CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Meios Tácticos do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Natureza
O Departamento de Meios Tácticos, abreviadamente designado por «DMT», é um órgão executivo central ao qual incumbe as funções no domínio de pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder as solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Departamento de Meios Tácticos tem as atribuições seguintes:
- a) Cuidar da elaboração do cronograma de revisão e manutenção dos meios aéreos, terrestres e marítimos tripulados e não tripulados;
- b) Criar condições técnicas e tecnológicas que permitam facilitar o monitoramento dos veículos aéreos tripulados e não tripulados;
- c) Interagir com as autoridades de navegação aérea, marítima e terrestre, com vista à obtenção de autorização e certificação dos meios do CISP;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- O Departamento de Meios Tácticos tem a estrutura orgânica seguinte:
- 1. Órgão de Direcção:
- Chefe de Departamento.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Companhia de Veículos Aéreos;
- b) Companhia de Veículos Aéreos não Tripulados;
- c) Companhia de Veículos Náuticos;
- d) Companhia de Veículos Terrestre;
- e) Secção de Manutenção e Operações.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
- 1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DMT.
- 2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 3. O Chefe de Departamento no exercício das suas funções tem as competências seguintes:
- a) Dirigir e representar o DMT, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os Departamentos;
- b) Presidir as reuniões do Departamento;
- c) Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
- d) Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito dos Meios Tácticos;
- e) Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
- f) Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;
- g) Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- h) Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- i) Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação e mitigar ataques internos e externos;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 6.º
Companhia de Veículos Aéreos
- 1. A Companhia de Veículos Aéreos é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Veículos Aéreos tem as atribuições seguintes:
- a) Controlar e monitorar o tráfego aéreo de Defesa Nacional, bem como o gerenciamento de meios e estruturas que concorrem para circulação área militar e civil que consequentemente podem intervir na Segurança Nacional;
- b) Propor atribuição de licença e alocação do manuseio dos meios aéreos existentes;
- c) Propor o método do uso e conservação dos recursos em harmonia com a legislação de exploração e navegação aérea vigente no País;
- d) Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios aéreos, bem como propor atribuição de licença aos utilizadores dos meios afectos ao CISP;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º
Companhia de Veículos Aéreos não Tripulados
- 1. A Companhia de Veículos não Tripulados é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Secção de Veículos não Tripulados tem as seguintes atribuições:
- a) Propor inovações tecnológicas, programação, controlo do manuseio dos veículos aéreos não tripulados que consistem em aeronaves remotamente pilotadas;
- b) Garantir o controle do monitoramento das fronteiras nacional;
- c) Propor as políticas de controlo dos meios aéreos não tripulados sobre tutela das entidades privadas;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Companhia de Veículos Náuticos
- 1. A Companhia de Veículos Náuticos é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Veículos Náuticos tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir o controlo dos meios da componente Náutica, a fim de contribuir para a segurança Nacional com auto grau de recursos tecnológicos especializados para salvaguardar os interesses das águas territoriais;
- b) Propor atribuição de licença e alocação do manuseio dos meios Náuticos, bem como coordenar e informar todas as actividades de patrulhamento nos portos, caz e na costa marítima;
- c) Propor o método do uso e conservação dos recursos Náuticos em harmonia com a legislação marítima em vigor;
- d) Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios Náuticos, bem como propor atribuição de licença aos utilizadores dos meios afectos ao CISP;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º
Companhia de Veículos Terrestres
- 1. A Companhia de Veículos Terrestres é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Veículos Terrestres tem as seguintes atribuições:
- a) Propor a criação de condições técnicas e tecnológicas que visam garantir o melhor funcionamento dos veículos terrestres, a operacionalidade dos sistemas e dos equipamentos a que compõem o mesmo, a fim de prestar com eficiência e eficácia as informações no âmbito de segurança pública;
- b) Coordenar as políticas de gestão dos veículos terrestres do Centro, com ênfase para o licenciamento, fiscalização, bem como autorização da deslocação para os pontos em que prestarão auxílio aos órgãos que concorrem para a segurança pública;
- c) Criar e propor políticas de capacitação no âmbito dos meios terrestres, assim como fiscalizar a sua aplicação;
- d) Coordenar as actividades onde forem alocados todos meios terrestres afectos ao Departamento;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Secção de Manutenção e Operações
- 1. A Secção de Manutenção e Operações é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Secção de Manutenção e Operações tem as seguintes atribuições:
- a) Manter o controlo permanente do estado técnico, gestão e manutenção dos meios do Centro alocados ao Departamento, com vista a manter o normal funcionamento dos mesmos;
- b) Elaborar um plano estratégico para dinamizar a funcionalidade de acordo com os objectivos do CISP;
- c) Criar condições a fim de planificar todas actividades a que se pretende, tendo em conta os objectivos e suas metas de organização, bem como as revisões e manutenção periódicas;
- d) Executar ensaios especializados, diagnóstico e função de novos sistemas/equipamentos do CISP;
- e) Analisar e propor resolução de problemas em sistemas e equipamentos de comando e controlo do CISP;
- f) Criar cronogramas cuja elaboração varia de 3 a 6 meses, tendo como definições os métodos e sistemas a serem utilizados, levando em conta a responsabilidade, actividades, funções e divisão de tarefas além dos equipamentos necessários para colocar no plano prático;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
Regime de Pessoal
Artigo 11.º
Regime disciplinar
- 1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no Departamento de Meios Tácticos está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
- 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 12.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do DMT são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.