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Decreto Executivo n.º 289/20 - Regulamento Interno da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, abreviadamente designado por DNCIPT, é o serviço executivo encarregue de formular a política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional, a nível da Administração Local do Estado.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

A Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.° 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

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Artigo 4.°
Atribuições
  • Nos termos do Artigo 10.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber e propor a Política de Estado relativa ao tratamento das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional;
    2. b) Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional, em Angola;
    3. c) Registar as principais comunidades e Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente o levantamento dos principais reinos e chefaturas de Angola;
    4. d) Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais, principalmente, dos rituais de entronização, de morte, de sucessão e de herança;
    5. e) Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e ritos, visando a educação das populações, numa perspectiva de desenvolvimento e de modernidade, no respeito pelos usos e costumes positivos e pelos valores tradicionais;
    6. f) Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e países, no domínio das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional;
    7. g) Manter o registo actualizado das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica, características, principais actividades económicas, dentre outros;
    8. h) Desenvolver estudos sobre os usos e costumes dos diferentes grupos étnicos e das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de vida;
    9. i) Realizar, regularmente, encontros de consulta e de reflexão com as Instituições do Poder Tradicional, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade;
    10. j) Assegurar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, Organizações Não Governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do sistema de financiamento da cultura, incluindo no domínio da política do mecenato;
    11. k) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas do domínio das indústrias culturais e criativas, bem como inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura Interna
  1. 1. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem a seguinte estrutura:
    1. a) Director;
    2. b) Conselho de Técnico;
    3. c) Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais;
    4. d) Departamento de Instituições do Poder Tradicional.
  2. 2. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é dirigida por um Director Nacional.
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Artigo 6.°
Director
  1. 1. Ao Director Nacional das Autoridades Tradicionais compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades da Direcção;
    2. b) Fazer cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
    3. c) Submeter o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo relatório de balanço à aprovação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
    4. d) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar;
    5. e) Representar a Direcção junto de outros Sectores;
    6. f) Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselhos Consultivos, Direcções e Técnicos do Ministério dirigidos à Direcção;
    7. g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal de Direcção;
    8. h) Assegurar a participação dos quadros e agentes administrativos da Direcção, nos ciclos de formação, superação, capacitação e promoção técnica e profissional, no País e no exterior;
    9. i) Preparar regulamentos, normas, instruções, relatórios e quaisquer outros trabalhos tendentes à resolução de assuntos das Comunidades e os ligados às Instituições do Poder Tradicional, em toda a extensão do território nacional;
    10. j) Estabelecer e propor parcerias com entidades e/ou instituições, nomeadamente académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento de estudos e projectos em prol das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um responsável por si designado.
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Artigo 7.°
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete:
    1. a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Director Nacional;
    2. b) Deliberar sobre os assuntos relativos ao âmbito das Comunidades Tradicionais e das Instituições do Poder Tradicional;
    3. c) Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades Tradicionais e Instituições do Poder Tradicional;
    4. d) Analisar e assegurar o cumprimento dos programas e planos de actividades periódicas traçadas por cada Departamento;
    5. e) Recomendar, analisar e propor correcções pontuais sobre os projectos, planos e relatórios de actividades da Direcção.
  2. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos da DNCIPT ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
  3. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
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Artigo 8.°
Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais
  1. 1. Ao Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais compete:
    1. a) Cadastrar, caracterizar e mapear as Comunidades Tradicionais;
    2. b) Registar as principais comunidades tradicionais, nomeadamente a sistematização dos grupos étnicos e linguísticos;
    3. c) Realizar estudos e propor medidas de políticas públicas para as comunidades étnicas e linguísticas minoritárias, entre outras;
    4. d) Realizar estudos, visando o registo de imagens e dos traços identitários dos grupos etnolinguísticos, entre os quais a gastronomia, a indumentária, os penteados, as danças e a música;
    5. e) Acompanhar e promover estudos em torno dos seres e saberes, bem como das diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de nascimento, da iniciação, do matrimónio, da cura, da morte, da sucessão, da herança, da linhagem e de outros;
    6. f) Promover estudos referentes aos mitos, crenças e ritos, no seio das diferentes culturas do país;
    7. g) Propor a realização de acções de sensibilização, visando a educação das populações, através de material informativo, bem como de actividades artísticas, culturais, recreativas e de entretenimento;
    8. h) Participar em workshops, palestras, mesas-redondas, conferências nacionais e internacionais;
    9. i) Promover actividades de interacção, entre as comunidades, e entre os estudantes e investigadores e demais interessados, visando o conhecimento das diferentes realidades sócio-culturais;
