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Decreto Executivo n.º 351/25 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definição
    3. Artigo 3.º - Competências
  2. +CAPÍTULO II - Organização
    1. Artigo 4.º - Estrutura orgânica
  3. +CAPÍTULO III - Órgão de Direcção
    1. Artigo 5.º - Direcção Nacional
    2. Artigo 6.º - Competências do Director Nacional
  4. +CAPÍTULO IV - Órgãos de Apoio Consultivo
    1. SECÇÃO I - Conselho de Direcção
      1. Artigo 7.º - Conselho de Direcção
    2. SECÇÃO II - Conselho Técnico-Científico
      1. Artigo 8.º - Conselho Técnico-Científico
  5. +CAPÍTULO V - Órgãos de Apoio Administrativo
    1. Artigo 9.º - Secretaria de Apoio ao Director
  6. +CAPÍTULO VI - Órgãos Executivos
    1. SECÇÃO III - Departamentos
      1. Artigo 10.º - Departamento de Cuidados Primários de Saúde
      2. Artigo 11.º - Departamento de Controlo de Doenças
      3. Artigo 12.º - Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica
      4. Artigo 13.º - Programas
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 14.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 15.º - Organigrama

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública.

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Artigo 2.º
Definição

A Direcção Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por DNSP, é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.

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Artigo 3.º
Competências
  1. 1. Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública o seguinte:
    1. a) Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    2. b) Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
    3. c) Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do Município;
    4. d) Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e dos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
    5. e) Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
    6. f) Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
    7. g) Desenvolver e velar pelo sistema de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
    8. h) Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres, gestantes e idosos);
    9. i) Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças e eventos de saúde pública, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional;
    10. j) Velar pela implementação do Regulamento Sanitário Internacional e participar na implementação do Regulamento Sanitário Nacional em articulação com outros órgãos e instituições afins;
    11. k) Coordenar a gestão de emergências de saúde pública, surtos e epidemias, articulando com outros órgãos e sectores afins;
    12. l) Promover, em colaboração com outros Sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável através da informação, educação e comunicação em saúde;
    13. m) Incentivar a Investigação no domínio da Saúde Pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    14. n) Velar pela implementação dos Cuidados Primários de Saúde;
    15. o) Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
    16. p) Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
    17. q) Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo de doenças (transmissíveis e não transmissíveis);
    18. r) Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
    19. s) Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Saúde Pública exerce as suas funções através das seguintes estruturas organizativas:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Director Nacional.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho de Direcção;
      2. b) Conselho Técnico-Científico.
    3. 3. Órgãos de Apoio Administrativo:
      1. a) Área de Apoio ao Director;
      2. b) Área de Administração, Recursos Humanos e Finanças;
      3. c) Área de Monitoria e Avaliação;
      4. d) Área de Promoção da Saúde.
    4. 4. Órgãos Executivos:
      1. a) Departamento de Cuidados Primários de Saúde;
      2. b) Departamento de Controlo de Doenças;
      3. c) Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica e Ambiental.
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CAPÍTULO III

Órgão de Direcção

Artigo 5.º
Direcção Nacional
  1. 1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Saúde, e este é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos.
  2. 2. Na sua ausência, o Diretor Nacional de Saúde Pública é substituído por um dos Chefes de Departamentos, por si designado.
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Artigo 6.º
Competências do Director Nacional
  1. 1. Compete ao Director Nacional:
    1. a) Dirigir, coordenar e supervisionar toda a actividade a desenvolver pela Direcção Nacional de Saúde Pública, respondendo por ela, perante o Ministro da Saúde;
    2. b) Planificar, orientar e controlar todas as actividades da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    3. c) Propor a admissão, transferência, promoção e exoneração dos trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública, de acordo com a legislação vigente;
    4. d) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais da Direcção Nacional de Saúde Pública e todos os demais serviços a ela atinentes;
    5. e) Informar as entidades superiores sobre todas as situações que atentem contra as normas vigentes de saúde pública e providenciar a tomada de medidas correctivas com base na legislação em vigor;
    6. f) Convidar técnicos especializados para co-realização de actividades específicas, particularmente para integrarem o Conselho Técnico-Científico;
    7. g) Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários e trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    8. h) Executar as demais tarefas incumbidas superiormente;
    9. i) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação dos titulares de cargo de chefia;
    10. j) Indicar os coordenadores dos programas.
  2. 2. O Director Nacional deve ter uma formação superior e preferencialmente ser pós-graduado numa das áreas de Saúde Pública.
  3. 3. No exercício das suas competências, o Director Nacional emite Ordens de Serviço e Circulares.
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CAPÍTULO IV

