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Decreto Executivo n.º 256/22 - Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria

Havendo a necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho Consultivo, previsto no artigo 10.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 176/20, de 23 de Junho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea k) do n.° 2 do artigo 5.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

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Artigo 2.°
Definição

O Conselho Consultivo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos.

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Artigo 3.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho Consultivo e outros que por decisão do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sejam convidados a participar das sessões do Conselho.

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Artigo 4.°
Atribuições
  • O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Pronunciar-se sobre as propostas de princípios orientadores da Protecção e Segurança Social e da Política Nacional do Antigo Combatente e do Veterano da Pátria;
    2. b) Analisar e aprovar as propostas de Programas de Actividades sobre a implementação da Política Nacional do Antigo Combatente e do Veterano da Pátria e da Protecção e Segurança Social do Ministério, bem como dos respectivos relatórios;
    3. c) Analisar permanentemente o processo de recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da Pátria, militares reformados e seus familiares;
    4. d) Analisar a Política de Reintegração Socioeconómica dos ex-militares, antigos combatentes e veteranos da Pátria;
    5. e) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação e dinamização do Sector;
    6. f) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 5.°
Composição
  1. 1. O Conselho Consultivo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.° do Estatuto Orgânico do Ministério, é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e integrado pelas seguintes entidades:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Inspector Geral de Defesa Nacional;
    3. c) Directores Nacionais e equiparados;
    4. d) Directores de Gabinetes Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    5. e) Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social.
  2. 2. O Ministro pode, quando necessário, convocar e convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
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Artigo 6.°
Competências do Presidente
  1. 1. Compete ao Presidente do Conselho:
    1. a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
    2. b) Aprovar a agenda de trabalho, ouvido o Conselho;
    3. c) Orientar as discussões, dar e retirar a palavra sempre que julgue conveniente;
    4. d) Apreciar e aprovar as recomendações do Conselho;
    5. e) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento.
  2. 2. Nas ausências ou impedimentos, por indicação do Ministro, o Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria preside o Conselho Consultivo.
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Artigo 7.°
Deveres dos membros
  • Os membros do Conselho Consultivo têm os seguintes deveres:
    1. a) Respeitar e cumprir com o estabelecido no Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e o presente Regulamento, bem como as demais legislação em vigor;
    2. b) Respeitar e cumprir as orientações do Presidente do Conselho;
    3. c) Respeitar e cumprir com os Programas e Planos de Actividades do Ministério;
    4. d) Abster-se de assumir posturas e comportamentos que ponham em causa o interesse público, a imagem do Ministério, a dignidade devida ao exercício do cargo ou que comprometam os esforços dos membros do Conselho Consultivo.
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Artigo 8.°
Reuniões
  1. 1. O Conselho Consultivo é convocado pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ordinariamente reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado.
  2. 2. As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e o local da reunião, bem como a proposta da agenda de trabalho.
  3. 3. As reuniões requerem um quórum de 2/3 dos seus membros.
  4. 4. As sessões do Conselho Consultivo têm início com o discurso de abertura proferido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
  5. 5. As reuniões produzem recomendações, consensuais ou adoptadas, lavradas em acta.
  6. 6. As reuniões do Conselho são asseguradas por um Secretariado e uma Comissão de Redacção.
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Artigo 9.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado do Conselho Consultivo é assegurado e dirigido pelo Gabinete do Ministro e tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a realização das reuniões do Conselho;
    2. b) Submeter ao Ministro a proposta da convocatória e da agenda de trabalho;
    3. c) Recepcionar os documentos das diferentes áreas para serem submetidos à reunião do Conselho;
    4. d) Organizar, produzir e assegurar a distribuição dos documentos aos membros do Conselho;
    5. e) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Conselho.
  2. 2. O Gabinete do Ministro pode convidar representantes de outros órgãos, membros do Conselho, para integrarem o Secretariado, durante as sessões.
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Artigo 10.º
Comissão de Redacção
  1. 1. A Comissão de Redacção é eleita sob a proposta do Presidente do Conselho, antes do início dos trabalhos da reunião.
  2. 2. A Comissão de Redacção é composta por quatro membros, sendo:
    1. a) Um Coordenador;
    2. b) Três membros.
  3. 3. A Comissão de Redacção tem as seguintes atribuições:
    1. a) Anotar as presenças dos membros às sessões do Conselho Consultivo;
    2. b) Registar os pedidos de inscrição dos membros que queiram usar da palavra e remeter ao presidium, de acordo com a ordem de inscrição;
    3. c) Elaborar as actas e outros documentos produzidos pela reunião;
    4. d) Fazer a apresentação das actas e outros documentos produzidos pela reunião;
    5. e) Remeter os documentos finais do Conselho ao Secretariado, para a sua distribuição aos membros.
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CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.°
Agenda de trabalho
  1. 1. A agenda de trabalho das reuniões do Conselho Consultivo é fixada pelo Ministro.
  2. 2. Os membros do Conselho podem apresentar propostas de assuntos da sua área ao Secretariado, acompanhadas de uma nota de fundamentação, para que constem da proposta da agenda de trabalho, se considerados pertinentes.
  3. 3. Aprovada a agenda de trabalho, não é permitida a introdução de outros assuntos.
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Artigo 12.°
Intervenções
  1. 1. As intervenções dos membros carecem de inscrição prévia, salvo por solicitação de um ponto de ordem.
  2. 2. Os membros do Conselho devem cingir as suas intervenções aos assuntos constantes da agenda de trabalho, de forma objectiva, de acordo com a ordem de inscrição.
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Artigo 13.°
Distribuição dos documentos

