CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Nacional de Águas, abreviadamente designada por DNA, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o estudo, a preparação, a execução e o acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º
Atribuições
- 1. A Direcção Nacional de Águas tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do Artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto.
- 2. Compete à Direcção Nacional de Águas:
- a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
- b) Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos, a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados;
- c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
- d) Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
- e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
- f) Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
- g) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- h) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- i) Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
- j) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- k) Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
- l) Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- m) Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
- n) Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
- o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- 1. A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização;
- b) Departamento de Controlo de Qualidade.
- 2. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO II
Organização em Especial
Artigo 4.º
Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização
- 1. O Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização tem por objecto promover o planeamento e a execução dos investimentos, estudos e projectos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, bem como o estudo, a definição, implementação e o acompanhamento das normas, regulamentos e procedimentos de gestão sustentável dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
- 2. Compete ao Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização:
- a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
- b) Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados;
- c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
- d) Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
- e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
- f) Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
- g) Propor e promover a implementação da política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- h) Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas aos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- i) Promover a execução dos investimentos, estudos e projectos de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- j) Promover na formação e capacitação dos técnicos necessários à realização dos planos e programas do Sector de Águas;
- k) Promover a eficiência da gestão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- l) Promover programas que visam a sustentabilidade de recursos hídricos, sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- m) Promover o desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a aplicação nos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- n) Planificar, programar e promover, em coordenação com as autoridades locais, a execução dos projectos e obras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais no meio urbano, peri-urbano e rural;
- o) Promover a reabilitação, reforço e a operacionalidade das capacidades instaladas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;
- p) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos centros urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;
- q) Elaborar pareceres técnicos sobre estudos, projectos e obras ligadas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
- r) Promover o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
- s) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- t) Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
- u) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- v) Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
- w) Assegurar, ao abrigo da lei, o registo de concessões e licenças de uso e aprovisionamento da água e descarga de águas residuais;
- x) Acompanhar e supervisionar as actividades realizadas ao nível de águas subterrâneas.
- 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 5.º
Departamento de Controlo de Qualidade
- 1. O Departamento de Controlo de Qualidade tem por objecto promover a implementação da política de controlo de qualidade ambiental.
- 2. Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade:
- a) Propor e promover a implementação da política de controlo de qualidade;
- b) Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativa às questões de controlo de qualidade;
- c) Participar na formação e capacitação dos técnicos para a realização das respectivas atribuições;
- d) Promover a aplicação de medidas de ordem sanitária na conservação e uso doméstico da água mantendo a sua sanidade;
- e) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade de água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- f) Promover a elaboração dos estudos de impacte ambiental nos projectos de abastecimento de água e saneamento.
- 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Competências dos Titulares dos Cargos
Artigo 6.º
Director
- 1. Compete ao Director:
- a) Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Águas;
- b) Acompanhar e assegurar a implementação da política nacional de abastecimento de água e saneamento;
- c) Responder pela actividade da Direcção Nacional de Águas perante o Ministro da Energia e Águas;
- d) Submeter à apreciação do Ministro da Energia e Águas as normas, regulamentos, pareceres, projectos, programas e outros trabalhos inerentes às funções da Direcção Nacional de Águas;
- e) Elaborar e apresentar superiormente os programas e relatórios anuais das actividades da Direcção Nacional de Águas;
- f) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- g) Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Águas;
- h) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Águas, ouvidos estes;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
- 2. Na sua ausência ou impedimento o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
Artigo 7.º
Competência dos Chefes de Departamento
- As competências genéricas dos Chefes de Departamento são as seguintes:
- a) Planificar as actividades dos órgãos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
- b) Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;
- c) Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e em conformidade com as normas vigentes;
- d) Representar quando designado, o Director Nacional, em assuntos da sua área, junto aos demais órgãos internos ou externos da Direcção Nacional de Águas;
- e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director Nacional de Águas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
- 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.
Artigo 9.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.