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Decreto Executivo n.º 81/26 - Regulamento dos Exames Nacionais para o Ano Lectivo 2025-2026

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Calendarização
    5. Artigo 5.º - Local de realização
    6. Artigo 6.º - Público-alvo
    7. Artigo 7.º - Condições gerais de realização
  2. +CAPÍTULO II - Pressupostos e Condições de Realização das Provas dos Exames Nacionais no Subsistema do Ensino Geral, Ensino de Adultos e na Modalidade da Educação Especial
    1. SECÇÃO I - Ensino Primário
      1. Artigo 8.º - Pressupostos
      2. Artigo 9.º - Condições de admissão e realização
    2. SECÇÃO II - I Ciclo do Ensino Secundário Geral e da Educação de Adultos
      1. Artigo 10.º - Pressupostos
      2. Artigo 11.º - Condições de admissão e realização
    3. SECÇÃO III - II Ciclo do Ensino Secundário Geral
      1. Artigo 12.º - Pressupostos
      2. Artigo 13.º - Condições de admissão e de realização
    4. SECÇÃO IV - Educação Especial
      1. Artigo 14.º - Condições especiais de realização
      2. Artigo 15.º - Alunos com incapacidades físicas temporárias
      3. Artigo 16.º - Alunos com doença crónica
  3. +CAPÍTULO III - Fases de Provas
    1. Artigo 17.º - 1.ª Chamada
    2. Artigo 18.º - 2.ª Chamada
    3. Artigo 19.º - Exame de recurso
  4. +CAPÍTULO IV - Preparação, Classificação e Reapreciação dos Exames Nacionais
    1. Artigo 20.º - Preparação e classificação dos IA
    2. Artigo 21.º - Critérios de aprovação e reprovação
    3. Artigo 22.º - Reapreciação da classificação
    4. Artigo 23.º - Emissão de Certificados e Diplomas
  5. +CAPÍTULO V - Intervenientes, suas Atribuições, Direitos e Deveres
    1. SECÇÃO I - Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação
      1. Artigo 24.º - Atribuições
    2. SECÇÃO II - Júri dos Exames Nacionais
      1. Artigo 25.º - Atribuições
    3. SECÇÃO III - Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação
      1. Artigo 26.º - Atribuições
    4. SECÇÃO IV - Ponto Focal Provincial
      1. Artigo 27.º - Atribuições
    5. SECÇÃO V - Direcção/Secretaria Municipal da Educação
      1. Artigo 28.º - Atribuições
    6. SECÇÃO VI - Ponto Focal Municipal
      1. Artigo 29.º - Atribuições
    7. SECÇÃO VII - Supervisores Nacionais
      1. Artigo 30.º - Atribuições
    8. SECÇÃO VIII - Colaboradores do Júri dos Exames Nacionais
      1. Artigo 31.º - Direitos e deveres
    9. SECÇÃO IX - Supervisor Nacional da Classificação
      1. Artigo 32.º - Atribuições
    10. SECÇÃO X - Supervisor Provincial da Classificação
      1. Artigo 33.º - Atribuições
    11. SECÇÃO XI - Professor Classificador
      1. Artigo 34.º - Direitos e deveres
    12. SECÇÃO XII - Secretariado do Centro de Exame
      1. Artigo 35.º - Centro de Exame
      2. Artigo 36.º - Coordenador do Centro de Exame
      3. Artigo 37.º - Secretariado do Centro de Exame
  6. +CAPÍTULO VI - Irregularidades, Fraudes e Sanções Aplicáveis
    1. Artigo 38.º - Irregularidades
    2. Artigo 39.º - Fraudes e sanções aplicáveis
  7. +ANEXOS
    1. ANEXO I - Tipologia, Códigos e Duração das Provas
    2. ANEXO II - Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Exames Nacionais

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Exames Nacionais para o Subsistema do Ensino Geral, Educação de Adultos e na Modalidade da Educação Especial, de acordo com o estabelecido no artigo 54.º do Decreto Presidencial n.º 162/23, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Ensino Primário e Secundário do Subsistema do Ensino Geral, no artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 70/25, de 20 de Março, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Educação de Adultos, e no Decreto Executivo n.º 686/25, de 26 de Agosto, que aprova o Calendário Escolar Nacional, instrumento de referência para a programação, gestão, orientação, actuação das Instituições de Ensino e informação completa aos alunos, pais e encarregados de educação no âmbito do processo de ensino-aprendizagem;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas no disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e de acordo com o estabelecido nos n.º 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que deve obedecer à realização das provas dos Exames Nacionais para a 6.ª, 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, Módulo 3 e 2.º Ano do Subsistema da Educação de Adultos (EJA) e na Modalidade da Educação Especial.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

É de âmbito nacional e aplica-se aos alunos da 6.ª Classe e Módulo 3 do Ensino Primário, 9.ª Classe, 2.º Ano da EJA e 12.ª Classe do Ensino Secundário, de instituições públicas, público-privadas e privadas de ensino.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Acta de Sala» - documento em que se registam as ocorrências do processo de aplicação dos Exames Nacionais (EN) numa determinada sala de exame;
    2. b) «Bolsa de Classificadores» - grupo de professores seleccionados para realizar a classificação de provas dos EN;
    3. c) «Caderno de Prova» - documento essencial que reúne as questões, os itens ou perguntas das provas dos EN;
    4. d) «Centro de Exame (CE)» - instituição pública, público-privada e privada de ensino onde decorre a aplicação das provas dos EN;
    5. e) «Centro Provincial de Classificação dos Exames Nacionais (CPCEN)» - local indicado pelo Gabinete ou Secretaria Provincial da Educação, onde decorre o processo de classificação dos Instrumentos de Avaliação (IA) dos EN;
    6. f) «Colaboradores do Júri dos Exames Nacionais (JEN)» - professores ou técnicos em efectivo serviço, seleccionados e capacitados para desempenhar funções específicas no CPCEN;
    7. g) «Comissão Central e Permanente (CCP)» - órgão composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do JEN, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, para coordenar e orientar todas as tarefas do JEN;
    8. h) «Disciplina Não Objecto dos EN» - disciplina não seleccionada para o EN, cujo critério de avaliação e atribuição da média final é diferente da atribuída a uma disciplina objecto do EN;
    9. i) «Exame Nacional (EN)» - prova oficial, padronizada, pertencente à modalidade da avaliação externa das aprendizagens, geralmente realizada no final do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário;
    10. j) «Folha de Resposta» - documento utilizado pelos alunos para registar as respostas durante a realização das provas dos EN;
    11. k) «Folha de Resposta dos Itens de Selecção» - documento onde os alunos registam as respostas dos itens de selecção;
    12. l) «Folha de Resposta dos Itens de Construção» - documento onde os alunos registam as respostas dos itens de construção;
    13. m) «Formulário de Centro de Exame» - documento em que se registam as ocorrências do processo de aplicação dos EN num determinado CE;
    14. n) «Informação Prova (IP)» - instrumento que divulga antecipadamente informações sobre as provas dos EN e procedimentos para a sua aplicação;
    15. o) «Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento de Educação (INADE)» - órgão ministerial encarregue pela elaboração de todos os IA e operacionalização de todo o processo dos EN;
    16. p) «Instrumentos de Avaliação (IA)» - documentos concebidos para medir e avaliar o desempenho, conhecimento e habilidades dos alunos;
    17. q) «Júri dos Exames Nacionais (JEN)» - órgão ministerial responsável pela criação de todos os normativos dos EN, pela supervisão da aplicação e classificação dos EN;
    18. r) «Plataforma de Gestão de Dados dos Exames Nacionais (PGDEN)» - ferramenta tecnológica para o tratamento e análise de dados inerente aos EN;
    19. s) «Ponto Focal Provincial» - agente da educação nomeado pelo Director do Gabinete ou Secretaria Provincial da Educação, para interagir com os órgãos operacionais e locais afectos aos EN;
    20. t) «Ponto Focal Municipal» - agente da educação nomeado pelo Director ou Secretário Municipal da Educação, para interagir com os órgãos operacionais e locais afectos aos EN;
    21. u) «Professor Classificador» - agente da educação seleccionado, com base em um perfil próprio, para classificar as provas dos EN na respectiva classe e disciplina que lecciona;
    22. v) «Professor Vigilante» - agente da educação indicado para supervisionar o momento de aplicação do EN em determinada turma, desde que não seja o professor titular da turma ou da disciplina objecto da avaliação;
    23. w) «Professor Coadjuvante» - professor da disciplina e classe em avaliação, indicado para esclarecer eventuais dúvidas inerentes à prova no momento da sua aplicação;
    24. x) «Professor Suplente» - agente da educação que, em caso de necessidade, substitui o professor vigilante;
    25. y) «Reapreciação da Prova do EN» - processo de revisão da classificação das provas do EN;
    26. z) «Regime de Anonimato» - criação de um conjunto de critérios que impossibilitem a identificação do aluno;
    27. aa) «Sala de Exame» - espaço indicado para a realização da prova de EN e que deve conter, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos;
    28. bb) «Secretaria do Centro de Exame» - professores seleccionados pelo Coordenador do CE, responsáveis pela organização administrativa, acompanhamento e monitoria do processo de realização das provas dos EN no CE e são coordenados pelo Subdirector Pedagógico da escola em que funciona o CE;
    29. cc) «Supervisor da Classificação (SC)» - professor seleccionado e capacitado para monitorar a classificação das provas dos EN numa determinada classe e disciplina e realizar a revisão da classificação (sempre que necessário), podendo ser nacional ou provincial;
    30. dd) «Supervisores Nacionais (SN)» - equipa constituída por um técnico do INADE e um do JEN, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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Artigo 4.º
Calendarização

