Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/26, de 10 de Fevereiro, estabeleceu as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, definiu o regime fundiário específico das reservas criadas, os princípios fundamentais e as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas, e fixou o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares;
Havendo a necessidade de se densificar os procedimentos relativos à selecção da Entidade Gestora, à implementação e funcionamento dos PDI, à constituição, transmissão e extinção dos direitos fundiários, às condições de acesso e permanência dos investidores, bem como às modalidades de fiscalização, acompanhamento e disciplina operacional;
Em conformidade com as competências que me são delegadas, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/26, em conjugação com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, bem como com o artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina, designadamente os procedimentos de selecção da Entidade Gestora, os instrumentos de planeamento, implementação e gestão do PDI, a constituição, transmissão e extinção dos direitos fundiários, as condições de acesso e permanência dos investidores, as modalidades de fiscalização e acompanhamento, bem como as regras transitórias indispensáveis à boa execução do regime jurídico aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os PDI integrados na Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, independentemente da sua localização, estágio de desenvolvimento ou modelo de exploração, sem prejuízo do regime transitório constante do presente Regulamento e do disposto no Regime Jurídico dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/26, de 10 de Fevereiro.
- 2. O presente Regulamento vincula o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, abreviadamente designado por IDIIA, enquanto Entidade Concedente, as Entidades Gestoras, os Investidores-Promotores, os Investidores de Lote, bem como os demais sujeitos públicos, privados ou mistos que intervenham em actos, operações ou relações jurídicas no âmbito dos PDI.
Artigo 3.º
Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas no Regime Jurídico dos PDI, para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a) «Plano Director» - o instrumento de ordenamento e planeamento interno do PDI, contendo, designadamente, o zonamento funcional, os parâmetros de ocupação, a estrutura viária, as redes técnicas, as áreas comuns, as reservas de expansão, as servidões e as condicionantes ambientais e de segurança;
- b) «Plano de Desenvolvimento Operacional», abreviadamente designado por PDO - o instrumento de execução elaborado pela Entidade Gestora e, quando aplicável, em articulação com o Investidor-Promotor, contendo as fases de implementação, o cronograma, o orçamento, as fontes de financiamento, as metas físicas e os indicadores de desempenho;
- c) «Plano de Gestão Ambiental e Social» ou «PGAS» - o instrumento de gestão que estabelece as medidas de prevenção, mitigação, monitorização e controlo dos impactes ambientais e sociais do PDI;
- d) «Regulamento de Funcionamento do PDI» - o conjunto de normas internas aplicáveis à utilização do espaço, à circulação, à segurança, à higiene, ao ambiente, ao uso de áreas comuns, ao relacionamento entre os utilizadores e à disciplina operacional do PDI;
- e) «Manual de Procedimentos Operacionais» - o documento técnico interno da Entidade Gestora, contendo rotinas, fluxos, tempos de resposta, padrões de atendimento, regras de manutenção, gestão documental, reporte e resposta a incidentes e demais procedimentos operacionais relevantes;
- f) «SIG-PDI» - o sistema integrado de informação e monitorização dos PDI, sob administração da Entidade Concedente, destinado ao registo e actualização das informações relativas ao cadastro, lotes disponíveis, contratos, investidores, transmissões, obras, infra-estruturas, indicadores, penalidades e demais elementos relevantes;
- g) «Níveis de Serviço», abreviadamente designados por SLA - os padrões mínimos de disponibilidade, qualidade, continuidade e tempo de reposição dos serviços comuns e das infra-estruturas essenciais no PDI;
- h) «Fundo de Manutenção» - a reserva financeira destinada à manutenção preventiva, correctiva e substitutiva das infra-estruturas e equipamentos de uso comum do PDI;
- i) «Serviço Técnico Permanente» - a estrutura técnico-operacional da Entidade Gestora incumbida de assegurar o acompanhamento técnico nas áreas de engenharia, manutenção, ambiente, segurança, cadastro, emergência e prestação de apoio técnico aos utilizadores do PDI;
- j) «Receita Contratual da Concessão de Gestão e Exploração» - a remuneração contratual devida pela Entidade Gestora à Entidade Concedente, em contrapartida da concessão da gestão e exploração do PDI;
- k) «Receita Fundiária Originária da Entidade Concedente» - o preço devido pela constituição do direito de superfície sobre a área principal do PDI a favor do Investidor-Promotor;
- l) «Cessão da Exploração de Unidade Industrial» - negócio jurídico pelo qual o Investidor de Lote confia a terceiro, total ou parcialmente, a exploração da unidade industrial implantada no lote, sem transmissão da titularidade do respectivo direito fundiário;
- m) «Controlo Societário» - a situação em que uma pessoa, singular ou colectiva, isoladamente ou em conjunto com outras, detém, directa ou indirectamente, a capacidade de exercer influência dominante sobre a sociedade, designadamente através da titularidade da maioria dos direitos de voto, do direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, ou por outro meio juridicamente idóneo que lhe permita determinar a orientação da gestão ou as deliberações essenciais da sociedade.
