Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por «CISP», pelo Decreto Presidencial n.º 83/21, de 12 de Abril, estão criadas as bases legais para definir os regulamentos orgânicos dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional em geral;
Havendo a necessidade de se aprovar um regulamento para o Centro Provincial de Segurança Pública, visando ajustar as suas atribuições e competências no quadro da organização e funcionamento dos órgãos locais do MININT;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da organização, da composição e do funcionamento do Centro Provincial de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma é aplicável aos Centros Provinciais de Segurança Pública criados ao abrigo da lei.
Artigo 3.º
Natureza e definição
- 1. O Centro Provincial de Segurança Pública, abreviadamente designado por «CPSP», é uma unidade operacional, desconcentrada, dotada de autonomia administrativa, técnica e operacional ao qual incumbe exercer a nível local as atribuições do CISP, nos termos da lei.
- 2. O Centro Provincial de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições, presta apoio técnico, operacional e articula com as forças de segurança e ordem interna, através do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.
Artigo 4.º
Direcção
O Centro Provincial de Segurança Pública é dirigido por um Director nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Subordinação
O Centro Provincial de Segurança Pública está sujeito à dupla subordinação, depende orgânica, administrativa e metodologicamente do CISP e funcionalmente da Delegação Provincial do Ministério do Interior.
Artigo 6.º
Atribuições
- O Centro Provincial de Segurança Pública tem as seguintes atribuições:
- a) Gerir a Plataforma Integrada de Segurança Pública e assegurar o acesso aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, com as devidas classificações;
- b) Recolher e analisar os dados de Inteligência de Segurança Pública no domínio da gestão migratória, de fronteiras, penitenciária, do tráfego rodoviário e criminal, por via dos sistemas existentes no CISP;
- c) Tratar informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, impressões digitais, bem como o cadastro dos nacionais e estrangeiros;
- d) Formular previsão de evolução de crise, impacto na instabilidade social e o risco que representa;
- e) Formular respostas rápidas às situações de emergência em articulação, com as instituições relevantes e com os Governos Locais;
- f) Proceder à análise e pronunciar-se sobre a aquisição de meios de comunicações informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção nos demais centros do País;
- g) Elaborar os principais instrumentos de planificação e prestar contas da actividade desenvolvida;
- h) Coordenar operacionalmente os incidentes com o objectivo de assegurar a prevenção e a segurança dos cidadãos;
- i) Coordenar a partilha de informações e tecnologias com um modelo de gestão interinstitucional, e destes com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional;
- j) Articular acções preventivas e de enfrentamento da violência, criminalidade, baseado na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão;
- k) Promover a transversalidade e integralidade das acções de segurança pública, a serem executadas por todas as forças e serviços do sistema de segurança;
- l) Operar, em regime de serviço permanente, na monitorização das operações de segurança de forma a prevenir situações de crise e atender as solicitações de emergência;
- m) Exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos Centros Integrados de Segurança Pública a nível provincial;
- n) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.º
Estrutura orgânica
- O Centro Provincial de Segurança Pública tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Director Provincial.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Segurança e Resposta às Emergências;
- b) Departamento de Análise de Inteligência.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- b) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Locais:
- Centros Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 8.º
Director
- 1. O Director é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro Provincial de Segurança Pública.
- 2. O Director no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
- a) Dirigir e representar o CPSP, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os diferentes órgãos;
- b) Presidir as reuniões operativas do CPSP;
- c) Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Ministro do Interior;
- d) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CPSP;
- e) Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas na lei, no âmbito do Sistema de Segurança Nacional;
- f) Promover e orientar as acções de avaliação de desempenho dos funcionários;
- g) Promover inquéritos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do CPSP;
- h) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
- i) Assegurar a ligação entre o CPSP e os demais órgãos do MININT local;
- j) Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto.
- 4. O Gabinete do Director Provincial compreende um secretariado equivalente a secção.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 9.º
Departamento de Segurança e Resposta às Emergências
- 1. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências, abreviadamente designado por «DSRE», é o órgão executivo ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio de acordo a solicitação e especialidade.
- 2. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes atribuições:
- a) Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
- b) Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
- c) Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- d) Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
- e) Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências;
- f) Auxiliar na identificação e localização de infractores;
- g) Colaborar no controlo e o ordenamento do trânsito;
- h) Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
- i) Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
- j) Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
- k) Cooperar com os Órgãos da Administração da Justiça;
- l) Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e a vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;
- m) Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
- n) Fornecer subsídios às instituições públicas para o planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;
- o) Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
- p) Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
- q) Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de armas e drogas;
- r) Vigiar locais e atitudes suspeitas, bem como reconhecimento facial;
- s) Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
- t) Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através de sistema de videovigilância;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências funciona como uma Sala Operativa e em companhias compostas por efectivos dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional, Protecção Civil e de Emergências.
- 4. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
- 5. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências compreende a seguinte estrutura:
- a) 1.ª Companhia;
- b) 2.ª Companhia;
- c) 3.ª Companhia;
- d) Companhia de Segurança Institucional;
- e) Companhia de Meios Tácticos.
- 6. As Companhias são dirigidas por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 10.º
Departamento de Análise e Inteligência
- 1. O Departamento de Análise de Inteligência, abreviadamente designado por «DAI», é o órgão executivo ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder às solicitações dos Órgãos Judiciários e Judiciais.