A calendarização das provas dos EN é fixada em Edital Próprio homologado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

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Artigo 5.º
Local de realização

As provas dos EN realizam-se em todas as instituições públicas, público-privadas, privadas de ensino e em escolas consulares angolanas, bem como em escolas internacionais fixadas em território nacional e que ministrem o programa curricular angolano.

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Artigo 6.º
Público-alvo

As provas dos EN são aplicadas a todos os alunos que frequentem a 6.ª Classe e Módulo 3, do Ensino Primário, 9.ª Classe, 2.º Ano da EJA e da 12.ª Classe do Ensino Secundário que reúnam as condições de admissão.

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Artigo 7.º
Condições gerais de realização
  1. 1. As provas dos EN são aplicadas à hora definida no respectivo calendário e de forma simultânea em todo o território nacional.
  2. 2. As provas dos EN são elaboradas e realizadas em Língua Portuguesa, por ser a língua oficial de ensino, com excepção das provas de língua estrangeira.
  3. 3. Não são admitidos ao EN alunos que frequentem instituições privadas de ensino que não reúnam as condições legais para o exercício da actividade de ensino.
  4. 4. Os alunos devem apresentar-se no CE devidamente uniformizados, de acordo com a indumentária da respectiva instituição.
  5. 5. Os alunos devem apresentar-se na sala de exame providos do material essencial para cada prova, previamente definido na Informação Prova.
  6. 6. Os alunos devem estar na sala de exame 30 (trinta) minutos antes do início do exame depois de identificados.
  7. 7. As respostas dos alunos são registadas em folhas próprias para os itens de selecção e de construção.
  8. 8. Para os alunos público-alvo da Educação Especial, devem ser utilizados instrumentos de avaliação adaptados e em formatos adequados à sua deficiência.
  9. 9. As listas nominais dos alunos são afixadas, em lugar visível do CE, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de aplicação das provas do EN.
  10. 10. Cada sala preparada para a realização de provas do EN apenas deve comportar um número máximo de 35 (trinta e cinco) alunos.
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CAPÍTULO II

Pressupostos e Condições de Realização das Provas dos Exames Nacionais no Subsistema do Ensino Geral, Ensino de Adultos e na Modalidade da Educação Especial

