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Decreto Executivo n.º 136/26 - Regulamento do Fundo de Apoio Social da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «FS-ANPG»

Havendo a necessidade de se criar o Fundo de Apoio Social dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, bem como o instrumento jurídico que permite regular o apoio social aos agentes, aliado ao princípio do não retrocesso social, com vista à melhoria gradual e racional das suas condições de trabalho, remuneração, capacitação profissional e acesso à habitação, mobilidade e transporte;

Considerando que a promoção do bem-estar social dos agentes contribui directamente para a estabilidade laboral, motivação profissional, redução de conflitos internos e reforço da produtividade institucional, traduzindo-se num investimento estratégico no capital humano da ANPG;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 4 do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 73/26, de 22 de Abril, determino:

CAPÍTULO I

Objecto, Constituição, Âmbito e Natureza

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do Fundo de Apoio Social da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, abreviadamente designado por «FS-ANPG».

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Artigo 2.º
Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todo o quadro efectivo (gestores, técnicos e administrativos) da ANPG.

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Artigo 3.º
Constituição

O Fundo de Apoio Social da ANPG é de constituição variável e ilimitada, suportado financeiramente pelas receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.

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Artigo 4.º
Natureza

O Fundo de Apoio Social da ANPG tem natureza solidária, sem fins lucrativos e rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.

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CAPÍTULO II

Duração e Objectivos

Artigo 5.º
Duração

O Fundo de Apoio Social da ANPG tem duração indeterminada.

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Artigo 6.º
Objectivos

O Fundo de Apoio Social da ANPG tem como objectivo a melhoria das condições sociais dos Agentes, com enfase para o acesso à habitação, mobilidade e transporte, e assistência em áreas complementares de carácter social.

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CAPÍTULO III

Beneficiários, Receitas e Afectação

Artigo 7.º
Beneficiários
  1. 1. São beneficiários do Fundo de Apoio Social da ANPG os Agentes pertencentes ao quadro de trabalhadores, nos termos do Regime de Carreira e Estatuto Remuneratório dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 274/20, de 21 de Outubro, que de modo facultativo (voluntário) adiram ao Fundo de Apoio Social.
  2. 2. Os Agentes pertencentes ao quadro efectivo de trabalhadores da ANPG, que não adiram ao FS-ANPG no momento da sua criação, bem como os recém-admitidos, passam a ser elegíveis a beneficiar do FS-ANPG após 12 meses de contribuições.
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Artigo 8.º
Fonte de receitas
  1. 1. De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, constituem receitas anuais do FS-ANPG as seguintes:
    1. a) Até 10% dos recebimentos da ANPG verificados no exercício económico anterior;
    2. b) A quotização mensal dos Agentes da ANPG até ao limite de 5% (cinco por cento) do salário-base, sendo anualmente o limite fixado aprovado e revisto pelo Conselho de Administração da ANPG, conforme definido na Política de Benefício Social;
    3. c) Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou estrangeiras que não sejam do Sector Petrolífero;
    4. d) Receitas provenientes das participações sociais ou de outros investimentos efectuados pelo FS-ANPG;
    5. e) Rendimentos resultantes de aplicações financeiras de baixo risco efectuados pelo FS-ANPG.
  2. 2. As receitas referidas nas alíneas a) e b) do ponto anterior devem ser aprovadas no período anterior ao ano a que dizem respeito, durante a aprovação do orçamento anual da ANPG.
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Artigo 9.º
Apuramento das receitas

Para efeitos de apuramento das receitas, as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes referidas no artigo anterior devem remeter ao FS-ANPG a informação sobre as verbas destinadas ao FS-ANPG, referente ao exercício anterior, devendo os montantes serem transferidos após a comunicação.

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Artigo 10.º
Quotização mensal dos trabalhadores
  • Os Agentes membros do FS-ANPG devem contribuir, obrigatoriamente, com uma quota mensal, de acordo com as seguintes modalidades:
    1. a) Quota fixa de até 5% do total do seu salário-base, mediante retenção na fonte;
    2. b) Quota variável a ser fixada nos termos do Procedimento do FS-ANPG.
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CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres

Artigo 11.º
Direitos dos beneficiários
  • Constituem direitos dos beneficiários:
    1. a) Beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento;
    2. b) Solicitar informações sobre a gestão do Fundo Social e demais informações pertinentes;
    3. c) Reembolso das contribuições em situação de desvinculação no montante contribuído, caso nunca tenham beneficiado;
    4. d) Em caso de morte do Agente que tenha contribuído para o Fundo, e não tenha beneficiado, deve ser pago o valor contribuído pelo agente ao cônjuge ou dependente(s) directo(s).
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Artigo 12.º
Deveres dos beneficiários
  • Constituem deveres dos beneficiários:
    1. a) Cumprir com o disposto no presente Regulamento;
    2. b) Contribuir regularmente para o Fundo Social;
    3. c) Prestar informações verdadeiras para acesso aos benefícios.
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Artigo 13.º
Afectação
  1. 1. As receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento devem ter a seguinte afectação:
    1. a) Apoio à habitação; e
    2. b) Assistência em áreas complementares de carácter social.
  2. 2. As percentagens a atribuir para cada rubrica definida no número anterior são aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão de Gestão do FS-ANPG.
  3. 3. Os empréstimos concedidos estão isentos de juros.
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Artigo 14.º
Programa de acções
  1. 1. A Comissão de Gestão do FS-ANPG deve elaborar anualmente o Programa de Trabalho a ser financiado pelo Fundo Social, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, aquando da elaboração do orçamento anual da ANPG.
  2. 2. Fica vedada à Comissão de Gestão do FS-ANPG a utilização das verbas que constituem receitas do FS-ANPG para acções não-previstas no programa anual de acções aprovado, salvo em situações expressamente autorizadas pelo Conselho de Administração da ANPG.
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Artigo 15.º
Prestação de contas
  • O FS-ANPG deve prestar contas sobre a sua actividade:
    1. a) Ao Conselho de Administração da ANPG, através de relatórios trimestrais e anuais;
    2. b) Aos Agentes da ANPG, através de relatórios anuais e Assembleias Gerais.
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CAPÍTULO V