    10. j) Propor a realização de documentários e a elaboração de demais materiais de divulgação, bem como a promoção das comunidades e das respectivas realidades sócio-culturais;
    11. k) Propor medidas de políticas, visando a adequação das práticas sócio-culturais à realidade e à legislação actual;
    12. l) Propor projectos de intercâmbio cultural com diferentes instituições nacionais e internacionais, visando a realização de acções de estudo e de pesquisa sobre as comunidades tradicionais;
    13. m) Propor acções, no domínio da cooperação com os diferentes países, visando o estudo das comunidades tradicionais transfronteiriças;
    14. n) Incentivar, promover e apoiar as Comunidades Tradicionais na identificação das actividades económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas, visando a melhoria das suas condições de vida;
    15. o) Realizar estudos sobre a gastronomia, a indumentária, a etnobotânica, a etnomedicina, a etnofarmacologia, a etnomatemática e demais usos e costumes dos diferentes grupos étnicos e etnolinguísticos das comunidades tradicionais, visando a sua protecção e divulgação;
    16. p) Organizar congressos, conferências, colóquios, palestras e workshops que digam respeito às Comunidades Tradicionais;
    17. q) Emitir estudos e pareceres sobre as demais matérias relativas às Comunidades Tradicionais;
    18. r) Criar uma base de dados (sejam estes digitalizados, videografados, fotografados ou outros) sobre os assuntos relativos às comunidades;
    19. s) Propor e desenvolver programas de formação contínua multidisciplinar dos quadros dos diferentes sectores, sobretudo da Administração Local do Estado, bem como ao desenvolvimento participativo e sustentável de demais quadros nacionais voltados para o trabalho com as comunidades;
    20. t) Ter sob controlo os estabelecimentos e locais de venda de bens culturais;
    21. u) Apreender as normas estabelecidas no âmbito das indústrias culturais e criativas, quer a nível nacional, quer internacional;
    22. v) Fiscalizar o cumprimento das normas no domínio das indústrias culturais e criativas, nomeadamente, artesanato, moda, culinária, medicina tradicional, design, jogos de vídeo, teatro, dança, programação de rádio e televisão, software e produção de audiovisual;
    23. w) Fiscalizar as acções que visem estimular as actividades culturais geradoras de rendimentos, nas comunidades;
    24. x) Fiscalizar a execução de actos ligados às políticas nacionais tendentes a dignificar o património histórico-cultural, através das indústrias criativas;
    25. y) Fiscalizar os actos de importação e exportação de artesanato;
    26. z) Fiscalizar as feiras das indústrias culturais e criativas;
    27. aa) Inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais;
    28. bb) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. 2. O Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 9.º
Departamento de Instituições do Poder Tradicional
  1. 1. Ao Departamento de Instituições do Poder Tradicional compete:
    1. a) Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional em Angola;
    2. b) Registar as Instituições do Poder Tradicional;
    3. c) Inventariar os principais reinos e chefaturas de Angola;
    4. d) Cadastrar as Autoridades Tradicionais;
    5. e) Criar uma base de dados sobre os assuntos relativos às instituições do Poder Tradicional;
    6. f) Propor estudos e catalogar os principais símbolos e imagens do Poder Tradicional, incluindo a indumentária e os instrumentos de Poder;
    7. g) Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais e promover estudos relativos às Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente, aos rituais de entronização, de morte, de sucessão, de linhagem, de Poder e outros;
    8. h) Promover estudos sobre os fenómenos ligados aos mitos crenças e ritos, no respeito pelos usos e costumes positivos e valores tradicionais, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo das Instituições do Poder Tradicional, tanto nas comunidades quanto na sociedade;
    9. i) Promover debates em torno do papel e lugar das Autoridades Tradicionais;
    10. j) Propor projectos de estudos comparados sobre as Instituições do Poder Tradicional, a nível dos diferentes países;
    11. k) Propor e realizar visitas periódicas às Instituições do Poder Tradicional e às respectivas Comunidades;
    12. l) Participar, sobretudo com apresentação de trabalhos, em eventos (científicos e não só) nacionais e internacionais sobre estas temáticas;
    13. m) Realizar, em colaboração com instituições de investigação científica e com investigadores nacionais ou estrangeiros, estudos sobre o direito consuetudinário e as regras de coexistência com o direito positivo;
    14. n) Promover encontros de âmbito local, regional e nacional com as Instituições do Poder Tradicional;
    15. o) Emitir estudos e pareceres sobre as demais matérias relativas as Instituições do Poder Tradicional;
    16. p) Estabelecer e propor acordos com entidades e/ou instituições, nomeadamente, académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento dos estudos e projectos em prol das Comunidades Tradicionais;
    17. q) Estabelecer e propor parcerias com entidades e/ou instituições, nomeadamente, académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento de estudos e projectos em prol das Instituições do Poder Tradicional;
    18. r) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. 2. O Departamento de Instituições do Poder Tradicional é dirigido por um Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO III

Pessoal e Organigrama

Artigo 10.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O Director da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. 2. Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director.
  3. 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
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Artigo 11.°
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o que consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.°
Funções administrativas
  1. 1. As funções administrativas da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
    1. a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
    2. b) Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional;
    3. c) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
    4. d) Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas;
    5. e) Colaborar com a secção competente do Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção;
    6. f) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
    7. g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  2. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.
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