Artigo 4.º
Princípios gerais
- A execução do regime jurídico dos PDI e do presente Regulamento obedece aos seguintes princípios:
- a) Da legalidade;
- b) Da prossecução do interesse público;
- c) Da transparência;
- d) Da imparcialidade;
- e) Da concorrência;
- f) Da boa-fé;
- g) Da segurança jurídica;
- h) Da proporcionalidade;
- i) Da gradualidade sancionatória;
- j) Da celeridade procedimental;
- k) Da sustentabilidade económica, social e ambiental;
- l) Da tipicidade dos direitos fundiários;
- m) Da utilização útil e efectiva da terra;
- n) Da finalidade da concessão;
- o) Da não discriminação no acesso aos PDI;
- p) Da segurança e estabilidade do investimento;
- q) Da promoção do investimento produtivo, da competitividade e da inovação.
CAPÍTULO II
Selecção da Entidade Gestora e Contrato de Concessão
Artigo 5.º
Concurso público
- 1. A selecção da Entidade Gestora é feita mediante concurso público, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável em matéria de contratação pública.
- 2. Compete à Entidade Concedente preparar e instruir os procedimentos de selecção da Entidade Gestora, nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Actos preparatórios
- 1. Antes do lançamento do procedimento de selecção da Entidade Gestora, a Entidade Concedente deve promover:
- a) A identificação do perímetro do PDI, da sua situação fundiária, do respectivo cadastro e do estado de ocupação;
- b) O levantamento do estado das infra-estruturas, lotes ocupados, áreas livres, servidões, passivos operacionais e demais constrangimentos relevantes;
- c) A elaboração de memória justificativa, matriz de riscos, minuta do Contrato de Concessão e demais pecas do procedimento.
- 2. Nos PDI operacionais, os actos preparatórios devem incluir o levantamento dos direitos anteriormente constituídos, contratos em vigor, litígios pendentes, ocupações de facto e necessidades de regularização.
Artigo 7.º
Publicidade, esclarecimentos e visitas técnicas
- 1. Em matéria de publicidade do procedimento, disponibilização das peças, pedidos de esclarecimento, rectificações, suprimento de erros e omissões, visitas técnicas e demais actos concursais, aplica-se a legislação da contratação pública.
- 2. A Entidade Concedente deve assegurar, em condições de igualdade para todos os interessados, a disponibilização da informação técnica e jurídica relevante sobre o PDI objecto do procedimento, designadamente a delimitação da área, a situação fundiária e cadastral, o estado das infra-estruturas, as ocupações existentes, as servidões, os passivos operacionais e as demais condicionantes relevantes.
- 3. As visitas técnicas e as sessões de esclarecimento, quando tenham lugar, devem ser realizadas em condições uniformes para todos os concorrentes, sendo vedada a sua utilização para alterar informalmente o conteúdo das peças do procedimento ou as condições da competição.
- 4. As alterações às peças do procedimento apenas produzem efeitos quando efectuadas e publicitadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Conteúdo mínimo das peças do procedimento
- 1. Sem prejuízo dos elementos exigidos pela legislação da contratação pública, as peças do procedimento devem conter, em função da natureza e do estado de desenvolvimento do PDI, pelo menos, os seguintes elementos específicos:
- a) O objecto, a área e o prazo da concessão;
- b) A descrição do estado jurídico, fundiário e físico do PDI;
- c) As obrigações mínimas de investimento, infra-estruturação, manutenção, exploração, comercialização e reporte;
- d) Os indicadores de desempenho, metas de ocupação e padrões mínimos de serviço;
- e) O regime de garantias, penalidades, incumprimento, extinção, reversão e transição;
- f) O modelo de remuneração da Entidade Concedente, incluindo o preço da constituição do direito de superfície, prémio de concessão, bem como os respectivos critérios de pagamento, actualização e revisão.
- 2. O programa do concurso e o caderno de encargos devem densificar, com o grau de detalhe necessário, as exigências técnicas, financeiras, ambientais, operacionais e de governação relevantes para a implementação, gestão e exploração do PDI.
Artigo 9.º
Requisitos de habilitação e impedimentos
- 1. Sem prejuízo dos requisitos gerais previstos na legislação da contratação pública, apenas podem ser adjudicatárias pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, que demonstrem capacidade jurídica, técnica, financeira e operacional compatível com a implementação, gestão e exploração do PDI.
- 2. Constituem requisitos mínimos de habilitação:
- a) Situação fiscal, aduaneira e contributiva regularizada;
- b) Idoneidade comercial e inexistência de impedimentos legais para contratar com o Estado;
- c) Experiência comprovada na gestão de zonas industriais, infra-estruturas económicas, parques empresariais, projectos imobiliários de grande escala ou empreendimentos funcionalmente equivalentes;
- d) Capacidade financeira para executar o objecto da concessão;
- e) Estrutura organizacional compatível com as funções de administração, comercialização, manutenção, segurança, cadastro e relacionamento com investidores.
- 3. Observam-se os impedimentos previstos na legislação da contratação pública, bem como o impedimento das entidades que tenham sido sancionadas, por decisão definitiva, por incumprimento grave em concessões públicas similares, nos termos da lei.
