Havendo a necessidade de se criar o Fundo de Apoio Social dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, bem como o instrumento jurídico que permite regular o apoio social aos agentes, aliado ao princípio do não retrocesso social, com vista à melhoria gradual e racional das suas condições de trabalho, remuneração, capacitação profissional e acesso à habitação, mobilidade e transporte;
Considerando que a promoção do bem-estar social dos agentes contribui directamente para a estabilidade laboral, motivação profissional, redução de conflitos internos e reforço da produtividade institucional, traduzindo-se num investimento estratégico no capital humano da ANPG;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 4 do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 73/26, de 22 de Abril, determino:
CAPÍTULO I
Objecto, Constituição, Âmbito e Natureza
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do Fundo de Apoio Social da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, abreviadamente designado por «FS-ANPG».
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a todo o quadro efectivo (gestores, técnicos e administrativos) da ANPG.
Artigo 3.º
Constituição
O Fundo de Apoio Social da ANPG é de constituição variável e ilimitada, suportado financeiramente pelas receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Natureza
O Fundo de Apoio Social da ANPG tem natureza solidária, sem fins lucrativos e rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Duração e Objectivos
Artigo 5.º
Duração
O Fundo de Apoio Social da ANPG tem duração indeterminada.
Artigo 6.º
Objectivos
O Fundo de Apoio Social da ANPG tem como objectivo a melhoria das condições sociais dos Agentes, com enfase para o acesso à habitação, mobilidade e transporte, e assistência em áreas complementares de carácter social.
CAPÍTULO III
Beneficiários, Receitas e Afectação
Artigo 7.º
Beneficiários
- 1. São beneficiários do Fundo de Apoio Social da ANPG os Agentes pertencentes ao quadro de trabalhadores, nos termos do Regime de Carreira e Estatuto Remuneratório dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 274/20, de 21 de Outubro, que de modo facultativo (voluntário) adiram ao Fundo de Apoio Social.
- 2. Os Agentes pertencentes ao quadro efectivo de trabalhadores da ANPG, que não adiram ao FS-ANPG no momento da sua criação, bem como os recém-admitidos, passam a ser elegíveis a beneficiar do FS-ANPG após 12 meses de contribuições.
Artigo 8.º
Fonte de receitas
- 1. De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, constituem receitas anuais do FS-ANPG as seguintes:
- a) Até 10% dos recebimentos da ANPG verificados no exercício económico anterior;
- b) A quotização mensal dos Agentes da ANPG até ao limite de 5% (cinco por cento) do salário-base, sendo anualmente o limite fixado aprovado e revisto pelo Conselho de Administração da ANPG, conforme definido na Política de Benefício Social;
- c) Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou estrangeiras que não sejam do Sector Petrolífero;
- d) Receitas provenientes das participações sociais ou de outros investimentos efectuados pelo FS-ANPG;
- e) Rendimentos resultantes de aplicações financeiras de baixo risco efectuados pelo FS-ANPG.
- 2. As receitas referidas nas alíneas a) e b) do ponto anterior devem ser aprovadas no período anterior ao ano a que dizem respeito, durante a aprovação do orçamento anual da ANPG.
Artigo 9.º
Apuramento das receitas
Para efeitos de apuramento das receitas, as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes referidas no artigo anterior devem remeter ao FS-ANPG a informação sobre as verbas destinadas ao FS-ANPG, referente ao exercício anterior, devendo os montantes serem transferidos após a comunicação.
Artigo 10.º
Quotização mensal dos trabalhadores
- Os Agentes membros do FS-ANPG devem contribuir, obrigatoriamente, com uma quota mensal, de acordo com as seguintes modalidades:
- a) Quota fixa de até 5% do total do seu salário-base, mediante retenção na fonte;
- b) Quota variável a ser fixada nos termos do Procedimento do FS-ANPG.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres
Artigo 11.º
Direitos dos beneficiários
- Constituem direitos dos beneficiários:
- a) Beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento;
- b) Solicitar informações sobre a gestão do Fundo Social e demais informações pertinentes;
- c) Reembolso das contribuições em situação de desvinculação no montante contribuído, caso nunca tenham beneficiado;
- d) Em caso de morte do Agente que tenha contribuído para o Fundo, e não tenha beneficiado, deve ser pago o valor contribuído pelo agente ao cônjuge ou dependente(s) directo(s).
Artigo 12.º
Deveres dos beneficiários
- Constituem deveres dos beneficiários:
- a) Cumprir com o disposto no presente Regulamento;
- b) Contribuir regularmente para o Fundo Social;
- c) Prestar informações verdadeiras para acesso aos benefícios.
Artigo 13.º
Afectação
- 1. As receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento devem ter a seguinte afectação:
- a) Apoio à habitação; e
- b) Assistência em áreas complementares de carácter social.
- 2. As percentagens a atribuir para cada rubrica definida no número anterior são aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão de Gestão do FS-ANPG.
- 3. Os empréstimos concedidos estão isentos de juros.
Artigo 14.º
Programa de acções
- 1. A Comissão de Gestão do FS-ANPG deve elaborar anualmente o Programa de Trabalho a ser financiado pelo Fundo Social, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, aquando da elaboração do orçamento anual da ANPG.
