CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Cartografia e Georreferenciação do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Natureza
O Departamento de Cartografia e Georreferenciação, abreviadamente designado por «DCG», é um órgão executivo central ao qual incumbe as funções no domínio de levantamento aerofotogramétrico, mapeamento, elaboração de mapas topográficos e de georreferenciação.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Departamento de Cartografia e Georreferenciação tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o mapa digital do País, bem como o mapeamento topográfico, plano tridimensional de grandes áreas em articulação com o Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;
- b) Proceder à georreferenciação de todos os objectos fixos e móveis equipados com meios técnicos e tecnológicos do CISP;
- c) Propor a inserção no sistema de cartografia e georreferenciação do CISP, pontos ou objectivos estratégicos do Estado não incluídos;
- d) Elaborar mapas georreferenciados das instituições militares, policiais, saúde, educação, comercial, barragens, pontes, aeroportos e demais organismos essenciais ao normal funcionamento do Estado;
- e) Elaborar mapas georreferenciados dos pontos críticos de crimes, sinistralidade rodoviária, postos fronteiriços e outros;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- O Departamento de Cartografia e Georreferenciação tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Chefe de Departamento.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Secção de Cartografia;
- b) Secção de Fotogametria;
- c) Secção de Informação Geográfica;
- d) Secção de Cadastro;
- e) Secção de Infra-Estrutura Geográfica.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
- 1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DCG.
- 2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 3. O Chefe de Departamento no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
- a) Dirigir e representar o Departamento, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os demais Departamentos;
- b) Presidir as reuniões do Departamento;
- c) Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
- d) Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de Cartografia e Georrefenciação;
- e) Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
- f) Propor ao Director Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;
- g) Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 6.º
Secção de Cartografia
- 1. A Secção de Cartografia é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Secção de Cartografia tem as seguintes atribuições:
- a) Colectar dados geoespaciais e convertê-los automaticamente em informações correspondentes, garantir a máxima utilização dos mesmos e submeter os dados visuais dos locais através de sistemas GIS relacionados;
- b) Editar feições vectoriais, colecta de dados, verificação, impressão de dados vectoriais e edição de banco de símbolos;
- c) Converter vários recursos e informações de relevo colectadas por instrumentos de medição de campo, como total station, telémetro, teodolito e GPS (RTK portátil) em formato digital e transmiti-lo ao computador por meio da interface de dados, assim como processar e obter mapas electrónicos;
- d) Acessar imagens de sensoriamento remoto, informações geográficas básicas, dados colectados no levantamento móvel, conversão de dados vectoriais, grelhas e outros dados heterogéneos, sistema de coordenadas, método de projecção e o registro espacial de diferentes dados;
- e) Adoptar o modo de operação temático para processar em lote as estradas, sistemas de água, pontes e outras instalações auxiliares;
- f) Realizar a construção de entidades por meio de processos como extracção de conteúdos, conversão de formato, reconstrução de dados, conversão de código, refinamento hierárquico;
- g) Extrair em lote endereços e nomes de localidades por meio da ferramenta de processamento em lote, processar rapidamente, códigos e outros dados de atributos de entidades com base nas especificações e garante a qualidade dos dados por meio de inspecção de qualidade;
- h) Realizar o processo completo de produção de dados e produção de mapa electrónico, incluindo dados de entidade, endereço e nome de local e dados de imagem;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º
Secção de Fotogametria
- 1. A Secção de Fotogametria é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Secção de Fotogametria tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar a produção de meios cartográficos 4D de diferentes escalas, em áreas maiores de cinco quilómetros quadrados, usando dados de sensoriamento remoto de satélites nacionais ou estrangeiros de alta resolução;
