Tendo em conta a necessidade de se criar o Fundo de Apoio Social e alterar o Regulamento do Fundo Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA), aprovado pelo Decreto Executivo n.º 71/13, de 6 de Março, tendo em vista à melhoria paulatina e racional das suas condições sociais, com base nas receitas que lhe são destinadas, e de definir os critérios da gestão e o controlo dos recursos destinados ao Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA), previsto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 90.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro - Regulamento sobre Radioprotecção;
Em conformidade com o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA).
Artigo 2.º
Constituição
- O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA) é de constituição variável e ilimitada, suportado pelo valor das receitas legalmente consignadas à Autoridade Reguladora de Energia Atómica, como resultado da actividade, de licenciamento e fiscalização, designadamente:
- a) As verbas legalmente consignadas ao Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 90.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro;
- b) Parte das verbas proveniente das actividades desenvolvidas no âmbito do Decreto Presidencial n.º 105/22, de 10 de Maio - Regulamento que estabelece os requisitos necessários para o Licenciamento de Instalações Radiológicas, escolha e selecção de locais para Depósitos Iniciais, Provisórios, Intermediários e Finais de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros resíduos radioactivos;
- c) Parte das verbas proveniente das actividades desenvolvidas no âmbito do Decreto Presidencial n.º 106/22, de 10 de Maio, Regulamento que estabelece os Critérios Gerais e os Procedimentos para o Licenciamento de Depósitos Iniciais, Provisórios, Intermediários e Finais de Resíduos Radioactivos;
- d) Parte das verbas proveniente das actividades desenvolvidas no âmbito do Decreto Presidencial n.º 165/22, de 23 de Junho, Regulamento da Gestão de Resíduos de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural (NORM) e Outros Resíduos Radioactivos;
- e) As contribuições dos funcionários, a ser definida em Assembleia-Geral dos Trabalhadores;
- f) Quaisquer outros valores que lhe forem atribuídas ou doados por entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiros.
Artigo 3.º
Objectivos
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA) tem como objectivos a melhoria das condições laborais e sociais dos trabalhadores, assim como o apoio de actividades culturais, recreativas e desportivas.
Artigo 4.º
Beneficiários
- 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos trabalhadores vinculados efectivamente à Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA).
- 2. O presente Regulamento é ainda aplicável a todos os trabalhadores, que em regime de contrato ou em comissão de serviço, colaborem e/ou prestem serviço à Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA).
Artigo 5.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA), as seguintes:
- a) A verba proveniente da actividade de licenciamento e fiscalização, depois de deduzido o valor para o Tesouro Nacional;
- b) As contribuições dos trabalhadores;
- c) A verba resultante da venda de cadernos de encargos dos concursos públicos a realizar pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA);
- d) Quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos ou doados;
- e) Outras receitas que lhe forem atribuídas.
- 2. O valor referido na alínea c) do número anterior será encaminhado para o Fundo de Apoio Social tão logo será realizada a sua recepção pelas respectivas entidades.
- 3. Deve ser depositada em qualquer instituição bancária sediada no País toda a receita do Fundo Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA).
- 4. Os valores depositados só podem ser movimentados, em conjunto, pelo Coordenador da Comissão de Gestão e Coordenador-Adjunto da Comissão de Gestão. Nas suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
Artigo 6.º
Apuramento de receitas
Para efeitos de apuramento do valor das receitas, as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes referidas no Artigo anterior deverão remeter ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, até ao dia oito de cada mês, a informação sobre a verba para o Fundo de Apoio Social, referente ao mês precedente.
Artigo 7.º
Cabimentação
- 1. A execução orçamental das despesas do Fundo Social da AREA deve observar, sucessivamente, as etapas da cabimentação, liquidação e pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da aprovação do Conselho Directivo.
- 2. O Fundo Social da AREA pode prestar apoio ao Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas (MINEA).
Artigo 8.º
Duração
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA) é de duração indeterminada.
CAPÍTULO II
Princípios Fundamentais
Artigo 9.º
Princípio sobre a gestão do Fundo Social
- A gestão do Fundo Social deve observar os seguintes princípios:
- a) Princípio da legalidade;
- b) Princípio da prossecução do interesse colectivo;
- c) Princípio da probidade pública;
- d) Princípio da não compensação.
Artigo 10.º
Princípio da legalidade
O agente público deve, na sua actuação, observar estritamente a Constituição e a lei.