SECÇÃO I
Ensino Primário
Artigo 8.º
Pressupostos
  1. 1. As provas dos EN destinadas a alunos da 6.ª Classe e do Módulo 3 são realizadas em duas fases: 1.ª e 2.ª chamadas:
    1. a) A segunda chamada destina-se a alunos provenientes do estrangeiro e a atletas de alta competição que tenham participado em representação do País.
  2. 2. O EN tem carácter obrigatório para todos os alunos que frequentem a 6.ª Classe e o Módulo 3 da EJA.
  3. 3. Na 6.ª Classe, o EN é realizado nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, tendo por referência os conteúdos programáticos e o perfil de saída dos alunos no final do III Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário, em conformidade com a legislação em vigor.
  4. 4. No Módulo 3 da EJA, o EN é realizado nas Áreas 1 e 2, tendo por referência os conteúdos programáticos e o perfil de saída dos alunos no final do III Ciclo de Aprendizagem do Ensino Primário, em conformidade com a legislação em vigor.
  5. 5. A identificação da prova, sua tipologia, duração e tolerância do tempo previsto constam do Anexo I do presente Diploma.
  6. 6. A classificação é expressa numa cotação de 0 a 100 pontos, sendo convertida à escala de 0 a 10 valores.
  7. 7. A inscrição dos alunos na PGDEN é obrigatória e da responsabilidade dos CE.
  8. 8. As provas da 6.ª Classe têm a duração de 90 (noventa) minutos, com início à mesma hora em todo o território nacional.
  9. 9. As provas do Módulo 3 da EJA têm a duração de 120 (cento e vinte) minutos, com início à mesma hora em todo o território nacional.
  10. 10. O peso ou a ponderação da nota da prova do EN está prevista no Diploma que regulamenta a avaliação das aprendizagens para os Subsistemas do Ensino Geral e da Educação de Adultos.
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Artigo 9.º
Condições de admissão e realização
  1. 1. Apresentam-se às provas dos EN todos os alunos de instituições públicas, público-privadas, privadas e de escolas consulares angolanas, bem como de escolas internacionais fixadas em território nacional e que ministrem o programa curricular angolano, matriculados e inscritos na PGDEN, no Ano Lectivo 2025/2026 e que não tenham reprovado por faltas ou indisciplina.
  2. 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, é submetido à realização das provas dos EN todo o aluno que:
    1. a) Não tenha média final negativa, inferior a 3 valores, em qualquer disciplina não objecto dos EN;
    2. b) Não possua média final negativa em mais de 2 (duas) disciplinas não objecto dos EN.
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SECÇÃO II
I Ciclo do Ensino Secundário Geral e da Educação de Adultos
Artigo 10.º
Pressupostos
  1. 1. O EN compreende a realização de provas em duas fases: 1.ª e 2.ª chamadas.
  2. 2. O EN tem carácter obrigatório para todos os alunos que frequentem a 9.ª Classe e 2.º Ano da EJA.
  3. 3. O EN é realizado nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, tendo por referência os conteúdos programáticos e o perfil de saída dos alunos no final do I Ciclo do Ensino Secundário, em conformidade com a legislação em vigor.
  4. 4. A identificação da prova, sua tipologia, duração e a tolerância do tempo previsto constam do Anexo I do presente Diploma.
  5. 5. A classificação é expressa de 0 a 200 pontos, sendo convertida à escala de 0 a 20 valores.
  6. 6. A inscrição dos alunos na PGDEN é obrigatória e da responsabilidade dos CE.
  7. 7. As provas dos EN têm a duração de 120 (cento e vinte) minutos, com início à mesma hora em todo o território nacional.
  8. 8. O peso ou a ponderação da nota da prova do EN está prevista no Diploma que regulamenta a avaliação das aprendizagens para os Subsistemas do Ensino Geral e da Educação de Adultos.
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Artigo 11.º
Condições de admissão e realização
  1. 1. Apresentam-se à realização da prova do EN todos os alunos de instituições públicas, público-privadas, privadas e de escolas consulares angolanas, bem como de escolas internacionais fixadas em território nacional e que ministrem o programa curricular angolano, matriculados e inscritos na PGDEN, no ano lectivo 2025/2026 e que não tenham reprovado por faltas ou indisciplina.
  2. 2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, é submetido à realização das provas dos EN todo o aluno que:
    1. a) Não possua média final negativa, inferior a 6 (seis) valores, em qualquer disciplina não objecto dos EN;
    2. b) Não possua média final negativa em mais de 3 (três) disciplinas não objecto dos EN.
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SECÇÃO III
II Ciclo do Ensino Secundário Geral
Artigo 12.º
Pressupostos
  1. 1. O EN é destinado aos alunos da 12.ª Classe do Ensino Geral e compreende a realização de provas em duas fases: 1.ª e 2.ª chamadas.
  2. 2. O EN tem carácter obrigatório para todos os alunos que frequentem a 12.ª Classe do Ensino Geral.
  3. 3. Os EN para a 12.ª Classe ocorrem nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Física, Geografia, História, Biologia, Química, Filosofia, Inglês, Francês, Introdução ao Direito, Introdução à Economia, História das Artes e Teoria e Prática do Design.
  4. 4. As disciplinas objecto de avaliação nos EN têm por referência os conteúdos programáticos e o perfil de saída dos alunos no final do II Ciclo do Ensino Secundário, em conformidade com a legislação em vigor.
  5. 5. A identificação da prova, sua tipologia, duração e a tolerância do tempo previsto constam do Anexo I do presente Diploma.
  6. 6. A classificação das provas é expressa de 0 a 200 pontos, sendo convertida à escala de 0 a 20 valores.
  7. 7. O EN tem a duração de 120 (cento e vinte) minutos, com início à mesma hora em todo o território nacional.
  8. 8. O peso ou a ponderação da nota da prova do EN está prevista no Diploma que regulamenta a avaliação das aprendizagens para os Subsistemas do Ensino Geral e da Educação de Adultos.
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Artigo 13.º
Condições de admissão e de realização
  1. 1. Apresentam-se a realização dos EN todos os alunos de instituições públicas, público-privadas, privadas e de escolas consulares angolanas, bem como de escolas internacionais fixadas em território nacional e que ministrem o programa curricular angolano, matriculados e inscritos na PGDEN, no Ano Lectivo 2025/2026 e que não tenham reprovado por faltas ou indisciplina.
  2. 2. A inscrição dos alunos na PGDEN é de carácter obrigatório e da responsabilidade dos CE.
  3. 3. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, é submetido à realização das provas dos EN todo o aluno que:
    1. a. Não possua média final negativa, inferior a 6 valores, em qualquer disciplina não objecto dos EN;
    2. b. Não possua média final negativa em mais de 3 (três) disciplinas não objecto dos EN.
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SECÇÃO IV
Educação Especial
Artigo 14.º
Condições especiais de realização
  1. 1. A aplicação de condições especiais para alunos público-alvo da Educação Especial é apresentada pelo professor da classe ou disciplina e remetida ao INADE, para a preparação dos IA para o referido aluno, descrevendo o tipo de necessidade e o tipo de prova adaptável.
  2. 2. A apresentação das condições especiais deve ocorrer durante o período de inscrição dos alunos na PGDEN.
  3. 3. As condições especiais para a realização dos EN devem ser coerentes com o processo de ensino-aprendizagem e de avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual.
  4. 4. As instruções a considerar na realização dos EN pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais encontram-se no Anexo II do presente Diploma.
  5. 5. Sem prejuízo do previsto nas condições gerais, o EN para alunos público-alvo da Educação Especial é de inclusão obrigatória.
  6. 6. As listas nominais e as pautas de classificação não devem identificar o aluno como tendo necessidade educativa especial.
  7. 7. Em cada sala de realização dos EN, devem estar presentes dois Professores Vigilantes.
  8. 8. Na realização dos EN, o acompanhamento por um Professor é imprescindível na aplicação de condições especiais, nomeadamente:
    1. a) Leitura orientada de enunciados;
    2. b) Transcrição de respostas ditadas pelo aluno, na ausência da máquina braille;
    3. c) Auxílio no manuseamento do material autorizado ou de comunicação alternativa.
  9. 9. Sem prejuízo do previsto nas condições gerais, aos alunos em condições especiais é atribuído um tempo suplementar para a realização da prova do EN, cuja duração e tolerância regulamentares se considerem não serem suficientes para a realização das mesmas, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico (RTP) que pode propor um excedente até 45 (quarenta e cinco).
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Artigo 15.º
Alunos com incapacidades físicas temporárias

Os alunos que apresentem incapacidade física temporária, no período imediatamente anterior ou no período de realização dos EN, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando, para o efeito, documento médico que comprove a situação.

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Artigo 16.º
Alunos com doença crónica
  1. 1. Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial.
  2. 2. Dependendo da patologia diagnosticada e em caso de necessidade, estes alunos ficam autorizados a realizar as provas dos EN em uma sala a parte.
  3. 3. Os alunos nestas condições estão autorizados a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização das provas dos EN.
  4. 4. Em caso de interrupção da realização da prova pelos motivos citados no número anterior, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado ou ausente.
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CAPÍTULO III