Órgãos de Apoio Consultivo

SECÇÃO I
Conselho de Direcção
Artigo 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, do Director Nacional, em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina.
  2. 2. Ao Conselho de Direcção compete:
    1. a) Analisar e aprovar os programas de desenvolvimento da Direcção Nacional e planos de trabalho;
    2. b) Analisar o cumprimento de tarefas acometidas a cada órgão da Direcção Nacional, bem como fazer o balanço das actividades realizadas no período em análise e perspectivar as do período seguinte;
    3. c) Emitir pareceres sobre assuntos cuja apreciação lhe seja incumbida pelo Director Nacional.
  3. 3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamento e Coordenadores, podendo igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para o tratamento de questões específicas.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocatória do Director e com a ordem de trabalho estabelecida.
  5. 5. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.
  6. 6. As recomendações devem ser transformadas em decisões pelo Director Nacional, tornando-as de cumprimento obrigatório para todos.
  7. 7. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.
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SECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 8.º
Conselho Técnico-Científico
  1. 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Nacional, em matéria de ciência, tecnologia e investigação.
  2. 2. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
    1. a) Apoiar a Direcção Nacional de Saúde Pública na abordagem de temas de comprovada complexidade técnica e científica;
    2. b) Emitir e aprovar pareceres sobre questões multidisciplinares de âmbito técnico-científico;
    3. c) Opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
    4. d) Propor a realização de estudos específicos para o aprofundamento da questão em análise;
    5. e) Propor a criação e composição das Comissões Técnicas Especializadas, assim como activá-las, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias em análise;
    6. f) Propor as medidas legislativas e administrativas adequadas, bem como participar da realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades no âmbito das competências da Direcção Nacional de Saúde Pública.
  3. 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:
    1. a) Director Nacional de Saúde Pública, que o preside;
    2. b) Chefes dos Departamentos da Direcção Nacional de Saúde Pública e respectivos Chefes de Secção e técnicos pelo processo ou temática em estudo;
    3. c) Especialistas de instituições de referência a nível nacional com domínio da matéria a ser analisada;
    4. d) Especialistas ou técnicos de reconhecida competência e que se dediquem ao estudo ou que trabalhem no âmbito da temática em análise;
    5. e) Especialistas das Organizações das Nações Unidas e organizações bilaterais.
  4. 4. Representantes das Ordens e Associações Profissionais, caso o assunto em análise assim o exija.
  5. 5. O Conselho Técnico-Científico é convocado pelo Director Nacional, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias sobre as quais se deve pronunciar.
  6. 6. De acordo com a especificidade do assunto, o Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser eleito entre os pares sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública, responsabilizando-se pela coordenação geral a fim de se garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeite à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho.
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CAPÍTULO V

