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Decreto Executivo n.º 730/25 - Regulamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros

O Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 13.º a criação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, como órgão de carácter consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.

Com vista a dotar o Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros.

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Artigo 2.º
Definição

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CSJD», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • O Conselho Superior de Justiça e Disciplina tem as seguintes atribuições:
    1. a) Reportar ao Director-Geral sobre as infracções disciplinares que mancham o bom-nome do Órgão;
    2. b) Analisar e emitir pareceres sobre todos os processos disciplinares das sentenças proferidas por tribunais contra funcionários do SME;
    3. c) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a concessão de condecorações;
    4. d) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a aplicação de penas de demissão;
    5. e) Analisar e emitir pareceres sobre os processos de avaliação de desempenho dos Oficiais Comissários e Superiores;
    6. f) Emitir parecer sobre as propostas de punição nos processos disciplinares movidos contra Oficiais Comissários e Superiores;
    7. g) Apreciar os processos disciplinares de maior complexidade;
    8. h) Analisar outros assuntos do âmbito da justiça e disciplina.
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CAPÍTULO II

Composição, Competências e Funcionamento

Artigo 4.º
Composição
  1. 1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é presidido pelo Director-Geral do SME e composto pelos seguintes membros:
    1. a) Directores-Gerais Adjuntos;
    2. b) Director do Gabinete de Inspecção;
    3. c) Director do Gabinete Jurídico;
    4. d) Director de Recursos Humanos;
    5. e) Director de Educação Patriótica, quando convidado pelo Presidente;
    6. f) Conselheiros, quando convidados pelo Presidente;
    7. g) Directores e Chefes dos Órgãos Executivos Directos, quando convidados em função dos assuntos a serem abordados.
  2. 2. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é auxiliado por um Secretariado, coordenado pela Direcção de Recursos Humanos, coadjuvado pelo Gabinete de Estudos, Informação e Análise.
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Artigo 5.º
Competências do Presidente
  • Ao Presidente do Conselho Superior de Justiça e Disciplina compete o seguinte:
    1. a) Convocar e presidir às reuniões;
    2. b) Garantir que os processos disciplinares sejam tramitados conforme as disposições legais;
    3. c) Convidar outras entidades a prestar esclarecimentos sobre os assuntos agendados.
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Artigo 6.º
Substituição do Presidente

O Presidente do Conselho é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro por ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.

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Artigo 7.º
Direitos e deveres dos membros
  1. 1. Os membros do Conselho têm os direitos seguintes:
    1. a) Propor a convocatória das sessões;
    2. b) Tomar palavra nas sessões;
    3. c) Propor a participação de outras entidades.
  2. 2. Os membros do Conselho têm os deveres seguintes:
    1. a) Participar das sessões do Conselho;
    2. b) Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
    3. c) Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
    4. d) Relatar os processos que lhe são distribuídos.
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CAPÍTULO III

Secretariado

Artigo 8.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo ao qual incumbe o seguinte:
    1. a) Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
    2. b) Organizar as reuniões do Conselho;
    3. c) Expedir as convocatórias, os convites e os expedientes para as reuniões;
    4. d) Produzir e ler as actas das reuniões;
    5. e) Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
    6. f) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
  2. 2. O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.
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SECÇÃO I
Funcionamento
Artigo 9.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  2. 2. Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
  3. 3. Às reuniões do Conselho podem participar outros órgãos que o Presidente julgar conveniente.
  4. 4. As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas por escrito, ao Presidente.
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Artigo 10.º
Sigilo

Os assuntos tratados no Conselho são de carácter sigiloso, nos termos da lei.

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Artigo 11.º
Quórum

O Conselho apenas deve reunir-se se estiver presente metade dos membros que o compõem.

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Artigo 12.º
Local das reuniões

As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinado pelo Presidente do Conselho.

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Artigo 13.º
Acta
  1. 1. Da reunião do Conselho é lavrada acta da qual deve constar o seguinte:
    1. a) O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
    2. b) Os nomes e categoria dos membros presentes;
    3. c) As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
    4. d) As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos.
  2. 2. A cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à análise pelo Presidente.
  3. 3. A acta considera-se aprovada, se não for apresentada objecção quanto ao seu conteúdo.
  4. 4. Depois de aprovada, a acta é assinada pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presença.
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CAPÍTULO III

Conselho Provincial de Justiça e Disciplina

Artigo 14.º
Conselho Provincial
  1. 1. O Conselho Provincial de Justiça e Disciplina, abreviadamente designado por «CPJD», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
  2. 2. As regras sobre a organização, composição e o funcionamento do CPJD são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações.

O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

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