CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança e Resposta às Emergências do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Natureza
O Departamento de Segurança e Respostas às Emergências, abreviadamente designado por «DSRE», é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio, de acordo com a solicitação e especialidade.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes atribuições:
- a)- Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
- b)- Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
- c)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- d)- Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
- e)- Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências;
- f)- Auxiliar na identificação e localização de infractores;
- g)- Colaborar no controlo e o ordenamento do trânsito;
- h)- Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
- i)- Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
- j)- Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
- k)- Cooperar com os órgãos da administração da justiça;
- l)- Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e a vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;
- m)- Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
- n)- Fornecer subsídios às instituições públicas para o planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;
- o)- Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
- p)- Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
- q)- Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de armas e drogas;
- r)- Vigiar locais e atitudes suspeitas, bem como reconhecimento facial;
- s)- Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
- t)- Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através de sistema de videovigilância;
- u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º
Estrutura Orgânica
- O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem a estrutura orgânica seguinte:
- 1. Órgão de Direcção:
- Chefe de Departamento.
- 2. Serviços Executivos:
- a)- 1.ª Companhia;
- b)- 2.ª Companhia;
- c)- 3.ª Companhia;
- d)- Posto Médico.
- 3. Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Companhia de Segurança Institucional;
- b)- Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
- 1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DSRE.
- 2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 3. O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:
- a)- Dirigir e representar o Departamento, bem como assegurar a ligação com os demais serviços internos do CISP;
- b)- Presidir as reuniões do Departamento;
- c)- Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
- d)- Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;
- e)- Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
- f)- Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;
- g)- Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- h) Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- i)- Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 6.º
1.ª Companhia
- 1. A 1.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A 1.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
- a)- Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
- b)- Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
- c)- Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
- d)- Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
- e)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- f)- Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º
2.ª Companhia
- 1. A 2.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A 2.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
- a)- Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
- b)- Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
- c)- Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
- d)- Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
- e)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- f)- Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
3.ª Companhia
- 1. A 3.ª Companhia é dirigida por responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A 3.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
- a)- Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
- b)- Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
- c)- Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
- d)- Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
- e)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- f)- Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º
Posto Médico
- 1. O Posto Médico é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. O Posto Médico tem as atribuições seguintes:
- a)- Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
- b)- Emitir pareceres sobre projectos de planos estratégicos e planos de execução dos serviços de saúde;
- c)- Elaborar planos de supervisão e gerenciamento dos equipamentos médicos e medicamentosos;
- d)- Controlar e dar respostas às reclamações que são formuladas ao Posto Médico, sobre qualidade de cuidados prestados;
- e)- Propor ao Director todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- f) - Colaborar com o responsável de recursos humanos, com os directores de hospitais e chefes dos postos médicos, em todas as iniciativas de formações e de superação técnica dos quadros de saúde;
- g)- Estimular e promover encontros, colóquios ou fóruns de saúde de nível local;
- h)- Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médica dos profissionais de saúde durante a prestação de cuidados aos efectivos;
- i)- Promover e dinamizar a luta contra todas endemias, bem como a luta contra vectores;
- j)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;
- k)- Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação de saúde;
- l)- Desenvolver com as direcções locais, formas de acompanhamento e transferências do efectivo doente, quando necessário;
- m)- Criar e coordenar equipes para a realização de inspecções médicas;
- n)- Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
- o)- Prestar assistência ao efectivo e seus familiares, bem como incentivá-los a encontrar soluções de saúde;
- p)- Alertar sobre os riscos de saúde durante as actividades diárias que podem produzir doenças profissionais ou acidentes de trabalho;
- q)- Incrementar visitas regulares para o efectivo que se encontra em alguma situação de incapacidade;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Companhia de Segurança Institucional
- 1. A Companhia de Segurança Institucional é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Segurança Institucional tem as atribuições seguintes:
- a)- Promover a segurança da Instituição com forças móveis ou estáticas;
- b)- Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
- c)- Proceder aos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
- d)- Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
- e)- Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustarem à sua actividade;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º
Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização
- 1. A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização tem as seguintes atribuições:
- a)- Estudar e propor a implementação do sistema em determinadas vias, de acordo com a reestruturação da cidade, por forma a adequar os serviços de semaforização;
- b)- Propor a manutenção e expansão da rede que suporta os sistemas de semaforização;
- c)- Garantir a inviolabilidade e optimização dos sistemas e a segurança dos meios;
- d)- Garantir a operacionalização e realizar monitoramento do sistema de gestão e tráfego rodoviário;
- e)- Avaliar o estado técnico e funcional dos equipamentos (armários, semáforos e as câmaras de controlo rodoviário);
- f)- Cooperar com outras áreas responsáveis pela segurança e controlo do tráfego, como a Unidade de Transito, Gabinete de Mobilidade e Tráfego do Governo Provincial, ENDE e outras instituições;
- g)- Elaborar relatórios periódicos sobre o estado técnico e funcional dos semáforos;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
REGIME DE PESSOAL
Artigo 12.º
Regime Disciplinar
- 1. O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço, no Departamento de Segurança e Resposta às Emergências está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
- 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 13.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do DSRE são constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.