O Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 12.º a criação do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros como órgão de carácter consultivo em matéria de gestão de recursos humanos;
Com vista a dotar o Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º
Definição
O Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CQ/SME», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual incumbe pronunciar-se sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
Artigo 3.º
Atribuições
- O CQ/SME tem as seguintes atribuições:
- a) Analisar e emitir parecer sobre gestão de quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros;
- b) Emitir parecer sobre as propostas dos programas de formação e aperfeiçoamento profissional do efectivo, bem como do pessoal em regime de comissão de serviço no Serviço de Migração e Estrangeiros;
- c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Estrutura e Funcionamento
Artigo 4.º
Estrutura
- O CQ/SME tem a seguinte estrutura:
- a) Presidente;
- b) Membros;
- c) Secretariado.
Artigo 5.º
Presidente
- O CQ/SME é presidido pelo Director-Geral, a quem compete:
- a) Convocar as reuniões do Conselho;
- b) Presidir às sessões do Conselho;
- c) Coordenar, dirigir e orientar todas as actividades do Conselho;
- d) Nomear o pessoal do Secretariado;
- e) Convidar outras entidades a participar das reuniões.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente
O Presidente do Conselho é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro por ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.
Artigo 7.º
Membros
- São membros do Conselho os seguintes:
- a) Directores-Gerais Adjuntos;
- b) Inspector;
- c) Director de Recursos Humanos;
- d) Director do Gabinete Jurídico;
- e) Director de Estudos, Informação e Análise;
- f) Director de Educação Patriótica;
- g) Director do Gabinete do Director-Geral;
- h) Conselheiros do Director-Geral, sempre que convidados pelo Presidente.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos membros
- Os membros do Conselho têm os direitos e deveres seguintes:
- a) Participar das sessões do Conselho;
- b) Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
- c) Tomar a palavra nas sessões do Conselho;
- d) Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
- e) Relatar os processos que lhe são distribuídos;
- f) Propor a convocatória das sessões;
- g) Propor a participação de outras entidades;
- h) Exercer o direito de voto.
CAPÍTULO III
Secretariado
Artigo 9.º
Secretariado
- 1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo, ao qual incumbe o seguinte:
- a) Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
- b) Organizar as reuniões do Conselho;
- c) Expedir as convocatórias, e os convites e os expedientes para as reuniões;
- d) Produzir e ler as actas das reuniões;
- e) Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
- f) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
- 2. O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.
SECÇÃO I
Funcionamento
Artigo 10.º
Reuniões
- 1. O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- 2. Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
- 3. Às reuniões do Conselho podem participar outros órgãos que o Presidente julgar conveniente.
- 4. As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas, por escrito, ao Presidente.
Artigo 11.º
Sigilo
Os assuntos tratados no Conselho são de carácter sigiloso, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Quórum
O Conselho apenas deve reunir-se, se estiverem presentes metade dos membros que o compõem.
Artigo 13.º
Local das reuniões
As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinando pelo Presidente do Conselho.
Artigo 14.º
Deliberações
- 1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
- 2. Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas reuniões em que estejam presentes.
Artigo 15.º
Acta
- 1. Das reuniões do Conselho são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:
- a) O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
- b) Os nomes e categoria dos membros presentes;
- c) As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
- d) As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;
- e) As resoluções tomadas e as declarações de voto, quando as houver.
- 2. No princípio de cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente.
- 3. As actas consideram-se aprovadas, se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.
- 4. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presenças.
CAPÍTULO III
Conselho Provincial de Quadros
Artigo 16.º
Conselho Provincial
- 1. O Conselho Provincial de Quadros, abreviadamente designado por «CPQ», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
- 2. As regras sobre a organização, a composição e o funcionamento do CPQ são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações.
O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.