Fases de Provas

Artigo 17.º
1.ª Chamada
  1. 1. A 1.ª Chamada é de carácter obrigatório para todos os alunos inscritos e admitidos, salvo nos casos previstos legalmente e devidamente justificados.
  2. 2. São casos justificáveis para a não realização da 1.ª Chamada os seguintes:
    1. a) Doença;
    2. b) Morte de um parente da linha recta até ao 3.º grau;
    3. c) Catástrofes naturais;
    4. d) Epidemia ou pandemia;
    5. e) Proveniência do estrangeiro;
    6. f) Atletas de alta competição que tenham participado em representação do País;
    7. g) Cumprimento de serviço militar obrigatório.
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Artigo 18.º
2.ª Chamada
  1. 1. A 2.ª Chamada é aplicada a alunos que, por motivos previstos no n.º 2 do artigo anterior, não tenham realizado as provas de exame da 1.ª Chamada.
  2. 2. O aluno pode solicitar a 2.ª Chamada até 24 horas após a perda da prova da 1.ª Chamada.
  3. 3. A solicitação para a 2.ª Chamada é dirigida ao JEN, em modelo próprio anexo a este Diploma, dando entrada no respectivo CE.
  4. 4. Sem prejuízo no número anterior, são admitidos à 2.ª Chamada os alunos cujo parecer do JEN seja favorável.
  5. 5. O cálculo para a determinação da média final da disciplina dos alunos submetidos à 2.ª Chamada é o mesmo utilizado na 1.ª Chamada.
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Artigo 19.º
Exame de recurso
  1. 1. São submetidos ao Exame de Recurso os alunos da 6.ª Classe que tenham até 2 (duas) médias finais com notas negativas, não inferior a 3 valores, desde que não sejam simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
  2. 2. São submetidos ao Exame de Recurso os alunos da 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA que tenham até 3 (três) médias finais com notas negativas, não inferiores a 6 valores, desde que não sejam simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
  3. 3. São submetidos ao Exame de Recurso os alunos da 12.ª Classe que tenham até 3 (três) médias finais com notas negativas, não inferior a 6 valores, desde que não constem, simultaneamente, a:
    1. a) Língua Portuguesa, Matemática e uma disciplina específica da área de formação;
    2. b) Língua Portuguesa e duas disciplinas específicas da área de formação;
    3. c) Matemática e duas disciplinas específicas da área de formação.
  4. 4. A nota do Exame de Recurso é única, substituindo a anteriormente obtida pelo aluno.
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CAPÍTULO IV

Preparação, Classificação e Reapreciação dos Exames Nacionais

Artigo 20.º
Preparação e classificação dos IA
  1. 1. O processo de preparação dos IA da 12.ª Classe, para a classificação, é feito nos CPCEN que funcionam nas 21 (vinte e uma) províncias.
  2. 2. O processo de preparação dos IA nos CPCEN é realizado no estrito respeito ao regime de anonimato.
  3. 3. Os IA são classificados nos respectivos CPCEN pelos Professores Classificadores, devidamente capacitados para o efeito.
  4. 4. O processo de classificação dos IA da 12.ª Classe é feito de forma híbrida.
  5. 5. O processo de preparação dos IA da 6.ª Classe, Módulo 3, 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA, para a classificação, é feito a nível interno nos respectivos CE, pelos professores vigilantes e suplentes, no estrito respeito de regime de anonimato.
  6. 6. A supervisão da classificação dos IA da 6.ª Classe, Módulo 3, 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA fica a cargo do Coordenador de Classe (Ensino Primário) e de Disciplina (I Ciclo do Ensino Secundário).
  7. 7. Os IA da 6.ª Classe, Módulo 3, 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA são classificados nos respectivos CE, por Professores Internos que leccionem a mesma classe e disciplina.
  8. 8. O processo de classificação dos IA da 6.ª Classe, Módulo 3, 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA é feito exclusivamente de forma manual.
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Artigo 21.º
Critérios de aprovação e reprovação
  1. 1. Constitui critério de aprovação no Subsistema do Ensino Geral e de Adultos a obtenção de média final positiva em todas as disciplinas do plano curricular da classe ou área de formação.
  2. 2. Constitui critério de reprovação a obtenção de uma média final inferior a 5 (cinco) valores para o Ensino Primário, e inferior a 10 (dez) valores para o Ensino Secundário, em qualquer uma das disciplinas do plano curricular da classe ou área de formação.
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Artigo 22.º
Reapreciação da classificação
  1. 1. Compete ao Presidente do JEN nomear as Comissões Provinciais de reapreciação da classificação nos CPCEN, para a 12.ª Classe.
  2. 2. Para a 12.ª Classe, a solicitação para a reapreciação da classificação é dirigida ao Presidente do JEN, em modelo próprio anexo (Anexo III) a este Diploma, até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação das pautas e entregue à Comissão Provincial de Reapreciação dos EN do CPCEN da respectiva província.
  3. 3. A solicitação para a reapreciação da classificação dos alunos da 12.ª Classe é remetida ao Coordenador da CE, em modelo próprio anexo a este Diploma, até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação das pautas.
  4. 4. Todas as solicitações de reapreciação dos alunos da 12.ª Classe são atendidas no CPCEN pela Comissão Provincial de Reapreciação dos EN.
  5. 5. Compete ao Coordenador do CE criar a Comissão de Reapreciação da Classificação no respectivo CE, para responder às solicitações dos alunos da 6.ª Classe, Módulo 3, 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA e esta, por sua vez, fazer o lançamento das notas reapreciadas, dentro dos prazos estabelecidos.
  6. 6. Todas as solicitações de reapreciação dos alunos da 6.ª Classe, Módulo 3, 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA são atendidas no CE por uma Comissão criada pelo Coordenador do Centro de Exame.
  7. 7. São aceites à reapreciação da classificação as provas dos EN realizadas pelos alunos do Ensino Primário e Secundário, referentes a 1.ª ou 2.ª Chamadas, após deferimento do coordenador do CE.
  8. 8. Têm legitimidade para apresentar e requerer a reapreciação da classificação o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
  9. 9. No requerimento de reapreciação deve constar, obrigatoriamente, a fundamentação do pedido de reapreciação.
  10. 10. A fundamentação referida no número anterior deve indicar as razões que justifiquem o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação.
  11. 11. A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
  12. 12. Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que se verifiquem na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
  13. 13. À Comissão de Reapreciação compete a elaboração de parecer ou da acta, em modelo próprio anexo (Anexo IV) a este Diploma, na qual conste a fundamentação técnica e científica relativa à classificação da reapreciação a atribuir por discordar da classificação atribuída pelo primeiro classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
  14. 14. A nova classificação da prova, resultante da reapreciação, pode ser inferior, igual ou superior à inicial e passa a constituir a classificação final do aluno na prova do EN.
  15. 15. Os resultados das classificações provenientes das reapreciações são lançados nas respectivas pautas ou PGDEN, conforme o caso e afixados no CE em até 5 (cinco) dias úteis após a reapreciação da prova.
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Artigo 23.º
Emissão de Certificados e Diplomas

Compete às instituições de ensino, públicas, público-privadas e privadas, legalmente habilitadas para o efeito, a emissão dos certificados e diplomas através da PGDEN e a respectiva assinatura, nos termos previstos no Decreto Presidencial n.º 227/25, de 14 de Novembro.