Artigo 11.º
Princípio da prossecução do interesse colectivo
O agente público deve exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse colectivo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 12.º
Princípio da probidade pública
O agente público pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, qualquer presente, empréstimo, facilidade ou qualquer oferta que possa pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços.
Artigo 13.º
Princípio da não compensação
No exercício das suas funções, o agente público não deve utilizar os recursos existentes neste Fundo para compensar despesas que não sejam do âmbito social.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 14.º
Conselho Directivo
- 1. Compete ao Conselho Directivo da AREA definir e aprovar os projectos e programas, bem como as linhas mestras, prioridades e o valor a alocar no processo de implementação e execução do Fundo Social.
- 2. A execução e implementação do Fundo Social podem ser asseguradas pelo Departamento de Administração e Serviços Gerais ou pela Área dos Recursos Humanos em função da especificidade de cada matéria.
Artigo 15.º
Órgãos
- O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA) tem os seguintes órgãos:
- a) Comissão de Gestão;
- b) Comissão de Fiscalização.
Artigo 16.º
Comissão de Gestão
- 1. A Comissão de Gestão é o órgão executivo do Fundo de Apoio dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica e tem a seguinte composição:
- a) Um representante do Departamento de Administração e Serviços Gerais que exerce a função de Coordenador;
- b) Um representante do Departamento de Licenciamento e Inspecção que exerce a função de Coordenador-Adjunto;
- c) Um representante da Área de Recursos Humanos que exerce a função de Vogal.
- 2. Os membros da Comissão de Gestão são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que tutela a AREA, para um mandato de 3 (três) anos.
Artigo 17.º
Atribuições da Comissão de Gestão
- 1. São atribuições da Comissão de Gestão:
- a) Propor à Assembleia-Geral dos Trabalhadores acções tendentes à melhoria dos mecanismos de gestão e funcionamento do Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica;
- b) Propor a actualização das prestações mensais destinados aos funcionários;
- c) Propor a actualização das contribuições que os funcionários devem efectuar ou definir outras formas de angariação de recursos para a capitalização do Fundo;
- d) Elaborar e submeter à Assembleia-Geral dos Trabalhadores os planos de actividades e os planos financeiros para cada exercício anual, após parecer da Comissão de Fiscalização;
- e) Executar com probidade, equidade, parcimónia os programas ou planos referidos na alínea anterior;
- f) Prestar trimestralmente à Assembleia-Geral dos Trabalhadores e ao Conselho Fiscal, informações regulares sobre a situação financeira do Fundo Social da AREA, detalhando a origem dos recursos e os resultados das aplicações financeiras;
- g) Elaborar com periodicidade trimestral o balancete de execução do plano financeiro, acompanhado do relatório circunstanciado sobre a execução do respectivo plano de trabalho, submetendo-os à Assembleia, após parecer da Comissão de Fiscalização;
- h) Apresentar à Assembleia-Geral dos Trabalhadores o relatório e contas de cada ano até 20 de Fevereiro do ano seguinte, acompanhado do parecer da Comissão de Fiscalização;
- i) Exercer as funções de secretariado e lavrar as actas das reuniões;
- j) Exercer as demais funções indispensáveis aos trabalhos de gestão.
- 2. As receitas para o Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica devem ser depositadas numa instituição bancária domiciliada no País.
- 3. Os valores depositados só podem ser movimentados, em conjunto, pelo Coordenador e o Coordenador-Adjunto da Comissão de Gestão.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador da Comissão de Gestão deve propor ao Ministro da Energia e Águas o membro que o substitui.
Artigo 18.º
Comissão de Fiscalização
- 1. A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza e controla a actividade da Comissão de Gestão, devendo apresentar ao Ministro da Energia e Águas relatórios adequados com periodicidade trimestral.
- 2. A Comissão de Fiscalização é constituída por:
- a) Um representante do Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- b) Um representante do Departamento de Licenciamento e Inspecção;
- c) Um representante do Departamento de Dosimetria e Radioprotecção;
- d) Um representante dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA), indicado pelo órgão sindical ou área de Recursos Humanos.
- 3. A Comissão de Fiscalização será nomeada pelo Ministro da Energia e Águas, para um mandato de 3 (três) anos, competindo-lhe indicar o respectivo Coordenador.
- 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador da Comissão de Fiscalização deve propor ao Ministro da Energia e Águas o membro que o substitui.