Os documentos a submeter ao Conselho Consultivo devem ser distribuídos aos membros com antecedência.

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Artigo 14.º
Acta
  • Deve constar da acta o seguinte:
    1. a) A data, hora e local da realização;
    2. b) A entidade que preside a sessão do Conselho;
    3. c) As entidades convocadas, convidadas e ausentes;
    4. d) A agenda de trabalho;
    5. e) O desenvolvimento da agenda de trabalho;
    6. f) As recomendações e conclusões.
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Artigo 15.º
Regras e procedimentos
  1. 1. Durante a realização do Conselho Consultivo, os participantes devem obedecer as seguintes regras e procedimentos:
    1. a) A participação de todos os membros nas reuniões do Conselho é obrigatória;
    2. b) Os membros do Conselho devem chegar ao local da reunião 30 minutos antes do início;
    3. c) Após a chegada da entidade máxima na sala de reunião, não é permitida a entrada de qualquer membro, salvo quando devidamente justificado;
    4. d) Durante as reuniões do Conselho não é permitido aos membros o uso de telemóveis, sendo estritamente proibida a captação de áudio e vídeo;
    5. e) Não é permitida a circulação dos membros durante as reuniões, salvo quando autorizados;
    6. f) Finda a apresentação e discussão da matéria para a qual tenham sido convidadas, as entidades devem retirar-se da sala, salvo orientação contrária do Presidente;
    7. g) Os membros convocados e/ou convidados para a reunião do Conselho devem usar traje formal, devendo os militares usar a farda de uso diário (casaco, gravata e boné).
  2. 2. Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no número anterior.
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Artigo 16.°
Porta-Voz
  1. 1. O Porta-Voz do Conselho Consultivo é o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual compete estabelecer contactos e prestar entrevistas e declarações aos Órgãos de Comunicação Social, sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Consultivo.
  2. 2. Nenhum outro membro do Conselho Consultivo está autorizado a prestar informações, entrevistas ou declarações sobre os trabalhos do mesmo, salvo se for orientação do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.
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Artigo 17.°
Ausências

As ausências de membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com a proposta de indicação do substituto.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º
Confidencialidade

É proibida a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho Consultivo sempre que forem considerados como reservados.

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Artigo 19.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria.

O Ministro, João Ernesto dos Santos.

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