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Decreto Executivo n.º 117/21 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Águas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Natureza e Atribuições
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 3.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Organização em Especial
      1. Artigo 4.º - Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização
      2. Artigo 5.º - Departamento de Controlo de Qualidade
  3. +CAPÍTULO III - Competências dos Titulares dos Cargos
    1. Artigo 6.º - Director
    2. Artigo 7.º - Competência dos Chefes de Departamento
  4. +CAPÍTULO IV - Pessoal
    1. Artigo 8.º - Quadro de pessoal
    2. Artigo 9.º - Organigrama

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º
Natureza

A Direcção Nacional de Águas, abreviadamente designada por DNA, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o estudo, a preparação, a execução e o acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.

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Artigo 2.º
Atribuições
  1. 1. A Direcção Nacional de Águas tem como atribuições as estabelecidas no n.º 2 do Artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto.
  2. 2. Compete à Direcção Nacional de Águas:
    1. a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
    2. b) Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos, a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados;
    3. c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
    4. d) Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
    5. e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
    6. f) Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
    7. g) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
    8. h) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    9. i) Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
    10. j) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    11. k) Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
    12. l) Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
    13. m) Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa à gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
    14. n) Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
    15. o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  1. 1. A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização;
    2. b) Departamento de Controlo de Qualidade.
  2. 2. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.
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SECÇÃO II
Organização em Especial
Artigo 4.º
Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização
  1. 1. O Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização tem por objecto promover o planeamento e a execução dos investimentos, estudos e projectos de gestão sustentável dos recursos hídricos, de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, bem como o estudo, a definição, implementação e o acompanhamento das normas, regulamentos e procedimentos de gestão sustentável dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
  2. 2. Compete ao Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização:
    1. a) Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
    2. b) Acompanhar a elaboração da política nacional de recursos hídricos a preparar pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar e avaliar os seus resultados;
    3. c) Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
    4. d) Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
    5. e) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
    6. f) Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo seu pelo acompanhamento, avaliação e supervisão;
    7. g) Propor e promover a implementação da política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    8. h) Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativas aos recursos hídricos, sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    9. i) Promover a execução dos investimentos, estudos e projectos de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
    10. j) Promover na formação e capacitação dos técnicos necessários à realização dos planos e programas do Sector de Águas;
    11. k) Promover a eficiência da gestão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    12. l) Promover programas que visam a sustentabilidade de recursos hídricos, sistema de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    13. m) Promover o desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a aplicação nos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    14. n) Planificar, programar e promover, em coordenação com as autoridades locais, a execução dos projectos e obras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais no meio urbano, peri-urbano e rural;
    15. o) Promover a reabilitação, reforço e a operacionalidade das capacidades instaladas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;
    16. p) Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos centros urbanos existentes no País, em coordenação com as autoridades locais;
    17. q) Elaborar pareceres técnicos sobre estudos, projectos e obras ligadas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
    18. r) Promover o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos e rurais;
    19. s) Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    20. t) Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
    21. u) Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    22. v) Estabelecer, coordenar e promover acções de monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
    23. w) Assegurar, ao abrigo da lei, o registo de concessões e licenças de uso e aprovisionamento da água e descarga de águas residuais;
    24. x) Acompanhar e supervisionar as actividades realizadas ao nível de águas subterrâneas.
  3. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Projectos e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 5.º
Departamento de Controlo de Qualidade
  1. 1. O Departamento de Controlo de Qualidade tem por objecto promover a implementação da política de controlo de qualidade ambiental.
  2. 2. Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade:
    1. a) Propor e promover a implementação da política de controlo de qualidade;
    2. b) Participar nas acções de investigação científica e tecnológica relativa às questões de controlo de qualidade;
    3. c) Participar na formação e capacitação dos técnicos para a realização das respectivas atribuições;
    4. d) Promover a aplicação de medidas de ordem sanitária na conservação e uso doméstico da água mantendo a sua sanidade;
    5. e) Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade de água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
    6. f) Promover a elaboração dos estudos de impacte ambiental nos projectos de abastecimento de água e saneamento.
  3. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO III

Competências dos Titulares dos Cargos

Artigo 6.º
Director
  1. 1. Compete ao Director:
    1. a) Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Águas;
    2. b) Acompanhar e assegurar a implementação da política nacional de abastecimento de água e saneamento;
    3. c) Responder pela actividade da Direcção Nacional de Águas perante o Ministro da Energia e Águas;
    4. d) Submeter à apreciação do Ministro da Energia e Águas as normas, regulamentos, pareceres, projectos, programas e outros trabalhos inerentes às funções da Direcção Nacional de Águas;
    5. e) Elaborar e apresentar superiormente os programas e relatórios anuais das actividades da Direcção Nacional de Águas;
    6. f) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Controlar a efectividade dos funcionários da Direcção Nacional de Águas;
    8. h) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Direcção Nacional de Águas, ouvidos estes;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  2. 2. Na sua ausência ou impedimento o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
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Artigo 7.º
Competência dos Chefes de Departamento
  • As competências genéricas dos Chefes de Departamento são as seguintes:
    1. a) Planificar as actividades dos órgãos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
    2. b) Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;
    3. c) Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e em conformidade com as normas vigentes;
    4. d) Representar quando designado, o Director Nacional, em assuntos da sua área, junto aos demais órgãos internos ou externos da Direcção Nacional de Águas;
    5. e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
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CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 8.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
  2. 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director Nacional de Águas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
  3. 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvido, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.
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Artigo 9.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Águas consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.

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