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CAPÍTULO V

Intervenientes, suas Atribuições, Direitos e Deveres

SECÇÃO I
Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação
Artigo 24.º
Atribuições
  • No âmbito da implementação dos EN, compete ao INADE o seguinte:
    1. a) Conceber e propor o orçamento para a implementação dos EN;
    2. b) Assegurar todas as condições logísticas para a materialização dos processos dos EN;
    3. c) Conceber e gerir, em articulação com o JEN, a PGDEN;
    4. d) Elaborar os IA constantes no anexo do presente Diploma;
    5. e) Divulgar, para cada código, a Informação Prova;
    6. f) Formar os Professores Classificadores;
    7. g) Capacitar, em articulação com o JEN, as equipas locais intervenientes no processo dos EN;
    8. h) Enviar ao JEN a relação dos classificadores formados por disciplina ou código para o registo na bolsa dos classificadores;
    9. i) Divulgar os critérios de classificação das provas dos EN, até 24 horas após a aplicação;
    10. j) Monitorar todo o processo que antecede a aplicação das provas dos EN;
    11. k) Supervisionar a aplicação e a classificação das provas dos EN;
    12. l) Elaborar um relatório pedagógico detalhado, com a análise qualitativa e quantitativa dos resultados dos EN, com as recomendações, quer de incidência didáctica, quer curricular;
    13. m) Prestar toda a informação sobre o processo dos EN ao Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Educação;
    14. n) Produzir um relatório, com base nos resultados dos EN, com propostas metodológicas para a melhoria da qualidade da educação.
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SECÇÃO II
Júri dos Exames Nacionais
Artigo 25.º
Atribuições
  • No âmbito do processo dos EN, compete ao JEN o seguinte:
    1. a) Conceber os normativos de referência e orientação dos EN;
    2. b) Criar e gerir a bolsa dos Professores Classificadores;
    3. c) Criar e gerir a bolsa dos colaboradores do JEN no CPCEN;
    4. d) Supervisionar o processo de aplicação e realização dos EN;
    5. e) Pronunciar-se sobre qualquer irregularidade que ocorra durante o processo de aplicação e classificação dos EN;
    6. f) Criar as Comissões Provinciais de Reapreciação dos EN;
    7. g) Produzir o relatório logístico final dos EN.
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SECÇÃO III
Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação
Artigo 26.º
Atribuições
  • No âmbito dos EN, compete aos Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação o seguinte:
    1. a) Representar o Ministério da Educação, cumprindo e fazendo cumprir todos os normativos inerentes ao processo dos EN;
    2. b) Envolver e informar o Governo Provincial sobre todo o processo dos EN nas diferentes fases de implementação;
    3. c) Criar todas as condições necessárias e disponíveis em articulação com o Ministério da Educação, o Governo Provincial e todos os outros parceiros da Educação, para o êxito do processo dos EN na sua província;
    4. d) Providenciar as condições imprescindíveis para o processo de classificação no CPCEN;
    5. e) Garantir a transportação dos IA ao CE;
    6. f) Nomear os PFP para a efectivação prática do processo a nível da área da respectiva jurisdição;
    7. g) Seleccionar os SPC;
    8. h) Seleccionar os Professores Classificadores;
    9. i) Indicar os colaboradores do CPCEN;
    10. j) Apoiar as Direcções Municipais, os CE e todos os outros intervenientes no processo a nível da sua jurisdição na interpretação e materialização dos normativos aprovados no âmbito dos EN;
    11. k) Indicar o CPCEN;
    12. l) Colaborar com o INADE e o JEN na selecção e capacitação dos intervenientes locais;
    13. m) Produzir um relatório sobre o processo dos EN na sua província;
    14. n) Estabelecer canais de comunicação alternativos para escolas e municípios que se encontrem distantes das sedes das capitais e sem rede telefónica.
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SECÇÃO IV
Ponto Focal Provincial
Artigo 27.º
Atribuições
  • Constituem atribuições do Ponto Focal Provincial as seguintes:
    1. a) Estabelecer ligação entre os órgãos operacionais centrais, provinciais e locais;
    2. b) Informar ao GPE/SPE sobre o processo dos EN;
    3. c) Assegurar outras tarefas decorrentes do processo dos EN, que lhe forem atribuídas.
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SECÇÃO V
Direcção/Secretaria Municipal da Educação
Artigo 28.º
Atribuições
  • No âmbito dos EN, compete à Direcção/Secretaria Municipal da Educação o seguinte:
    1. a) Representar o Gabinete/Secretaria Provincial da Educação, cumprindo e fazendo cumprir todos os normativos inerentes ao processo dos EN;
    2. b) Informar ao Gabinete/Secretaria Provincial da Educação sobre todo o processo dos EN nas diferentes fases de implementação;
    3. c) Criar todas as condições necessárias para o êxito do processo dos EN na sua área de jurisdição;
    4. d) Estabelecer mecanismos de monitorização e apoio técnico para assegurar a correcta aplicação do RAA e da REN em todas escolas do município;
    5. e) Divulgar todas as orientações com maior antecedência, permitindo melhor planificação das escolas no município;
    6. f) Indicar os Pontos Focais Municipais.
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SECÇÃO VI
Ponto Focal Municipal
Artigo 29.º
Atribuições
  • Constituem atribuições do Ponto Focal Municipal as seguintes:
    1. a) Estabelecer ligação entre os órgãos operacionais provincial, municipal e CE;
    2. b) Informar o GME/SME sobre o processo dos EN;
    3. c) Assegurar outras tarefas decorrentes do processo dos EN que lhe forem atribuídas.
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SECÇÃO VII
Supervisores Nacionais
Artigo 30.º
Atribuições
  • Constituem atribuições desta equipa as seguintes:
    1. a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento dos EN e demais normativos sem prejuízo do cumprimento das demais orientações superiormente emanadas;
    2. b) Supervisionar e acompanhar o processo de inserção e actualização do CE, inscrição de alunos e o lançamento das notas dos alunos na PGDEN;
    3. c) Supervisionar o processo de empacotamento e transportação dos IA;
    4. d) Coordenar o CPCEN na província ou circunscrição territorial em que for indicado;
    5. e) Supervisionar todo o processo dos EN na circunscrição territorial para o qual for nomeado;
    6. f) Coordenar a Comissão Provincial de Reapreciação das provas dos EN na província em que for indicado;
    7. g) Promover, orientar e acompanhar as formações sobre os EN na sua circunscrição territorial e noutras onde superiormente for indicado;
    8. h) Elaborar os relatórios sobre o processo dos EN na sua área de jurisdição;
    9. i) Emitir propostas e pareceres, com vista ao êxito do processo dos EN na sua área de jurisdição;
    10. j) Acompanhar e supervisionar o transporte dos IA à CE e o retorno dos mesmos ao CPCEN nos casos aplicáveis;
    11. k) Recepcionar e verificar a conformidade do material entregue ao CPCEN e informar à CCP do JEN, caso se registe alguma irregularidade;
    12. l) Supervisionar o processo de classificação das provas dos EN;
    13. m) Acompanhar e supervisionar o trabalho exercido pelas equipas provinciais, municipais e locais;
    14. n) Manter uma comunicação eficiente com todas as equipas de trabalho da sua área de jurisdição.
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SECÇÃO VIII
Colaboradores do Júri dos Exames Nacionais
Artigo 31.º
Direitos e deveres
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre os Agentes da Educação, constituem direitos dos Colaboradores do JEN os seguintes:
    1. a) Serem consideradas prioritárias as funções de colaboração no CPCEN, relativamente a quaisquer outras actividades na instituição de proveniência, com excepção das actividades de avaliação dos seus alunos;
    2. b) Serem dispensados das tarefas relativas à supervisão e classificação de provas no processo dos EN nas respectivas instituições de proveniência, de acordo com cada caso.
  2. 2. Constituem deveres dos colaboradores do JEN, os seguintes:
    1. a) Preparar os IA para a Classificação;
    2. b) Manter a segurança das provas dos EN e o especial sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
    3. c) Assegurar o cumprimento dos normativos e orientações que regulam a classificação dos EN;
    4. d) Prestar apoio ao Supervisor Provincial de Classificação (SPC) e aos Professores Classificadores durante o processo de classificação;
    5. e) Apoiar os SN, em todas as acções desenvolvidas nos CPCEN, em casos excepcionais, até ao encerramento do CPCEN;
    6. f) Produzir um relatório técnico sobre o processo dos EN no CPCEN.
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SECÇÃO IX
Supervisor Nacional da Classificação
Artigo 32.º
Atribuições
  • O Supervisor Nacional de Classificação é o agente da Educação seleccionado pelo INADE, com as seguintes atribuições:
    1. a) Formar os Supervisores Provinciais de Classificação;
    2. b) Supervisionar o processo de classificação das provas dos EN nos CPCEN;
    3. c) Efectuar a revisão da classificação das provas dos EN nos casos de existência de anomalias, dúvidas ou suspeita de má classificação;
    4. d) Esclarecer eventuais dúvidas aos Supervisores Provinciais de Classificação e aos Professores Classificadores relativas aos critérios de classificação;
    5. e) Garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos para a classificação;
    6. f) Zelar pela boa conservação dos materiais e dos espaços onde decorre a classificação;
    7. g) Avaliar o desempenho dos Supervisores Provinciais de Classificação e dos Professores Classificadores;
    8. h) Assegurar outras tarefas decorrentes do processo de classificação superiormente emanadas.
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SECÇÃO X
Supervisor Provincial da Classificação
Artigo 33.º
Atribuições
  • O Supervisor Provincial de Classificação é o Professor do código a classificar, a quem compete as seguintes atribuições:
    1. a) Formar os Professores Classificadores do seu código;
    2. b) Supervisionar o processo de classificação do código no CPCEN;
    3. c) Efectuar a revisão da classificação das provas dos EN nos casos de existência de anomalias, dúvidas ou suspeita de má classificação;
    4. d) Esclarecer eventuais dúvidas aos Professores Classificadores relativas aos critérios de classificação do seu código;
    5. e) Garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos para a classificação do seu código;
    6. f) Zelar pela boa conservação dos materiais e dos espaços onde decorre a classificação;
    7. g) Avaliar o desempenho dos Professores Classificadores do seu código;
    8. h) Informar e manter informado o SNC sobre todas as ocorrências decorrentes do processo de classificação do seu código;
    9. i) Assegurar outras tarefas decorrentes do processo de classificação superiormente emanadas.
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SECÇÃO XI
Professor Classificador
Artigo 34.º
Direitos e deveres
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre os Agentes da Educação, constituem direitos do Professor Classificador os seguintes:
    1. a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas dos EN, relativamente a quaisquer outras actividades na escola, com excepção das actividades de avaliação dos seus alunos.
  2. 2. O Professor Classificador deve:
    1. a) Classificar as provas da 1.ª e 2.ª Chamadas e o Exame de Recurso;
    2. b) Manter a segurança das provas dos EN e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação;
    3. c) Ser rigoroso e imparcial na classificação das respostas dos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação;
    4. d) Manter contacto com os Supervisores de Classificação com o objectivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
    5. e) Cumprir os prazos e os procedimentos para o processo de classificação dos EN;
    6. f) Comunicar aos SNC eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos EN, apresentando relatório devidamente fundamentado;
    7. g) Fazer o lançamento das notas dos EN na PGDEN;
    8. h) Realizar a reapreciação da classificação das provas dos EN.
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SECÇÃO XII
Secretariado do Centro de Exame
Artigo 35.º
Centro de Exame
  1. 1. O Director da Escola é o Coordenador do CE, a quem compete nomear o Secretariado do CE.
  2. 2. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o Director, o Subdirector Pedagógico, o Subdirector Administrativo e outros intervenientes no processo dos EN devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento, constantes nos artigos 81.º, 82.º, 83.º e 84.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.
  3. 3. Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respectivo superior hierárquico e, no caso do Director, ao SN, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato dos EN.
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Artigo 36.º
Coordenador do Centro de Exame
  • Compete ao Coordenador do CE:
    1. a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento dos EN e todos os outros normativos relacionados ao processo;
    2. b) Inserir ou actualizar o CE na PGDEN;
    3. c) Supervisionar o lançamento das notas, nos casos aplicáveis;
    4. d) Inscrever os alunos na PGDEN e publicar as listas nominais, nos prazos estabelecidos;
    5. e) Identificar alunos com condições especiais dando o seu devido tratamento;
    6. f) Identificar o número de salas necessárias para o êxito da realização dos EN;
    7. g) Nomear o Coordenador e o Coordenador-Adjunto do Secretariado do CE e supervisionar toda a sua actividade;
    8. h) Assegurar os recursos humanos necessários à concretização dos EN, nomeadamente, Professores Vigilantes, Professores Coadjuvantes e elementos do Secretariado de Exames;
    9. i) Indicar colaboradores internos, classificadores internos e supervisores de classificação, nos casos da 9.ª Classe e do 2.º Ano da EJA, respectivamente;
    10. j) Realizar os procedimentos previstos durante a realização dos EN;
    11. k) Supervisionar a preparação das folhas de respostas e todo o expediente a ser encaminhado ao CPCEN para classificação;
    12. l) Promover medidas de segurança que garantam o sigilo durante todo o processo de realização dos EN;
    13. m) Afixar a pauta final dos alunos depois de obtidos os resultados dos EN;
    14. n) Apresentar o relatório final do processo dos EN ao órgão de superintendência;
    15. o) Cumprir e fazer cumprir outras orientações emanadas superiormente.
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Artigo 37.º
Secretariado do Centro de Exame
  1. 1. O Secretariado do Centro de Exame é composto pelo(s):
    1. a) Subdirector Pedagógico - Coordenador;
    2. b) Coordenadores de Classe, de Disciplina ou de Curso, Professores Vigilantes, Coadjuvantes e Suplentes.
  2. 2. Constituem atribuições do Secretariado do CE as seguintes:
    1. a) Organizar e acompanhar a inserção ou actualização do Centro de Exame;
    2. b) Inscrever os alunos na PGDEN;
    3. c) Acompanhar a aplicação e vigilância das provas dos EN;
    4. d) Preparar todo o expediente para o envio ao CPCEN, nos casos aplicáveis;
    5. e) Apresentar ao Coordenador do CE o relatório final do processo.
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CAPÍTULO VI