- 4. As entidades estrangeiras adjudicatárias devem assegurar representação permanente em Angola antes da assinatura do contrato, sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis.
- 5. Ficam expressamente impedidas de concorrer as pessoas singulares.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação e adjudicação
- 1. A avaliação das propostas deve ponderar critérios técnicos e financeiros, definidos no programa do concurso.
- 2. Os critérios técnicos devem considerar, designadamente, a robustez do modelo de governação, proposta de operacionalização, a qualidade das soluções de infra-estruturação, a estratégia de captação de investimento, gestão ambiental e social, incluindo a abordagem proposta para a elaboração e implementação do Plano Director e do Plano de Gestão Ambiental e Social, e a capacidade de reporte e monitorização.
- 3. Os critérios financeiros devem considerar, nomeadamente, o volume e o cronograma de investimento, a robustez das fontes de financiamento, a sustentabilidade económico-financeira do modelo, a estrutura de custos, o equilíbrio da proposta e, quando aplicável, a adequação do modelo de remuneração da Entidade Concedente aos objectivos do PDI e à viabilidade global da concessão.
- 4. Sempre que o procedimento o permita, devem ser valorizadas as propostas que apresentem maior capacidade de execução faseada, integração logística, dinamização produtiva e compromissos verificáveis de desempenho.
- 5. A adjudicação pode ser condicionada à apresentação de prova adicional de financiamento, garantias ou compromissos bancários, nos termos das peças do procedimento.
Artigo 11.º
Caução, garantias e seguros
- 1. A Entidade Gestora adjudicatária deve prestar as garantias de execução e demais instrumentos de mitigação de risco previstos nas peças do procedimento e no Contrato de Concessão, em função da natureza e fase do projecto.
- 2. As garantias destinam-se a assegurar o cumprimento das obrigações de investimento, manutenção, prestação de serviços, reporte, entrega de activos e demais deveres contratuais, podendo assumir a forma de garantia bancária, seguro-caução ou outra legalmente admissível.
- 3. A Entidade Gestora deve manter, durante toda a vigência da concessão, os seguros legalmente exigidos e aqueles que, em função do objecto da concessão, sejam adequados à cobertura dos riscos patrimoniais, operacionais, ambientais, de responsabilidade civil e de acidentes.
Artigo 12.º
Contrato de Concessão de exploração e gestão
- 1. A relação entre a Entidade Concedente e a Entidade Gestora é formalizada por Contrato de Concessão de gestão e exploração.
- 2. Para o efeito do número anterior, o contrato deve incluir os elementos mínimos:
- a) Identificação precisa do objecto, da área e do prazo;
- b) Direitos e obrigações das partes;
- c) Cronograma vinculativo de implementação, manutenção e exploração;
- d) Regime de articulação entre o Plano Director, o Plano de Gestão Ambiental e Social, o cadastro e o SIG-PDI;
- e) Regime de remuneração da Entidade Concedente e o regime de receitas da Entidade Gestora e/ou do Investidor-Promotor, incluindo preços, rendas, prémios, taxas, bem como os critérios de actualização, mecanismos de cobrança, mora, garantias e repartição de riscos;
- f) Mecanismos de reposição do equilíbrio económico-financeiro e ambiental da concessão, incluindo os pressupostos, limites e procedimentos de revisão contratual, sem prejuízo da legislação aplicável;
- g) Indicadores de desempenho e níveis mínimos de serviço;
- h) Regras de subcontratação, alteração subjectiva, fiscalização, auditoria, medidas correctivas, extinção, reversão e transição;
- i) Os mecanismos de continuidade mínima da gestão e dos serviços essenciais em caso de incumprimento ou substituição da Entidade Gestora.
- 3. O Contrato de Concessão não pode implicar a transferência da titularidade dominial dos terrenos afectos ao PDI nem do poder originário de concessão fundiária, os quais permanecem na esfera do Estado, sem prejuízo da constituição de direitos de superfície e da transmissão de direitos derivados, nos termos do regime aplicável, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Âmbito da concessão
- 1. A concessão abrange a concepção, o financiamento, a execução das infra-estruturas, a gestão e a exploração do PDI, incluindo a promoção comercial, a inovação tecnológica e a prestação de serviços acessórios compatíveis com o fim público da concessão.
- 2. A concessão dá lugar, nos termos do regime jurídico aplicável, à constituição do correspondente direito de superfície a favor do Investidor-Promotor.
