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Decreto Executivo n.º 413/25 - Regulamento do Departamento de Segurança e Respostas às Emergências do Centro Integrado de Segurança Pública

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança e Resposta às Emergências do Centro Integrado de Segurança Pública.

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Artigo 2.º
Natureza

O Departamento de Segurança e Respostas às Emergências, abreviadamente designado por «DSRE», é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio, de acordo com a solicitação e especialidade.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
    2. b)- Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
    3. c)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
    4. d)- Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
    5. e)- Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências;
    6. f)- Auxiliar na identificação e localização de infractores;
    7. g)- Colaborar no controlo e o ordenamento do trânsito;
    8. h)- Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
    9. i)- Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
    10. j)- Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
    11. k)- Cooperar com os órgãos da administração da justiça;
    12. l)- Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e a vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;
    13. m)- Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
    14. n)- Fornecer subsídios às instituições públicas para o planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;
    15. o)- Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
    16. p)- Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
    17. q)- Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de armas e drogas;
    18. r)- Vigiar locais e atitudes suspeitas, bem como reconhecimento facial;
    19. s)- Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
    20. t)- Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através de sistema de videovigilância;
    21. u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º
Estrutura Orgânica
  • O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem a estrutura orgânica seguinte:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Chefe de Departamento.
    2. 2. Serviços Executivos:
      1. a)- 1.ª Companhia;
      2. b)- 2.ª Companhia;
      3. c)- 3.ª Companhia;
      4. d)- Posto Médico.
    3. 3. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a)- Companhia de Segurança Institucional;
      2. b)- Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização.
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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
  1. 1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DSRE.
  2. 2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  3. 3. O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:
    1. a)- Dirigir e representar o Departamento, bem como assegurar a ligação com os demais serviços internos do CISP;
    2. b)- Presidir as reuniões do Departamento;
    3. c)- Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
    4. d)- Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;
    5. e)- Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
    6. f)- Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;
    7. g)- Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
    8. h) Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
    9. i)- Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação;
    10. j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 6.º
1.ª Companhia
  1. 1. A 1.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A 1.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
    2. b)- Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
    3. c)- Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
    4. d)- Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
    5. e)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
    6. f)- Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 7.º
2.ª Companhia
  1. 1. A 2.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A 2.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
    2. b)- Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
    3. c)- Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
    4. d)- Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
    5. e)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
    6. f)- Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 8.º
3.ª Companhia
  1. 1. A 3.ª Companhia é dirigida por responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A 3.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
    2. b)- Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
    3. c)- Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
    4. d)- Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
    5. e)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
    6. f)- Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 9.º
Posto Médico
  1. 1. O Posto Médico é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. O Posto Médico tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
    2. b)- Emitir pareceres sobre projectos de planos estratégicos e planos de execução dos serviços de saúde;
    3. c)- Elaborar planos de supervisão e gerenciamento dos equipamentos médicos e medicamentosos;
    4. d)- Controlar e dar respostas às reclamações que são formuladas ao Posto Médico, sobre qualidade de cuidados prestados;
    5. e)- Propor ao Director todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
    6. f) - Colaborar com o responsável de recursos humanos, com os directores de hospitais e chefes dos postos médicos, em todas as iniciativas de formações e de superação técnica dos quadros de saúde;
    7. g)- Estimular e promover encontros, colóquios ou fóruns de saúde de nível local;
    8. h)- Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médica dos profissionais de saúde durante a prestação de cuidados aos efectivos;
    9. i)- Promover e dinamizar a luta contra todas endemias, bem como a luta contra vectores;
    10. j)- Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;
    11. k)- Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação de saúde;
    12. l)- Desenvolver com as direcções locais, formas de acompanhamento e transferências do efectivo doente, quando necessário;
    13. m)- Criar e coordenar equipes para a realização de inspecções médicas;
    14. n)- Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
    15. o)- Prestar assistência ao efectivo e seus familiares, bem como incentivá-los a encontrar soluções de saúde;
    16. p)- Alertar sobre os riscos de saúde durante as actividades diárias que podem produzir doenças profissionais ou acidentes de trabalho;
    17. q)- Incrementar visitas regulares para o efectivo que se encontra em alguma situação de incapacidade;
    18. r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 10.º
Companhia de Segurança Institucional
  1. 1. A Companhia de Segurança Institucional é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A Companhia de Segurança Institucional tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Promover a segurança da Instituição com forças móveis ou estáticas;
    2. b)- Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
    3. c)- Proceder aos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
    4. d)- Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
    5. e)- Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustarem à sua actividade;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 11.º
Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização
  1. 1. A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Estudar e propor a implementação do sistema em determinadas vias, de acordo com a reestruturação da cidade, por forma a adequar os serviços de semaforização;
    2. b)- Propor a manutenção e expansão da rede que suporta os sistemas de semaforização;
    3. c)- Garantir a inviolabilidade e optimização dos sistemas e a segurança dos meios;
    4. d)- Garantir a operacionalização e realizar monitoramento do sistema de gestão e tráfego rodoviário;
    5. e)- Avaliar o estado técnico e funcional dos equipamentos (armários, semáforos e as câmaras de controlo rodoviário);
    6. f)- Cooperar com outras áreas responsáveis pela segurança e controlo do tráfego, como a Unidade de Transito, Gabinete de Mobilidade e Tráfego do Governo Provincial, ENDE e outras instituições;
    7. g)- Elaborar relatórios periódicos sobre o estado técnico e funcional dos semáforos;
    8. h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO IV

REGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º
Regime Disciplinar
  1. 1. O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço, no Departamento de Segurança e Resposta às Emergências está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
  2. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
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Artigo 13.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do DSRE são constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.
  2. 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
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