Irregularidades, Fraudes e Sanções Aplicáveis

Artigo 38.º
Irregularidades
  1. 1. Considera-se irregularidade a violação de qualquer cláusula do presente Regulamento e diplomas complementares.
  2. 2. A ocorrência de quaisquer situações consideradas irregulares durante as distintas fases do processo dos EN deve ser comunicada ao Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Educação para o devido tratamento.
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Artigo 39.º
Fraudes e sanções aplicáveis
  1. 1. Para a realização das provas dos EN, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou qualquer outro equipamento tecnológico não autorizado, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação à distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
  2. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a retenção temporária do equipamento durante o exame.
  3. 3. A não observação do disposto no n.º 2 do presente artigo determina a anulação da prova.
  4. 4. A ocorrência nos termos do número anterior obriga a permanência do aluno incumpridor na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada e arquivada no CPCEN.
  5. 5. A indicação nas folhas de resposta do exame de elementos susceptíveis de identificar o aluno implica a sua anulação.
  6. 6. O registo nas folhas de resposta do exame de expressões desrespeitosas e/ou descontextualizadas implica a sua anulação.
  7. 7. Ao Professor Vigilante compete suspender imediatamente a prova de exame do aluno e de eventuais cúmplices que cometam ou tentem cometer, inequivocamente, qualquer fraude, não podendo estes alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração do exame.
  8. 8. Durante o processo de classificação das provas dos EN, caso se verifiquem fortes indícios de fraude, deve-se suspender a classificação para apurar os factos.
  9. 9. Caso seja confirmado o previsto no n.º 8, as referidas provas dos EN são anuladas pelo coordenador do CPCEN, sem prejuízo do competente processo disciplinar e ou criminal.
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ANEXO I - Tipologia, Códigos e Duração das Provas

