CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma tem por objecto regular a organização e o funcionamento de Cantinas na Instituição Penitenciária.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável às Instituições Penitenciárias a nível do território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para o efeito do presente Regulamento entende-se por:
- a) «Cantina» - espaço comercial que se destina a venda de bens de primeira necessidade, de higiene e a prestação de serviço que visam satisfazer às necessidades do recluso ou efectivo;
- b) «Cantina para o Recluso» - espaço comercial que se destina à venda de bens de primeira necessidade e a prestação de serviços para o uso exclusivo do recluso no Estabelecimento Penitenciário;
- c) «Cantina para o Efectivo» - espaço comercial que se destina à venda de bens de primeira necessidade, uniforme e acessórios, bem como a prestação de serviço para uso exclusivo do efectivo do Serviço Penitenciário;
- d) «Prestação de Serviço» - consiste no trabalho de barbearia, cafetaria, pastelaria, salão de beleza, refeitório, loja de conveniência, messe e clube;
- e) «Cartão de Utente do Recluso» - cartão usado pelo recluso para a aquisição de bens na cantina, em que são debitados os valores das compras efectuadas, a serem descontados na sua conta corrente;
- f) «Bens» - coisas consumíveis, que podem ser comercializadas na cantina da Instituição Penitenciária, com a finalidade de suprir as necessidades do recluso e do efectivo;
- g) «Regime Prisional» - conjunto de actividades do sistema penitenciário que materializam os métodos educativo, formativo, profiláctico e punitivo, com a finalidade de reabilitar o recluso;
- h) «Meios de Atavio e Aprumo» - todos os bens que constituem componentes do uniforme militarizado para o efectivo do Serviço Penitenciário, que pode ser comercializado na cantina.
Artigo 4.º
Finalidade da cantina
- 1. A cantina na Instituição Penitenciária tem por finalidade garantir a oferta adequada e responder às necessidades do recluso e do efectivo em serviço, para adquirir bens e produtos de primeira necessidade ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, atavio e aprumo, dentro dos limites estabelecido no Regulamento Interno de cada Instituição Penitenciária.
- 2. A Cantina pode ainda fornecer bens e serviços aos familiares do recluso e outros visitantes, em conformidade com o estabelecido no regulamento interno de cada Instituição Penitenciária.
Artigo 5.º
Avaliação e autorização dos bens
- 1. A Cantina deve comercializar somente bens que não oferecem perigo para a saúde e integridade física do recluso e segurança do Estabelecimento Penitenciário, devendo os mesmos serem sempre avaliados e autorizados nos termos das normas de segurança e ordem interna aplicáveis.
- 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário e os chefes dos blocos prisionais são os responsáveis da prossecução dos objectivos previstos no número anterior.
- 3. São produtos proibidos, nos termos do presente Regulamento, os meios constantes do Artigo 105.º das Normas de Execução Permanente, aprovadas pelo Decreto Executivo n.º 272/16, de 21 de Junho, e do Regulamento Interno de cada Instituição Penitenciária.
Artigo 6.º
Serviços de venda directa
- 1. As Instituições Penitenciárias devem organizar um serviço de venda na Cantina ou através da instalação de máquinas automáticas para o fornecimento de produtos autorizados.
- 2. Os procedimentos de administração e gestão dos serviços de Cantina ou venda através de máquinas automáticas, bem como os relativos à conta corrente do recluso são aprovados por Despacho do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
CAPÍTULO II
Classificação das Cantinas
Artigo 7.º
Classificação
- Os espaços comerciais destinados à venda de bens de primeira necessidade, de higiene e a prestação de serviço instalados nas Instituições Penitenciárias classificam-se em:
- a) Cantina para o recluso;
- b) Cantina para o efectivo.
SECÇÃO I
Cantina para o Recluso
Artigo 8.º
Horário
O Director do Estabelecimento Penitenciário fixa e publica, em instrutivo, o horário e as condições de acesso à Cantina para o recluso, de acordo com o previsto no Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 9.º
Acesso à Cantina pelo recluso
- 1. O acesso à Cantina, por parte do recluso, é autorizado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário, devendo-se sempre observar o regime e o grau de tratamento em que está inserido, nos termos da Lei Penitenciária.
