AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 414/25 - Regulamento do Departamento de Análise e Inteligência do Centro Integrado de Segurança Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Análise e Inteligência do Centro Integrado de Segurança Pública.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Natureza

O Departamento de Análise e Inteligência, abreviadamente designado por «DAI», é o órgão executivo central ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder às solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Atribuições
  • O Departamento de Análise e Inteligência tem as atribuições seguintes:
    1. a) Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;
    2. b) Analisar as características dos grupos específicos através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;
    3. c) Controlar antecipadamente as áreas de alto risco para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;
    4. d) Realizar estudos de cenários de casos contra terrorismo e contra lavagem de dinheiro;
    5. e) Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades criminosas;
    6. f) Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
    7. g) Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CISP;
    8. h) Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;
    9. i) Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CISP.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • O Departamento de Análise e Inteligência tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. 1. Órgão de Direcção:
      1. Chefe de Departamento.
    2. 2. Serviços Executivos:
      1. a) Laboratório de Inteligência;
      2. b) Companhia de Recolha de Dados Públicos;
      3. c) Companhia de Análise de Dados;
      4. d) Companhia de Análise e Inteligência;
      5. e) Companhia de Relações Institucionais.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Chefe de Departamento
  1. 1. O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DAI.
  2. 2. O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  3. 3. O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:
    1. a) Dirigir e representar o DAI, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os Departamentos;
    2. b) Presidir as reuniões do Departamento;
    3. c) Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
    4. d) Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;
    5. e) Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
    6. f) Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção do Departamento;
    7. g) Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 6.º
Laboratório de Inteligência
  1. 1. O Laboratório de Inteligência é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. O Laboratório de Inteligência tem as seguintes atribuições:
    1. a) Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas, com histórico de crimes;
    2. b) Cadastrar e acompanhar grupos com históricos de crimes organizados;
    3. c) Controlar a entrada e saída de pessoas nos aeroportos, portos e fronteiras terrestres;
    4. d) Monitorar os grandes eventos e outros locais de aglomeração de pessoas, de forma a identificar os alvos em conflito com a lei, cadastrados nos sistemas de Análise e Inteligência;
    5. e) Realizar estudos de fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
    6. f) Realizar actividades de seguimentos de trajectória de alvos seleccionados;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Companhia de Recolha de Dados Públicos
  1. 1. A Companhia de Recolha de Dados Públicos é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A Companhia de Recolha de Dados Públicos tem as atribuições seguintes:
    1. a) Prestar suporte na compilação de dados de segurança pública no âmbito do monitoramento de segurança pública em tempo útil via internet;
    2. b) Registar e analisar comportamentos de risco nas contas de usuários e contas-chaves nas redes sociais;
    3. c) Analisar o impacto da influência da comunicação, tendências da comunicação, alcance da comunicação e emoções suscitadas pelas informações nas redes sociais;
    4. d) Prever o deteriorar da opinião pública e quais figuras chaves aliado à capacidade de controlar as ocorrências de determinados eventos sociais;
    5. e) Realizar busca automática de informações chaves com atenção direcionada aos principais portais de notícias;
    6. f) Realizar monitoramento e analise estatística sobre eventos importantes e informações relacionadas a pessoas chaves;
    7. g) Proceder ao acompanhamento de eventos sensíveis ou importantes e compreender as opiniões públicas sensíveis em torno destas;
    8. h) Criar contas virtuais e orientar a opinião pública face à promoção de temas que prevêem instabilidade social que configuram antecipadamente a opinião pública, mediante a difusão online de noticiais positivas em portais e redes sociais na salvaguarda de uma socialização amena;
    9. i) Prestar serviço de atendimento público via online em matérias de denúncias públicas, solicitações de informações de utilidade pública;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Companhia de Análise de Dados
  1. 1. Companhia de Análise de Dados é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A Companhia de Análise de Dados tem as atribuições seguintes:
    1. a) Pesquisar nas redes sociais informações sensíveis de interesse policial inerentes a situações que comprometem o estado de segurança pública;
    2. b) Monitorar, de forma temporária ou permanente, contas nas redes sociais de indivíduos sujeitos à vigilância nacional, bem como aqueles que incitam comportamentos que atentem à ordem e segurança pública;
    3. c) Monitorar, permanente e temporariamente, as pessoas com registos criminal, fugitivos, presumíveis criminosos e pessoas seleccionadas;
    4. d) Monitorar veículos suspeitos ou aqueles que transgredirem as normas do Código de Estrada, assim como aqueles implicados em acções criminosas;
    5. e) Monitorar os organismos e áreas estratégicas;
    6. f) Proceder ao intercâmbio de informações afins;
    7. g) Apresentar a situação de segurança pública, procedendo à emissão de informações em telas GIS, Figura, Tabela e Vídeo;
    8. h) Fazer a gestão da projecção de dados da sala de controlo e comando;
    9. i) Recolher, processar, analisar, avaliar, compilar e disseminar relatórios periódicos da situação operativa;
    10. j) Monitorar as informações de segurança pública e os alertas de grandes eventos;
    11. k) Manter a interoperabilidade com os órgãos que velam pela defesa e segurança públicas;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Companhia de Análise e Inteligência
  1. 1. A Companhia de Análise e Inteligência é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A Companhia de Análise e Inteligência tem as atribuições seguintes:
    1. a) Subsidiar os órgãos judiciais com elementos probatórios que permitem o esclarecimento da verdade material;
    2. b) Ampliar todas as pistas existentes através dos objectos relacionados com a prática de eventos criminais;
    3. c) Verificar informações de suspeitos e trajectória de veículos;
    4. d) Monitorar pessoas de interesse investigativo, áreas estratégicas e veículos roubados ou furtados;
    5. e) Auxiliar os órgãos de Investigação Criminal, mediante realização de estudos de inteligência sobre tendências criminais;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Companhia de Relações Institucionais
  1. 1. A Companhia de Relações Institucionais é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
  2. 2. A Companhia de Relações Institucionais tem as atribuições seguintes:
    1. a) Transformar toda documentação do formato físico para o formato electrónico;
    2. b) Recepcionar a documentação proveniente das demais áreas afectas ao Departamento e remetê-las para as de especialidade;
    3. c) Promover o protocolo de intercâmbio interinstitucional;
    4. d) Proceder ao controlo e execução de toda documentação e ficheiros tratados pelo Departamento, assim como garantir os serviços de arquivo e organização;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Regime de Pessoal

Artigo 11.º
Regime disciplinar
  1. 1. O pessoal de regime especial de carreiras em comissão de serviço no Departamento de Análise e Inteligência está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
  2. 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal e o organigrama do DAI são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento e que dele são partes integrantes.
  2. 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022