- 2. O Departamento de Análise de Inteligência tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar o controlo e o acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;
- b) Analisar características dos grupos específicos, através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;
- c) Controlar antecipadamente as áreas de alto risco, para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;
- d) Realizar estudos de cenários de casos contra terrorismo e contra lavagem de dinheiro;
- e) Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades criminosas;
- f) Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
- g) Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CPSP;
- h) Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;
- i) Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CPSP;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Análise de Inteligência é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
- 4. O Departamento de Análise de Inteligência compreende a seguinte estrutura:
- a) Companhia de Análise de Dados;
- b) Companhia de Análise e Inteligência;
- c) Companhia de Relações Institucionais.
- 5. As companhias são dirigidas por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 11.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por «DASG», é o órgão de apoio agrupado ao qual incumbe exercer as funções administrativas, de expediente, arquivo, planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, manutenção de infra-estruturas, logística e transportes.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à organização, planificação, orientação e controlo da prestação de serviços administrativos, garantir o seu funcionamento eficiente e participar na organização de eventos do Centro;
- b) Velar pelo uso, conservação, manutenção da imagem, higiene e limpeza dos bens patrimoniais da Instituição;
- c) Proceder à recepção, triagem, organização, catalogação, registo do arquivo, numeração, compilação e controlo dos processos de toda a documentação recebida ou produzida no Centro, bem como assegurar a sua distribuição, expedição e fiscalização;
- d) Executar e manter organizados os ficheiros e serviço de arquivo do Centro, quer normal e secreto, bem como assegurar o bom controlo da organização do arquivo passivo;
- e) Zelar pelos serviços de transporte e alimentação do efectivo;
- f) Planear e estabelecer, em conjunto com as áreas envolventes, a estratégia e a política de aquisição de bens imóveis, móveis e materiais de consumo corrente;
- g) Propor e executar o plano de caixa e de pagamento de despesas em bens e serviços prestados a favor do CPSP e proceder à elaboração do plano de necessidades de recursos financeiros, bem como os informes de gestão e execução financeira;
- h) Elaborar relatórios periódicos de prestações de contas, assim como controlar a execução orçamental e financeira do CPSP e controlar as receitas arrecadadas pelos órgãos de especialidade;
- i) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de prestação de serviços e aquisição de bens duradouros e de consumo corrente;
- j) Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
- k) Organizar, gerir e fiscalizar o abastecimento do efectivo, com vestuário e meios de aquartelamento, transporte e de outros meios técnicos, bem como fiscalizar e controlar os meios materiais destinados ao asseguramento logístico das forças;
- l) Velar pelo cumprimento das normas de utilização dos bens alimentares e meios técnicos e de transporte, assim como elaborar propostas conducentes ao estabelecimento de políticas de logística das forças e serviços;
- m) Conceber o programa de aquisição, planificação, distribuição e controlo dos meios rolantes, máquinas, combustível, lubrificantes, meios mecânicos acessórios e outros meios sobressalentes, bem como móveis e outros bens duradouros em coordenação com as áreas envolventes;
- n) Propor a elaboração de normas de execução permanente que contribuam para a legalização e conservação dos meios rolantes e equipamentos do órgão;
- o) Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento dos meios técnicos do órgão, bem como organizar todos os processos referentes à baixa técnica dos equipamentos e dos veículos;
- p) Elaborar o relatório dos bens adquiridos, alienados ou doados e elaborar inventário anual dos bens do CPSP, bem como manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais obsoletos ou insensíveis e concluído o processo, propor a respectiva baixa;
- q) Supervisionar, orientar e apoiar os órgãos dependentes na aquisição e distribuição de bens patrimoniais e a sua inventariação, assim como proceder ao levantamento e elaborar o plano de distribuição dos bens recebidos;
- r) Proceder à elaboração periódica de relatórios de execução física e financeira relativa à aquisição de bens e pagamento de serviços;
- s) Garantir a redução dos custos e os prazos de entrega dos produtos (bens tangíveis e serviços) fornecidos através de contratação adequada, de gestão económica dos stocks, de armazenagem e expedição convenientes;
- t) Exercer a gestão e propor a aquisição e distribuição de bens patrimoniais de forma racional e eficiente, bem como elaborar os inventários patrimoniais nas datas estipuladas e extraordinárias;
- u) Elaborar, propor, gerir e assegurar políticas de gestão e de desenvolvimento dos recursos humanos, bem como proceder à instauração de processos disciplinares;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
- 4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Administração, Planificação e Finanças;
- b) Secção de Logística e Transportes;
- c) Secção de Património e Gestão de Edifício;
- d) Secção de Recursos Humanos.
Artigo 12.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, abreviadamente designado por «DCITMS», é o órgão de apoio agrupado ao qual incumbe as funções no domínio da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o Plano Estratégico e Director das TIC;
- b) Elaborar o Regulamento sobre o Uso e Conservação dos Recursos Tecnológicos em harmonização com o Órgão Fiscalizador da Instituição;
- c) Avaliar, conceber e implementar o Plano de Infra-Estruturas de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- d) Desenvolver e dar suporte técnico às plataformas Web e redes sociais da Instituição;
- e) Proceder à validação da documentação técnica dos projectos tecnológicos;
- f) Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios técnicos e elaborar os planos de inovação para a renovação dos recursos técnicos e tecnológicos;
- g) Assessorar os utilizadores na utilização dos recursos tecnológicos;
- h) Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- i) Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, e mitigar ataques internos e externos;
- j) Inserir as fichas e gerir o arquivo documental electrónico;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
- 4. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Telecomunicações e de Tecnologia de Informação;
- b) Secção de Inovação e Modernização dos Serviços;
- c) Secção de Videovigilância e Segurança de Informação.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Regime disciplinar
- 1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no CPSP está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
- 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.
Artigo 14.º
Quadro de pessoal e organograma
- 1. O quadro de pessoal e o organograma são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma do qual são partes integrantes.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável.