CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Análise e Inteligência do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Natureza
O Departamento de Análise e Inteligência, abreviadamente designado por «DAI», é o órgão executivo central ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder às solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Departamento de Análise e Inteligência tem as atribuições seguintes:
- a) Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;
- b) Analisar as características dos grupos específicos através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;
- c) Controlar antecipadamente as áreas de alto risco para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;
- d) Realizar estudos de cenários de casos contra terrorismo e contra lavagem de dinheiro;
- e) Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades criminosas;
- f) Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
- g) Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CISP;
- h) Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;
- i) Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CISP.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- O Departamento de Análise e Inteligência tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Chefe de Departamento.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Laboratório de Inteligência;
- b) Companhia de Recolha de Dados Públicos;
- c) Companhia de Análise de Dados;
- d) Companhia de Análise e Inteligência;
- e) Companhia de Relações Institucionais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
- 1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DAI.
- 2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 3. O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:
- a) Dirigir e representar o DAI, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os Departamentos;
- b) Presidir as reuniões do Departamento;
- c) Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
- d) Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;
- e) Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
- f) Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção do Departamento;
- g) Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 6.º
Laboratório de Inteligência
- 1. O Laboratório de Inteligência é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. O Laboratório de Inteligência tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas, com histórico de crimes;
- b) Cadastrar e acompanhar grupos com históricos de crimes organizados;
- c) Controlar a entrada e saída de pessoas nos aeroportos, portos e fronteiras terrestres;
- d) Monitorar os grandes eventos e outros locais de aglomeração de pessoas, de forma a identificar os alvos em conflito com a lei, cadastrados nos sistemas de Análise e Inteligência;
- e) Realizar estudos de fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
- f) Realizar actividades de seguimentos de trajectória de alvos seleccionados;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º
Companhia de Recolha de Dados Públicos
- 1. A Companhia de Recolha de Dados Públicos é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Recolha de Dados Públicos tem as atribuições seguintes:
- a) Prestar suporte na compilação de dados de segurança pública no âmbito do monitoramento de segurança pública em tempo útil via internet;
- b) Registar e analisar comportamentos de risco nas contas de usuários e contas-chaves nas redes sociais;
- c) Analisar o impacto da influência da comunicação, tendências da comunicação, alcance da comunicação e emoções suscitadas pelas informações nas redes sociais;
- d) Prever o deteriorar da opinião pública e quais figuras chaves aliado à capacidade de controlar as ocorrências de determinados eventos sociais;
- e) Realizar busca automática de informações chaves com atenção direcionada aos principais portais de notícias;
- f) Realizar monitoramento e analise estatística sobre eventos importantes e informações relacionadas a pessoas chaves;
- g) Proceder ao acompanhamento de eventos sensíveis ou importantes e compreender as opiniões públicas sensíveis em torno destas;
- h) Criar contas virtuais e orientar a opinião pública face à promoção de temas que prevêem instabilidade social que configuram antecipadamente a opinião pública, mediante a difusão online de noticiais positivas em portais e redes sociais na salvaguarda de uma socialização amena;
- i) Prestar serviço de atendimento público via online em matérias de denúncias públicas, solicitações de informações de utilidade pública;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Companhia de Análise de Dados
- 1. Companhia de Análise de Dados é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Análise de Dados tem as atribuições seguintes:
- a) Pesquisar nas redes sociais informações sensíveis de interesse policial inerentes a situações que comprometem o estado de segurança pública;
- b) Monitorar, de forma temporária ou permanente, contas nas redes sociais de indivíduos sujeitos à vigilância nacional, bem como aqueles que incitam comportamentos que atentem à ordem e segurança pública;
- c) Monitorar, permanente e temporariamente, as pessoas com registos criminal, fugitivos, presumíveis criminosos e pessoas seleccionadas;
- d) Monitorar veículos suspeitos ou aqueles que transgredirem as normas do Código de Estrada, assim como aqueles implicados em acções criminosas;
- e) Monitorar os organismos e áreas estratégicas;
- f) Proceder ao intercâmbio de informações afins;
- g) Apresentar a situação de segurança pública, procedendo à emissão de informações em telas GIS, Figura, Tabela e Vídeo;
- h) Fazer a gestão da projecção de dados da sala de controlo e comando;
- i) Recolher, processar, analisar, avaliar, compilar e disseminar relatórios periódicos da situação operativa;
- j) Monitorar as informações de segurança pública e os alertas de grandes eventos;
- k) Manter a interoperabilidade com os órgãos que velam pela defesa e segurança públicas;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º
Companhia de Análise e Inteligência
- 1. A Companhia de Análise e Inteligência é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Análise e Inteligência tem as atribuições seguintes:
- a) Subsidiar os órgãos judiciais com elementos probatórios que permitem o esclarecimento da verdade material;
- b) Ampliar todas as pistas existentes através dos objectos relacionados com a prática de eventos criminais;
- c) Verificar informações de suspeitos e trajectória de veículos;
- d) Monitorar pessoas de interesse investigativo, áreas estratégicas e veículos roubados ou furtados;
- e) Auxiliar os órgãos de Investigação Criminal, mediante realização de estudos de inteligência sobre tendências criminais;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Companhia de Relações Institucionais
- 1. A Companhia de Relações Institucionais é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
- 2. A Companhia de Relações Institucionais tem as atribuições seguintes:
- a) Transformar toda documentação do formato físico para o formato electrónico;
- b) Recepcionar a documentação proveniente das demais áreas afectas ao Departamento e remetê-las para as de especialidade;
- c) Promover o protocolo de intercâmbio interinstitucional;
- d) Proceder ao controlo e execução de toda documentação e ficheiros tratados pelo Departamento, assim como garantir os serviços de arquivo e organização;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV
Regime de Pessoal
Artigo 11.º
Regime disciplinar
- 1. O pessoal de regime especial de carreiras em comissão de serviço no Departamento de Análise e Inteligência está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
- 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 12.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama do DAI são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento e que dele são partes integrantes.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.