CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Nacional de Energia Eléctrica, abreviadamente designada por DNEE, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
Artigo 2.º
Atribuições
- A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, designadamente:
- a) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução na sua área de actuação;
- b) Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e do respectivo relatório de execução;
- c) Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
- d) Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
- e) Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
- f) Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;
- g) Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do sistema eléctrico público, incluindo a geração distribuída de energia eléctrica;
- h) Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo de energia eléctrica;
- i) Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;
- j) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- k) Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
- l) Credenciar, nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- m) Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;
- n) Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
- o) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;
- p) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º
Estrutura interna
- 1. A DNEE em ordem à realização do seu quadro de competências, dispõe da seguinte estrutura:
- a) Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade;
- b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
CAPÍTULO III
Órgãos em Especial
Artigo 4.º
Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade
- 1. O Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade tem por objecto a formulação e a execução dos planos de expansão das infra-estruturas eléctricas, na óptica da garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes, bem como a promoção de níveis de qualidade de serviço técnico e comercial que garantam não só o bem-estar e a satisfação das necessidades das populações mas também o desenvolvimento da actividade económica.
- 2. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade:
- a) Colaborar na formulação da política energética nacional, propondo a política a seguir no Sector e acompanhar a sua execução;
- b) Propor o plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em contas as perspectivas de crescimento económico do País;
- c) Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e seu respectivo relatório de execução;
- d) Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento do sistema eléctrico, dinamizar e acompanhar a sua execução;
- e) Acompanhar a elaboração de programas de reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;
- f) Colaborar no estabelecimento das condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, elaborar normas e regulamentos;
- g) Promover o fomento da diversificação energética e da utilização racional das diferentes formas de energia e da intensificação sistemática da sua conservação, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
- h) Emitir, quando solicitado, parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnico-económicas de projectos de sistemas energéticos, de conversão e remodelação de instalações e de equipamentos;
- i) Colaborar na certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos;
- j) Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- k) Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos;
- l) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da conservação, utilização racional e diversificação energética;
- m) Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional e de conservação energética;
- n) Analisar e emitir pareceres sobre os estudos técnico-económicos justificativos de projectos de investimentos;
- o) Promover a elaboração e actualização da legislação e normas que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da actividade empresarial no Sector Eléctrico;
- p) Assegurar a actualização de toda a informação sobre os sistemas, cargas, produção e distribuição de energia eléctrica;
- q) Assegurar, no âmbito das suas competências de acordo com orientações superiores a ligação com organismos nacionais e internacionais da sua área de actuação;
- r) Elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente;
- s) Promover conjuntamente com a concessionária da rede nacional de transporte e as entidades titulares de concessões ou licenças de distribuição de energia eléctrica o desenvolvimento de ferramentas de gestão adequadas para garantir a operacionalidade do controle de qualidade de serviço técnico necessário ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade de Serviço;
- t) Promover conjuntamente com as concessionárias e licenciadas o desenvolvimento de projectos e acções de operação e manutenção por forma a melhorar a qualidade técnica do serviço e do produto;
- u) Propor, em articulação com os operadores da rede, as acções adequadas a ter em conta em caso da ocorrência de situações de crise, de emergência ou de acidentes graves;
- v) Participar na análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza eléctrica ocorridos na rede eléctrica de serviço público;
- w) Promover as acções que assegurem a qualidade de funcionamento dos elevadores e tapetes rolantes;
- x) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
- y) Atender e responder às reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à qualidade de serviço da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
- 3. O Departamento de Desenvolvimento Técnico e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 5.º
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
- 1. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização tem por objecto assegurar a implementação e coordenação da fiscalização em todo o território nacional, nos termos da legislação aplicável, das condições de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de produção, transporte, distribuição e de utilização, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações de técnicas adequadas.
- 2. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização:
- a) Participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Energia Eléctrica e respectivo relatório de execução;
- b) Estabelecer e fiscalizar, em colaboração com outros organismos do Estado nos termos da legislação aplicável, as características técnicas e de segurança da produção e importação dos materiais e equipamentos eléctricos, que produzam, utilizem ou armazenem energia eléctrica, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas;
- c) Organizar, estudar e informar sobre processos que requeiram licenças ou concessões para a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e proceder aos actos de legalização das instalações eléctricas;
- d) Organizar, estudar e informar sobre os processos de certificação dos materiais e equipamentos eléctricos e o reconhecimento de entidades públicas ou particulares para efeitos de produção de materiais e equipamentos eléctricos, bem como para o exercício de actividades de assistência, reparação, construção e montagem de instalações eléctricas a integrar no Sistema Eléctrico Nacional;
- e) Proceder à credenciação de profissionais e entidades, nos termos da legislação aplicável no Sector Eléctrico Nacional;
- f) Emitir parecer sobre os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas submetidas à apreciação da Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
- g) Coordenar com as demais entidades competentes a elaboração e adopção de normas a vigorarem em Angola, relativas a materiais e equipamentos eléctricos;
- h) Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos referentes à regulamentação técnica de segurança da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrico apresentadas à Direcção Nacional de Energia Eléctrica e promover acções que permitam assegurar a segurança no Sistema Eléctrico Nacional;
- i) Promover a elaboração e a divulgação de normas e regulamentos de segurança, bem como de outra documentação útil respeitante às instalações eléctricas;
- j) Processar e controlar a cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração de instalações eléctricas;
- k) Processar a recolha e tratamento dos dados estatísticos referentes às instalações eléctricas em todo território nacional, suas características e estado de conservação, utilização, consumos e qualidade;
- l) Proceder ao tratamento estatístico de informações relativas aos acidentes provocados por acções de corrente eléctrica e de outros ocorridos no Sistema Eléctrico Nacional e acompanhar a averiguação resultante nos termos da lei;
- m) Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade.
- 3. O Departamento de Licenciamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Competências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 6.º
Director Nacional
- 1. O Director Nacional dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade dos órgãos da DNEE, propondo superiormente as medidas que se lhe afiguram convenientes para o melhor funcionamento das mesmas.
- 2. Compete ao Director Nacional:
- a) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhes haja sido dada delegação;
- c) Assegurar a ligação da DNEE com outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;
- d) Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das suas competências;
- e) Exercer o poder disciplinar de acordo com as suas competências e nos termos da legislação aplicável;
- f) Autorizar a entrada em gozo de férias dos funcionários da DNEE;
- g) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis para os departamentos, bem como as transferências internas de técnicos da DNEE;
- h) Colaborar com os órgãos vocacionados nas acções de formação da sua área;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- 3. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional será substituído por um Chefe de Departamento Nacional por ele designado.
Artigo 7.º
Chefe de Departamento
- 1. Compete aos Chefes de Departamento:
- a) Coordenar e fiscalizar as tarefas do departamento;
- b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas ocorrências e medidas tomadas;
- c) Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe haja sido dada delegação;
- d) Exercer o poder disciplinar no departamento de acordo com as suas competências e nos termos da lei;
- e) Dar parecer sobre a entrada em gozo de férias dos trabalhadores do departamento;
- f) Propor a deslocação dos trabalhadores do departamento em missão de serviço, dentro do território nacional.
- 2. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento será substituído por um Chefe de Repartição ou de Secção por si designado.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo que integra o presente Diploma.
- 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director da DNEE, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
- 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.
Artigo 9.º
Organigrama
O organigrama da DNEE consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.