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Decreto Executivo n.º 697/25 - Regulamento do Comité de Direcção da Zona Marítima de Interesse Comum «ZIC»

Considerando que a Resolução n.º 19/04, de 30 de Julho, aprovou o Memorando de Entendimento sobre Exploração Petrolífera Comum da Bacia Inferior da República Democrática do Congo, assinado aos 18 de Junho de 2003, entre os Governos da República de Angola («Angola») e da República Democrática do Congo («RDC»);

Considerando que, a 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram um Acordo (Acordo ZIC), aprovado mediante a Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007, respectivamente, que estabelece uma Zona de Interesse Comum («ZIC»);

Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado aos 13 de Julho de 2023 entre Angola e a RDC, foi acordado que a composição e o funcionamento do Comité de Direcção da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento próprio, a ser assinado pelos respectivos Estados.

Pela presente, as Partes acordam a criação do Regulamento do Comité de Direcção da ZIC, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objectivo

O presente Regulamento estabelece as Atribuições, a Composição e o Funcionamento do Comité de Direcção da Zona de Interesse Comum (ZIC).

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Artigo 2.º
Definições
  1. «Comité de Direcção da ZIC»: - é uma estrutura permanente e integradora das funções de coordenação, gestão e supervisão das operações petrolíferas na ZIC, que estará sob tutela da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC, conforme definido no artigo 9.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC;
  2. «Concessionárias»: - significa a ANPG e o Ministério dos Hidrocarbonetos como titulares dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Contrato;
  3. «Estados»:- refere-se à República de Angola e à República Democrática do Congo.
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CAPÍTULO II

Comité de Direcção da ZIC

Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O Comité de Direcção da ZIC é composto por 6 (seis) membros indicados pelos Ministros dos Hidrocarbonetos de Angola e da RDC, por um período de 3 (três) anos, conforme abaixo indicado:
    1. a) 1 (um) Presidente;
    2. b) 1 (um) Vice-Presidente;
    3. c) 1 (um) Secretário;
    4. d) 1 (um) Secretário-Adjunto;
    5. e) 2 (dois) Vogais.
  2. 2. O Presidente e o Vice-Presidente são designados por consenso entre os 2 (dois) Ministros responsáveis pelos Hidrocarbonetos nos seus respectivos países, por um período de 3 (três) anos.
  3. 3. A presidência da Comissão Interministerial é rotativa.
  4. 4. Cada Ministro designa um secretário e dois um vogais.
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Artigo 4.º
Atribuições
  • Ao Comité de Direcção da ZIC compete as seguintes atribuições:
    1. a) Propor 4 (quatro) representantes do Sector de Petróleo e Gás para serem membros do Comité de Operações da ZIC à luz do Contrato de Partilha e Produção;
    2. b) Implementar acções necessárias que promovam a participação das empresas nacionais dos Estados, durante as operações petrolíferas;
    3. c) Assegurar a promoção da formação especializada dos quadros do Sector de Petróleo e Gás, em estreita colaboração com o Grupo Empreiteiro;
    4. d) Calcular e actualizar as reservas globais de hidrocarbonetos da ZIC, divididas em provadas, prováveis e possíveis;
    5. e) Acompanhar a programação e execução dos Planos de Perfuração e Testes Especiais na ZIC;
    6. f) Elaborar relatórios de gestão periodicamente e submeter à apreciação da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC, de modo a garantir o conhecimento dos níveis de produção de hidrocarbonetos no ZIC;
    7. g) Garantir a correcta articulação entre as orientações da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC e a Comissão de Operações da ZIC;
    8. h) Elaborar e submeter um Relatório trimestral/semestral/anual das actividades do Comité, para a Comissão Interministerial da ZIC;
    9. i) Emitir pareceres e relatórios para a Comissão Interministerial de Gestão;
    10. j) Aprovar as listas de prestadores de bens e serviços;
    11. k) Elaborar o Regulamento de Levantamento de Petróleo;
    12. l) Aprovar os custos de tecnologia e know-how;
    13. m) Propor projectos sociais;
    14. n) Autorizar a utilização simultânea de tubagens de produção;
    15. o) Autorizar alterações nos equipamentos do poço;
    16. p) Aprovar os documentos legais para a cessão de interesses participativos;
    17. q) Apresentar as solicitações de prorrogação dos períodos da concessão, bem como da declaração de descoberta comercial ou marginal à Comissão Interministerial;
    18. r) Negociar o Contrato de Partilha de Produção e suas modificações, bem como preparar o pacote legislativo que aprova o Decreto de Concessão;
    19. s) E outras atribuições da Concessionária Nacional.
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Artigo 5.º
Funções dos Membros do Comité
  1. 1. Ao Presidente do Comité de Direcção da ZIC compete:
    1. a) Propor a Agenda de reuniões do Comité;
    2. b) Convocar e liderar as reuniões do Comité;
    3. c) Apresentar o voto de qualidade em caso de empate na votação dos Membros do Comité;
    4. d) Submeter à aprovação e/ou a alteração do presente Regulamento aos Membros do Comité.
  2. 2. Ao Vice-Presidente compete:
    1. a) Exercer as funções do Presidente do Comité de Direcção da ZIC na sua ausência;
    2. b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Comité de Direcção da ZIC, no âmbito das suas funções.
  3. 3. Ao Secretário do Comité compete:
    1. a) Preparar e submeter a Agenda das reuniões, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
    2. b) Coordenar a realização das reuniões;
    3. c) Elaborar as actas das reuniões e partilhar com os Membros do Comité;
    4. d) Organizar o arquivo documental do Comité.
  4. 4. Ao Secretário-Adjunto do Comité compete:
    1. a) Auxiliar o Secretário nas suas funções;
    2. b) Exercer as funções do Secretário do Comité na sua ausência;
    3. c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Secretário no âmbito das suas funções.
  5. 5. Ao Vogal do Comité compete:
    1. a) Fiscalizar a condução das actividades petrolíferas da ZIC;
    2. b) Produzir os relatórios trimestrais/anuais das operações petrolíferas;
    3. c) Participar nas reuniões operacionais e responder atempadamente às solicitações de contribuições e parecer aos temas solicitados.
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Artigo 6.º
Regras de funcionamento do Comité
  1. 1. Todas as informações tratadas durante as reuniões da Comissão são consideradas confidenciais e não podem, em caso algum, ser distribuídas ou publicadas sem a autorização conjunta dos dois Estados.
  2. 2. As reuniões ordinárias são realizadas com uma periodicidade trimestral e convocadas pelo Presidente do Comité de Direcção da ZIC com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
  3. 3. A agenda de trabalho e demais informações de suporte às reuniões da Comissão deverão ser enviados pelo Secretário, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
  4. 4. Sempre que oportuno, poderá ser convidada, até 1 (uma) pessoa de outro órgão governamental dos Estados, a participar nas reuniões do Comité, mediante aprovação do Presidente do Comité de Direcção da ZIC.
  5. 5. As decisões do Comité são aprovadas após obtenção de consenso entre os Ministros dos respectivos países, dentro dos prazos da lei e do Contrato de Partilha de Produção.
  6. 6. Sempre que não esteja estipulado na lei ou no Contrato o prazo referido no número anterior, o Presidente do Comité deve propor um prazo razoável para a sua aprovação em sede do Comité.
  7. 7. Os Membros da Comissão devem envidar os melhores esforços para garantir que todas as aprovações que careçam de formalização em jornal oficial dos seus países, sejam publicadas no mais curto espaço de tempo após deliberação da Comissão.
  8. 8. Após a publicação em jornal oficial de Angola ou da República Democrática do Congo, o Operador pode dar início aos trabalhos.
  9. 9. As actas das reuniões deverão ser distribuídas, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a reunião, para apreciação e assinatura dos Membros do Comité.
  10. 10. Em caso de previsão de ausência às reuniões, os membros devem informar ao Secretário do Comité, com a devida antecedência e indicar, se aplicável, o seu substituto.
  11. 11. O local de realização da reunião presencial deve ser rotativo entre os Estados, e deve ser anunciado, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  12. 12. Sempre que conveniente, o Presidente do Comité de Direcção da ZIC pode determinar a convocação de reunião por meio de videoconferência.
  13. 13. Sempre que seja necessário decidir sobre matérias de atribuição do Comité, os Membros do Comité de Direcção poderão reunir, mediante comunicação partilhada da agenda, local e data.
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Artigo 7.º
Propriedade dos dados
  1. 1. Todo o material produzido no âmbito das actividades do Comité de Direcção, incluindo relatórios técnicos, mapas e informações produzidas durante a execução das operações petrolíferas, são propriedade exclusiva dos Estados.
  2. 2. A disponibilização e o acesso à informação supra, por terceiros, está condicionada à aprovação em reunião do Comité.
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Artigo 8.º
Orçamento do Comité
  1. 1. O orçamento destinado às actividades do Comité compreende:
    1. a) As despesas de deslocação e estadia;
    2. b) As despesas do local de reunião;
    3. c) Taxas de participação dos membros nas reuniões;
    4. d) As despesas do local de reunião;
    5. e) As despesas com material de escritório.
  2. 2. O orçamento será suportado equitativamente pelos Estados.
  3. 3. A despesa de deslocação e estadia é suportada pelo Estado de nacionalidade dos membros que se deslocam.
  4. 4. As despesas do local de reunião e material de suporte são suportadas pelo Estado aonde a reunião se realizar.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º
Disposições finais
  1. 1. As lacunas e dúvidas resultantes da interpretação das disposições do presente Regulamento deverão ser resolvidas pelo Presidente do Comité.
  2. 2. As alterações ao presente Regulamento devem ser aprovadas em reunião do Comité.
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Artigo 10.º
Duração e entrada em vigor
  1. 1. O presente Regulamento permanecerá em vigor durante a vigência do Contrato de Partilha de Produção.
  2. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data efectiva do Contrato de Partilha de Produção.

Feito em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024.

Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo.

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