Artigo 14.º
Competências da Entidade Concedente
- Sem prejuízo das demais competências previstas na lei e das competências próprias do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e de outras entidades públicas:
- a) Assegurar a organização fundiária e cadastral dos PDI, incluindo a delimitação, a demarcação, a actualização de registos e a articulação com as entidades competentes;
- b) Assegurar a localização geográfica estratégica do PDI garantindo, em articulação com as entidades competentes, a disponibilização das infra-estruturas externas essenciais ao seu funcionamento, designadamente acessos rodoviários, energia eléctrica, abastecimento de água, saneamento, drenagem, telecomunicações e demais redes técnicas de apoio à actividade industrial;
- c) Aprovar o Plano Director, o Regulamento de Funcionamento do PDI, o Plano de Gestão Ambiental e Social, o Plano de Desenvolvimento Operacional, bem como definir ou validar os princípios, critérios e limites aplicáveis às tabelas de preços e taxas, sem prejuízo da sua actualização pela Entidade Gestora nos termos aprovados;
- d) Supervisionar a regular constituição, segregação e afectação do Fundo de Manutenção, podendo solicitar relatórios de execução, informação financeira relevante e, quando fundamentadamente necessário, contas auditadas, sem prejuízo da autonomia de gestão corrente da Entidade Gestora;
- e) Adoptar medidas cautelares, determinar medidas correctivas e promover os procedimentos sancionatórios ou extintivos legalmente admissíveis.
Artigo 15.º
Responsabilidades da Entidade Gestora e do Investidor-Promotor
- 1. A Entidade Gestora responde pela implementação, gestão, exploração e administração operacional do PDI, nos termos da lei, do presente Regulamento e do Contrato de Concessão.
- 2. Quando não coincida com a Entidade Gestora, o Investidor-Promotor responde pela infra-estruturação, pela execução do respectivo plano de investimento e pela transmissão dos direitos fundiários relativos aos lotes, nos termos autorizados pela Entidade Concedente.
- 3. O Investidor de Lote responde pela implantação, funcionamento e manutenção da unidade industrial ou actividade de apoio à indústria autorizada, bem como pelo cumprimento das obrigações fundiárias, operacionais, ambientais e financeiras inerentes à sua instalação no PDI.
- 4. A cumulação pela mesma entidade, das qualidades de Entidade Gestora e de Investidor-Promotor ou a segregação em entidades distintas, deve constar das propostas apresentadas na fase concursal e ser devidamente clarificada no Contrato de Concessão e no título fundiário aplicável.
- 5. Nos casos de segregação, deve ser assegurada a separação contabilística, funcional e patrimonial entre as diferentes entidades intervenientes, bem como a clara identificação das obrigações, receitas e responsabilidades inerentes a cada função.
Artigo 16.º
Acompanhamento, monitorização e auditorias
- 1. A Entidade Concedente assegura o acompanhamento do contrato por meio de mecanismo interno de monitorização, podendo constituir equipa ou comissão técnica de acompanhamento para cada PDI.
- 2. A Entidade Gestora deve disponibilizar à Entidade Concedente, de forma periódica e sempre que solicitada, toda a informação necessária ao acompanhamento da concessão, incluindo relatórios de obra, contratos de manutenção, mapas de ocupação, ocorrências relevantes e informação sobre investidores.
- 3. A Entidade Concedente pode promover a realização de auditorias técnicas, ambientais e de conformidade, ordinárias ou extraordinárias, directamente ou por intermédio de entidades habilitadas.
- 4. A recusa injustificada de fornecimento de informação ou de acesso à documentação e às instalações constitui infracção grave nos termos do presente Regulamento.
- 5. A Entidade Gestora deve assegurar sistemas internos de monitorização e controlo que permitam o reporte regular dos indicadores de desempenho e níveis de serviço definidos no Contrato de Concessão.
Artigo 17.º
Incumprimento, medidas correctivas e intervenção transitória
- 1. Verificada desconformidade ou incumprimento sanável, a Entidade Concedente notifica a Entidade Gestora no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis contados do conhecimento do facto, fixando prazo razoável para a correcção, que não deve ser inferior a 15 dias úteis, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas, podendo ainda determinar a apresentação ou execução de plano de medidas correctivas, com metas e cronograma.
- 2. O prazo de 8 (oito) dias úteis para a notificação previsto no número anterior tem natureza ordenadora e a sua inobservância não determina a caducidade do poder de actuação da Entidade Concedente nem do dever da Entidade Gestora de sanar o incumprimento, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa pela demora e da necessidade de adequada fundamentação da actuação tardia.
- 3. Em caso de incumprimento grave ou reiterado, a Entidade Concedente pode, nos termos da lei, do presente Regulamento e do contrato:
- a) Suspender temporariamente a transmissão de direitos fundiários ou a prática de actos contratuais específicos;
- b) Executar garantias;
- c) Determinar medidas cautelares ou de protecção aos investidores instalados;
- d) Promover intervenção transitória de gestão, quando indispensável à continuidade dos serviços essenciais;
- e) Desencadear o procedimento de resolução da concessão e de extinção dos direitos fundiários correspondentes.
- 4. O contrato pode prever mecanismos de substituição da Entidade Gestora, designadamente em caso de incumprimento grave ou reiterado, destinados a assegurar a continuidade da gestão e exploração do PDI e a salvaguarda dos investimentos realizados.
- 5. Os mecanismos de substituição referidos no número anterior podem compreender a designação de entidade substituta que reúna os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e, quando aplicável, a intervenção de entidades financiadoras nos termos contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da responsabilidade da entidade substituída pelos incumprimentos verificados.