Exames Nacionais da 6.ª classe e do Módulo 3 da EJA

Tabela 1: Tipologia, código de prova e respectiva duração (Regular)

Disciplina Código Tipo de Prova Duração (minutos) Tolerância (minutos)
Língua Portuguesa 61 Escrita 90 30
Matemática 62 Escrita 90 30

Tabela 2: Tipologia, código de prova e respectiva duração (Módulo 3 da EJA)

Área de conhecimento Código Tipo de Prova Duração (minutos) Tolerância (minutos)
Área 1 A1-60M3 Escrita 120 30
Área 2 A2-60M3 Escrita 120 30

Exames Nacionais da 9.ª classe e 2.º Ano da EJA

Tabela 3: Tipologia, código de prova e respectiva duração

Disciplina Código Tipo de Prova Duração (minutos) Tolerância (minutos)
Língua Portuguesa 91 Escrita 120 30
Matemática 92 Escrita 120 30

Exames Nacionais da 12.ª classe

Tabela 4: Tipologia, código de prova e respectiva duração

Disciplina Código Tipo de Prova Duração (minutos) Tolerância (minutos)
Língua Portuguesa 121 Escrita 120 30
Matemática 122 Escrita 120 30
Física 123 Escrita 120 30
Geografia 124 Escrita 120 30
História 125 Escrita 120 30
Biologia 126 Escrita 120 30
Química 127 Escrita 120 30
Inglês 128 Escrita 120 30
Francês 129 Escrita 120 30
Filosofia 130 Escrita 120 30
Introdução ao Direito 131 Escrita 120 30
Introdução à Economia 132 Escrita 120 30
História das Artes 133 Escrita 120 30
Teoria e Prática do Design 134 Escrita 120 30
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ANEXO II - Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Exames Nacionais
  • 1. PROVAS ADAPTADAS - ENUNCIADOS EM FORMATOS ACESSÍVEIS
  • As necessidades educativas dos alunos podem exigir a aplicação de condições especiais ao processo de avaliação para a realização dos exames nacionais, através da utilização de formatos acessíveis de provas a nível nacional elaboradas pelo Instituto Nacional de Avaliação e Desenvolvimento da Educação (INADE).

  • Podem ser solicitados enunciados nos seguintes formatos:
    1. a) Braille;
    2. b) Ampliação em formato A3.
  • A produção e a adequação dos diferentes formatos de enunciados estão a cargo da equipa do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação.

    A. Braille

    As provas em braille devem ser requisitadas ao INADE, no momento da inscrição do aluno, apenas se o aluno dominar o Sistema Braille e as suas grafias específicas. O registo de respostas a enunciados em Braille pode ser realizado em papel braille, o que implica a respectiva descodificação ou o recurso ao computador. E a descodificação das respostas em braille, em todas as provas, deve ser feita nas folhas de resposta normalizada por um docente especializado que domine as grafias braille. Esta descodificação é efectuada após a realização da prova, no Centro Provincial de Classificação dos Exames Nacionais - CPCEN (12.ª Classe) ou nos respectivos Centros de Exame-CE (6.ª e 9.ª Classes, Módulo 3 e 2.º Ano da EJA).

    B. Ampliação em formato A3

    Os alunos que apresentam dificuldades na visão podem receber os enunciados dos exames nacionais ampliados em suporte de papel tamanho A3. Este formato deverá ser solicitado aquando da inscrição dos alunos na Plataforma de Gestão de Dados dos Exames Nacionais (PGDEN).

    As provas podem ser realizadas em sala à parte, caso seja necessário que um dos professores vigilantes auxilie o aluno no manuseamento das folhas de prova, desde que as aplicações das suas condições especiais tenham sido requeridas e autorizadas.

    Salienta-se que o tipo de formato a requisitar deve ter como referência as condições especiais aplicadas na avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual (PEI).

    O registo das respostas aos itens de selecção tem de ser realizado em folhas de resposta própria e, em caso de necessidade, será aplicada a condição de ditar respostas a um Professor.

  • 2. PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL ANGOLANA
  • Quando um aluno utiliza a Língua Gestual Angolana (LGA) como primeira língua, é permitida a presença de um intérprete durante a realização das provas dos exames nacionais, apenas para transmitir orientações gerais e as advertências comunicadas a todos os alunos, ou para situações de comunicação individual entre o aluno e os Professores Vigilantes/Suplentes/ Coadjuvantes/Secretariado de Exames.

    O intérprete de LGA deve permanecer na sala enquanto decorre a realização dos exames, a par dos dois professores vigilantes.

    Pode ser autorizada a presença de intérprete de LGA sempre que for solicitada a adaptação à leitura orientada de enunciados, quando aplicada regularmente na avaliação interna.

    Para efeito de classificação, os elementos que fazem parte do CPCEN devem anexar aos exames dos alunos com deficiência auditiva.

  • 3. ADAPTAÇÃO DO ESPAÇO/MATERIAL
  • A. Realização das Provas em Sala à Parte

    Em situações excepcionais, pode ser autorizada a aplicação desta condição especial, com a presença de dois professores vigilantes, sempre que outras adaptações aplicadas possam perturbar a realização das provas pelos restantes alunos, nomeadamente a aplicação de enunciados em braille, ampliados em A3, utilização de computador, no recurso a leitura orientada de enunciados, alunos portadores de Diabetes Mellitus tipo 1 [DM1], alunos asmáticos, alunos portadores de outras doenças crónicas ou outras patologias.

    B. Sentar em Local Diferente da Sequência da Lista Nominal

    Quando devidamente fundamentado, pode ser autorizado que um aluno se sente em local não sequencial, não respeitando a ordem da lista nominal.

    C. Utilizar Equipamento Ergonómico

    Pode ser autorizada a aplicação da condição especial de utilização de equipamento ergonómico na realização de exames, sempre que a aplicação desta condição especial possa perturbar a realização dos exames dos restantes alunos, esta deve ser aplicada em sala à parte.

  • 4. ACOMPANHAMENTO POR UM PROFESSOR
  • A aplicação desta condição especial deve ser efectuada de forma especialmente ponderada, uma vez que, tendencial e desejavelmente, a sua necessidade vai sendo progressivamente reduzida ao longo do percurso escolar dos alunos.

    Na realização de exames nacionais, o acompanhamento por um Professor pode ser imprescindível na aplicação de algumas condições especiais ao processo de avaliação, nomeadamente leitura orientada de enunciados, ditar as respostas a um professor, transcrição de respostas ou auxílio no manuseamento do material autorizado.

    A autorização para aplicação da condição especial acompanhamento por um professor deve ser fundamentada no Relatório Técnico-Pedagógico ou PEI, a incluir no processo individual do aluno.

    A. Leitura Orientada de Enunciados

    A condição especial ao processo de avaliação leitura orientada de enunciados das provas pode ser autorizada, quando aplicada regularmente na avaliação interna.

    A leitura orientada é realizada por um dos professores vigilantes que, consoante o tipo de prova, poderá ou não ser da área disciplinar, e que deve proceder como um "orientador" com o objectivo de auxiliar o aluno na rentabilização e gestão do tempo despendido na realização da prova. A leitura deve ser efectuada questão a questão, sem auxiliar na interpretação e aguardando que o aluno responda.