Órgãos de Apoio Administrativo

Artigo 9.º
Secretaria de Apoio ao Director
  1. 1. A Secretaria de Apoio ao Director é a área de apoio responsável pela assessoria directa ao Director, é chefiada por um Chefe de Secção, com conhecimento nas áreas de Direito, Gestão, Administração e outras afins ao qual compete:
    1. a) Prestar apoio directo ao Director nas suas actividades diárias e na gestão estratégica da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    2. b) Assegurar a comunicação interna e externa do Director, incluindo o contacto com instituições, entidades públicas e privadas;
    3. c) Secretariar reuniões, eventos e actividades do Director, bem como preparar a documentação necessária;
    4. d) Manter o arquivo do Director organizado e actualizado;
    5. e) Assegurar a gestão administrativa, contabilística, de recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    6. f) Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais;
    7. g) Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
    8. h) Receber, classificar e expedir documentos que se destinam a outras entidades;
    9. i) Cuidar da efectividade do serviço, processamento de salários e demais abonos, concessão de férias e demais matérias relacionadas com o pessoal;
    10. j) Providenciar a aquisição do material de expediente e outros meios necessários;
    11. k) Assegurar a planificação das actividades de formação permanente, bem como a sua monitorização;
    12. l) Assegurar a organização dos processos individuais dos trabalhadores;
    13. m) Planificar, gerir e conservar os arquivos provenientes de fundos de parceiros ou entidades públicas e privadas;
    14. n) Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP o Plano Operacional Anual, incluindo as metas a atingir e os respectivos orçamentos;
    15. o) Coordenar, analisar, harmonizar a informação estatística e elaborar os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
    16. p) Monitorizar os indicadores sobre os compromissos nacionais e internacionais, nomeadamente os indicadores do PDN e indicadores dos ODS, UA, SADC para a área da saúde pública;
    17. q) Assegurar a integração da informação dos programas, incluindo dos parceiros no relatório anual;
    18. r) Assegurar o bom funcionamento e expansão das novas tecnologias de informação e comunicação;
    19. s) Elaborar planos, procedimentos e actividades de promoção da saúde para os programas de saúde pública a acompanhar a sua implementação;
    20. t) Elaborar a Política Nacional de Promoção da Saúde;
    21. u) Promover a capacitação dos recursos humanos em promoção da saúde para os diferentes níveis de cuidados de saúde;
    22. v) Elaboração de materiais de informação, educação e comunicação em articulação com os programas de saúde pública;
    23. w) Desenvolver pesquisa de conhecimentos, atitudes e práticas, a nível das comunidades;
    24. x) Elaborar comunicados de imprensa sobre datas comemorativas dos programas de saúde pública;
    25. y) Elaborar estratégias de empoderamento dos membros da comunidade, de forma a assumir o sentido de responsabilidade relativamente a sua saúde e a saúde da comunidade em geral, assim como a capacidade dos mesmos participarem de forma consciente e construtiva nos programas de saúde;
    26. z) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
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CAPÍTULO VI