- 6. As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo devem observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, tendo em conta a gravidade do incumprimento, os riscos para a continuidade do serviço e a protecção dos investidores instalados, privilegiando, sempre que possível, a adopção de medidas correctivas antes da aplicação de medidas sancionatórias ou extintivas.
Artigo 18.º
Alterações subjectivas, cessão e subcontratação da Entidade Gestora
- 1. A mudança de controlo societário da Entidade Gestora, bem como a fusão, cisão, transformação societária ou outra operação equivalente que sejam susceptível de afectar materialmente a sua capacidade técnica, financeira ou operacional, deve ser previamente comunicada à Entidade Concedente, nos termos do presente Regulamento e do Contrato de Concessão.
- 2. As operações referidas no número anterior dependem de autorização prévia da Entidade Concedente apenas quando impliquem alteração material dos pressupostos que estiveram na base da adjudicação ou sejam susceptíveis de comprometer o cumprimento das obrigações essenciais emergentes da concessão.
- 3. A cessão da posição contratual da Entidade Gestora depende de autorização prévia da Entidade Concedente, nos termos da lei, do presente Regulamento e do Contrato de Concessão.
- 4. A subcontratação de actividades acessórias ou de apoio à exploração é admissível nos termos do contrato, desde que não implique a transferência da exploração do PDI, mantendo-se a Entidade Gestora integralmente responsável perante a Entidade Concedente e terceiros.
- 5. A apreciação dos actos previstos nos números anteriores deve basear-se em critérios objectivos, designadamente na manutenção da capacidade técnica, financeira e operacional da Entidade Gestora, na continuidade da prestação dos serviços e no cumprimento das obrigações contratuais, devendo qualquer decisão desfavorável ser devidamente fundamentada.
- 6. O Contrato de Concessão pode prever mecanismos específicos de substituição ou entrada de terceiros destinados a assegurar a continuidade da execução da concessão, nos termos legal e contratualmente admissíveis.
CAPÍTULO III
Planeamento, Cadastro, Infra-Estruturas e Gestão Operacional
Artigo 19.º
Instrumentos estruturantes do PDI
- 1. Cada PDI deve dispor dos seguintes instrumentos estruturantes de natureza jurídica, técnica e operacional, designadamente:
- a) Contrato de Concessão de gestão e exploração;
- b) Auto de entrega da área;
- c) Contrato de Concessão fundiária;
- d) Plano Director;
- e) Estudo de viabilidade económico-financeira;
- f) Plano de Desenvolvimento Operacional;
- g) Regulamento de funcionamento do PDI;
- h) Manual de procedimentos operacionais;
- i) Cadastro físico e digital do PDI;
- j) Plano de segurança, emergência e protecção civil;
- k) Plano de Gestão Ambiental e Social;
- l) Plano de manutenção das infra-estruturas comuns;
- m) Tabela de preços do direito fundiário, das taxas de condomínio e dos serviços comuns, nos termos do presente Regulamento;
- n) Relatórios periódicos de execução e desempenho.
- 2. Os instrumentos referidos no número anterior devem ser coerentes entre si, observar critérios técnicos e jurídicos específicos para o PDI, a legislação aplicável e permanecer actualizados.
Artigo 20.º
Auto de entrega
- 1. A disponibilização material do terreno ao Investidor-Promotor é formalizada por Auto de Entrega emitido pela Entidade Concedente.
- 2. Do Auto de Entrega devem constar, no mínimo, a identificação da área, os limites, as coordenadas ou elementos cartográficos disponíveis, a descrição do estado de ocupação, a existência de infra-estruturas, servidões, condicionantes legais e técnicas e demais elementos relevantes.
- 3. O Auto de Entrega não substitui a constituição do direito de superfície nem o registo dos respectivos direitos, não conferindo, por si só, qualquer direito real sobre o terreno, servindo exclusivamente para documentar a entrega material da área e o ponto de partida para elaboração dos estudos e planificação necessária à implementação do PDI.
Artigo 21.º
Plano Director
- 1. Cada PDI deve dispor de Plano Director aprovado pela Entidade Concedente, o qual constitui o principal instrumento de ordenamento interno e vinculativo quanto ao uso do solo, à localização das actividades, infra-estruturas, acessos, áreas comuns, gestão ambiental e regras de expansão.
- 2. O conteúdo mínimo do Plano Director consta do Anexo I ao presente Regulamento, podendo a Entidade Concedente, por instrumento próprio, estabelecer orientações técnicas complementares ou proceder à sua actualização, desde que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
- 3. O Plano Director pode prever, em função da vocação do PDI e sem prejuízo da prevalência da sua finalidade industrial, zonas destinadas a actividades logísticas, comerciais, administrativas e de serviços de apoio funcionalmente conexas com a actividade industrial, desde que compatíveis com a segurança, o ambiente e o regular funcionamento do PDI.
- 4. Nenhum lote pode ser atribuído, transmitido, ampliado, fundido, fraccionado ou ter uso alterado em desconformidade com o Plano Director aprovado.