    Quando for autorizada a leitura de prova, deve-se ter em consideração que esta condição especial deve ser aplicada na realização de exames em situação individual, em sala à parte (1 aluno por sala). Os Professores Vigilantes devem ter conhecimento da forma como deverá ser realizada a leitura orientada de enunciados.

    Os alunos com deficiência auditiva podem beneficiar da condição especial leitura orientada de enunciados quando aplicada regularmente na avaliação interna. Neste caso, deverá o professor vigilante fazer a leitura da prova do exame nacional e o intérprete de Língua Gestual Angolana (LGA) interpretar a informação para língua gestual.

    B. Transcrição de Respostas

    Se um aluno apresentar uma caligrafia ilegível, as respostas da prova podem ser transcritas por um Professor.

    A transcrição deve ser efectuada imediatamente após a realização da prova, por um único Professor, na presença do aluno e de um elemento do Secretariado de Exames, devendo o professor que a efectuar respeitar na íntegra o que o aluno escreveu e preencher o cabeçalho da prova transcrita.

    O registo das respostas transcritas deve ser efectuado nas folhas de resposta e o original tem de ser enviado com a prova transcrita para classificação.

    C. Ditar as Respostas a um Professor

    A um aluno impossibilitado de escrever pode ser autorizada, com carácter excepcional, a condição especial ditar as respostas a um Professor. Sem prejuízo dos pontos anteriores, esta condição é aplicada à totalidade da prova.

    O registo das respostas deve ser efectuado nas folhas de resposta por um único Professor que não leccione a disciplina, de acordo com o definido na Informação-Prova, devendo o professor preencher o canhoto da folha de resposta.

    Nas provas de Matemática e de Física, o Professor que regista as respostas ditadas pelo aluno não deve ser Professor da Disciplina, mas deve conhecer as terminologias científicas da prova.

    Esta condição especial deve ter lugar em sala à parte, com o acompanhamento preferencialmente de dois Professores Vigilantes.

    D. Auxílio no Manuseamento do Material Autorizado para Cada Prova

    O auxílio no manuseamento de equipamento específico, folhas de prova ou outro material autorizado deve ser prestado por um dos professores vigilantes, de modo a garantir que o aluno acede às questões e a todo o exame. Para a aplicação desta condição, é necessária a realização de exames em sala à parte.

  • 5. SAÍDA DA SALA OU PAUSAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME
  • Sempre que necessário é permitida a aplicação da condição especial saída da sala ou pausas durante a realização do exame, durante o tempo de prova, com acompanhamento de um elemento do pessoal auxiliar ou de um elemento do Secretariado de Exames, devendo ser considerada a totalidade do tempo de saída ou de pausa, para compensação, com a duração máxima de 30 minutos e regresso à sala antes de terminar o tempo do exame.

  • 6. COMPENSAÇÃO DE TEMPO E TEMPO SUPLEMENTAR
  • Os exames nacionais têm uma duração que corresponde ao tempo de prova definido no Anexo I do presente Regulamento, sendo ainda concedida uma tolerância de 30 minutos para além do tempo previsto para o término da prova em todas as disciplinas e classes.

    A compensação de tempo corresponde ao somatório dos tempos de saída, por motivos impreteríveis, directamente relacionados com a condição especial saída da sala ou pausas durante a prova. Esta compensação não pode exceder 30 minutos, sendo obrigatório o regresso à sala de realização do exame nacional antes de terminar o tempo de prova.

  • 7. PRODUTOS DE APOIO
  • Considera-se produto de apoio «qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação».

    Pode ser autorizada a aplicação de condições especiais ao processo de realização dos Exames Nacionais, produtos de apoio (ex: sistemas de lentes para ampliação, produtos para expandir e direccionar o ângulo de visão, pranchas para escrita, equipamento de escrita em braille, computadores e periféricos). No caso da implementação destas condições especiais, os alunos realizam as provas em sala à parte.

  • 8. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
  • A. Doenças Crónicas

    Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial. Dependendo da patologia diagnosticada, em caso de necessidade, pode ser autorizada a realização das provas desse aluno, em uma sala à parte. O aluno nestas condições está autorizado a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização das provas dos exames nacionais.

    Em caso de interrupção, pelos motivos acima descritos, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado, com a duração máxima de 30 minutos e regresso à sala antes de terminar a prova.

    Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1)

    Deverá ser prevista a possibilidade do aluno com DM1 realizar as provas em sala à parte, mediante a apresentação de relatório médico que especifique essa necessidade.

    Durante a realização dos Exames, poderá ser necessário que o aluno com DM1 possa utilizar o material de monitorização da glicemia/glicose intersticial, bem como a caneta ou dispositivo de perfuração subcutânea contínua de insulina (bomba de insulina) através da qual faz a sua medicação. Também deve ter acesso a açúcar/glicose e água para correcção de eventual hipoglicemia e refeição ligeira.

    Em caso de interrupção da prova para correcção da hipoglicemia, deverá ser dada a correspondente compensação de tempo, conforme previsto anteriormente no presente Guia.

    Asma

    Deverá ser prevista a possibilidade do aluno com asma realizar as provas em sala à parte, mediante a apresentação de relatório médico que especifique essa necessidade.

    Durante a realização das provas poderá ser necessário que o aluno com asma possa utilizar a bomba de inalação para asmáticos. E em caso de interrupção do exame nacional decorrente de crise asmática deverá ser dada a correspondente compensação de tempo, conforme previsto anteriormente no presente Guia.

  • 9. CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS A ALUNOS COM INCAPACIDADES FÍSICAS TEMPORÁRIAS
  • A. Condições Especiais a Aplicar

    Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização dos EN, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito documento que comprove a situação.

    Neste contexto, é autorizada a aplicação de condição especial ao processo de avaliação que possibilite a alunos com situação clínica incapacitante temporária a realização dos exames.

  • O procedimento para a solicitação de condições especiais ao processo de avaliação inicia-se com a entrega de documento (relatório médico com indicação da situação clínica e a previsão do período de incapacidade) pelos pais/encarregado de educação ou do aluno, quando maior:
    1. No período imediatamente anterior à realização das provas (no período de inscrição do aluno na PGDEN), devem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando, para o efeito, documento que comprove a situação ao Director da escola frequentada pelo aluno;
    2. No período de realização das provas, devem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando, para o efeito, documento que comprove a situação ao Director do Centro de Exames.
  • As condições especiais ao processo de avaliação externa usufruir de tempo suplementar e acompanhamento por um professor não implicam, neste caso, (incapacidade física temporária) a elaboração de um Relatório Técnico-Pedagógico ou PEI, considerando que o momento em que surge a situação incapacitante não permite a elaboração deste documento. Podem ser solicitadas as condições especiais ao processo de avaliação externa que a seguir se apresentam:
    1. a) Realizar provas em sala à parte ou sentar-se em local diferente da ordem da lista nominal;
    2. b) Utilizar equipamento ergonómico;
    3. c) Usufruir de tempo suplementar;
    4. d) Ditar as respostas a um Professor;
    5. e) Solicitar a transcrição das respostas da prova por um professor;
    6. f) Ser auxiliado por um Professor no manuseamento de equipamento/folhas de resposta;
    7. g) Utilizar computador;
    8. h) Saída da sala ou pausas durante a realização da prova.
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