicionais;
    12. l) Colaborar com a entidade responsável pela Normalização e Qualidade no cumprimento das normas de qualidade exigíveis para as importações, nos termos definidos por lei;
    13. m) Analisar propostas para a criação de plataformas logísticas de importação ou exportação, armazéns alfandegados, zonas económicas especiais e outras infra-estruturas ligadas ao fomento da actividade de comércio externo;
    14. n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Operações do Comércio Externo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
    1. a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
    2. b) Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
    3. c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
    4. d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
    5. e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
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SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 9.º
Procedimento administrativo interno
  1. 1. Os documentos destinados à apreciação da DNCE dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.
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Artigo 10.º
Prazo
  1. 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
  3. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
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Artigo 11.º
Reuniões
  1. 1. O colectivo de funcionários da DNCE reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo seu Director, por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNCE.
  3. 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
  4. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
  5. 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
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Artigo 12.º
Conhecimento de infracção disciplinar
  1. 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei.
  2. 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
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Artigo 13.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da DNCE constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.

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