Artigo 22.º
Procedimento de aprovação e alteração do Plano Director
- 1. Cada PDI deve dispor de Plano Director, elaborado pela Entidade Gestora, aprovado pela Entidade Concedente, o qual constitui o principal instrumento de ordenamento interno, uso do solo, localização das actividades, infra-estruturas, áreas comuns e regras de expansão, em articulação com o Plano de Gestão Ambiental e Social.
- 2. A Entidade Concedente pronuncia-se, no prazo máximo de 60 dias úteis, após a entrega completa do processo, podendo aprovar, aprovar com condições ou devolver para a reformulação, devendo qualquer decisão ser devidamente fundamentada.
- 3. A devolução do processo para a reformulação deve ser devidamente fundamentada, limitando-se às matérias que careçam de correcção ou esclarecimento e tem efeito suspensivo sobre o previsto no número anterior, cuja contagem se retoma com a entrega dos elementos reformulados.
- 4. A Entidade Concedente deve concentrar, tanto quanto possível, num único acto, todos os pedidos de reformulação, não podendo solicitar novas reformulações sobre matérias já apreciadas, salvo em caso de factos novos, supervenientes ou de erro material manifesto.
- 5. As alterações substanciais ao Plano Director obedecem ao procedimento previsto para a sua aprovação inicial, com as adaptações necessárias.
- 6. Consideram-se alterações substanciais, designadamente as que modifiquem o zonamento funcional, a estrutura de circulação principal, a afectação das áreas comuns, as reservas de expansão, as servidões, os parâmetros estruturantes de ocupação ou as condições gerais de segurança, gestão ambiental e social do PDI.
- 7. As alterações não substanciais do Plano Director, de natureza operacional, técnica ou cartográfica, seguem procedimento simplificado, nos termos definidos pela Entidade Concedente, desde que não afectem o zonamento funcional, os parâmetros estruturantes de ocupação, as áreas comuns, as servidões ou as condições gerais de segurança, gestão ambiental e social do PDI.
- 8. Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem decisão expressa, pode a Entidade Gestora requerer a reapreciação prioritária do processo, devendo a Entidade Concedente pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 23.º
Estudo de viabilidade
- 1. Compete à Entidade Gestora elaborar, apresentar e manter actualizado o estudo de viabilidade económico-financeira do PDI, em conformidade com as peças do procedimento, a proposta adjudicada, o Contrato de Concessão e o Plano Director, o qual constitui referência para a decisão de investimento e para a estruturação da concessão.
- 2. A apreciação da Entidade Concedente incide sobre a conformidade do estudo de viabilidade com o Contrato de Concessão, o interesse público, os objectivos do PDI, o Plano Director, o PDO e os parâmetros definidos nas peças do procedimento.
- 3. O estudo de viabilidade serve de base à execução, monitorização e actualização do PDO, sem prejuízo da autonomia própria do Plano Director como instrumento de ordenamento interno do PDI.
- 4. A Entidade Gestora deve proceder à análise periódica dos pressupostos do estudo de viabilidade, elaborando relatórios de acompanhamento económico-financeiro sempre que ocorram alterações relevantes nas condições de implementação, financiamento, ocupação ou exploração do PDI.
- 5. A Entidade Concedente pode determinar, de forma fundamentada, a apresentação dos relatórios referidos no número anterior, quando tal se mostre necessário para a monitorização da concessão, a salvaguarda do seu equilíbrio económico-financeiro ou a continuidade do PDI.
Artigo 24.º
Plano de Desenvolvimento Operacional
- 1. A Entidade Gestora deve elaborar e manter actualizado o PDO, contendo, no mínimo, fases de implementação, metas físicas e financeiras, cronograma, orçamento, fontes de financiamento, indicadores de desempenho e matriz de riscos operacionais, bem como mecanismos de monitorização e reporte da execução.
- 2. O PDO deve estar alinhado com o Plano Director, o Plano de Gestão Ambiental e Social, o Contrato de Concessão e com o regime fundiário adoptado para o PDI.
- 3. O incumprimento injustificado dos marcos de implementação constantes do PDO e do Contrato de Concessão constitui fundamento para o acompanhamento reforçado, imposição de medidas correctivas e demais consequências previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato.
- 4. O PDO deve ser revisto e actualizado sempre que ocorram alterações relevantes nas condições de execução do projecto, devendo as alterações ser conformadas aos demais instrumentos ordenadores do PDI.
- 5. O PDO e as suas actualizações podem estar sujeitos à aprovação pela Entidade Concedente, nos termos definidos no Contrato de Concessão.
Artigo 25.º
Infra-estruturas mínimas, níveis de serviço e manutenção
- 1. A Entidade Gestora garante a implantação, operação e manutenção das infra-estruturas mínimas do PDI, em função da dimensão, vocação e estágio de desenvolvimento, incluindo, conforme a natureza do empreendimento, rede viária interna, drenagem, energia, água, saneamento, telecomunicações, iluminação, segurança e combate a incêndios, incluindo padrões de disponibilidade e tempos máximos de reposição.
