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Decreto Executivo n.º 182/22 - Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério das Relações Exteriores

Havendo necessidade de regulamentar a composição, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo, que integra a estrutura orgânica do MIREX, a qual consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.° do citado Estatuto;

Considerando que o objectivo fundamental a atingir de imediato é a transformação qualitativa do funcionamento do MIREX em geral, que só será viável através de uma correcta definição de princípios e competências;

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 137.º da Constituição da República de Angola e da alínea z) do artigo 5.° do Estatuto Orgânico do MIREX, determino:

CAPÍTULO I

Objecto e Natureza

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma tem por objecto regular o funcionamento do Conselho Consultivo, criado nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, doravante designado MIREX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 257/20, de 13 de Outubro.

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Artigo 2.º
Natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo de assessoria do Ministro das Relações Exteriores em matéria de gestão, orientação e coordenação dos Serviços do MIREX, de acordo com o artigo 8.° do Estatuto Orgânico do MIREX.

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º
Atribuições
  • Ao Conselho Consultivo cabe desempenhar as atribuições a si consignadas no n.º 1 do artigo 8.° do Estatuto orgânico, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do MIREX;
    2. b) Analisar as propostas do programa de actividades do MIREX, bem como as medidas que visam o cabal cumprimento das suas atribuições;
    3. c) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do MIREX;
    4. d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais elaborados pelo MIREX, quando necessário;
    5. e) Analisar a política de quadros do MIREX;
    6. f) Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos pelo Ministro.
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Artigo 4.°
Composição
  1. 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e na sua ausência, por um dos Secretários de Estado indicado pelo Ministro.
  2. 2. Compõem o Conselho Consultivo as entidades mencionadas no n.° 2 do artigo 8.° do Estatuto Orgânico do MIREX e deverão obedecer à lista de precedências apresentadas pela DGPE, seguindo a antiguidade na categoria e exercício de funções.
  3. 3. Poderão igualmente participar outros funcionários, do MIREX ou de outros organismos do Estado que o Ministro entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  4. 4. Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, ocupando este o último lugar da mesa de reuniões.
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Artigo 5.°
Presidência das sessões
  • Ao Presidente das Sessões do Conselho Consultivo compete orientar os trabalhos e em especial o seguinte:
    1. a) Aprovar a agenda de trabalho;
    2. b) Aprovar as matérias submetidas à análise do Conselho Consultivo;
    3. c) Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
    4. d) Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho.
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Artigo 6.°
Periodicidade das reuniões
  1. 1. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, da qual deve constar a agenda e ordem de trabalho.
  2. 2. A convocatória deve ser feita com 15 dias de antecedência, devendo indicar o dia, hora e o local da sessão.
  3. 3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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Artigo 7.°
Organização da Plenária
  1. 1. A Organização da Plenária é coordenada pela DGPE em colaboração com a SG e a DTICII.
  2. 2. Cabe à Organização da Plenária exercer as seguintes funções:
    1. a) Preparar as condições técnicas necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
    2. b) Preparar condições relacionadas à recepção dos membros e convidados;
    3. c) Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;
    4. d) Preparar com antecedência o local de realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização.
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Artigo 8.°
Secretariado do Conselho Consultivo
  1. 1. O Secretariado é coordenado pela DGMRE e é integrado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
  2. 2. Cabe ao Secretariado do Conselho Consultivo, exercer as seguintes tarefas:
    1. a) Indicar a data e local de realização do Conselho Consultivo no primeiro trimestre de cada ano;
    2. b) Proceder ao registo das sessões;
    3. c) Elaborar e distribuir a acta das sessões;
    4. d) Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como ao registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções;
    5. e) Responsabilizar-se pela distribuição da acta a todos os membros e participantes, 72 horas após a realização da reunião.
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Artigo 9.°
Metodologia de trabalho
  1. 1. O Conselho Consultivo utiliza a apresentação dos temas em Plenária como metodologia de trabalho.
  2. 2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Presidente, com base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção ultrapassar os 5 minutos.
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Artigo 10.°
Acta

O Secretariado submete a acta à apreciação da Plenária, que será aprovada pelo Presidente.

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Artigo 11.°
Ausências

As faltas dos membros às reuniões devem ser justificadas por escrito ao Ministro.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º
Alterações

As alterações ao presente Regulamento são apreciadas pelo Conselho de Direcção do MIREX, para aprovação do Ministro.

O Ministro, Téte António.

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