- 2. O recluso que não tem acesso directo à Cantina do Estabelecimento Penitenciário, nos termos do número anterior, deve requisitar os produtos ao Chefe de Brigada a que pertence, devendo o pedido ser sempre visado pelo Chefe do Bloco Prisional onde aquele está internado.
Artigo 10.º
Aquisição dos bens
- 1. Para a aquisição dos bens e prestação de serviços por parte do recluso, deve-se ter em conta as condições previstas nos n.º 1 e 2 do Artigo anterior.
- 2. A aquisição de bens e serviços pelo recluso deve ser realizada por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
- 3. A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até um montante estabelecido pela Direcção do Estabelecimento Penitenciário.
- 4. O acto previsto no número anterior, deve ser vigiado pelo Agente da Ordem Interna, sob controlo do Chefe de Brigada e supervisionado pelo respectivo Chefe do Bloco Prisional.
Artigo 11.º
Cartão de utente do recluso
A pessoa singular que tenha o interesse que o respectivo parente na condição de recluso tenha acesso aos bens comercializados na Cantina deve ser encaminhada à Secção de Planeamento e Finanças da Instituição Penitenciária para obter o cartão de utente.
Artigo 12.º
Afixação de bens
Compete ao Director do Estabelecimento Penitenciário proceder à afixação da quantidade dos bens alimentares e de higiene para a satisfação das necessidades básicas de asseio pessoal e limpeza do ambiente da população reclusa e das crianças que se encontram internadas com as respectivas mães em Estabelecimentos Penitenciários comercializados na Cantina.
Artigo 13.º
Preços
- 1. Os bens e serviços existentes nas Cantinas dos Estabelecimentos Penitenciários devem ser comercializados, de acordo com os preços análogos ao mercado.
- 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário é o responsável pela observância do previsto no número anterior.
Artigo 14.º
Preços de custo e subsidiados
- 1. Os bens de primeira necessidade referidos no Artigo 12.º do presente Diploma podem ser comercializados ao preço de custo ou, excepcionalmente, subsidiados pelo Estado.
- 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário deve apresentar às instâncias superiores propostas atinentes ao cumprimento do previsto no número anterior.
Artigo 15.º
Publicitação
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir a divulgação dos preços dos bens e serviços, sendo proibido o incremento ou a redução arbitrária dos mesmos.
SECÇÃO II
Cantina para o Efectivo
Artigo 16.º
Acesso à Cantina pelo efectivo
- 1. O efectivo das Instituições Penitenciárias pode ter acesso à Cantina, desde que não esteja em serviço de guarda e guarnição, nos termos das Normas de Execução Permanentes de Segurança Penitenciária.
- 2. O visitante nas Instituições Penitenciárias pode ter acesso à Cantina do efectivo para aquisição de bens e serviços para o consumo local.
Artigo 17.º
Condições dos bens
- 1. A comercialização de produtos na Cantina do efectivo obedece as condições previstas nos Artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 2. A comercialização dos componentes do uniforme do efectivo deve obedecer ao previsto no Artigo 12.º do presente Regulamento, e dos instrumentos jurídicos respeitantes aos uniformes e distintivos.
Artigo 18.º
Vendas
- 1. A venda ao efectivo pode ser:
- a) A pronto, quando o pagamento for efectuado no acto da aquisição dos bens ou serviços;
- b) A prazo, quando o pagamento se efectuar por prestações, mediante concertação entre a gestão da Cantina e o efectivo.
- 2. A venda a prazo não pode exceder as percentagens de remuneração do efectivo.
SECÇÃO III
Condição de Gestão das Cantinas
Artigo 19.º
Gestão
A gestão ou exploração das Cantinas nas Instituições Penitenciárias é efectuada por uma Cooperativa constituída pelo efectivo da Classe de Oficiais, das Classes de Comissário e Superior do Serviço Penitenciário, em efectividade ou na condição de reforma.
Artigo 20.º
Cooperativa
A Cooperativa referida no Artigo anterior deve estar constituída nos termos da lei.
Artigo 21.º
Receitas
Compete à Cooperativa que explora as Cantinas nas Instituições Penitenciárias proceder à entrega mensal de 15% dos lucros arrecadados ao Serviço Penitenciário.
O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.