- 2. Devem ser definidos níveis de serviços mínimos comuns, em função da dimensão, vocação e estágio de desenvolvimento do PDI, dentre outros, posto policial, ambulatório, posto de protecção civil e bombeiros e serviços integrados públicos.
- 3. A Entidade Gestora deve elaborar e executar plano anual de manutenção preventiva e correctiva, compatível com os activos existentes, os SLA e o estado de ocupação do PDI.
- 4. A degradação sistemática de infra-estruturas por falta de manutenção constitui incumprimento grave.
- 5. A implantação, operação e manutenção das infra-estruturas do PDI devem observar o disposto no Plano de Gestão Ambiental e Social e na legislação aplicável, designadamente em matéria de drenagem, gestão de resíduos, prevenção de contaminação, controlo de emissões, saúde ocupacional e resposta a incidentes, tendo em conta a natureza e o estágio de desenvolvimento do PDI.
- 6. As infra-estruturas e níveis de serviço podem ser implementados de forma faseada, nos termos do Plano Director e do Plano de Desenvolvimento Operacional, em função da evolução da ocupação e utilização do PDI.
Artigo 26.º
Fundo de Manutenção
- 1. A Entidade Gestora deve constituir, administrar e assegurar a gestão prudente, transparente e segregada do Fundo de Manutenção, nos termos do Contrato de Concessão e do Regulamento de Funcionamento do PDI, afectando os respectivos recursos exclusivamente às finalidades previstas no presente Regulamento.
- 2. O Fundo de Manutenção destina-se exclusivamente à cobertura de despesas de manutenção preventiva, correctiva e substitutiva das infra-estruturas e equipamentos de uso comum, salvo outra afectação legal ou contratualmente autorizada.
- 3. O Contrato de Concessão e a tabela de taxas devem definir as fontes de alimentação do Fundo, os critérios de cálculo das contribuições, as regras de movimentação, o regime de reporte e os mecanismos de fiscalização.
- 4. As contribuições para o Fundo de Manutenção devem ser fixadas com base em critérios objectivos, proporcionais e transparentes, tendo em conta, designadamente, a área do lote, o tipo de utilização, a intensidade de uso das infra-estruturas comuns e os custos estimados de manutenção.
- 5. O cálculo e a actualização das contribuições para o Fundo de Manutenção devem ser devidamente fundamentados e comunicados aos investidores, podendo ser objecto de revisão periódica nos termos definidos no Regulamento de Funcionamento do PDI.
- 6. Sem prejuízo das contribuições regulares ou ordinárias, podem ser estabelecidas contribuições extraordinárias destinadas à cobertura de despesas imprevistas, nomeadamente para reparação, substituição ou reforço de infra-estruturas e equipamentos comuns, desde que devidamente fundamentadas, proporcionais e previamente comunicadas aos investidores.
- 7. As contribuições extraordinárias devem basear-se em estimativas de custo justificadas e podem, quando previsto no contrato ou no Regulamento de Funcionamento, estar sujeitas à validação pela Entidade Concedente ou a outros mecanismos de controlo.
- 8. A definição das contribuições para o Fundo de Manutenção compete à Entidade Gestora, nos termos do Contrato de Concessão e do Regulamento de Funcionamento do PDI.
- 9. O Fundo de Manutenção deve ser objecto de segregação patrimonial relativamente ao património da Entidade Gestora, sendo mantido em conta bancária autónoma, afecta exclusivamente às finalidades previstas no presente artigo.
- 10. A movimentação do Fundo de Manutenção deve obedecer a regras de controlo interno adequadas, assegurando a rastreabilidade das operações e a separação funcional de responsabilidades.
- 11. O Fundo de Manutenção está sujeito a mecanismos de controlo, podendo ser objecto de auditoria nos termos do Contrato de Concessão, bem como de supervisão pela Entidade Concedente.
- 12. A Entidade Gestora deve assegurar o reporte periódico aos investidores de lote sobre a situação do Fundo de Manutenção, incluindo receitas, despesas, saldo e compromissos assumidos.
- 13. A insuficiência deliberada, a gestão negligente, ou a utilização indevida do Fundo de Manutenção constitui incumprimento grave, nos termos do presente Regulamento e do Contrato de Concessão.
Artigo 27.º
Regulamento de Funcionamento e Manual de Procedimentos Operacionais
- 1. Cada PDI deve dispor de Regulamento de Funcionamento e de Manual de Procedimentos Operacionais, elaborados pela Entidade Gestora e aprovados pela Entidade Concedente.
- 2. O conteúdo mínimo do Regulamento de Funcionamento consta do Anexo II ao presente Regulamento.
- 3. O Manual de Procedimentos Operacionais deve detalhar fluxos, prazos e rotinas de funcionamento do PDI, designadamente em matéria de atendimento ao investidor, manutenção, gestão de resíduos, resposta a emergências, gestão documental e reporte ao SIG-PDI.
- 4. O Manual de Procedimentos Operacionais deve ser actualizado sempre que necessário, em função da evolução da operação do PDI, devendo as alterações relevantes ser comunicadas à Entidade Concedente.
