O Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 13.º a criação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, como órgão de carácter consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
Com vista a dotar o Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º
Definição
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CSJD», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Conselho Superior de Justiça e Disciplina tem as seguintes atribuições:
- a) Reportar ao Director-Geral sobre as infracções disciplinares que mancham o bom-nome do Órgão;
- b) Analisar e emitir pareceres sobre todos os processos disciplinares das sentenças proferidas por tribunais contra funcionários do SME;
- c) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a concessão de condecorações;
- d) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas para a aplicação de penas de demissão;
- e) Analisar e emitir pareceres sobre os processos de avaliação de desempenho dos Oficiais Comissários e Superiores;
- f) Emitir parecer sobre as propostas de punição nos processos disciplinares movidos contra Oficiais Comissários e Superiores;
- g) Apreciar os processos disciplinares de maior complexidade;
- h) Analisar outros assuntos do âmbito da justiça e disciplina.
CAPÍTULO II
Composição, Competências e Funcionamento
Artigo 4.º
Composição
- 1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é presidido pelo Director-Geral do SME e composto pelos seguintes membros:
- a) Directores-Gerais Adjuntos;
- b) Director do Gabinete de Inspecção;
- c) Director do Gabinete Jurídico;
- d) Director de Recursos Humanos;
- e) Director de Educação Patriótica, quando convidado pelo Presidente;
- f) Conselheiros, quando convidados pelo Presidente;
- g) Directores e Chefes dos Órgãos Executivos Directos, quando convidados em função dos assuntos a serem abordados.
- 2. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é auxiliado por um Secretariado, coordenado pela Direcção de Recursos Humanos, coadjuvado pelo Gabinete de Estudos, Informação e Análise.
Artigo 5.º
Competências do Presidente
- Ao Presidente do Conselho Superior de Justiça e Disciplina compete o seguinte:
- a) Convocar e presidir às reuniões;
- b) Garantir que os processos disciplinares sejam tramitados conforme as disposições legais;
- c) Convidar outras entidades a prestar esclarecimentos sobre os assuntos agendados.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente
O Presidente do Conselho é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro por ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.
Artigo 7.º
Direitos e deveres dos membros
- 1. Os membros do Conselho têm os direitos seguintes:
- a) Propor a convocatória das sessões;
- b) Tomar palavra nas sessões;
- c) Propor a participação de outras entidades.
- 2. Os membros do Conselho têm os deveres seguintes:
- a) Participar das sessões do Conselho;
- b) Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
- c) Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
- d) Relatar os processos que lhe são distribuídos.
CAPÍTULO III
Secretariado
Artigo 8.º
Secretariado
- 1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo ao qual incumbe o seguinte:
- a) Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
- b) Organizar as reuniões do Conselho;
- c) Expedir as convocatórias, os convites e os expedientes para as reuniões;
- d) Produzir e ler as actas das reuniões;
- e) Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
- f) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
- 2. O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.
SECÇÃO I
Funcionamento
Artigo 9.º
Reuniões
- 1. O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- 2. Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
- 3. Às reuniões do Conselho podem participar outros órgãos que o Presidente julgar conveniente.
- 4. As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas por escrito, ao Presidente.
Artigo 10.º
Sigilo
Os assuntos tratados no Conselho são de carácter sigiloso, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Quórum
O Conselho apenas deve reunir-se se estiver presente metade dos membros que o compõem.
Artigo 12.º
Local das reuniões
As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 13.º
Acta
- 1. Da reunião do Conselho é lavrada acta da qual deve constar o seguinte:
- a) O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
- b) Os nomes e categoria dos membros presentes;
- c) As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
- d) As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos.
- 2. A cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à análise pelo Presidente.
- 3. A acta considera-se aprovada, se não for apresentada objecção quanto ao seu conteúdo.
- 4. Depois de aprovada, a acta é assinada pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presença.
CAPÍTULO III
Conselho Provincial de Justiça e Disciplina
Artigo 14.º
Conselho Provincial
- 1. O Conselho Provincial de Justiça e Disciplina, abreviadamente designado por «CPJD», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
- 2. As regras sobre a organização, composição e o funcionamento do CPJD são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações.
O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.