Órgãos Executivos

SECÇÃO III
Departamentos
Artigo 10.º
Departamento de Cuidados Primários de Saúde
  1. 1. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde, abreviadamente, DCPS, é um órgão de apoio executivo, e depende directamente do Director, responsável pela supervisão e coordenação de todas as acções relacionadas com os Cuidados Primários de Saúde.
  2. 2. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde é chefiado por um Médico Pós-Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete o seguinte:
    1. a) Promover a qualidade de assistência e de gestão dos Cuidados Primários de Saúde no Serviço Nacional de Saúde;
    2. b) Quantificar as necessidades de medicamentos essenciais, insumos médicos, contraceptivos, micronutrientes, produtos terapêuticos nutricionais e planificar a distribuição;
    3. c) Definir orientações técnicas e procedimentos para uma adequada prestação de serviços de promoção, prevenção e tratamento nos postos de saúde, centros de saúde e hospitais municipais do Serviço Nacional de Saúde;
    4. d) Realizar supervisões formativas integradas às unidades sanitárias da rede primária do Serviço Nacional de Saúde, seguindo as orientações do manual técnico;
    5. e) Apoiar, em colaboração com a área de vigilância epidemiológica, o Grupo Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
    6. f) Supervisionar o acesso e utilização de instrumentos de recolha de informação de dados, modelos de relatório mensais de dados de informação da saúde materna, do recém-nascido, criança, adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais e nutrição, incluindo as plataformas DHIS2 pelos municípios e províncias;
    7. g) Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
    8. h) Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, os relatórios periódicos, baseados no Plano Operacional Anual com a inclusão de actividades, nomeadamente de formação, supervisão, elaboração documentos orientadores e normativos, colheita e análise dos principais indicadores, resumo do logístico sobre a existência e necessidades, desafios, constrangimentos, soluções de conclusões;
    9. i) Elaborar instrumentos para a organização do funcionamento da rede primária de saúde;
    10. j) Elaborar um plano anual de supervisão às províncias, municípios e unidades sanitárias, com definição de datas, elaboração de termos de referência, definição de equipas, chefe de equipa e orçamento;
    11. k) Planificar e implementar o Plano Nacional de Formação de Formadores em atenção integral à mulher, ao recém-nascido, criança, ao adolescente, aos idosos, pessoas com deficiência e ACS;
    12. l) Elaborar e implementar políticas e estratégias que visa minimizar os riscos para a saúde do adolescente jovem, principalmente no ambiente escolar;
    13. m) Elaborar a política e estratégia nutricional e do fortalecimento dos alimentos em colaboração com os vários programas de saúde pública, outros Departamentos Ministeriais, as Associações Profissionais e Instituições de Ensino;
    14. n) Incorporar as questões de género, autocuidado e direitos sexuais e reprodutivos nas normas e instrumentos de registo de recolha de dados em uso nas unidades de nível primário;
    15. o) Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
    16. p) Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
    17. q) Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
    18. r) Elaborar o Plano Operacional Anual quatro meses antes de iniciar o novo ano fiscal;
    19. s) Preparar e contribuir no desenvolvimento de planos de advocacia para o atendimento à vítima de violência doméstica, abuso e violência sexual, tentativa e suicídio, depressão, demência, abuso do consumo de tabaco, álcool e outras drogas;
    20. t) Trabalhar em parceria com o PAV para aumentar o acesso da vacinação das crianças menores de um ano e mulheres de idade fértil e grávidas nas consultas de puericultura e consultas de pré-natal.
  3. 3. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde integra os seguintes programas:
    1. a) Programa Nacional da Saúde da Mulher e da Criança;
    2. b) Programa Nacional de Nutrição;
    3. c) Programa de Municipalização dos Serviços de Saúde;
    4. d) Programa Nacional da Saúde Escolar, dos Adolescentes e Jovens;
    5. e) Programa de Saúde Oral.
  4. 4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.
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Artigo 11.º
Departamento de Controlo de Doenças
  1. 1. O Departamento de Controlo de Doenças, abreviadamente DCD, é o órgão de apoio executivo encarregado de promover um sistema para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis.
  2. 2. O Departamento de Controlo de Doenças é chefiado por um Médico, Pós-Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
    1. a) Desenvolver acções para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em situações individuais, familiares e comunitárias, de acordo com a especificidade da doença;
    2. b) Definir, em colaboração com o Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, os planos de resposta a situações de potencial risco, risco grave ou de emergência em saúde pública;
    3. c) Desenvolver e manter actualizado o mapeamento das doenças transmissíveis;
    4. d) Elaborar o mapeamento de vectores e o seu controlo integrado de vectores;
    5. e) Elaborar e implementar o plano estratégico das doenças não Transmissíveis;
    6. f) Quantificar os principais medicamentos essenciais para as doenças transmissíveis e não transmissíveis mais frequentes no País;
    7. g) Desenvolver, em parceria com as universidades, pesquisas operacionais sobre as principais doenças, vigilância farmacológica dos antimaláricos e vigilância da resistência a insecticidas;
    8. h) Elaborar a estratégia e normas do programa de saúde e vigilância ambiental a nível das unidades sanitárias do primeiro nível de atenção;
    9. i) Elaborar as normas de biossegurança para garantir a protecção dos indivíduos e dos profissionais de saúde contra as doenças transmissíveis;
    10. j) Elaborar, em conjunto com o INLS, as normas/instrumentos de gestão e actualizações sobre a co-infecção TB-VIH;
    11. k) Executar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
  3. 3. O Departamento de Controlo de Doenças integra os seguintes programas:
    1. a) Programa Nacional da Malária;
    2. b) Programa Nacional da Tuberculose;
    3. c) Programa Nacional da Lepra;
    4. d) Programa Nacional de Controle de Doenças Tropicais Negligenciadas;
    5. e) Programa Nacional de Controlo de Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde;