- 5. O Regulamento de Funcionamento é vinculativo para a Entidade Gestora, investidores de lote e demais utilizadores do PDI, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
Artigo 28.º
Gestão ambiental, segurança, protecção civil e emergência
- 1. A Entidade Gestora deve elaborar, implementar e manter actualizado o Plano de Gestão Ambiental e Social (PGAS) do PDI, sujeito à aprovação da Entidade Concedente, em conformidade com a legislação aplicável e com os demais instrumentos estruturantes do empreendimento.
- 2. O Plano de Gestão Ambiental e Social deve prever, designadamente, medidas de prevenção, mitigação, monitorização e controlo de impactos, bem como procedimentos de resposta a incidentes, emergência, evacuação, combate a incêndios e contingência operacional, nos termos da legislação aplicável.
- 3. Os Investidores de Lote devem adoptar, nas respectivas instalações, normas e procedimentos compatíveis com o PGAS e com a legislação aplicável, podendo a Entidade Gestora emitir instruções técnicas para assegurar a sua implementação.
- 4. Os incidentes relevantes que afectem pessoas, bens, ambiente, segurança ou continuidade operacional do PDI devem ser comunicados à Entidade Concedente no prazo máximo de 24 horas após o seu conhecimento, sem prejuízo das demais comunicações legalmente exigíveis.
- 5. A ocorrência de alterações substanciais nas condições ambientais, sociais, operacionais ou de risco do PDI determina a revisão e actualização do PGAS, nos termos definidos pela Entidade Concedente, pela legislação aplicável e pelo Contrato de Concessão.
- 6. A Entidade Gestora deve assegurar a articulação com as entidades públicas competentes em matéria de ambiente, protecção civil, saúde e segurança, designadamente para efeitos de prevenção, resposta a emergências e cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
- 7. A Entidade Gestora deve promover acções de formação, sensibilização e realização periódica de simulacros, envolvendo os utilizadores do PDI, com vista a assegurar a eficácia dos procedimentos de emergência e segurança.
Artigo 29.º
SIG-PDI, reporte e transparência
- 1. A Entidade Gestora, o Investidor-Promotor e os Investidores de Lote devem reportar informação ao SIG-PDI nos termos, formatos e periodicidade definidos pela Entidade Concedente.
- 2. A Entidade Gestora deve submeter relatórios semestrais de execução e relatório anual de desempenho, contendo, no mínimo, os indicadores constantes do Anexo III ao presente Regulamento.
- 3. A Entidade Gestora deve manter actualizada, no SIG-PDI, informação sobre lotes disponíveis, estado das infra-estruturas, preços e taxas aprovadas, sem prejuízo da protecção de dados legalmente protegidos.
- 4. A prestação de informação ao SIG-PDI constitui dever contratual e regulatório essencial, sendo o seu incumprimento fundamento para a aplicação de medidas correctivas e demais consequências previstas no presente Regulamento e no Contrato de Concessão.
- 5. A informação reportada ao SIG-PDI deve ser completa, actual, fiável e consistente, sendo o prestador da informação responsável pela sua veracidade e integridade.
- 6. A Entidade Concedente pode definir níveis de acesso à informação constante do SIG-PDI, assegurando a transparência relevante para investidores e entidades públicas, sem prejuízo da protecção de informação confidencial.
- 7. A Entidade Concedente pode disponibilizar portal electrónico ou módulo digital do SIG- PDI para submissão, acompanhamento e consulta de processos, bem como para a publicitação de informação relevante sobre lotes disponíveis, preços, taxas, prazos e estado das infra-estruturas, sem prejuízo da protecção de dados e da informação confidencial.
- 8. O SIG-PDI pode ser articulado com outros sistemas de informação públicos relevantes, nos termos definidos pela Entidade Concedente.
CAPÍTULO IV
Regime Fundiário, Transmissão de Direitos, Registo, Cadastro e Regime Económico
Artigo 30.º
Regime dos terrenos afectos aos PDI
- 1. Os terrenos afectos aos PDI integram o domínio privado do Estado, afectos ao Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, na qualidade de Entidade Concedente, nos termos do Regime Jurídico dos PDI.
- 2. A constituição de direito de superfície a favor do Investidor-Promotor confere um direito real derivado, nos termos da lei e do respectivo título, não implicando a transferência da titularidade dominial dos terrenos nem do poder originário de concessão fundiária.
- 3. A gestão material do terreno, a comercialização de lotes e a prática de actos de transmissão derivados apenas podem ser exercidas nos termos e limites definidos na lei, no Contrato de Concessão, no título fundiário e nas autorizações emitidas pela Entidade Concedente.
- 4. As áreas comuns do PDI, incluindo infra-estruturas, equipamentos e espaços de uso colectivo, integram o regime unitário do empreendimento, sendo afectas à utilização conjunta dos investidores de lote, nos termos do Plano Director, do Regulamento de Funcionamento e do Contrato de Concessão, não constituindo, salvo disposição legal em contrário, unidades autónomas susceptíveis de apropriação individual.