Órgãos de Gestão e Fiscalização

Artigo 16.º
Coordenador do Fundo Social da ANPG

O Coordenador do FS-ANPG coordena o FS-ANPG e, no âmbito das suas competências, realiza os seus objectivos.

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Artigo 17.º
Competências do Coordenador
  • Compete ao Coordenador:
    1. a) Analisar e propor para a decisão do Conselho de Administração os pedidos de concessão de apoio apresentados pelos Agentes;
    2. b) Assegurar a elaboração e validação dos relatórios anuais e trimestrais elaborados pela Comissão de Gestão;
    3. c) Propor para a autorização do Conselho de Administração os pedidos de reforço das receitas do Fundo Social;
    4. c) Solicitar a autorização do Conselho de Administração da ANPG para a execução das despesas referidas no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, desde que devidamente fundamentado.
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Artigo 18.º
Comissão de Gestão
  1. 1. O FS-ANPG é gerido por um Coordenador nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANPG e composto por uma Comissão de Gestão, com a seguinte composição:
    1. a) Um representante da Direcção de Recursos Humanos;
    2. b) Um representante da Direcção de Administração e Finanças;
    3. c) Um representante do Gabinete Jurídico;
    4. d) Quatro representantes eleitos pelos colaboradores mediante candidatura.
  2. 2. Os membros da Comissão de Gestão, bem como o seu Coordenador, são nomeados por mandatos de 3 (três) anos, sem prejuízo da faculdade de poderem ser exonerados por conveniência de serviço, a todo o tempo.
  3. 3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate o Coordenador tem voto de qualidade.
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Artigo 19.º
Competências da Comissão de Gestão do FS-ANPG
  • O Órgão de Gestão do FS-ANPG tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a organização e o funcionamento do FS-ANPG, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
    2. b) Propor ao Coordenador medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do Fundo Social da ANPG;
    3. c) Analisar e submeter, à aprovação do Conselho de Administração da ANPG, os pedidos de apoio dos Agentes;
    4. d) Prestar contas da gestão do FS-ANPG, através de relatórios anuais, bem como relatórios trimestrais ao Conselho de Administração da ANPG, ou sempre que o mesmo requerer;
    5. e) Apresentar ao Conselho de Administração da ANPG, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e contas de cada ano;
    6. f) Propor ao Conselho de Administração da ANPG o reforço das receitas do FS-ANPG através de outras formas de angariação de recursos financeiros;
    7. g) Coordenar com órgãos internos e externos da ANPG a transferência em tempo útil para a conta bancária do FS-ANPG das receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do presente Regulamento;
    8. h) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG;
    9. i) Executar outras tarefas determinadas pelo Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG.
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Artigo 20.º
Comissão de Fiscalização e Auditoria
  1. 1. A fiscalização das contas e actos de gestão do FS-ANPG será realizada por uma Comissão de Fiscalização integrada por 4 (quatro) membros:
    1. a) 2 (dois) representantes do Gabinete de Auditoria e Integridade da ANPG;
    2. b) 1 (um) representante da Direcção de Administração e Finanças da ANPG;
    3. c) 1 (um) representante eleito pelos colaboradores.
  2. 2. As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, o Coordenador tem voto de qualidade .
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Artigo 21.º
Auditoria

O FS-ANPG encontra-se sujeito à auditoria interna e externa.

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Artigo 22.º
Funcionamento da Comissão de Gestão
  1. 1. Os Órgãos do FS-ANPG devem reunir ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário por iniciativa do seu Coordenador.
  2. 2. Devem ser lavradas actas das reuniões a serem assinadas por todos os presentes.
  3. 3. As decisões da Comissão de Gestão devem ser tomadas por maioria dos membros que a integram.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 23.º
Extinção e liquidação
  1. 1. O FS-ANPG será extinto pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, quando se verificar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para o qual foi criado.
  2. 2. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás nomeará uma Comissão Liquidatária, à qual deverá incumbir:
    1. a) Proceder à inventariação física do património pertencente ao FS-ANPG;
    2. b) Proceder ao arrolamento e à certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registadas nas contas do FS-ANPG e a respectiva regularização;
    3. c) Promover ao apuramento das contas finais do FS-ANPG e elaborar o correspondente balanço de liquidação;
    4. d) Apresentar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás o relatório de toda a actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação referido na alínea anterior.
  3. 3. O saldo final apurado no balanço de liquidação deve ser transferido para as contas bancárias tituladas pela ANPG, após devolução das contribuições dos Agentes que não tenham beneficiado do FS-ANPG.
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CAPÍTULO VII

Revisões

Artigo 24.º
Revisão do Regulamento

O presente Regulamento deve ser revisto periodicamente, sempre que aplicável.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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