- b) Realizar criptografia tripla aérea nos dados de imagem de sensoriamento remoto inseridos;
- c) Processar imagens de fotografia aérea digital convencional, várias imagens satélite, imagens de drone e imagens de câmara aérea de inclinação;
- d) Realizar gestão de projectos, pré-processamento de dados, correspondência de pontos de criptografia, edição de pontos de criptografia e cálculo de equilíbrio;
- e) Criar um modelo tridimensional com base nos produtos de criptografia tripla aérea ou resultados de orientação inseridos, para capturar e editar os limites de objectos terrestres, colectar pontos de recursos, linhas e superfícies e gerar DLG;
- f) Inserir os resultados da colecta de pontos, linhas e áreas características, que podem ser interpolados para gerar modelos de elevação digital (DEM, DSM), orto-imagens digitais (DOM);
- g) Gerir tarefas de correspondência densa, geração, fusão, filtragem, interpolação de nuvem de pontos, geração de DEM, mosaico DEM, enquadramento DEM, geração de DOM, luz uniforme de DOM, mosaico de DOM, enquadramento de DOM, geração DSM, mosaico DSM, enquadramento DSM;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Secção de Informação Geográfica
- 1. A Secção de Informação Geográfica é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Secção de Informação Geográfica tem as seguintes atribuições:
- a) Armazenar e gerenciar os dados primários inseridos e os dados de produtos gerados de acordo com as regras estabelecidas, e prestar função de pré-processamento como conversão de formato de dados, conversão de coordenadas, corte, produção de telhas, e publicar os dados;
- b) Realizar a gestão classificada e refinada dos dados adquiridos, integra e gerar mapas digitais com base em padrões geográficos, usar o servidor geográfico geoserver para publicar serviços de mapas digitais, fornecer permissão de acesso classificado a outros departamentos governamentais, assim como órgãos de pesquisa científica;
- c) Processar a publicação panorâmica dos dados do veículo de mapeamento terrestre;
- d) Permitir aos usuários autorizados, como universidades, institutos de pesquisa, instituições de pesquisa internacionais, académicos e público em geral, acessar aos dados com o devido nível de autorização;
- e) Gerenciar o nível de partilha de dados, construindo um padrão de partilha e troca, e fornecer a descrição de dados por meio de um padrão de metadados unificados;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º
Secção de Cadastro e Topografia
- 1. A Secção de Cadastro e Topografia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Secção de Cadastro e Topografia tem as seguintes atribuições:
- a) Compilar toda a informação sobre a rede geodésica nacional e mapas topográficos existentes e proceder à implantação de ponto de controlo e apoio da área de levantamento;
- b) Elaborar mapas cadastrais básicos e mapas de propriedade, os limites da propriedade da terra, área, situação de utilização e estrutura;
- c) Utilizar instrumento de levantamento e mapeamento que integra funções de medição de ângulo horizontal, ângulo vertical, distância e diferença de altura para proceder-se à descrição do solo;
- d) Prestar apoio em estudos, organização e executar os trabalhos técnicos respeitantes à demarcação de terrenos e avaliação imobiliária;
- e) Fiscalizar no campo os trabalhos efectuados por topógrafos licenciados e quaisquer trabalhos de cadastro nas infra-estruturas pertencentes ao MININT;
- f) Promover a execução e actualização da informação cadastral;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Secção de Infra-Estrutura Geográfica
- 1. A Secção de Infra-Estrutura Geográfica é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Secção de Infra-Estrutura Geográfica tem as seguintes atribuições:
- a) Gerir a base de dados de endereços constantemente actualizadas;
- b) Definir, revelar, recolher e digitalizar documentos históricos fiáveis, mapas e outras informações;
- c) Manter informado o Chefe de Departamento sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na elaboração e/ou distribuição de documentos de distintas natureza, reuniões, afectações, etc;
- d) Programar e preparar as reuniões e despachos afectos ao Departamento;
- e) Garantir a actividade administrativa no domínio da digitalização e controlo na execução das mesmas até a sua tramitação;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
Regime de Pessoal
Artigo 11.º
Regime Disciplinar
- 1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no Departamento de Cartografia e Georrefenciação está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
- 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 12.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do DCG são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.