- 2. Fica vedada à Comissão de Gestão do FS-ANPG a utilização das verbas que constituem receitas do FS-ANPG para acções não-previstas no programa anual de acções aprovado, salvo em situações expressamente autorizadas pelo Conselho de Administração da ANPG.
Artigo 15.º
Prestação de contas
- O FS-ANPG deve prestar contas sobre a sua actividade:
- a) Ao Conselho de Administração da ANPG, através de relatórios trimestrais e anuais;
- b) Aos Agentes da ANPG, através de relatórios anuais e Assembleias Gerais.
CAPÍTULO V
Órgãos de Gestão e Fiscalização
Artigo 16.º
Coordenador do Fundo Social da ANPG
O Coordenador do FS-ANPG coordena o FS-ANPG e, no âmbito das suas competências, realiza os seus objectivos.
Artigo 17.º
Competências do Coordenador
- Compete ao Coordenador:
- a) Analisar e propor para a decisão do Conselho de Administração os pedidos de concessão de apoio apresentados pelos Agentes;
- b) Assegurar a elaboração e validação dos relatórios anuais e trimestrais elaborados pela Comissão de Gestão;
- c) Propor para a autorização do Conselho de Administração os pedidos de reforço das receitas do Fundo Social;
- c) Solicitar a autorização do Conselho de Administração da ANPG para a execução das despesas referidas no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 18.º
Comissão de Gestão
- 1. O FS-ANPG é gerido por um Coordenador nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANPG e composto por uma Comissão de Gestão, com a seguinte composição:
- a) Um representante da Direcção de Recursos Humanos;
- b) Um representante da Direcção de Administração e Finanças;
- c) Um representante do Gabinete Jurídico;
- d) Quatro representantes eleitos pelos colaboradores mediante candidatura.
- 2. Os membros da Comissão de Gestão, bem como o seu Coordenador, são nomeados por mandatos de 3 (três) anos, sem prejuízo da faculdade de poderem ser exonerados por conveniência de serviço, a todo o tempo.
- 3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate o Coordenador tem voto de qualidade.
Artigo 19.º
Competências da Comissão de Gestão do FS-ANPG
- O Órgão de Gestão do FS-ANPG tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a organização e o funcionamento do FS-ANPG, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
- b) Propor ao Coordenador medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do Fundo Social da ANPG;
- c) Analisar e submeter, à aprovação do Conselho de Administração da ANPG, os pedidos de apoio dos Agentes;
- d) Prestar contas da gestão do FS-ANPG, através de relatórios anuais, bem como relatórios trimestrais ao Conselho de Administração da ANPG, ou sempre que o mesmo requerer;
- e) Apresentar ao Conselho de Administração da ANPG, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e contas de cada ano;
- f) Propor ao Conselho de Administração da ANPG o reforço das receitas do FS-ANPG através de outras formas de angariação de recursos financeiros;
- g) Coordenar com órgãos internos e externos da ANPG a transferência em tempo útil para a conta bancária do FS-ANPG das receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do presente Regulamento;
- h) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG;
- i) Executar outras tarefas determinadas pelo Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG.
Artigo 20.º
Comissão de Fiscalização e Auditoria
- 1. A fiscalização das contas e actos de gestão do FS-ANPG será realizada por uma Comissão de Fiscalização integrada por 4 (quatro) membros:
- a) 2 (dois) representantes do Gabinete de Auditoria e Integridade da ANPG;
- b) 1 (um) representante da Direcção de Administração e Finanças da ANPG;
- c) 1 (um) representante eleito pelos colaboradores.
- 2. As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, o Coordenador tem voto de qualidade .
Artigo 21.º
Auditoria
O FS-ANPG encontra-se sujeito à auditoria interna e externa.
Artigo 22.º
Funcionamento da Comissão de Gestão
- 1. Os Órgãos do FS-ANPG devem reunir ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário por iniciativa do seu Coordenador.
- 2. Devem ser lavradas actas das reuniões a serem assinadas por todos os presentes.
- 3. As decisões da Comissão de Gestão devem ser tomadas por maioria dos membros que a integram.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23.º
Extinção e liquidação
- 1. O FS-ANPG será extinto pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, quando se verificar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para o qual foi criado.
- 2. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás nomeará uma Comissão Liquidatária, à qual deverá incumbir:
- a) Proceder à inventariação física do património pertencente ao FS-ANPG;
- b) Proceder ao arrolamento e à certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registadas nas contas do FS-ANPG e a respectiva regularização;
- c) Promover ao apuramento das contas finais do FS-ANPG e elaborar o correspondente balanço de liquidação;
- d) Apresentar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás o relatório de toda a actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação referido na alínea anterior.
- 3. O saldo final apurado no balanço de liquidação deve ser transferido para as contas bancárias tituladas pela ANPG, após devolução das contribuições dos Agentes que não tenham beneficiado do FS-ANPG.
CAPÍTULO VII
Revisões
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento deve ser revisto periodicamente, sempre que aplicável.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.