    6. f) Programa de Doenças Não Transmissíveis;
    7. g) Programa Nacional de Saúde Mental e Abuso de Substâncias;
    8. h) Programa Nacional de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Sensório-Motora.
  4. 4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.
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Artigo 12.º
Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica
  1. 1. O Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, abreviadamente, DHVE, é órgão de apoio executivo da Direcção Nacional de Saúde Pública que estuda, promove, programa, organiza, controla, responde e avalia as medidas preventivas gerais e especiais de vigilância e controlo de acordo com os factores que condicionam a ocorrência e distribuição das doenças nas populações e entre populações em colaboração com organismos internacionais e outros afins.
  2. 2. O Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica é chefiado por um Médico com Pós-Graduação em Saúde Pública, Epidemiologia ou Bioestatística e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
    1. a) Coordenar eficientemente o Sistema Nacional de Vigilância de doenças e eventos de saúde prioritários, garantindo uma resposta rápida e eficaz em todo o território nacional;
    2. b) Elaborar o Plano Operativo Anual quatro meses antes da preparação do ano fiscal;
    3. c) Elaborar normas, promover, planificar, programar e controlar a execução de acções de vigilância de doenças, eventos e da salubridade do ambiente em coordenação com estruturas afins;
    4. d) Formular, implantar e avaliar as acções de vigilância epidemiológica a nível nacional, elaborando as directrizes gerais, padronizando normas e procedimentos técnicos;
    5. e) Integrar num sistema de informação epidemiológico único os diferentes sectores de saúde, públicos e subsistemas: Saúde das Forças Armadas, Ministério do Interior, instituições de ensino e subsistema privado, lucrativo e não lucrativo, permitindo detectar precoce e oportunamente as epidemias para a tomada de medidas urgentes;
    6. f) Definir fluxos de recepção e envio de informação para o canal único de informação, criando centros de processamento de dados aos diferentes níveis, evitando-se assim a dispersão de dados;
    7. g) Avaliar, consolidar, processar e interpretar os dados epidemiológicos, monitorizar a informação epidemiológica nacional;
    8. h) Propor a lista de doenças de notificação obrigatória e vigilância epidemiológica a nível do território nacional;
    9. i) Difundir informações sobre a situação epidemiológica do país através da publicação de um boletim com periodicidade regular;
    10. j) Propor, dirigir e controlar a execução das disposições do Regulamento Sanitário Internacional a nível dos Pontos de Entrada (aeroportos, portos e fronteiras terrestres) de modo a evitar a propagação de doenças sujeitas ao referido regulamento e outras preconizadas pela legislação nacional;
    11. k) Garantir a auto-avaliação regular da implementação do RSI, 2005;
    12. l) Partilhar regularmente com OMS a informação de doenças e eventos de saúde pública previstas no RSI, 2005 (ESPII);
    13. m) Promover a superação permanente dos profissionais de saúde afectos às actividades para registo e manutenção da informação independentemente da área de trabalho no sentido de diminuir a dispersão de dados e garantir uniformidade na sua colecta;
    14. n) Promover, em coordenação com o Instituto Nacional de Investigação em Saúde, a investigação biomédica no que se refere à qualidade, à segurança de alimentos, águas, imunobiológicos e todas as outras áreas de intervenção do Departamento;
    15. o) Monitorizar, elaborar e divulgar, através de um relatório de notificação semanal, as doenças potencialmente epidémicas, usando o calendário epidemiológico definido pela OMS que estabelece o padrão de referência internacional para as informações epidemiológicas dos países membros;
    16. p) Contribuir para, em conjunto com as estruturas afins, criar normas segundo o Regulamento Sanitário Internacional que garantam a qualidade da água que satisfaça as necessidades de ordem alimentar-potabilidade, higiénica, industrial, de prazer e recreio;
    17. q) Normalizar e supervisionar as actividades relativas à vigilância dos contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
    18. r) Promover o controlo dos alimentos, nos diferentes meios de produção, industrialização, armazenamento, comercialização e consumo;
    19. s) Estabelecer as normas básicas para a realização das vacinações;
    20. t) Apoiar a elaboração da política nacional de imunização;
    21. u) Propor, dirigir e coordenar a implementação de normas sobre o saneamento do meio em épocas de emergências graves e em casos de calamidades naturais, ou sempre que a situação exigir com acções imediatas, devendo estas acções estarem dotadas de recursos materiais, financeiros e humanos necessários;
    22. v) Dar parecer e intervir na protecção das águas de abastecimento, quer das chuvas, quer das águas profundas e das águas superficiais, tendo em conta os diferentes fins a que são destinadas;
    23. w) Identificar as causas dominantes e responsáveis pela gravidade da poluição atmosférica nas cidades, propondo medidas para a sua resolução;
    24. x) Implementar o processo de articulação com outros Sectores, visando garantir níveis de desempenho técnico satisfatório;
    25. y) Investigar surtos e epidemias;
    26. z) Executar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente pelo Director Nacional.
  3. 3. O Departamento de Cuidados Primários integra os seguintes programas:
    1. a) Programa Nacional de Imunização;
    2. b) Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica;
    3. c) Programa Nacional de Saúde Ambiental;
    4. d) Programa Nacional de Emergências de Saúde Pública.
  4. 4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.
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Artigo 13.º
Programas
  1. 1. Os programas são criados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública.
  2. 2. Sempre que o objecto sobre o qual recai os programas deixar de existir, o Director Nacional de Saúde Pública deve propor a sua extinção ao Ministro da Saúde.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo I do presente Regulamento, e dele é parte integrante.

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Artigo 15.º
Organigrama

O Organigrama da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante.

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