CAPÍTULO IV
Procedimentos em Geral
Artigo 19.º
Apuramento de receitas
Para efeito de apuramento das receitas, as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes de receitas referidas no Artigo anterior deverão remeter, mensalmente, ao Conselho Directivo informações sobre verbas para o Fundo Social da Autoridade Reguladora de Energia Atómica, referente ao mês precedente.
Artigo 20.º
Realização de despesas
A realização de despesas sobre os planos ou programas aprovados pelo Conselho Directivo obedece ao regime geral de realização de despesas públicas.
Artigo 21.º
Aplicação do Fundo Social
- Os recursos destinados ao Fundo Social devem ser aplicados nas seguintes necessidades:
- a) Reforço da cobertura do plano de saúde, assistência médica e medicamentosa;
- b) Apoio em caso de doença profissional ou crónica;
- c) Prestar apoio aos filhos dos funcionários da AREA, com idade para frequentarem centros infantis e creches;
- d) Reforço da cesta básica dos trabalhadores;
- e) Cobertura do subsídio de funeral do trabalhador e seus dependentes directos;
- f) Apoio à formação profissional para o aperfeiçoamento técnico dos funcionários, no interior ou no exterior do País;
- g) Caixa de providência e aposentação dos funcionários da AREA;
- h) Reforço de cabazes ou subsídio de natal;
- i) Adesão em projectos imobiliários, consórcio ou outras formas de parcerias, de modo a garantir habitação para os funcionários da AREA;
- j) Apoio às actividades sociais, científicas (palestras, workshops, seminários, conferências), culturais, recreativas e desportivas;
- k) Constituição de reservas para a auto-sustentabilidade do Fundo;
- l) Apoio ao Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério da Energia e Águas;
- m) Aquelas necessidades que vierem a ser definidas por lei ou regulamento.
Artigo 22.º
Responsabilidade
A utilização indevida destes recursos dará lugar a responsabilidade disciplinar e consequentemente a reposição dos valores.
Artigo 23.º
Relatório
- 1. O Sector da AREA, encarregue de gerir o Fundo Social, a Caixa de Providência e da Aposentação dos Funcionários, deve elaborar e submeter aos órgãos competente da AREA, os relatórios de contas e de gestão do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
- 2. Os relatórios devem conter uma exposição clara da evolução da gestão do Fundo Social, assim como da Caixa de Providência e Aposentadoria dos Funcionários da AREA.
Artigo 24.º
Sustentabilidade
- 1. O Fundo Social destina-se a satisfazer os encargos de natureza social, podendo ser utilizado de modo a se autofinanciar e garantir a sua sustentabilidade.
- 2. O Conselho Directivo deverá aprovar o disposto no número anterior, assim como a criação da Comissão de Gestão da Caixa de Providência e Aposentação dos Funcionários da AREA.
- 3. Considera-se património da AREA tudo que for adquirido em consequência do investimento deste fundo, excepto os casos previstos na lei.
- 4. O disposto no n.º 1 não integra o poder de contrair empréstimos e créditos de natureza comercial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 25.º
Incompatibilidades
O exercício simultâneo de funções nos Órgãos de Gestão e de Fiscalização são incompatíveis.
Artigo 26.º
Extinção e liquidação
- 1. O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Autoridade Reguladora de Energia Atómica será extinto pelo Ministro da Energia e Águas, quando se constatar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para o qual foi criado.
- 2. O Ministro da Energia e Águas, através de um Decreto Executivo de extinção, nomeará uma Comissão Liquidatária, dirigida pelo Coordenador da Comissão de Fiscalização e da qual farão parte 3 (três) membros da Comissão de Gestão, nomeadamente os responsáveis do Departamento de Administração e Serviços Gerais, do Departamento de Licenciamento e Inspecção e do Departamento de Dosimetria e Radioprotecção.
- 3. Incumbe à Comissão Liquidatária:
- a) Proceder ao apuramento das contas finais do «Fundo de Apoio Social», bem como a elaboração do correspondente balanço de liquidação;
- b) Apresentar ao Ministro da Energia e Águas o competente relatório de toda as actividades desenvolvidas, acompanhado do balanço de liquidação referido na alínea precedente.
- 4. O saldo final, apurado no balanço de liquidação, deve ser regularizado:
- a) Por contrapartida das contas financiadoras;
- b) Por depósito nos cofres do Estado, mediante documento de arrecadação de receitas dos fundos obtidos por doação ou patrocínio.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas.
O Ministro, João Baptista Borges.