AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 731/25 - Regulamento do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros

O Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 12.º a criação do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros como órgão de carácter consultivo em matéria de gestão de recursos humanos;

Com vista a dotar o Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Definição

O Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CQ/SME», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual incumbe pronunciar-se sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Atribuições
  • O CQ/SME tem as seguintes atribuições:
    1. a) Analisar e emitir parecer sobre gestão de quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros;
    2. b) Emitir parecer sobre as propostas dos programas de formação e aperfeiçoamento profissional do efectivo, bem como do pessoal em regime de comissão de serviço no Serviço de Migração e Estrangeiros;
    3. c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Estrutura e Funcionamento

Artigo 4.º
Estrutura
  • O CQ/SME tem a seguinte estrutura:
    1. a) Presidente;
    2. b) Membros;
    3. c) Secretariado.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Presidente
  • O CQ/SME é presidido pelo Director-Geral, a quem compete:
    1. a) Convocar as reuniões do Conselho;
    2. b) Presidir às sessões do Conselho;
    3. c) Coordenar, dirigir e orientar todas as actividades do Conselho;
    4. d) Nomear o pessoal do Secretariado;
    5. e) Convidar outras entidades a participar das reuniões.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Substituição do Presidente

O Presidente do Conselho é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro por ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Membros
  • São membros do Conselho os seguintes:
    1. a) Directores-Gerais Adjuntos;
    2. b) Inspector;
    3. c) Director de Recursos Humanos;
    4. d) Director do Gabinete Jurídico;
    5. e) Director de Estudos, Informação e Análise;
    6. f) Director de Educação Patriótica;
    7. g) Director do Gabinete do Director-Geral;
    8. h) Conselheiros do Director-Geral, sempre que convidados pelo Presidente.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos membros
  • Os membros do Conselho têm os direitos e deveres seguintes:
    1. a) Participar das sessões do Conselho;
    2. b) Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
    3. c) Tomar a palavra nas sessões do Conselho;
    4. d) Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
    5. e) Relatar os processos que lhe são distribuídos;
    6. f) Propor a convocatória das sessões;
    7. g) Propor a participação de outras entidades;
    8. h) Exercer o direito de voto.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Secretariado

Artigo 9.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo, ao qual incumbe o seguinte:
    1. a) Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
    2. b) Organizar as reuniões do Conselho;
    3. c) Expedir as convocatórias, e os convites e os expedientes para as reuniões;
    4. d) Produzir e ler as actas das reuniões;
    5. e) Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
    6. f) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
  2. 2. O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.
⇡ Início da Página
SECÇÃO I
Funcionamento
Artigo 10.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  2. 2. Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
  3. 3. Às reuniões do Conselho podem participar outros órgãos que o Presidente julgar conveniente.
  4. 4. As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas, por escrito, ao Presidente.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Sigilo

Os assuntos tratados no Conselho são de carácter sigiloso, nos termos da lei.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Quórum

O Conselho apenas deve reunir-se, se estiverem presentes metade dos membros que o compõem.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Local das reuniões

As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinando pelo Presidente do Conselho.

⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Deliberações
  1. 1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
  2. 2. Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas reuniões em que estejam presentes.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Acta
  1. 1. Das reuniões do Conselho são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:
    1. a) O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
    2. b) Os nomes e categoria dos membros presentes;
    3. c) As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
    4. d) As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;
    5. e) As resoluções tomadas e as declarações de voto, quando as houver.
  2. 2. No princípio de cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente.
  3. 3. As actas consideram-se aprovadas, se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.
  4. 4. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presenças.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Conselho Provincial de Quadros

Artigo 16.º
Conselho Provincial
  1. 1. O Conselho Provincial de Quadros, abreviadamente designado por «CPQ», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
  2. 2. As regras sobre a organização, a composição e o funcionamento do CPQ são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações.

O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022